PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580525-69.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA SANTOS BORGES
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Falha do serviço de fornecimento de água. Fatura dissonante da média de consumo. Revisão. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Sentença integralmente reformada. Recurso provido.

 I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face da concessionária de fornecimento de água, sob a alegação de cobrança indevida nas contas mensais a partir de novembro de 2009.

 2. Sustenta a parte apelante que, após a substituição do hidrômetro, as faturas mensais passaram a registrar valores significativamente superiores à média anterior, sem justificativa plausível, motivo pelo qual pleiteia o refaturamento das contas com base na média histórica e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

 II. Questão em discussão

 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o refaturamento das contas de água com base na média histórica de consumo anterior à substituição do hidrômetro; (ii) estabelecer se a conduta da concessionária configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.

 III. Razões de decidir

 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 22, sendo a concessionária de serviço público obrigada a prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, sob pena de responsabilização objetiva por eventuais falhas.

5. Houve aumento abrupto nos valores das faturas mensais, passando de cerca de R$ 50,00 para mais de R$ 200,00, sem alteração na estrutura do imóvel ou nos hábitos de consumo, conforme documentos constantes dos autos.

6. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos débitos e da medição, tampouco apresentou laudo técnico que atestasse a confiabilidade do novo hidrômetro, o que, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, justifica a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.

7. Demonstrada a inconsistência das medições após a troca do hidrômetro e a ausência de justificativa técnica para os valores cobrados, impõe-se o refaturamento das contas com base na média de consumo anterior à substituição do equipamento.

8. A interrupção do fornecimento de água por inadimplência decorrente de cobrança abusiva configura falha grave na prestação do serviço e ofensa à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), sendo passível de indenização por danos morais in re ipsa.

9. Fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atualizados pelo INPC a partir da decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ.

10. Invertem-se os ônus da sucumbência em desfavor da concessionária, majorando-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

 11. Recurso provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0580525-69.2015.8.05.0001, em que é apelante SONIA MARIA SANTOS BORGES e, como apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A- EMBASA.



ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580525-69.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA SANTOS BORGES
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Cuida-se de recurso de Apelação, interposto por SONIA MARIA SANTOS BORGES contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº 0580525-69.2015.8.05.0001, ajuizada em face da ora apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A- EMBASA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:



“Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.” (ID 83873107)



Em suas razões recursais (ID 83873108), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, consistentes no refaturamento das contas de consumo de água com base na média histórica e na condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.



Ressalta que houve aumentos injustificados nas faturas de água a partir de novembro de 2009, os quais não condiziam com o perfil de consumo da unidade, caracterizada como edificação simples e sem equipamentos de alto consumo. Afirma que, anteriormente, os valores cobrados giravam em torno de R$ 50,00, e que o acréscimo repentino nas contas evidencia falha na prestação do serviço.



Invoca a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que é consumidora hipossuficiente em relação à concessionária, e que caberia à EMBASA comprovar a regularidade da aferição do consumo.



Argumenta, ainda, que a substituição do hidrômetro – que ocorreu em 04/05/2016, conforme admitido pela própria ré – decorreu de constatação de anormalidade no aparelho anterior, o que reforça a plausibilidade do erro nas medições anteriores.



Defende o cabimento do refaturamento proporcional às médias de consumo, bem como da reparação moral, com base no art. 927 do Código Civil e na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista os transtornos decorrentes da cobrança indevida e da necessidade de ajuizamento de ação judicial para solução da controvérsia.



Finaliza requerendo o provimento do recurso.



Contrarrazões anexas ao ID 83873111.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



É o relatório.



Salvador, 17 de julho de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580525-69.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA SANTOS BORGES
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



A controvérsia gira em torno da suposta cobrança indevida nas contas de consumo de água da unidade vinculada à apelante, a partir de novembro de 2009, tendo o douto juízo a quo julgado pela improcedência da ação



A parte apelante alega, em seu inconformismo, que os valores até então girava apenas em torno de R$ 50,00 mensais, e que, sem qualquer justificativa plausível, passaram a ser cobrados em patamar significativamente superior, o que enseja a procedência da presente ação, para deferir os pedidos de refaturamento e indenização por danos morais.



O serviço público de fornecimento de água, objeto dos autos, está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 22, razão pela qual devem ser observadas às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.



Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. TROCA DE HIDRÔMETRO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES À MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE MESES). ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DOS DÉBITOS POR ELA UNILATERALMENTE CONSTATADOS. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC. HONORÁRIOS EM SEDE DE RECURSO. APLICABILIDADE. ART. 85, § 11 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO RÉU DESPROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-BA - APL: 05674733520178050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2019)



Nesse permear, cumpre trazer à baila o quanto disposto no artigo 6º, VIII do referido Diploma Legal, o qual preconiza que:



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



Compulsando os autos, embora o Juízo a quo tenha julgado improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não haveria comprovação suficiente da média histórica de consumo da autora, bem como de ausência de erro de faturamento, verifica-se, todavia, que essa conclusão não se sustenta diante das provas carreadas.



Nos documentos acostados sob os IDs 83872865 a 83873026, a apelante trouxe faturas que demonstram, com clareza, uma média histórica de consumo significativamente inferior àquela que passou a ser cobrada a partir da substituição do hidrômetro em maio de 2009.



Outrossim, os valores das contas anteriores à supracitada substituição oscilavam entre R$ 45,00 e R$ 55,00, enquanto após a troca do equipamento os valores saltaram abruptamente, alcançando patamares superiores a R$ 200,00, sem que houvesse alteração na estrutura do imóvel ou no padrão de consumo da usuária.



Além disso, a própria EMBASA, em manifestações anteriores, reconheceu que o hidrômetro anteriormente instalado encontrava-se com anormalidades, fato que ensejou sua substituição em 04/05/2016. A ausência de critérios técnicos claros e a ausência de laudo que ateste a confiabilidade do novo hidrômetro reforçam a plausibilidade do erro de aferição.



Destarte, verifica-se que a Embasa não colacionou aos autos prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II do artigo 373, do Código de Defesa do Consumidor.



À luz do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, incisos III e VIII, impõe-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, circunstância que obriga a concessionária a comprovar a correção dos valores cobrados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.



Dessa forma, e considerando a inegável hipossuficiência do demandante face a empresa de fornecimento de água, vislumbra-se a necessidade de refaturamento das faturas de janeiro de 2010 e julho de 2015, de modo que merece retoque a sentença, nesse permear.



Assim, reconhece-se o direito ao refaturamento das contas de água, com base na média histórica de consumo registrada anteriormente à substituição do hidrômetro defeituoso, nos exatos termos postulados na petição inicial.



No tocante ao pleito indenizatório, entendo que restou devidamente configurado o dano moral. Comprovado nos autos que, após a substituição do hidrômetro, houve aumento abrupto e desproporcional nas faturas mensais de água - sem justificativa técnica clara por parte da concessionária e dissociado do perfil de consumo da unidade - a apelante deixou de adimplir os débitos impugnados, circunstância que culminou na interrupção do fornecimento de água em sua residência, fato não contestado pela EMBASA.



Tal medida, imposta unilateralmente pela concessionária, implica violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), por se tratar de serviço público essencial, indispensável à saúde, higiene e ao mínimo existencial.



Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais in re ipsa (AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/09/2014).



Registre-se, ainda, que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 22 do mesmo diploma legal, devendo ela responder pelos vícios na prestação dos serviços, independentemente de culpa.



Portanto, mesmo que se admita a legalidade da suspensão de serviço por inadimplemento, é certo que, no caso concreto, a inadimplência decorreu exatamente da conduta abusiva da concessionária, que, ao impor ao consumidor o pagamento de valores manifestamente desproporcionais à sua média histórica, o levou à situação de inadimplemento e posterior corte de fornecimento. Trata-se, portanto, de violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, que impõem às partes contratantes comportamentos pautados pela cooperação e lealdade.



Portanto, não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A privação de um serviço público essencial, em decorrência de comportamento abusivo da fornecedora, transcende o tolerável e enseja reparação extrapatrimonial, diante do abalo emocional e da angústia sofrida pela parte consumidora.



Nesse toar, considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza do dano, o grau de culpa da concessionária, o caráter pedagógico da medida e os precedentes jurisprudenciais análogos, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).



Considerando a total sucumbência da concessionária de serviço essencial, invertem-se os ônus da sucumbência em favor da parte autora e, nos temos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.




Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar inalterada a sentença, pelos fundamentos supracitados.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA