PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO. REFORMA. DESCABIMENTO. I – A apresentação intempestiva de impugnação ao cumprimento de sentença, pela parte requerida, não obsta a determinação de perícia contábil pelo juiz da causa, quando esse necessitar de tal auxílio, conforme dispõe o art. 370 do CPC e art. 523, § 2º. II – Proferida a decisão recorrida conforme a legislação e jurisprudência, impositiva é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8007354-51.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante LUCIMAR DA SILVA SOUZA e como Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007354-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIMAR DA SILVA SOUZA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E LUCIMAR DA SILVA SOUZA requereu o cumprimento de sentença proferida nos autos de n. 0310542-69.2012.8.05.0001 contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e juntou cálculos no sentido de ser credor da quantia de R$ 416.053,28, dos quais R$ 82.421,12 referem-se aos honorários de sucumbência. Intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob ID 446583518, na qual alegou a existência de excesso de execução por erro de cálculo e pediu o acolhimento da impugnação. Manifestação da parte requerente sob ID 447586535. O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador determinou a realização de perícia contábil, sob ID 462363393. Contra essa decisão a parte requerente interpôs agravo de instrumento, no qual sustentou a intempestividade da impugnação, razão pela qual afirmou que a não homologação dos cálculos pelo Juízo de origem afronta o art. 535 do CPC, o princípio da igualdade entre as partes, da equidistância do juiz e da celeridade processual. Pediu a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, com consequente homologação dos cálculos apresentados. Em decisão de ID 77563285, indeferi a antecipação da tutela recursal. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (ID 78428226), nas quais afirmou a higidez da decisão recorrida. Em petição de ID 77696685, a parte agravante juntou acórdão proferido nesta Corte. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 5 de maio de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007354-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIMAR DA SILVA SOUZA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte agravante de obter a reforma da decisão que determinou a realização de perícia contábil de ofício na fase de cumprimento de sentença. Conforme prevê o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Outrossim, pode, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De acordo com Ricardo de Carvalho Aprigliano, nosso sistema processual, ao conferir ao magistrado o poder de auxiliar na atividade instrutória, buscou assegurar o equilíbrio entre a atividade das partes na condução dos direitos postos em juízo e a correta administração da justiça. Assim, eventual necessidade de se valer da prova pericial contribui para o correto deslinde do feito, logo, para o acerto da decisão judicial (In Comentários ao Código de Processo Civil – artigos 369 a 404: das provas. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 111). Quanto à efetividade de uma sentença, salienta Hermes Zaneti Júnior: “demanda que a execução seja completa, perfeita, integral e sem demora” (In Comentários ao Código de Processo Civil – arts. 824 ao 925. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 54/55). Desse modo, não fica o magistrado vinculado aos cálculos apresentados pelas partes, podendo valer-se de outros meios para que se chegue ao valor exato devido, sem que, com isso, haja qualquer ofensa à igualdade entre as partes e à sua imparcialidade. Tal faculdade é corroborada, ainda, pelo art. 524, § 2º, do CPC, que assim estabelece: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.” Nessa mesma linha de intelecção, já julgou esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE APONTA EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DO DEVEDOR DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. O diploma processualista confere ao juiz da causa a prerrogativa de requisitar a produção perícia contábil a fim de averiguar a correção dos cálculos apresentados na fase de cumprimento do título judicial (art. 524, § 2º do NCPC). [...]. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. Decisão mantida.” (TJ-BA - AI: 80178331620198050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020) Portanto, ainda que não tenha havido impugnação dos cálculos pela parte requerida, cabe ao julgador decidir quais as provas pertinentes para formar seu convencimento pessoal para apreciação da causa, como entende correta, notadamente quando pairar qualquer dúvida com relação aos cálculos apresentados pela parte credora. Por fim, ressalta-se a inaplicabilidade, à espécie, do entendimento firmado no acórdão juntado como precedente pelo agravante, porquanto tal pronunciamento é desprovido de efeito vinculante, ou seja, não obriga os órgãos jurisdicionais em casos análogos. Destarte, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência e legislação, impositiva é a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007354-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIMAR DA SILVA SOUZA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO