PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035791-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, DANDARA LESCANO, BIANCA COSTA ARAUJO
AGRAVADO: EDSON JOSE FERREIRA DE BRITO
Advogado(s):CANDICE SANTANA FERNANDES

PJ6

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. OBESIDADE. INTERNAÇÃO. CLÍNICA. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. SAÚDE E DIGNIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTIA. NECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. LIMITAÇÃO DE INTERNAMENTO A PERÍODO INICIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE ÓRGÃO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035791-05.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e como Agravado EDSON JOSE FERREIRA DE BRITO.


ACORDAM os Desembargadores  integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. 




Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035791-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, DANDARA LESCANO, BIANCA COSTA ARAUJO
AGRAVADO: EDSON JOSE FERREIRA DE BRITO
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES

PJ6

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face da decisão de lavra do juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de n. 8079068-68.2025.8.05.0001, proposta por EDSON JOSE FERREIRA DE BRITO, ora agravado, em cuja sede foi deferida a tutela provisória, nos seguintes termos:

 

“[...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, com fundamento no art. 294 e 300 do CPC, determinando que a Ré autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as medidas necessárias para a internação da autora em clínica especializada em tratamento de obesidade conveniada à rede de credenciados da ré, ou, não havendo, no HOSPITAL DA OBESIDADE LTDA., para tratamento multidisciplinar até atingir o IMC menor que 30 kg/m², bem como o acompanhamento do controle de peso, após sua alta, através manutenção mensal de 03 dias por mês, vinculado à respectiva prescrição médica, sempre limitado a procedimentos de natureza estritamente médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das sanções decorrentes do crime de desobediência e demais cominações legais.  [...] ”

 

Em suas razões (ID 84840485), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão liminar vergastada para que "seja revogada a medida antecipatória, para que esta Fundação seja desobrigada a custear o tratamento pugnado. Caso superadas todas as argumentações aqui trazidas, a GEAP requer seja autorizada a realização do procedimento dentro da sua rede credenciada e com limitação temporal, eis que a decisão agravada concedeu liminar sem limitação temporal." 


A Agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente o periculum in mora, alegando que não há prova de risco à vida e saúde do Agravado caso o internamento não seja realizado de imediato, e que o tratamento requerido é de caráter eletivo, sem urgência/emergência. 


A Agravante argumenta a ausência de probabilidade do direito, uma vez que o tratamento de obesidade mórbida na modalidade de internação não está previsto no Rol da ANS nem no contrato firmado entre as partes.


Sustenta que a prescrição médica não é um parâmetro absoluto, sendo necessário comprovar a eficácia, efetividade e eficiência do tratamento com base em evidências científicas, o que não foi demonstrado para o tratamento de obesidade na modalidade de internação. 


Por fim, a Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão liminar causará lesão grave e de difícil reparação, com custos elevados de um tratamento não previsto contratualmente, sem previsão no Rol da ANS e com risco de não restituição dos valores, afetando o equilíbrio atuarial da entidade.


Na decisão de ID 84999227, foi parcialmente deferida a tutela recursal.


Em contrarrazões (ID 85044616), o Agravado requer que não seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, dada a urgência e a indispensabilidade do provimento judicial para a manutenção de sua integridade física e saúde. Sustenta que o caso é de "ALTÍSSIMO RISCO", não se tratando de conveniência estética, mas de tratamento exclusivo para obesidade mórbida. Afirma que o Hospital da Obesidade é o único local na Bahia que oferece todos os serviços para o tratamento indicado para o Recorrido e que os procedimentos se encontram no rol da ANS. Menciona o REsp de nº 1645762 do STJ, que entendeu pela previsão no rol da ANS de tratamento de obesidade em regime de internação sob acompanhamento de equipe multidisciplinar, desde que não seja para finalidade estética.


É o RELATÓRIO.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035791-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, DANDARA LESCANO, BIANCA COSTA ARAUJO
AGRAVADO: EDSON JOSE FERREIRA DE BRITO
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


No âmbito do direito subjetivo e dos fatos concretamente deduzidos no âmbito do presente recurso, observo que se trata de irresignação em face de decisão interlocutória que, em sede de cognição exauriente, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, com o fim de contemplar a parte autora, ora agravada, com o tratamento para obesidade mórbida por meio de internamento em clínica para tratamento da obesidade, detentora de equipe multidisciplinar e com direito a acompanhante.


Da análise destes fólios, observo que a parte agravada demonstra que é portadora de obesidade mórbida, cujo o Índice de Massa Corporal de 44,21 kg/m² (Peso 135,4 Kg e Altura 1,75 m), conforme infiro do relatório juntado no ID 499892929 dos autos de origem, emitido pela médica Dra. Karyne Freitas Barbosa - CRM 19444 BA.

 

Defluo do referido relatório que a agravada possui os seguintes diagnósticos e prescrição de tratamento:

 

“(...) morbidades que vem impactando negativamente na sua qualidade de vida e saúde física: Apnéia obstrutiva do sono: a polissonografia diagnosticou índice de apnéia moderada com períodos de dessaturação da oxihemoglobina. Trata-se de uma patologia que está associada ao aumento de risco de hipertensão, doença coronariana, arritmias cardíacas, insuficiência cardíaca e risco de morte. (…) Hipertensão arterial sistêmica. A associação entre Hipertensão arterial sistêmica (HAS) e obesidade está bem estabelecida e o excesso de peso se correlaciona com maior prevalência de HAS (...) O paciente é portador de uma cardiomiopatia atrial e o ecocardiograma demonstrou aumento importante de átrio esquerdo e fibrilação atrial. Paciente faz uso crônico de anticoagulante oral para prevenção de formação de trombos e redução de risco de AVC (...) O paciente é portador de Dislipidemia mista (hipercolesterolemia, HDL baixo e hipertrigliceridemia). Atualmente possui LDL 105 mg/dl, colesterol total 166mg/dl e triglicérides (resultados de março de 2025) normalizados às custas do uso crônico de medicações hipolipemiantes (Rosuvastatina 20mg e Ciprofibrato100mg) (...) Solicito, em caráter de emergência, a internação do paciente por um período até quando atinja o IMC de 30kg/m2, num Hospital especializado em obesidade com assistência multiprofissional com equipe capacitada e composta por nutricionista, endocrinologista, psicoterapeuta, psiquiatra, educador físico, cardiologista e fisioterapeuta.

 Ao fim deste período, deverá ser submetido a um tratamento de manutenção que consiste na internação 3 dias por mês. Isto se faz absolutamente necessário pelo caráter crônico e recidivante da obesidade, sendo essencial um acompanhamento a longo prazo, para reduzir risco de recorrência. (...)”

 

Com relação a este quadro clínico, observo que inexiste controvérsia instaurada pela parte agravante, residindo a pretensão recursal apenas e tão somente com relação à justiça da decisão que antecipou os efeitos da tutela deferida na origem, sobretudo, se estão presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC.

 

Registro, de plano, que a análise do recurso em tela, em absoluto, não pressupõe a cognição exauriente dos documentos e/ou do direito subjetivo debatido nos autos, como meio de evitar supressão de instância.

 

Pois bem. A permissibilidade contida nos dispositivos legais atinentes à concessão da tutela antecipada atrela-se às condições de existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem perder de vista a reversibilidade do provimento judicial.

 

A probabilidade do direito consiste em uma boa dose de credibilidade do direito, que conduza o julgador a uma verossimilhança a respeito do quanto se alega, a respeito não só dos fatos articulados, como também da subsunção destes ao preceito normativo invocado.

 

O perigo de dano retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena do postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo.

 

Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. É o que está previsto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, in litteris:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Destaquei)

 

Da análise dos autos, sem prejuízo de se poder chegar a conclusão diversa após o regular processamento do feito principal, entendo que, até o momento, fortes são os indícios de que o Agravante deve autorizar e custear, integralmente, o internamento da Agravada em clínica para tratamento da obesidade.

 

É cediço que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (art. 10 da Lei. 9.656/1998).

 

Trata-se de uma doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), de etiologia e patogênese multifatoriais, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades (Diabetes Mellitus tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, osteoartrites, males cardiovasculares, depressão, entre outros), induzindo a mortalidade.

 

Os usos e costumes permitem afirmar que os planos de assistência à saúde cobrem tratamentos multidisciplinares ambulatoriais de obesidade bem como os casos cirúrgicos, a exemplo da cirurgia bariátrica (para os pacientes com Índice de Massa Corporal - IMC - maior que 35 kg/m2; e atendidos os requisitos da Resolução nº 1.766/2005 do Conselho Federal de Medicina).

 

Porém, quando se trata de custeio de internações de usuários em clínicas de obesidade, o tratamento é outro, sendo negado o pedido do procedimento, sob o argumento de ser possível a exclusão de cobertura de tratamentos de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, nos termos do art. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998:

 

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

§ 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao regulamentar a partir da edição da RN ANS nº 211/2010, fez referência à vedação de tratamentos estéticos em SPAs, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais, veja-se o art. 20, § 1º, IV:

Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998.

§ 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:

[...]

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;

 

Como visto alhures, a parte agravada possui massa corporal de 44,21 kg/m² (Peso 135,4 Kg e Altura 1,75 m), de modo que se enquadra no quadro clínico e, portanto, faz jus ao tratamento, haja vista que enquadrada como portadora de obesidade mórbida grau II, com o agravante de se tratar de pessoa idosa e que, por esta circunstância, já imprescinde de cuidados essenciais diferenciados.

Assim, no caso em tela, fica evidente que a recorrida não buscou a internação com finalidade estética ou de lazer, haja vista a documentação médica colacionada aos autos de agravo.

 

Em tal contexto não se mostra plausível a negativa da cobertura postulada, sendo certo que o direito à vida haverá sempre de prevalecer sobre teses jurídicas em torno da caracterização ou não de determinado tipo de contrato.

 

Nesse sentido, trago julgamentos desta Egr. Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBESIDADE MÓRBIDA. COMORBIDADES ASSOCIADAS. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA. NECESSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.

I - A demanda foi ajuizada com o escopo de obter cobertura pela operadora de saúde do tratamento médico para obesidade consistente na internação em clínica especializada, em decorrência do quadro clínico de obesidade mórbida grau III, IMC 44,1 kg/m2;, diagnosticada, conforme relatórios e prescrição dos seus médicos assistentes insertos no ID. 83660452 da ação originária.

II - Impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a agravante, tarefa de competência da equipe médica assistente. Precedentes do STJ.

III - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo reconhecimento da necessidade de cobertura obrigatória de internação em clínicas especializadas para tratamento de obesidade mórbida, quando existente efetiva indicação médica.

IV - Por conseguinte, merece reforma a decisão vergastada, determinando a cobertura pela operadora de saúde da internação em clínica especializada para tratamento da obesidade enfrentada pela agravante. Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça.

V - DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, AI nº 8001191-94.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 14/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA E COMORBIDADES ASSOCIADAS. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA ESTÉTICA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJBA, AI nº 8011016-96.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/04/2021).

 

CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO PORTADOR DE OBESIDADE INFANTIL ASSOCIADA A DIVERSAS COMORBIDADES. NEGATIVA DA OPERADORA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL/LEGAL. CONDUTA ABUSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI 9.656/98, QUE POSSIBILITA A NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA ANS. LISTA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTE STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA ESPÉCIE. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - ARTS. 85, § 2º, e 86. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AO AUTOR - ART. 98, § 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0534669-82.2015.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 11/02/2020)

 

Dessa maneira, diante da incontestável obesidade mórbida que acomete a parte Autora, em caráter crônico, além de comorbidades associadas, deve ser mantido o decisum combatido.

 

Vale acrescentar que inexiste qualquer risco de que a decisão agravada venha a ocasionar dano irreversível para o Agravante que, obtendo êxito na demanda, possui meios para ser ressarcido.

 

Noutro vértice, existe o perigo de dano inverso para a Agravada, sobretudo diante do seu quadro de saúde.

 

Neste diapasão, o direito à vida e/ou o dano irreversível à saúde deve prevalecer sobre um possível dano patrimonial, sendo imperioso garantir o tratamento, necessário ao resguardo da vida e saúde da Agravante, bens jurídicos de valor inestimável, que constituem direito fundamental do homem, tutelados constitucionalmente.

 

Sendo assim, resta comprovada a presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada pelo juízo a quo, constantes do art. 300 do CPC, não havendo nenhum elemento probatório capaz de elidir a decisão recorrida.

 

Pelo exposto, analisando o caso concreto, tenho que, ainda que não constante do rol da ANS, o procedimento deverá ser garantido ao paciente.

 

Está-se diante da hipótese de superação do rol da ANS, porquanto os procedimentos médicos indicados pela lista não foram capazes de solucionar a patologia acometida, sendo necessária a internação para salvaguardar a saúde da Recorrida.

 

Por outro lado, como bem pontuado pela decisão interlocutória de ID 84999227, ressalto ser necessária a limitação do internamento inicial ao período de 90 (noventa) dias, em consonância com o entendimento desta colenda Câmara Julgadora, comportando prorrogação se devidamente comprovada a necessidade, especialmente pela prova pericial, consoantes julgados que cito a seguir:

 

“Todavia, malgrado caiba ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, o posicionamento desta Câmara, em situações análogas à dos autos, tem sido de autorizar a internação pelo período de 90 (noventa) dias, podendo haver prorrogação, após perícia judicial, com afastamento  do controle de recidivas”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8009942-67.2021.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 02/12/2022 – grifos aditados).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE QUE APRESENTA QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III, ASSOCIADA A OUTRAS COMORBIDADES. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DIREITO À SAÚDE. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DO INTERNAMENTO PARA 90(NOVENTA) DIAS, POIS SUFICIENTE PARA AFASTAR RISCOS IMINENTES À SAÚDE DA SEGURADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA A DILAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020850-55.2022.8.05.0000, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 10/11/2022)

 

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, tão somente para determinar a limitação do internamento inicial da Agravada ao período de 90 (noventa) dias, comportando prorrogação se devidamente comprovada a necessidade, mantendo a decisão incólume nos demais termos.



É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator