PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037444-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA 

Administrativo. Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Trânsito em Julgado. Coisa Julgada Formal. Desprovimento. 

I. Caso em exame 

1.    Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem. O agravante alega que o agravo de instrumento principal perdeu o objeto devido à prolação de sentença na origem. O recurso original discutia o indeferimento da gratuidade da justiça e teve seu mérito julgado com trânsito em julgado certificado.

II. Questão em discussão 

1.    A questão em discussão consiste em saber se: (i) a superveniência de sentença no processo de origem autoriza a anulação de decisão de mérito em agravo de instrumento já transitada em julgado; (ii) a omissão da parte em informar o fato superveniente antes do julgamento recursal acarreta preclusão.

III. Razões de decidir

1.    A decisão de mérito proferida no agravo de instrumento transitou em julgado formalmente, tornando-se imutável dentro do processo.

2.    A existência de sentença anterior ao julgamento do recurso deveria ter sido comunicada pela parte no momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa.

3.    A petição de chamamento do feito à ordem não é o instrumento jurídico adequado para desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada formal após o exaurimento da prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

1.    Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado de decisão de mérito em agravo de instrumento impede a rediscussão de prejudicialidade por fato superveniente não alegado oportunamente. 2. A inércia da parte em informar a prolação de sentença antes do julgamento do recurso acarreta a formação da coisa julgada formal."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 507, 932, III e 1.021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8037444-76.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037444-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 98579464, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 63558824) interposta por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, que julgou JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Considerando o que mais dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu, Estado da Bahia, ao pagamento pretérito ao ajuizamento do mandado de segurança de n.° 8000318-60.2022.8.05.0000, assim compreendido no período posterior a 8 de JANEIRO DE 2017 ATÉ DEZEMBRO DE 2021. Os valores devidos deverão ser objeto de liquidação de sentença. Deverão ainda serem corrigidos com juros e correção monetária na forma preconizada pelo STF no RE 870.947. Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Considerando a recíproca sucumbência, condeno o autor no pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação monetariamente corrigido, suspendendo a exigibilidade do pagamento (CPC, art. 98, § 3º). Condeno o réu no pagamento de metade de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação corrigido."

O agravante sustenta a perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento (ID 98732722). Argumenta que a sentença proferida nos autos originários teria absorvido a controvérsia sobre a gratuidade da justiça. Defende que tal fato ocorreu antes do julgamento de mérito por este tribunal, o que tornaria o acórdão inútil.

Alega que o exame de prejudicialidade é de responsabilidade exclusiva do relator. Afirma que o magistrado deve verificar, de ofício, a existência de fatos que impeçam o prosseguimento do recurso. Aduz que a omissão do julgador em declarar a perda de objeto não pode prejudicar o direito da parte.

Sustenta que a violação à coisa julgada é matéria de ordem pública. Informa que a sentença de primeiro grau transitou em julgado em data anterior ao acórdão deste tribunal. Por esse motivo, requer a anulação das decisões posteriores que mantiveram o indeferimento do benefício.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária (ID 98732722). 

Houve decisão liminar no agravo de instrumento principal (ID 73271201), a qual indeferiu o efeito suspensivo. O fundamento baseou-se na existência de rendimentos líquidos elevados e vasto patrimônio imobiliário do agravante, o que afastava a presunção de hipossuficiência econômica.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de ID 103367815.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037444-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente agravo interno volta-se contra a decisão monocrática (ID 97599638) que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem. A insurgência do recorrente repousa na tese de que o agravo de instrumento original teria perdido seu objeto em razão de sentença proferida no juízo de origem, a qual teria concedido os benefícios da gratuidade da justiça.

No entanto, a análise detida do histórico processual revela que a prestação jurisdicional deste tribunal encontra-se exaurida. O agravo de instrumento principal (ID 63558824) foi julgado por decisão de mérito em 27 de junho de 2025 (ID 84846004), a qual negou provimento à pretensão de gratuidade. Referido ato judicial transitou em julgado formalmente em 05 de setembro de 2025 (ID 89700412), sem qualquer impugnação tempestiva por parte do recorrente.

Embora o agravante alegue que a sentença na origem (ID 98579464) foi prolatada em 09 de fevereiro de 2025 — ou seja, antes do julgamento do recurso por esta relatoria —, a parte permaneceu inerte. Incumbia ao recorrente informar prontamente a este tribunal a existência de fato superveniente capaz de influenciar no julgamento ou, ao menos, interpor o recurso cabível contra a decisão de mérito (ID 84846004) para alegar a prejudicialidade.

Nesse sentido, a inércia da parte resultou na formação da coisa julgada formal no âmbito recursal. A utilização de simples petição de "chamamento do feito à ordem" após o trânsito em julgado é via processual inadequada para desconstituir decisão de mérito que se tornou imutável. Como bem destacado na decisão agravada (ID 97599638), o fenômeno da preclusão máxima impede que o relator rejulgue matéria já decidida e arquivada.

Ademais, os documentos constantes nos autos reforçam o acerto do indeferimento da gratuidade. Os contracheques de IDs 63558825 e 63558826 demonstram que o agravante percebe remuneração bruta superior a R$ 19.000,00 e líquida aproximada de R$ 14.000,00. As faturas de cartão de crédito (IDs 63558832 e 63558833), com gastos mensais que ultrapassam R$ 11.000,00, além do patrimônio imobiliário mencionado na decisão de origem, são provas robustas de que o recorrente possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

Portanto, não há qualquer vício de ordem pública que autorize a anulação dos atos processuais após o trânsito em julgado do agravo de instrumento. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais prevalecem sobre a pretensão tardia de reconhecimento de perda de objeto.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão de ID 97599638.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora