PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035086-04.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR | ||
| APELADO: EDVALDO SANTOS SILVA | ||
| Advogado(s):TAIS DOS SANTOS FERREIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA APLICADA (19% A.M.) QUE REPRESENTA 376% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (5,05% A.M.) DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TEMA 27 DO STJ. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. RENDA PREVIDENCIÁRIA ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, INC. II, CPC). VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O julgamento antecipado do mérito é dever do magistrado quando a matéria fática for comprovável por documentos e as diligências pretendidas pela parte forem impertinentes (art. 355, inc. I, do CPC).
2. A taxa de juros que supera significativamente o triplo da média de mercado, sem justificativa técnica vinculada ao perfil de risco comprovado do tomador, é abusiva por impor onerosidade excessiva ao consumidor (art. 51, inc. IV, do CDC).
3. A cobrança de encargos exorbitantes sobre proventos de idoso hipervulnerável, em descompasso com os parâmetros de mercado e sem prova de mácula cadastral prévia, autoriza a restituição em dobro do indébito e a compensação por danos morais.
4. Manutenção do valor fixado para danos morais em R$ 5.000,00, ante a observância dos critérios de razoabilidade e do caráter punitivo-pedagógico.
5. Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8035086-04.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelado EDVALDO SANTOS SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035086-04.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | |
| Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR | |
| APELADO: EDVALDO SANTOS SILVA | |
| Advogado(s): TAIS DOS SANTOS FERREIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida nos autos da ação revisional c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por EDVALDO SANTOS SILVA.
A decisão recorrida, lançada ao ID 97091179, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: (i) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao Contrato de Empréstimo Pessoal n.° 064340031077, determinando sua revisão para o percentual de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (Série 25464) para a data da contratação (maio/2021); (ii) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a maior; (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Em razão da sucumbência mínima do autor, a ré foi condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 97091185), a apelante suscita as preliminares de: (a) nulidade absoluta por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial socioeconômica e depoimento pessoal; (b) ausência de fundamentação e nulidade por decisão surpresa; (c) inépcia da petição inicial por suposta ausência de indicação de cláusula específica e valor incontroverso. No mérito, defende: (a) a legalidade das taxas pactuadas (22,12% a.m.), afirmando que a composição dos juros é orientada pelo alto risco do perfil de seus clientes (negativados) e pelos elevados custos operacionais; (b) a inaplicabilidade da taxa média do BACEN como parâmetro único de abusividade, invocando os REsp 1.061.530/RS e 1.821.182/RS; (c) a inexistência de má-fé a autorizar a repetição em dobro; (d) a ausência de abalo moral indenizável, tratando-se de mero cumprimento contratual. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 97091188), sustentando a manutenção da sentença e ressaltando sua hipervulnerabilidade como idoso de 80 anos, a natureza alimentar de seus proventos e a manifesta abusividade de encargos que superam em mais de três vezes a média de mercado.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 18 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035086-04.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR | ||
| APELADO: EDVALDO SANTOS SILVA | ||
| Advogado(s): TAIS DOS SANTOS FERREIRA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Das preliminares
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário das provas, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). No caso, a prova pericial e oral pretendida pela ré para demonstrar o "perfil de risco" do consumidor é desnecessária. A apelante, instituição financeira de grande porte, possui plenos meios de colacionar extratos de consultas a órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) contemporâneos à contratação para lastrear sua tese defensiva. Não o fazendo, não pode pretender transferir ao perito judicial ou à instrução oral o ônus de uma prova documental que estava ao seu alcance.
Afasto as teses de ausência de fundamentação e inépcia da inicial. A sentença recorrida enfrentou detidamente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em estrita observância ao art. 489, § 1º, do CPC. Outrossim, a petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório, tendo o autor delimitado com precisão o contrato revisando, a taxa aplicada, o valor pago e o montante que entende devido.
3. Do mérito
A controvérsia cinge-se à verificação da abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal e seus reflexos indenizatórios.
Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é referencial útil para a aferição da abusividade, a qual deve ser demonstrada em cada caso concreto, sopesando-se as peculiaridades da operação.
Na hipótese vertente, observa-se que a taxa pactuada (19% a.m. com redutor, chegando a 22,12% a.m. segundo o autor) representa mais de 376% da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade "crédito pessoal não consignado" no período da contratação (maio/2021), que era de 5,05% a.m.
Embora a apelante alegue que tal discrepância é justificada pelo "alto risco" de seu nicho de atuação, os autos revelam contornos específicos que infirmam tal justificativa. O apelado é consumidor hipervulnerável — idoso de 80 anos — com renda fixa e estável proveniente de dois benefícios previdenciários (ID 488955435). A ré, por sua vez, não colacionou prova de que o autor estivesse negativado na data da celebração do contrato (13/05/2021).
Nesse contexto, a aplicação de juros que excedem o triplo da média de mercado a um consumidor idoso, sem qualquer evidência de risco extraordinário que autorize tamanha elasticidade, configura vantagem manifestamente excessiva e onerosidade desproporcional, violando os arts. 39, inc. V, e 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Como bem salientado pelo juízo de origem, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de proteção e lealdade impedem que o "risco" seja utilizado como salvo-conduto para o aniquilamento da dignidade financeira do consumidor.
No que tange à repetição do indébito, correta a condenação em dobro. A cobrança de juros em patamar exorbitante (quase 400% da média) contra idoso cujos proventos são de natureza alimentar, sem justificativa probatória mínima, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável, nos termos da tese fixada no EAREsp 600.663/RS.
Quanto aos danos morais, estes restaram configurados. A conduta da ré atinge a dignidade do autor, que viu sua subsistência comprometida por encargos iníquos incidentes sobre sua parca renda previdenciária. O abalo ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando dano in re ipsa.
O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se prudente e adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade pedagógico-punitiva da condenação, estando em consonância com os precedentes desta Colenda Câmara em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . TAXA DE JUROS ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso ora em discussão, se verifica que as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes são muito superiores à taxa média de juros remuneratórios do mercado vigente à época, conforme dados extraídos diretamente do Sistema Gerenciados de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb .gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
2. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa média de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando o mesmo foi celebrado, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0506036-43.2017.8.05.0146, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
(TJ-BA - Apelação: 05060364320178050146, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 13/08/2024).
Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
4. Conclusão
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Salvador, 11 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25