PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078175-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANA MARIA FURTADO PONTES
Advogado(s):JAMILLE LEONI CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA APARTADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. INDUÇÃO DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. FORTUITO INTERNO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ABALO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. ÍNDICE SOBRE A CONDENAÇÃO ALTERADO PARA SELIC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas falhas na prestação dos serviços bancários.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os elementos presentes na exordial permitem reconhecer que a instituição financeira ré, ora apelante, com a qual a autora, ora apelada, mantém conta corrente, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute a suposta responsabilização civil por falha na prestação dos serviços.

4. Importante salientar que, na hipótese dos autos, tanto a instituição requerida quanto a autora foram vítimas de fraude praticada por terceiros. No entanto, é de se relembrar que a jurisprudência do STJ forma-se no sentido de que a fraude praticada por terceiros não elide a responsabilidade do banco pelos danos daí advindos, por se constituir em risco inerente à atividade econômica por ele desenvolvida.

5. No caso, extrai-se do caderno digital que a parte demandante foi vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento". Na dinâmica desses tipos de golpe os fraudadores efetuam uma ligação telefônica para a parte consumidora e se passam por representantes da instituição financeira, informando que seu cartão se encontra com algum problema, como a realização de compras não autorizadas a partir de fraude no cartão, contas invalidadas, entre outros, afirmando a necessidade de bloqueio e/ou apuração das transações.

6. Com efeito, não obstante as instituições financeiras não possam prever o modo como agirão os hackers, o que se exige é a adoção de medidas de fiscalização e detecção de operações anormais para os padrões do correntista, que lhe permitam tomar as devidas providências a tempo e modo necessárias, a fim de evitar a concretização dessas ações danosas.

7. É incontroverso que os golpistas possuíam informações da correntista, as quais deveriam ser protegidas pelo sigilo bancário, o que, por si só, indica falha na prestação de serviços, tanto pelo vazamento dos dados quanto pela capacidade de terceiros de má-fé os utilizar de modo ilícito, fato este incontroverso diante da ausência de contraprovas.

8. Nesse contexto, vale frisar que a atitude da consumidora ao seguir a orientação dos golpistas e realizar a mudança de senha do seu cartão, acreditando que se tratava, de fato, de conduta de segurança da instituição bancária, não pode ser entendida como culpa exclusiva ou concorrente da consumidora, mesmo porque, em tempos de inovação tecnológica é cediço que as instituições bancárias têm ampliado as formas de ofertas de seus serviços e de comunicação para com os seus correntistas.

9. Desse modo, não é forçoso concluir que o banco apelante faltou com seu dever de informar, de orientar, de esclarecer quanto à possibilidade de fraude, principalmente, os seus clientes que não têm a necessária e esperada adaptação com as diversas e, também, massificadas formas de contratação bancária.

10. Ainda nesse contexto, a ausência de provas, por parte do banco apelante, de que promoveu, de forma clara, adequada e atualizada, a divulgação à correntista, ora apelada, das suas seguras práticas negociais, afasta a tese de boa-fé objetiva.

11. Dessa forma, resta inconteste que a apelada foi vítima de fraude e não realizou as transações debatidas nos autos, e denunciadas na inicial.

12. Portanto, reconhecida a fraude por terceiro nas movimentações bancárias e contratações apontadas nos autos, fica evidente a responsabilidade da instituição bancária, que detinha o dever de segurança quanto ao acesso de seus sistemas, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima.

13. Também merece prosperar o pleito de indenização por danos morais. Isto porque, as quantias subtraídas da conta bancária da recorrida, causaram-lhe insegurança, medo, indignação, abalo emocional e psicológico. Logo, a situação narrada não se trata de meros transtornos ou aborrecimentos, enquadrando-se como legítimo dano moral.

 14. Com relação ao quantum, o arbitramento da indenização por danos morais deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. Com efeito, analisadas as circunstâncias fáticas descritas nos autos, e considerando-se os critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, a indenização estipulada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende à sua dupla finalidade: punitiva/pedagógica e compensatória, dissuadindo o ofensor a não reincidir, e servindo de mera satisfação à ofendida, sem propiciar-lhe ganho desmedido, não merecendo, destarte, redução.

 15. Por outro lado, a incidência da Lei n. 14.905 /2024, que regulamenta os juros de mora e a correção monetária, é matéria de ordem pública e deve ser observada, nesta instância, para a condenação, pelo que assiste razão ao recorrente neste tocante.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 16. Recurso conhecido e provido, em parte.


    Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078175-14.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada Ana Maria Furtado Pontes.

     

    ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento, parcial, ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, .

JR20

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078175-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANA MARIA FURTADO PONTES
Advogado(s): JAMILLE LEONI CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara das Relações de Consumo, da comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

"Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a inexistência das dívidas apontadas pela parte autora na inicial e determinando que o réu se abstenha de incluir ou retire o nome do requerente dos órgãos restritivos referente ao débito ora impugnado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além de condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente retirados de sua conta bancária e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 à parte autora. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos da Súmula 54 do STJ.

Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 12% do valor da condenação.”.

 

Em suas razões (ID 94457243), aduz , preambularmente, sua ilegitimidade passiva, além de impugnar a gratuidade judiciária deferida em favor da autora e, no mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, por não haver "indícios de fraude interna, nem falhas de segurança de sistema ou de funcionário do Banco do Brasil, visto que as transações contestadas foram realizadas pela parte apelada ou terceiro que teve acesso a senha pessoal e intransferível, nesta possibilidade quando a própria apelada fragilizou a segurança quanto ao aparelho e senha."

 

Salienta ser "caso fortuito externo, eis que os fatos narrados ocorreram fora de estabelecimento do apelante."

 

Realça, ademais, que, "não é possível o alegado “golpe”, sem a participação direta ou indireta da parte autora. Resta claro que a fraude em questão não foi cometida mediante complexa e intrincada engenharia social, ou por exploração de vulnerabilidades dos sistemas de segurança do apelante.”

 

Destaca que a multa se mostra excessiva, situação que poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor do que a própria tutela específica.

 

Noutro giro, aponta ser indevida qualquer indenização por danos materiais e morais, visto que não teria praticado qualquer ato ilícito. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum estabelecido relativamente a este último, por entendê-lo excessivo.

 

Pleiteia revogação da tutela antecipada, afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios, além do não cabimento da inversão do ônus da prova.

 

Por fim, insurge-se em face da forma de correção e incidência de juros relativas às condenações.

 

Com base nessas considerações, requer o provimento do recurso.

 

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.


 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078175-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANA MARIA FURTADO PONTES
Advogado(s): JAMILLE LEONI CERQUEIRA

 

VOTO

 

    1. Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.

     

    2. Impugnação à justiça gratuita.

     

    Afirma o apelante que, "...no presente processo, deve ser exigido da Apelada a comprovação documental de fazer jus à gratuidade, para que assim não restem dúvidas acerca da ausência de condições que consubstanciem o deferimento da gratuidade judiciária, por se tratar de pessoa que possui rendimentos."

     

    Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário.

     

    A afirmação de insuficiência de recursos, subscrita pelo patrono da parte interessada, com poderes específicos para este fim, no bojo da inicial (ID 94457089 e 94457090), pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, somente podendo ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário, não demonstrada na hipótese.

     

    3. Ilegitimidade passiva ad causam.

     

    Em relação à legitimidade, que se traduz na pertinência subjetiva da ação, da causa petendi é necessário extrair o vínculo jurídico-material entre as partes.

     

    No caso em exame, os elementos presentes na exordial permitem reconhecer que a instituição financeira ré, ora apelante, com a qual a autora, ora apelada, mantém conta corrente, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute a suposta responsabilização civil por falha na prestação dos serviços.

     

    Ressalte-se que a suposta ausência de responsabilidade do réu será objeto de análise no mérito recursal. A propósito do tema, tem-se o seguinte julgado do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 1. No caso em estudo, a Corte estadual, à luz da teoria da asserção, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente e, ao julgar o mérito da causa, reconheceu haver responsabilidade solidária para reparação dos danos alegados pelo autor, consignando ter sido demonstrada sua participação na cadeia de consumo.

 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Precedentes.

 3. Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício.

 4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.

 5. Conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, considerando que a quantia fixada para a reparação dos danos morais é embasada nas especificidades apresentadas no caso concreto, só é viável o reexame do valor em julgamento de recurso especial quando constatado seu caráter exorbitante ou irrisório, passível de justificar a superação da Súmula 7/STJ.

 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.861.436/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)

Rejeito, pois, a preambular de ilegitimidade passiva arguida.

 

4. Mérito.

 

Cinge-se a controvérsia recursal em se aferir a responsabilidade civil do apelante quanto ao ressarcimento dos danos sofridos pela apelada com o desvio de recursos de sua conta, por fraude praticada por terceiros.

 

Imperioso salientar, inicialmente, que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, por existir relação de consumo, já que estas prestam serviços e fornecem produtos a seus clientes.

 

A esse respeito, dispõe a Súmula n. 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Por isso, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade se for comprovada a inexistência do defeito ou restar caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo, conforme a seguir:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Importante salientar que, na hipótese dos autos, tanto a instituição requerida quanto a autora foram vítimas de fraude praticada por terceiros.

 

No entanto, é de se relembrar que a jurisprudência do STJ forma-se no sentido de que a fraude praticada por terceiros não elide a responsabilidade do banco pelos danos daí advindos, por se constituir em risco inerente à atividade econômica por ele desenvolvida, nos termos da ementa a seguir:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR FIXADO A TÍTULO COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica desenvolvida, não elide a responsabilidade da empresa pelos danos daí advindos. Precedentes. (4ª Turma, AgRg no AREsp 241516/MG, rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/08/2013)

É a chamada teoria do risco-proveito ou teoria do risco criado, que considera civilmente responsável todo aquele que auferir lucro ou vantagem derivada do exercício de determinada atividade, segundo a máxima ubi emolumentum, ibi onus (onde está o ganho, aí reside o encargo)

 

Assim, o banco deve arcar com os ônus do exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a seus clientes e a terceiros, pois se, de um lado, obtém lucros com a atividade desenvolvida, deve, de outro, assumir os riscos a ela inerentes.

 

No caso, extrai-se dos autos que a parte demandante foi vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento".

 

Na dinâmica desses eventos os fraudadores efetuam uma ligação telefônica ao consumidor e se passam por representantes da instituição financeira, informando que seu cartão se encontra com algum problema, como a realização de compras não autorizadas a partir de fraude no cartão, contas invalidadas, entre outros, afirmando a necessidade de bloqueio e/ou apuração das transações.

 

Consideradas mencionadas dinâmicas de golpe, para a caracterização da responsabilidade da instituição financeira, indispensável que seja demonstrada a quebra do dever de segurança na preservação dos dados do consumidor, que pode ocorrer pela permissão de acesso dos terceiros fraudadores aos dados da conta e contato do consumidor, por não empregar mecanismos de segurança para sua proteção ou, ainda, voltados à evitar a utilização de canais oficiais de comunicação como o número da central do banco pelos fraudadores, adotando vias mais seguras de comunicação, bem como direcionados à detecção de operações que fogem do perfil do usuário.

 

Dessa forma, é através das falhas nos serviços da instituição financeira que os fraudadores têm acesso ao contato telefônico do autor, dados pessoais e mesmo emulam canais oficiais de atendimento. Os estelionatários lançam mão de recursos tecnológicos, como gravações e menus, e normalmente já possuem dados pessoais e/ou bancários da vítima, os quais inclusive faz questão de a esta informar durante o contato telefônico, tudo com o intuito de conquistar a sua confiança e de conferir à situação aparência de legitimidade.

 

A instituição financeira apelante alega que não detém responsabilidade pelo ocorrido uma vez que a parte ora recorrida forneceu senha e dados a terceiros, a despeito da ampla divulgação das práticas de fraude, in verbis:

(...)

A partir do êxito do contato da falsa Central de Atendimento, os criminosos seguem para as diversas modalidades de golpe, como o golpe do motoboy, golpe do encaminhamento do QR Code que libera celular espúrio a ter acesso à conta bancária da vítima e envio de links, também intitulado “golpe da liberação de dispositivos”, entre outras formas de engenharia social para a obtenção das informações pessoais e senhas do cliente.

A lista de orientação sobre os golpes que são aplicados por terceiros estão listada no site do Banco do Brasil, no intuito de trazer publicidade a conduta dos falsários e alertar os clientes (...)

Assim, esclarecemos a maneira que ocorre a dinâmica desse tipo de golpe, na qual não há qualquer participação ou envolvimento do Banco do Brasil, não se tratando de qualquer ligação que tenha partido de um telefone da instituição.

(...)

Com efeito, não obstante as instituições financeiras não possam prever o modo como agirão os hackers, o que se exige é a adoção de medidas de fiscalização e detecção de operações anormais para os padrões do correntista, que lhe permitam tomar as devidas providências a tempo e modo necessárias, a fim de evitar a concretização dessas ações danosas.

 

É incontroverso que os golpistas possuíam informações da correntista, as quais deveriam ser protegidas pelo sigilo bancário, o que, por si só, indica falha na prestação de serviços, tanto pelo vazamento dos dados quanto pela capacidade de terceiros de má-fé os utilizar de modo ilícito.

 

Nesse contexto, vale frisar que a atitude da consumidora ao seguir a orientação dos golpistas e realizar a mudança de senha do seu cartão, acreditando que se tratava, de fato, de conduta de segurança da instituição bancária, não pode ser entendida como culpa exclusiva ou concorrente da consumidora, mesmo porque, em tempos de inovação tecnológica é cediço que as instituições bancárias têm ampliado as formas de ofertas de seus serviços e de comunicação para com os seus correntistas.

 

Desse modo, não é forçoso concluir que o banco apelante faltou com seu dever de informar, de orientar, de esclarecer quanto à possibilidade de fraude, principalmente, os seus clientes que não têm a necessária e esperada adaptação com as diversas e, também, massificadas formas de contratação bancária.

 

Ainda nesse contexto, a ausência de provas, por parte do banco apelante, de que promoveu, de forma clara, adequada e atualizada, a divulgação à correntista, ora apelada, das suas seguras práticas negociais, afasta a tese de boa-fé objetiva.

 

Dessa forma, resta inconteste que a apelada foi vítima de fraude e não contratou o serviço de empréstimo debatido nos autos, bem como não realizou as demais operações bancárias denunciadas na inicial, dentre as quais constam pagamentos de impostos da Secretaria da Fazenda dos Estados de Pernambuco e Ceará.

 

Portanto, reconhecida a fraude por terceiro nas movimentações bancárias e contratações apontadas nos autos, fica evidente a responsabilidade da instituição bancária, a quem detinha o dever de segurança quanto ao acesso de seus sistemas, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima.

 

A propósito, eis o posicionamento dos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS EM VALORES ELEVADOS. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Autor recebeu mensagem via SMS comunicando a aprovação de compra por ele não realizada e número de telefone para eventual cancelamento. Contatou a central de atendimento, sendo-lhe solicitado pelo atendente informações sobre dados cadastrais para contestação da compra. Posteriormente, verificou ter sido vítima de um golpe. Foram realizadas as seguintes transações em sua conta: um empréstimo pessoal no valor de R$ 34.262,29 e quatro transferências via PIX no total de R$ 59.959,85. 2. Embora o início da fraude tenha se dado por meio da instalação de aplicativo estranho ao fornecido pelo réu, conclui-se que houve falha no sistema de segurança do banco, vez que as transações efetuadas na conta do autor configuram-se como movimentações atípicas, de elevados valores, e que fogem do perfil usual do autor. A reforçar a responsabilidade da instituição financeira, anote-se que os extratos bancários dos meses que antecederam o golpe demonstram a existência de movimentações de pequenas somas que em muito se distanciam dos valores transferidos pelos fraudadores. 3. Deste modo, conclui-se que houve falha na prestação dos serviços, tornando-se de rigor a devolução de R$ 74.957,19 referentes ao empréstimo pessoal, as quatro transações via PIX, o limite bancário e os encargos pegos pela quitação do empréstimo pessoal pelo autor. 4. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10089720920238260010 São Paulo, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/08/2024)

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. 1. BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDO. O chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar procedimentos no caixa eletrônico que favorecerão o grupo criminoso. Essa hipótese, que ensejou um decréscimo patrimonial da recorrida, associada à circunstância das operações realizadas pelo estelionatário divergirem das rotineiramente realizadas pela correntista/2ª apelada, caracteriza fortuito interno e fundamenta o dever de indenizações, moral e material, das instituições bancárias, porquanto o ato decorreu de falha nos mecanismos de prevenção bancários. 2. QUANTUM DA REPARAÇÃO MORAL. Comprovado nos autos que o dano material sofrido pela autora/1ª apelante imprimiu-lhe violação significativa do direito à personalidade, considerando o valor total debitado por meio da ação dos estelionatários (R$ 194.998,50) e o suporte financeiro dos requeridos, razoável mostra-se o valor indenizatório fixado (R$ 20.000,00). 3. TAXA SELIC. Não há, por enquanto, tema vinculativo dos Tribunais pátrios à aplicação de um ou outra taxa referente ao artigo 406 do Código Civil de 2002. Assim, enquanto não definida a questão pelo STJ, mantém-se a aplicação do INPC, como índice de correção monetária, e dos juros moratórios na atualização do débito. 4. NUBANK. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. A instituição financeira Nubank, segunda apelada, ao permitir que estelionatários utilizem sua estrutura para abertura de conta corrente, concorre igualmente para a perpetração de golpes e responde solidariamente pela indenização. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 5223626-28.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PERDAS E DANOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença que declarou a anulação do contrato de mútuo bancário, com a declaração da inexistência do débito; condenou a apelante ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas da folha de pagamento da autora e condenou a instituição bancária em danos materiais e morais. 2. O magistrado entendeu que houve falha na prestação dos serviços bancários que não forneceu a segurança devida para a realização de transações bancárias por se tratar de um fortuito interno, no qual foi configurada a responsabilidade civil do banco pelo ?golpe da falsa central de atendimento?. 3. Os danos causados à autora se deram por falha na prestação de serviços, diante da ausência de fornecimento de segurança adequada por parte da apelante nas transações bancárias. Apesar da consumidora ter instalado indevidamente um aplicativo que deu aos estelionatários acesso a dados bancários, após a fraude, ela imediatamente procurou a agência bancária. Contudo, não recebeu um atendimento adequado que poderia evitar ou minimizar a fraude perpetuada. 4. A instituição financeira deve responder de forma objetiva pelos danos materiais causados ao autor (art. 14 do CDC), não havendo que se falar culpa exclusiva do consumidor ou inaplicabilidade do enunciado da súmula 479 do STJ. Por isso deve ser reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo bancário. 5. Quanto ao pedido de condenação à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que ?a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 6. Necessária a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que os fatos narrados ensejam violação aos direitos de personalidade da apelada e não mero aborrecimento, uma vez que se obrigou a demandar enorme parcela do seu tempo na tentativa de solucionar o defeito na prestação do serviço e permaneceu sem resposta adequada do banco. 7. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 07074757120228070018 1720231, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)

Efetivamente, patente a falha na prestação dos serviços prestados pelo recorrente, é nítido o direito da apelada à restituição dos valores retirados indevidamente de sua conta bancária em razão do evento narrado nos autos.

 

Também merece prosperar o pleito de indenização por danos morais. Isto porque, as quantias subtraídas da conta bancária da recorrida, causaram-lhe insegurança, medo, indignação, abalo emocional e psicológico.

 

Logo, a situação narrada não se trata de meros transtornos ou aborrecimentos, enquadrando-se como legítimo dano moral.

 

Com relação ao quantum, o arbitramento da indenização por danos morais deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.

 

Na situação, diante das circunstâncias fáticas descritas nos autos, e considerando-se os critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, a indenização estipulada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende à sua dupla finalidade: punitiva/pedagógica e compensatória, dissuadindo o ofensor a não reincidir, e servindo de mera satisfação à ofendida, sem propiciar-lhe ganho desmedido, não merecendo, destarte, redução.

 

Por fim, no tocante à multa diária arbitrada na decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência, confirmada no comando sentencial, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), esta observou os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, diante do bem jurídico tutelado na espécie, não carecendo de diminuição.

 

Ademais, a imposição de prazo e o montante da multa mostram-se necessários como meio coercitivo de cumprimento da decisão, a fim de que se evite que se torne comando judicial ineficaz, sendo que sua incidência só ocorre se houver descumprimento, além do que a limitação pode ser realizada, em momento oportuno, caso se mostre necessária.

 

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantenho a condenação arbitrada na sentença no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

Observo que não há que se falar em minoração, visto que o percentual de 12% mostra-se razoável e proporcional à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte e ao tempo de tramitação do processo, atendendo aos critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo legal.

 

Acerca dos juros de mora incidentes sobre o dano moral, a sentença foi expressa ao determinar a aplicação da Súmula 54 do STJ por se tratar na espécie de responsabilidade aquiliana:

 

“Quanto à incidência dos juros de mora em relação ao dano moral, tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, aplicando-se ao caso a súmula 54 do STJ.”

 

No particular, cumpre assinalar, ainda, que diversamente do que, pretende fazer crer o apelante, tratando-se de dano decorrente de fraude, a relação é extracontratual e, portanto com termo inicial para os juros relativos aos danos morais, desde o evento danoso, pelo que a decisão impugnada deve ser mantida neste ponto.

 

Por fim, passo a analisar a respeito da pretensão que a correção monetária seja pela SELIC.

 

Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905, (art. 5º, II), a partir de 30 de agosto de 2024, os juros legais aplicar-se-ão de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária composto pelo IPCA, observadas as disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 1º, § 2º e § 3º do Código Civil.

 

Trata-se, pois, de norma cogente com aplicação imediata. Os juros de mora e a correção monetária seguirão o novo regime legal a partir de sua vigência.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o Código Civil de 2002, determinou que a nova lei tem aplicação imediata, devendo ser aplicada de ofício, conforme o REsp 1.112.746/DF (Tema 176), sendo matéria de ordem pública e processual, devendo-se seguir o regime anterior até a vigência da nova lei, momento em que passa a vigorar o novo regime, em observância ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 810, RE 870.947; Tema 1170, RE 1.317.982).

 

Assim, a incidência da Lei n. 14.905 /2024, que regulamenta os juros de mora e a correção monetária, é matéria de ordem pública e deve ser observada, nesta instância.

 

Nesses termos, a sentença impugnada deve ser alterada apenas no tocante ao índice aplicável sobre a condenação em danos morais.

 

3. Conclusão:

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, alterando a sentença apenas para corrigir os índices aplicados aos danos morais, passando a seguir a alteração da lei 14.905 /2024, na forma acima esclarecida, mantendo-se irretocáveis seus demais termos.

 

 

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20