PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001203-23.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANILO SALES SANTANA
Advogado(s): JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 

1.    Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANILO SALES SANTANA contra sentença que o condenou como incurso nas sanções dos artigos 33, 35 c/c 40, IV e VI da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe penas definitivas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo ante o vício da prova obtida a partir das escutas telefônicas. No mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, bem como reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33, exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, fixação de regime prisional aberto e substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2.    As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade do processo decorrente de vício na obtenção da prova por interceptação telefônica; (ii) verificar se há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e outras modificações pretendidas na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3.    A interceptação telefônica está fundamentada na impossibilidade de obtenção da prova por outro meio, por se tratar de organização criminosa complexa com diversos membros ativos, sendo necessária delicada intervenção policial, inclusive para proteção das fontes humanas que colaboraram com a investigação, restando como único meio a quebra de sigilo telefônico.

4.    A materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico encontram-se comprovadas através dos depoimentos testemunhais colhidos, tanto na fase de inquérito quanto durante a instrução, bem como pelos áudios captados nas interceptações telefônicas que demonstram a participação efetiva do réu no grupo criminoso, atuando como "soldado do tráfico" e "peça-chave" da organização, realizando depósitos, movimentando a parte financeira e recebendo ordens diretas dos líderes.

5.    Os depoimentos dos policiais merecem fé, tanto quanto os de quaisquer outras testemunhas, salvo demonstração de concreto e comprovado interesse pessoal na incriminação do réu, o que não se evidenciou no curso do feito, guardando perfeita consonância com as demais provas coligidas.

6.    É incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), tendo em vista a condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico de drogas, circunstância que demonstra sua dedicação a atividades criminosas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7.    Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença condenatória. Tese: "1. A interceptação telefônica realizada em conformidade com os requisitos legais, quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, especialmente em casos de organizações criminosas complexas, não enseja nulidade processual. 2. O depoimento de policiais, quando coerente e em harmonia com os demais elementos probatórios, constitui meio de prova idôneo a fundamentar juízo condenatório. 3. É inadmissível a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) ao agente condenado simultaneamente pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), circunstância que, por si só, evidencia a dedicação a atividades criminosas."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/96; Lei nº 11.343/06, artigos 28, 33, 35, 40, IV e VI; Código Penal, artigos 33, § 2º, "a", e 69.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp n. 2.026.801/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023; TJ/SP, Ap. 1.100.005.3/5, julgado em 28.08.2008, Rel. Des. Wilson Barreira, RT 872/618.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8001203-23.2023.8.05.0038, provenientes da Comarca de Camacan/BA, figurando como Apelante DANILO SALES SANTANA e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto condutor. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001203-23.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANILO SALES SANTANA
Advogado(s): JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra 1. JAILSON FILHO OLIVEIRA MENDES. 2. JOSÉ ARLEI SERAFIM DOS SANTOS. 3. JOICE GOMES GUIMARÃES. 4. GIVALDO ROSA DOS SANTOS JUNIOR. 5. WENISSON SANTOS DA SILVA. 6. KAIANE BENTO DA SILVA. 7. RONALDO IDALICIO DE SOUZA. 8. TATIANE RODRIGUES BRITO. 9. VITORIA CARINE SILVA DA FRANCA. 10. GLEICE KELY TELES DA CRUZ. 11. RONELITO FERREIRA DA SILVA. 12. WENDSON DO NASCIMENTO SANTANA. 13. DANILO SALES SANTANA. 14. FABRICIO DIAS DOS SANTOS. 15. SÉRGIO VINÍCIUS DA SILVA SANTANA, imputando a Jailson e José Arlei as condutas previstas nos artigos 33, 35 e 40 da lei 11.343/2006, c/c artigos 62,1, II e III e artigo 63 do Código Penal, e aos demais as condutas previstas nos artigos 33, 35 e 40 da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:

“(...) Consta no incluso Inquérito Policial que durante o ano de 2018 JAILSON FILHO OLIVEIRA MENDES, JOSE ARLEI SERAFIM DOS SANTOS, JOICE GOMES GUIMARAES, GIVALDO ROSA DOS SANTOS JÚNIOR, WENISSON SANTOS DA SILVA, KAIANE BENTO DA SILVA, RONALDO IDALICIO DE SOUZA, TATIANE RODRIGUES BRITO, VITORIA CARINE SILVA DA FRANCA, GLEICE KELY TELES DA CRUZ, RONELITO FERREIRA DA SILVA, WENDSON DO NASCIMENTO SANTANA, DANILO SALES SANTANA, FABRÍCIO DIAS DOS SANTOS e SÉRGIO VINÍCIUS DA SILVA SANTANA, associaram-se de forma estável e permanente, praticando o tráfico de drogas na cidade de Pau Brasil.

Segundo se apurou JOSE ARLEI SERAFIM DOS SANTOS, após cumprir parte de sua pena, saiu do presídio de Itabuna com a incumbência de ser o principal traficante de Pau Brasil, recebendo ordens diretamente de JOSEILSON - PITA. Com a transferência de JOSEILSON — PITA para o presídio de Segurança Máxima em Serrinha, JAILSON FILHO OLIVEIRA MENDES assumiu o comando da Associação Criminosa, comandando a associação de dentro do Conjunto Prisional de Itabuna.

Foram captados diálogos em que GIVALDO ROSA DOS SANTOS JÚNIOR, PAMELA SUELY LIMA DOS SANTOS (menor de idade) e WENISSON SANTOS DA SILVA vendendo entorpecentes a comando de JAILSON FILHO. A companheira de JAILSON FILHO, JOICE GOMES GUIMARAES, também aparece cortando, fracionando e acondicionando drogas e distribuindo porções.

Ainda foram captados áudios em que GIVALDO ROSA, PAMELA SUELY, “PEDRINHO” (menor de idade), WENISSON SANTOS, GEOVANA GUIMARÃES (menor de idade), DANILO SALES SANTANA, RONALDO IDALICIO DE SOUZA, KAIANE BENTO DA SILVA, JOICE GOMES e JOSE ARLEI SERAFIM vendendo estupefacientes popularmente conhecidos como maconha, cocaína e crack sob o comando de JAILSON FILHO.

Destaca-se que JOSE ARLEI SERAFIM demonstra liderança na cidade, reportando-se apenas a JAILSON FILHO que está preso. Também há áudios demonstrando que ele está cortando, embalando e vendendo drogas.

Vale salientar que durante a investigação ocorreu as prisões em flagrante de GIVALDO ROSA, JOICE GOMES e JOSÉ ARLEI SERAFIM (gerando inquéritos distintos), mas os acusados continuaram as atividades criminosas através de telefonemas.

JAILSON FILHO passou a promover o tráfico através de MARIA KAROLINA CARDOSO DOS SANTOS (CAROL, menor de idade), TATIANE RODRIGUES BRITO, GLEICE KELY TELES DA CRUZ, VITORIA CARINE SILVA DA FRANCA e WENISSON SANTOS.

MARIA KAROLINA, associa-se ao grupo em agosto de 2018, buscando entorpecentes na cidade de Itabuna e distribuindo aos demais acusados. Ela interage principalmente com VITORIA CARINE e GLEICE KELY TELE, que recebe o entorpecente conhecido como cocaína para revender da cidade. A mando de JAILSON FILHO, MARIA KAROLINA recolhe o dinheiro das vendas pelos demais associados e repassa para VITORIA CARINE.

Acrescenta-se que os áudios captados demonstram que todos os denunciados praticaram o tráfico, ora vendendo, ora tendo em depósito, ora guardando ora fornecendo entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Finalmente cumpre acrescentar que a associação possui todos os integrantes ligados a facção criminosa BMP, empregando meios de intimidação difusa e coletiva. Também estão sendo investigados por outros crimes conexos (homicídios, porte de arma e crimes patrimoniais), entre esses o homicídio do traficante “VEI MASCATE”. (...)” (Denúncia, ID. 388386104 - Pág. 11/17).

 

A Defesa Prévia consta no ID. 389497308, tendo sido recebida a Denúncia em 11 de agosto de 2019 nos autos da ação principal, e determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional em relação a DANILO SALES SANTANA, prosseguindo-se quanto os demais (ID. 229217479).

Concluída a instrução, o MM Juiz, pelo decisum Id. 47942862, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar DANILO SALES SANTANA nas sanções dos artigos s 33, 35 c/c 40, IV e VI da lei 11.343/2006, fixando-lhe penas definitivas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade.

 Inconformado, DANILO SALES SANTANA interpôs Apelo (Id. 47943072). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo, ao argumento de vício da prova obtida a partir das escutas telefônicas, que culminaram por invalidar os demais elementos probatórios, uma vez que a interceptação telefônica quedou manejada como primeira medida investigativa, ao revés de ser adotada como ultima ratio.

  No mérito, pleiteia a reforma da sentença, a fim de alcançar a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória, clamando, subsidiariamente, pela desclassificação do crime para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Requer, ainda, o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n° 11.343/06 e a exclusão da causa de aumento elencada no art. 40, VI, do mesmo Diploma legal. Por fim, pede que seja arbitrado o regime prisional aberto com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, concedendo-se a anistia ou a diminuição da multa lhe imposta, uma vez que é pessoa com insuficiência de recursos financeiros.

Em Contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer seja negado provimento ao recurso (ID. 47943075), havendo a Procuradoria de Justiça opinado no mesmo sentido (Cf. ID. 49009487).

 

Eis o Relatório. 

 Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001203-23.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANILO SALES SANTANA
Advogado(s): JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

Não se conformando com o decisum Id. 58715889, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar DANILO SALES SANTANA nas sanções dos artigos s 33, 35 c/c 40, IV e VI da lei 11.343/2006, fixando-lhe penas definitivas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade, a defesa interpôs Apelo.

Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo, ao argumento de vício da prova obtida a partir das escutas telefônicas, que culminaram por invalidar os demais elementos probatórios, uma vez que a interceptação telefônica quedou manejada como primeira medida investigativa, ao revés de ser adotada como ultima ratio.

No mérito, pleiteia a reforma da sentença, a fim de alcançar a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória, clamando, subsidiariamente, pela desclassificação do crime para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Requer, ainda, o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n° 11.343/06 e a exclusão da causa de aumento elencada no art. 40, VI, do mesmo Diploma legal.

Por fim, pede que seja arbitrado o regime prisional aberto com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, concedendo-se a anistia ou a diminuição da multa imposta, por ser pessoa com insuficiência de recursos financeiros.

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Quanto à alegação de nulidade das provas obtidas mediante quebra de sigilo, eis que as escutas telefônicas teriam sido usadas indevidamente como primeira medida investigativa, sem qualquer embasamento ou justa causa, verifico não assistir razão à Defesa.

Sobre esse aspecto, vale destacar que, de fato, a Constituição Federal consagra, solenemente, o princípio da inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer pessoa, visando preservar uma das mais significativas expressões do direito da personalidade.

Contudo, desde a entrada em vigor da Carta de 1988, os nossos Tribunais, inclusive o Excelso Pretório, vêm reconhecendo que tal direito à inviolabilidade não se reveste de caráter absoluto, cedendo espaço, excepcionalmente, às exigências impostas pela preponderância do interesse público, ínsito, sem dúvida, à natureza da persecução criminal. Registre-se que, conquanto o art. 5º, inciso XII, da Carta Federal assegure a inviolabilidade dos dados telefônicos, estabelece o mesmo dispositivo que tal sigilo poderá ser quebrado, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Reportado preceito da Carta da República foi regulamentado pela Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que estabeleceu normas a serem seguidas nas situações em que admitida a interceptação do fluxo de comunicações telefônicas.

Ou seja, aquele Diploma Legal instituiu regras para as hipóteses em que a apuração de infração penal necessite de prova a ser obtida através do que se costuma chamar “escuta telefônica”.

E foi exatamente isso que ocorreu na hipótese em exame, onde era evidente a necessidade de utilizar-se de medida extrema (interceptação), única capaz de conduzir à identificação dos integrantes da organização criminosa chefiada por JOSEILSON CARDOSO DOS SANTOS, vulgo “TIAGO” ou “PITA” e JOSÉ ARLEI SERAFIM DOS SANTOS, especializada no comércio ilícito de drogas na cidade de Pau Brasil e municípios vizinhos como Itabuna, composta por uma extensa rede de associados que se encarregavam desde o recebimento das drogas – cocaína, “crack” e maconha -, sua distribuição pelos diversos pontos e a cobrança dos valores correspondentes ao tráfico, além de outros ilícitos conexos proveniente da prática criminosa. 

Ao representar pela quebra de sigilo telefônico, a autoridade policial responsável oficiou o juízo de direito de Pau Brasil/BA com os seguintes argumentos:


“Em 17 de novembro de 2015 foi dado início a Operação P. Brasil para investigar Associação para o Tráfico de Drogas que atuava na cidade sob o comando de JOSEILSON CARDOSO DOS SANTOS, conhecido por “TIAGO” ou “PITA”, sendo inicialmente investigadas as pessoas JULIMAR DE JESUS SILVA, vulgo “PADEIRO”, JILVANA GOMES GUIMARÃES, vulgo “GALEGA”, JOSÉ ARLEI SERAFIM DOS SANTOS e RAFAEL COSTA BARROSO, vulgo “PAIACAN” como integrantes do grupo.

Após 08 fases de interceptação telefônica foi INDICIADO JOSEILSON CARDOSO DOS SANTOS, vulgo TIAGO ou PITA líder da associação para o tráfico de drogas, o qual fez usos de menores; além de ter praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, e processos de intimidação difusa ou coletiva, uma vez que causou pavor a comunidade inteira com a instituição do toque de recolher nas noites deste municipio, além dos vários crimes de Homicídio apurado em procedimentos distintos incidindo em práticas típicas descritas nos artigos 33, 35 e 40 da Lei 11.343/2006, c/c artigos 62, incisos |, Il e Ill, 63 do CPB, e juntamente com o líder também foram indiciados: ROBSON VIEIRA DO NASCIMENTO, vulgo “BINHO DE ROQUE”, “BINHO CACHOEIRA" ou “CACHOEIRA”; JANEIDE DA SILVA DIAS, VULGO “GE”; CLEBES NASCIMETNO DOS SANTOS, vulgo "KEBI”; JOSE CARLOS CARDOSO FILHO, vulgo “XANGAI’; MARIA ZILDA DE JESUS; MATHEUS BARROS DE OLIVEIRA; LUCAS OLIVEIRA PEREIRA; CLAUDIA PEREIRA DA SILVA; GILVAN DE JESUS NASCIMENTO, VULGO GIL; GIRLON SANTOS SILVA, VULGO BABAI; DHONATAN REIS SANTOS, VULGO NEGO JOHN; JEANDSON SERGIO BISPO DOS SANTOS, vulgo JÓ ou PAULISTA; WALISSON PEREIRA GOMES, vulgo BUJINHA; PATRYK DOS SANTOS ANDRADE, vulgo LUAN; CÁSSIA DE JESUS NASCIMENTO, vulgo NINHA; TIAGO DIAS DOS SANTOS, vulgo “ESPETINHO"; JIOVANA GOMES GUIMARÃES, vulgo GALEGA; JUDSON DE OLIVEIRA MENDES, vulgo GUINHA; MARCUS VINÍCIUS DA SILVEIRA VALETE, vulgo “GALEGO” (interno); CARLENDRO MOREIORA ALELUIA, VULGO NINO GAGO ou “GAGO” (interno); JAILSON FILHO OLIVEIRA MENDES, vulgo “JAI”; e MARCELA (SEM QUALIFICAÇÃO), esposa de “NINO GAGO” por terem infringido os artigos 33, 35 e 40 da Lei 11343/2003.

Todos presos no presídio de Itabuna e mesmo assim continuaram o tráfico de drogas em Pau Brasil através de seu gerente JOSÉ ARLEI SERAFIM DOS SANTOS, o qual após sair do presídio passou a ser o principal traficante na cidade, recebendo ordens diretamente do lider JOSEILSON - PITA.

Por telefonemas PITA dirigia o comércio de drogas através de seu gerente, continuando a intimidação difusa ou coletiva, uma vez que causava pavor a comunidade inteira com ameaças, cobranças violentas e trocas de tiros entre rivais.

A exemplo disso, no dia 23 de outubro de 2017 por volta das 22 horas ocorreu uma grande troca de tiros no morro da cidade de Pau Brasil, onde grupos de traficantes disputavam pontos de vendas de drogas na cidade, sendo um liderado por pessoa de nome JOSÉ ARLEI SERAFIM DOS SANTOS; o outro grupo rival liderado por JHEIME FEITOSA DA SILVA, vulgo “DJ JHEIME”. Na troca de tiros foi atingida uma pessoa de nome MARLON SILVA SOUZA, inocente vítima dos traficantes.

A Polícia Militar foi acionada na sede da companhia para enviar reforços, uma vez que se encontravam de plantão na cidade apenas dois policiais militares.

Através da ocorrência policial 595/2017 foram apresentados GIRLON SANTOS SILVA, vulgo “BABAI”; ROBSON ALMEIDA SANTOS, vulgo “ZÓI”, e ALESSANDRO DE JESUS LOCAS e informado que no momento da ação policial houve reação por parte do JHEIME FEITOSA DA SILVA, vulgo “DJ JHEIME”, ao perceber a aproximação da polícia resistiu atirando e foi atingido por disparo efetuado pela polícia a qual reagiu a ação injusta (Inquérito Policial nº 38/2017).

Na madrugada do dia 26 de fevereiro do corrente ano, conforme ocorrência 93/2018, houve Homicídio contra EVILASIO MARTINS DOS SANTOS, mais conhecido por “VENANCIO” encontrado morto a tiros dentro do Rio Água Preta nas proximidades da Rua da Jega, Pau Brasil/BA.

A vítima de vulgo VENÂNCIO é conhecida desta unidade por prática de crimes de Roubo e Tráfico de Drogas, sendo que anteriormente fazia parte de grupo rival ao de JOSÉ ARLEI, mas ao tempo de sua morte já havia sido integrado no grupo dominante para quem estava vendendo drogas na Rua da Jega, local onde ele residia.

Foi instaurado Inquérito Policial para apurar o crime e as Investigações apontam que a motivação do crime foi cobrança de dívidas de drogas que ele pegou da associação para revender e não repassou os lucros.

Esse tipo de crime é impossível elucidar sem que haja a medida excepcional INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

(...)

Junto a esta representação dois Relatórios de diligências apresentados pelo IPC Sagro Dantas de Morais Bomfim e AINDA cópias dos Relatórios de Inteligência números 12066, 12150, 12294 e 12390 da Operação P. Brasil, deflagrada no dia 04 de maio de 2016.

A obtenção dos terminais utilizados pelos investigados foi conseguida através da colaboração de fontes humanas, que pelo risco efetivo de morte devem ter seus anonimatos preservados”. ID. 20841040, fls. 15/23 dos autos nº 0000177-68.2019.8.05.0038. grifei. 

 

Nesse Sentido, a medida adotada pela polícia judiciária de representar pela quebra de sigilo se encontra devidamente fundamentada na impossibilidade de obtenção da prova por outro meio, cabendo destaque para o fato de se tratar de Organização criminosa altamente complexa com diversos membros ativos e que necessitava de delicada intervenção policial, inclusive para efetivamente proteger a vida das fontes humanas que colaboraram com a investigação, restando como único meio a quebra de sigilo telefônico.

Assim, não há que se falar, pois, no caso, em nulidade das provas advindas das interceptações.

Quanto ao mérito, diversamente do quanto sustentado pela Defesa, a materialidade e autoria do crime se encontram comprovadas nos autos da Ação Penal n° 0000177-68.2019.805.0038, a qual gerou feito suplementar de n° 0000699-95.2019.805.0038, conforme Id. 47942832 e 47942833, de forma induvidosa, cabendo destaque para os depoimentos testemunhais colhidos, tanto na fase de Inquérito quanto ao longo da instrução.

Ao prestar o seu depoimento em juízo, o Delegado de Polícia Francisco Denis da Silva Santana descreveu com propriedade e minúcia a operação realizada pela Polícia Civil no município de Pau Brasil/BA. Relatou que, após as interceptações telefônicas, conseguiram confirmar a existência de uma associação criminosa naquela localidade, bem como relatou as funções e atribuições de seus integrantes, sob o comando do traficante JAILSON, que comandava o grupo do interior do Complexo Policial de Itabuna.

Em seu relato, disse que o comando da associação cabia inicialmente a um indivíduo de apelido “PITA”, que foi transferido para o Presídio de Serrinha, de segurança máxima, cabendo, a partir daí, a coordenação das operações ao Réu JAILSON, vulgo “JAI”, que se reveste da condição de líder da associação.

Contou que havia vários áudios com a participação de DANILO no exercício do tráfico de drogas, surgindo nas gravações como alguém que movimentava inclusive a parte financeira da organização. Além disso, explicou que havia áudios em que Danilo era ordenado por JAILSON a fazer depósitos ou a entrega de dinheiro para outros membros da facção. In verbis:

 

“Narrou que deu início ao inquérito policial para investigar uma associação para o tráfico de drogas que já existia na cidade de Pau Brasil/BA. Esclareceu que fizeram uma investigação prévia que culminou interceptação telefônica e declarou que ao longo da investigação surgiu a indicação de vários nomes ligados a diversos crimes como homicídios, roubos, tráfico e associação para o tráfico de drogas, os quais eram praticados por meio de ameaças coletivas e exposições de armas de fogo. Informou que com a prisão de “Pita” a liderança do grupo passou a ser exercida por Jailson, pessoa conhecida como “Jai”, que estava preso em Itabuna desde a primeira operação. Contou que havia vários áudios com a participação de Danilo no exercício do tráfico de drogas, aparecendo nos áudios captados como alguém que movimentava inclusive a parte financeira da organização. Explicou que havia áudios em que Danilo era ordenado por Jailson a fazer depósitos ou a entrega de dinheiro para outros membros da facção. Ponderou que na deflagração, Danilo já não estava mais na cidade sem saber explicar o que culminou em sua saída. Salientou que havia indícios de que o Líder da Facção Jailson pudesse estar desconfiando de Danilo, mas não acredita nessa possibilidade por que tinha a confiança do chefe. Relembrou que os integrantes do grupo falavam de um “Danilo” “DL”, o qual acredita que seja o ora acusado. Declarou não se recordar de Danilo Barbosa dos Santos e explicou que o nome do réu surgiu durante a interceptação pois era ligado a Kaiane. Disse não se recordar de Danilo filho de folha e falou que não se recorda se o réu possuía apelido”.

 

A testemunha - IPC Sagro Dantas de Moraes, que atuou, de igual modo, na investigação relativa à prisão do Apelante, ao prestar o depoimento em Juízo, ratificou, praticamente, todo o teor do depoimento supratranscrito, prestado pelo Delegado. Veja:

 

“...que se tratou de uma operação continuada a uma operação que fizeram em 2016, e se deu em 2018. Explicou que era o grupo investigado era comandada por José Arley, e que o líder máximo da organização era a pessoa de Jailson, conhecido como “Jai”, que comandava tudo de dentro do presidio. Sobre Danilo, esclareceu que um dos “soldados do tráfico” e peça chave da organização, porque tinha armas, fazia depósitos e participava diretamente de toda mercância. Declarou que em vários diálogos durante a interceptação, aparece a pessoa de DANILO, com José Arley, Jai etc. Declarou que toda as provas foram produzidas através da interceptação, havendo várias conversas com Danilo. Respondeu que antes das interceptações já tinha informações que DANILO fazia parte do grupo e disse que não teve dúvida acerca da participação do acusado nos crimes. Sobre a pessoa conhecida por “DANILO filho de folha”, explicou que se trata de outra pessoa presa em operação anterior e que apenas o ora réu foi mencionado nesta operação, pois é conhecido como Danilo de Granito. Explicou que é muito difícil de ter havido equívoco quanto a qualificação e identificação do acusado como participante do crime e reafirmou que antes da deflagração da operação DANILO já havia ido embora da cidade. Declarou que não pode afirmar se teria havido algum rompimento de lações entre o acusado e a facção a qual fazia parte...”.

