PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL NA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a condenação por falha na prestação de serviços educacionais, consistente na cobrança antecipada de mensalidades e no impedimento de rematrícula, com condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante invocou caráter prequestionatório, alegando violação à Lei nº 9.870/99 e ao art. 207 da Constituição Federal. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração; (ii) aferir o cumprimento dos requisitos formais de interposição do recurso, nos termos do Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito do julgado. A embargante não aponta vícios específicos no acórdão recorrido, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados na apelação, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal e inadequação da via eleita. Os embargos não foram protocolizados conforme exigência do Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA, que determina a utilização do tipo de petição adequado no sistema eletrônico, configurando vício formal insanável. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que a ausência de indicação concreta dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e o descumprimento de requisitos formais impedem o conhecimento do recurso. Embargos de declaração não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007484-18.2021.8.05.0150, em que figuram como apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como apelada SHEILA NUNES ANDRADE.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007484-18.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
APELADO: SHEILA NUNES ANDRADE
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Na decisão embargada, este órgão colegiado reconheceu a falha na prestação de serviços pela instituição de ensino, consubstanciada na cobrança antecipada de mensalidades com vencimento originalmente previsto para após a conclusão do curso e no impedimento à rematrícula da aluna, o que ensejou a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante, em suas razões (Id. documento), sustenta o caráter prequestionatório do recurso, e aduz, em síntese, que o acórdão embargado viola a Lei nº 9.870/99 e o art. 207 da Constituição Federal. Afirma que a cobrança realizada pela instituição ocorreu dentro dos parâmetros contratuais e legais, destacando que a legislação pátria permite o impedimento de matrícula de aluno em débito. Defende, ainda, a legitimidade de suas ações com base na autonomia universitária garantida constitucionalmente. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007484-18.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
APELADO: SHEILA NUNES ANDRADE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preliminarmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se que a embargante não apontou a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. Ao contrário, limita-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a reiterar argumentos já apreciados por este órgão colegiado quando do julgamento da apelação. A petição de embargos está estruturada em tópicos que versam sobre "Violação à Lei nº 9.870/99" e "Violação ao art. 207 da Constituição Federal", sem, contudo, indicar em que ponto específico o acórdão teria sido omisso, contraditório, obscuro ou conteria erro material. Tal circunstância evidencia a ausência de dialeticidade recursal, isto é, a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão com base nos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios. Ademais, constata-se vício formal na interposição do recurso, uma vez que a embargante não observou o disposto no Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA, que disciplina a tramitação eletrônica dos processos judiciais e, em seu art. 1º, § 2º, estabelece expressamente: Art. 1º [...] § 2º Os recursos internos deverão ser protocolados, dentro do processo principal, com o tipo de petição "Recurso Interno - Embargos de Declaração" ou "Recurso Interno - Agravo Interno". Compulsando os autos eletrônicos, verifica-se que o recurso não foi protocolizado com o tipo de petição adequado, em desconformidade com a norma processual específica do Tribunal de Justiça da Bahia, o que configura irregularidade formal insanável. Portanto, constatada a ausência de dialeticidade e a inobservância de requisito formal essencial, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, por ausência de dialeticidade recursal e inobservância de requisito formal. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007484-18.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
APELADO: SHEILA NUNES ANDRADE
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO