PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045723-78.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FERNANDO OUBINHA OROSO
Advogado(s):RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, PEDRO ANDRADE TRIGO, AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRELIMINARES DO BANCO DO BRASIL AFASTADAS. TEMAS 298 E 299 STJ. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1.Trata-se de ação de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança nos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor, com fundamento em sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9.

II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) prescrição vintenária; (ii) revogação da justiça gratuita; (iii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (iv) ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo; (v) necessidade de liquidação por arbitramento da sentença.

III. Razões de decidir
3. A prescrição é vintenária, nos termos do Tema 300 do STJ, sendo interrompida por protesto extrajudicial (art. 172, I, CC/1916).
4. Afastamento da preliminar de revogação da gratuidade de justiça, pois o autor recolheu as custas processuais.
5. O Banco do Brasil é parte legítima, conforme os Temas 298 e 299 do STJ.
6. O interesse de agir prescinde de requerimento administrativo, conforme art. 5º, XXXV, da CF/88.
7. A sentença constitui título executivo judicial líquido, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento, ante a simplicidade dos cálculos.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido. Sentença mantida.

 
Tese de julgamento:
"1. É vintenário o prazo prescricional para ações individuais que discutem expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.
2. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária, ainda que tenha atuado sob ordens do Banco Central.
3. O interesse de agir não exige requerimento administrativo prévio.
4. A sentença que fixa critérios objetivos para apuração do valor constitui título executivo líquido."

 

 Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 172, I, e 177; CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; CPC, art. 515, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 298, 299, 300, 301, 302, 303 e 304; TJBA, Apelações 0086312-20.2007.805.0001 e 0011897-21.2007.805.0113.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0045723-78.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada FERNANDO OUBINHA OROSO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045723-78.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FERNANDO OUBINHA OROSO
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, PEDRO ANDRADE TRIGO, AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara das Relações de Consumo Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação ajuizada por FERNANDO OUBINHA OROSO visando à restituição de diferenças de correção monetária referentes a caderneta de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor.


Na origem, trata-se de ação ordinária com fundamento na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na qual o autor pleiteou a condenação do banco à restituição das diferenças decorrentes da aplicação de índices inferiores aos devidos nas contas de poupança, durante os planos econômicos supracitados.


O juízo a quo acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor e, sanando a omissão, julgou totalmente procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e IV, do CPC, condenando o banco réu ao pagamento das diferenças apuradas.


Em suas razões recursais (ID 76149787), o apelante suscita, em preliminar, o reconhecimento da prescrição vintenária, com base no art. 177 do Código Civil de 1916, argumentando que entre os fatos geradores (1987 a 1990) e o ajuizamento da ação (2010) transcorreu lapso superior a vinte anos. 


Alega ainda a necessidade de revogação do deferimento da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrido. Argumenta também sua ilegitimidade passiva, por se tratar de mero agente financeiro que apenas cumpriu diretrizes do Banco Central. 


Sustenta, por fim, a ausência de interesse de agir do recorrido, pela falta de prévio requerimento administrativo, bem como a inexistência de título executivo líquido, defendendo a necessidade de prévia liquidação por arbitramento.


Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição, a revogação da justiça gratuita, a extinção do feito por ilegitimidade passiva ou por ausência de interesse de agir, bem como a decretação da necessidade de liquidação por arbitramento do título judicial.


Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 76149797), pugnando pelo improvimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.



Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045723-78.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FERNANDO OUBINHA OROSO
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, PEDRO ANDRADE TRIGO, AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO

 

VOTO

 

Observa-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como tendo havido o recolhimento do preparo, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto.


Da prescrição

A preliminar de prescrição vintenária suscitada pelo apelante não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 300, pacificou o entendimento de que "é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública."


A prescrição vintenária encontra fundamento no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, c/c art. 2.028 do Código Civil de 2002. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que alegadamente creditados valores a menor em decorrência da aplicação de índices diversos.


No caso em exame, considerando que a ação foi distribuída em 14/06/2010, embora os fatos geradores dos Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989) sejam aparentemente anteriores ao lapso temporal de vinte anos, correta a decisão do juízo a quo em afastar a prescrição, tendo em vista que o autor comprovou ter protestado a dívida, ato este que, nos termos do art. 172, inciso I, do Código Civil de 1916, interrompe o prazo prescricional, reiniciando sua contagem.


A interrupção da prescrição por protesto é instituto consolidado na doutrina e jurisprudência, sendo reconhecido como manifestação inequívoca da intenção do credor em não renunciar ao seu direito, impedindo a consumação do prazo prescricional.


Da impugnação à gratuidade de justiça

O pedido de revogação da justiça gratuita não encontra amparo nos autos. Conforme consignado na sentença, o autor recolheu as custas devidas, afastando qualquer questionamento quanto à concessão do benefício.


Da preliminar de ilegitimidade passiva da instituição bancária

A arguição de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não prospera. 


A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 298 e 299, estabelecendo que "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II."


Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posicionou no seguinte sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARIDADE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. COMPROVADA. PLANOS ECONÔMICOS. BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULHO/1987 (26,06%) E JANEIRO/1989 (42,72%). ÍNDICES APLICADOS CONFORME ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1107201/DF. DIFERENÇAS DEVIDAS. DESNECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICO . JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES . PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação de cobrança das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, possui legitimidade passiva a instituição financeira que atua apenas como depositária das cadernetas de poupança. Repetitivo STJ. Preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva rejeitadas. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se os Apelados fazem jus ao recebimento, a título de correção monetária da caderneta de poupança, dos valores correspondentes às diferenças percentuais decorrentes dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 (plano Bresser) e janeiro de 1989 (plano Verão). 3. Deve ser assegurado ao depositante o direito de ter suas cadernetas de poupança reajustadas pelos índices aplicáveis à espécie ao tempo da contratação, ainda que tais índices venham a ser posteriormente alterados por lei superveniente, sob pena de ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica. Precedente TJBA . 4. Os juros moratórios são devidos a partir da citação da instituição financeira devedora. Precedente TJBA. 5 . A apuração do saldo devedor, em sede de liquidação de sentença, dependerá apenas de meros cálculos aritméticos, o que torna desnecessária a nomeação de perito para realização de perícia contábil. Precedente TJBA. 6. Os Autores comprovaram ser titulares das cadernetas de poupança alegadas e o juízo sentenciante aplicou os índices percentuais de acordo com as teses vinculantes aplicáveis à espécie – julho/1987 (26,06%) e janeiro/1989 (42,72%) – em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1107201/DF, razão pela qual se impõe a manutenção da Sentença. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 00863122020078050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/07/2023)


Desse modo, o fato de as instituições financeiras atuarem como agentes do Sistema Financeiro Nacional, cumprindo determinações do Banco Central, não as exime da responsabilidade contratual assumida perante os poupadores. A relação jurídica estabelecida é de direito privado, decorrente do contrato de depósito bancário, sendo irrelevante para fins de legitimidade passiva a origem das normas que determinaram a aplicação dos índices contestados.


Do interesse de agir

Quanto ao interesse de agir, é inaplicável a tese de necessidade de prévio requerimento administrativo. Como bem decidiu o magistrado a quo, tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

O ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, salvo em casos expressamente previstos em lei, como nas questões desportivas. O interesse de agir resta configurado pela necessidade de tutela jurisdicional diante da resistência da instituição financeira em reconhecer espontaneamente o direito pleiteado.


Da liquidez do título executivo

A alegação de inexistência de título executivo líquido é manifestamente improcedente. A sentença que reconhece a procedência da ação, determinando os critérios de cálculo e os períodos de incidência dos índices devidos, constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, I, do CPC.


Não há complexidade técnica que justifique liquidação por arbitramento, uma vez que os cálculos das diferenças de correção monetária seguem critérios objetivos e matematicamente determináveis, com base nos índices oficiais definidos pela jurisprudência consolidada do STJ.


Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

É cediço que o contrato de caderneta de poupança caracteriza-se como contrato de depósito bancário de trato sucessivo, no qual a instituição financeira se obriga a creditar mensalmente juros e correção monetária conforme as regras vigentes no início de cada período aquisitivo. 


O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no âmbito dos Temas 264, 284 e 285 de repercussão geral, reconheceu a importância constitucional da questão, tendo em vista que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o direito, ou não, a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser e Verão.

 

Nesse contexto, a alteração unilateral dos critérios de remuneração durante o período aquisitivo já iniciado viola frontalmente os princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, protegidos constitucionalmente pelo art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. 


A matéria encontra-se definitivamente pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (Temas 298 a 304), estabeleceu teses vinculantes sobre todos os aspectos controvertidos da matéria. 


Assim, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II).


Esta consolidação jurisprudencial atende ao princípio da segurança jurídica e da uniformização da interpretação da legislação federal, conferindo previsibilidade às decisões judiciais sobre a matéria. 


A responsabilidade das instituições financeiras não decorre de ato ilícito, mas do inadimplemento de obrigação contratual. O contrato de caderneta de poupança gera obrigação de resultado, qual seja, a correta remuneração dos valores depositados conforme os índices oficiais vigentes. A aplicação de índices diversos daqueles efetivamente apurados pelos órgãos oficiais constitui inadimplemento contratual, gerando o dever de restituir as diferenças não creditadas.


Neste aspecto, é irrelevante que as instituições financeiras tenham cumprido determinações governamentais, pois a relação jurídica estabelecida é de direito privado, regida pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade contratual não se afasta pelo fato de a instituição ter atuado em cumprimento a determinações administrativas, especialmente quando tais determinações violam direitos constitucionalmente protegidos.


No caso em tela, com o afastamento da prescrição em razão do protesto realizado pelo autor, todos os pedidos restaram procedentes. A aplicação dos índices corretos é questão pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 301 a 304. 


Para o Plano Bresser (junho/1987), aplica-se o índice de 26,06%, estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN nº 1.338/87. 


Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), o índice correto é de 42,72%, estabelecido com base no IPC, para as cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória nº 32/89. Relativamente ao Plano Collor (março/1990), o índice devido é de 84,32%, fixado com base no IPC, conforme arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, para os ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta.


Nesse sentido, confira-se:

ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA-POUPANÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO PARA RECOMPOR OS EFEITOS DA INFLAÇÃO . DIFERENÇA DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 298 A 304). JUROS DE MORA. CABIMENTO . CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR. POSSIBILIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL. IPC . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A simples condição de titular de caderneta de poupança, durante o Plano Bresser e Verão, já confere ao poupador o interesse processual para ajuizar ação de cobrança visando aos expurgos da inflação desconsiderada pelos índices de atualização monetária que passaram a ser adotados por força daqueles planos governamentais . Preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação rejeitada. 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. (temas 298 e 299, STJ) . Ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. Não há de se falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum, porque não resta configurada, na espécie, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal ou com o Banco Central. 4 . É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. (tema 300, STJ) 5. Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1 .338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (tema 301, STJ) 6. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) . (tema 302, STJ). 7. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 00891962220078050001 9ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO . PRELIMINARES REJEITADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA-POUPANÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO PARA RECOMPOR OS EFEITOS DA INFLAÇÃO. DIFERENÇA DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 298 A 304). JUROS DE MORA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR. POSSIBILIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL. IPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO . 1. A simples condição de titular de caderneta de poupança, durante o Plano Bresser e Verão, já confere ao poupador o interesse processual para ajuizar ação de cobrança visando aos expurgos da inflação desconsiderada pelos índices de atualização monetária que passaram a ser adotados por força daqueles planos governamentais. Preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação rejeitada. 2 . A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. (temas 298 e 299, STJ). Ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3 . Rejeito também a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, considerando a notória resistência das instituições financeiras em compensar os seus clientes pelos prejuízos suportados no período em testilha, do que decorre a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para compeli-las ao pagamento 4. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. (tema 300, STJ) 5. Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n .º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (tema 301, STJ) 6. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (tema 302, STJ). 7. Os juros moratórios deverão incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 8. A correção monetária será aplicada utilizando-se o índice aplicável à caderneta de poupança no período – IPC. 9. Sentença Parcialmente reformada, ex officio, apenas para determinar a incidência dos juros à taxa de 1% ao mês, a contar da citação e que a correção monetária incida utilizando-se o índice aplicável à caderneta de poupança no período – IPC . (TJ-BA - APL: 00118972120078050113, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021)


A aplicação de índices inferiores aos devidos constitui enriquecimento sem causa da instituição financeira em detrimento do poupador, impondo-se a restituição das diferenças apuradas, acrescidas de juros compensatórios de 0,5% ao mês desde a data do fato gerador e juros moratórios de 1% ao mês. 


Esta é a orientação consolidada da jurisprudência superior, que deve ser observada para garantir a uniformidade das decisões judiciais e a segurança jurídica nas relações contratuais.


Por fim, mantém-se a condenação em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência integral do réu na demanda, bem como a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora.


Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que se mostram em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores sobre a matéria.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que foram fixados no teto legal.

 

 Salvador, data registrada em sistema.

 

 Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 RELATOR