 

Do mesmo modo, a testemunha Sagro Dantas de Moraes, Investigador da Polícia Civil, ao prestar o depoimento em Juízo, ratificou, praticamente, todo o teor do depoimento supratranscrito, prestado pelo Delegado:

 

“que se tratou de uma operação continuada a uma operação que fizeram em 2016, e se deu em 2018. Explicou que era o grupo investigado era comandada por José Arley, e que o líder máximo da organização era a pessoa de Jailson, conhecido como “Jai”, que comandava tudo de dentro do presidio. Sobre Danilo, esclareceu que um dos “soldados do tráfico” e peça chave da organização, porque tinha armas, fazia depósitos e participava diretamente de toda mercância. Declarou que em vários diálogos durante a interceptação, aparece a pessoa de Danilo, com José Arley, Jai etc. Declarou que toda as provas foram produzidas através da interceptação, havendo várias conversas com Danilo. Respondeu que antes das interceptações já tinha informações que Danilo fazia parte do grupo e disse que não teve dúvida acerca da participação do acusado nos crimes. Sobre a pessoa conhecida por “Danilo filho de folha”, explicou que se trata de outra pessoa presa em operação anterior e que apenas o ora réu foi mencionado nesta operação, pois é conhecido como Danilo de Granito. Explicou que é muito difícil de ter havido equívoco quanto a qualificação e identificação do acusado como participante do crime e reafirmou que antes da deflagração da operação Danilo já havia ido embora da cidade. Declarou que não pode afirmar se teria havido algum rompimento de lações entre o acusado e a facção a qual fazia parte”.

 

No tocante à validade dos depoimentos de policiais, cumpre ressaltar que merecem fé, tanto quanto os de quaisquer outras testemunhas, salvo, como é regra geral, venha a se demonstrar concreto e comprovado interesse pessoal na incriminação do réu, o que não se evidenciou, no curso do presente feito, tanto que prestaram compromisso sem qualquer contradita. 

Devem suas declarações, pois, como o foram na espécie, ser consideradas na formação do juízo de condenação e tipicidade. Acerca do tema, assim tem se posicionado, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

“[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, 'o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova' [...]”.

(AgRg no REsp n. 2.026.801/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).

 

E, no caso, as narrativas dos policiais guardam perfeita consonância com as demais provas coligidas, não havendo outras que apontem para a invalidade dos seus testemunhos.

Além disso, extrai-se dos autos da ação principal n° 0000177- 68.2019.8.05.0038, trecho dos áudios que demonstram a participação de DANILO no crime de tráfico e de associação para o tráfico, o qual interagia com o líder - Jailson:

25670 55(73)988652259 73981644020 19/04/2018 15:10:11 00:06:20 JAI X HNI/PAPACAPIM/PEDRINHO - PEDRINHO diz que da bucha de 50 que JAI mandou ele cortou e fez 50 buchas... JAI manda PEDRINHO ficar com 15 buchas, entregar 14 a TCHU...PAPACAPIM pergunta a respeito das buchas de 25 que PEDRINHO trouxe...JAI pergunta por GEO, possivelmente, GEOVANA. JAI pergunta como está a micareta. PAPACAPIM tem muita gente de fora... PAPACAPIM pergunta se não vai colocar GIVALDO para vender...JAI diz que PEDRINHO nãos abe trabalhar... JAI manda entregar 14 buchas a DANILO. JAI manda deixar o radinho (celular) com os outros meninos. 52666630.WAV. (ID. 229218261 - Pág. 13).

Em trecho captado na investigação, DANILO conversa com o líder da Orcrim sobre valores auferidos e recebe ordens:

Conversa entre JAI X DANILO, datada de 23/08/2018 às 12h48min12s. DANILO diz que foi lá em cima, que só viu ARLEI. JAI pede para DANILO fazer um "corre" em Camacã, pede para levantar uma ponta. DANILO diz que já tem R$110,00. JAI pede para DANILO fazer mais R$40,00 para fechar R$150,00. TMC 73981707382, cadastrado em nome de Jailson Filho Oliveira Mendes, cpf 057.139.705-07, utilizado por Danilo. (Autos n.º 0000177-68.2019.8.05.0038 – ID. 229212428 - Pág. 6).

 

Nesta passagem, o Líder ordena a Danilo que entregue outra quantia a Arlei, um dos chefes do grupo:

JAI pede para JEL informar a DANILO que deve entregar R$ 300,00 a ARLEI, e R$ 110,00 a NEIDE. ****Conversa entre JAI X JEL / DANILO, datada de 28/08/2018 as 18h16min51s. JAI pergunta por DANILO. JEL diz que DANILO lhe entregou o celular e subiu. JAI manda JEL dizer a DANILO que é para dar R$300,00 para ARLEI e R$110,00 para NEIDE... repete para DANILO a ordem. TMC 73981707382, cadastrado em nome de Jailson Filho Oliveira Mendes, cpf 057.139.705-07, utilizado por Jel (Geovana). (Autos n.º 0000177- 68.2019.8.05.0038 – ID. 229212428 - Pág. 8).

 

Não é demais lembrar, outrossim, que, nos crimes de tráfico, não se há de esperar a concretização do ato de venda para a consumação do ilícito. A todas as luzes, o núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, abarca ações múltiplas, tais como “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “manter em depósito”, não exigindo, para sua configuração, o efetivo ato de mercancia, de modo que a só realização de uma delas já é suficiente para comportar a condenação.

 

Deveras, a Lei Antidrogas não reclama, para a caracterização do delito de tráfico, cujo dolo exigível é o dolo genérico, que o agente seja surpreendido comercializando a droga, sendo, pois, dispensável a flagrância do ato de fornecimento, desde que outras condutas típicas estejam evidentes no acervo probatório.

 

Nessa direção:

 

“Para a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando, como na espécie, que o agente traga consigo a substância entorpecente. Da mesma forma, é inexigível a ‘traditio’ para a consumação do delito”.

(TJ/SP Ap. 1.100.005.3/5, julgado em 28.08.2008, Rel. Des. Wilson Barreira, RT 872/618).

 

Reputo presentes, pois, elementos seguros e coesos a garantir a certeza da materialidade e autoria delitivas, razão pela qual inevitável a condenação de DANILO SALES SANTANA por desobediência ao tipo descrito no arts. 33, 35 e 40, e IV, todos, da Lei nº 11.343/2006 sendo incabível cogitar a mera desclassificação do art. 28 da Lei de Drogas, pelo que passo ao exame da dosimetria da pena.

 

Quanto o pleito de aplicação do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

In casu, verifica-se que a própria condenação do réu como incurso no crime de associação para o tráfico de drogas é circunstância impeditiva da concessão do redutor em voga, porquanto demonstrada a dedicação às atividades criminosas, a qual restou demonstrada por meio dos áudios, restando evidente que era “peça chave” na súcia, sendo que, além de possuir armas, fazia depósitos e recebia ordens diretas de José Arley e Jailson, líderes da organização, participando de toda a cadeia criminosa como um relevante “soldado do tráfico”.

 

Superado esse questionamento, passo à análise da dosimetria.

Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), a pena-base, privativa de liberdade, foi fixada no mínimo, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e que permaneceu inalterada na segunda etapa pois ausentes atenuante ou agravantes. Na terceira fase, o juiz primevo reconheceu a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da lei n° 11.343/2006 exasperando as sanções em 1/6 (um sexto), perfazendo o montante de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06), a pena-base, privativa de liberdade, foi fixada no mínimo, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa e que permaneceu inalterada na segunda etapa pois ausentes atenuante ou agravantes. Na terceira fase, o juiz primevo reconheceu a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da lei n° 11.343/2006 exasperando as sanções em 1/6 (um sexto), perfazendo o montante de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Por último, após o somatório decorrente do concurso material (art. 69 do CP), fica BRUNO HENRIQUE BEZERRA FERREIRA condenado, nesta instância revisora, pelos dois delitos, à pena total definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, além de 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 

Por tudo quanto exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantida integralmente a Sentença condenatória.

 É como voto.


 


Salvador, _____de ___________de 2019.

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator/Presidente


 

Procurador(a) de Justiça