PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de agravo interno em embargos de declaração em apelação. Ação revisional de empréstimo pessoal. Taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar superior à média de mercado divulgada pelo Bacen. Relação de consumo. Revisão contratual cabível. Decisão mantida. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. I – Caso em exame 1. O agravo interno impugna decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora em ação revisional de contrato de crédito pessoal, objetivando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com restituição do indébito e indenização por danos morais. A contratação envolveu financiamento no valor de R$1.354,54, com parcelamento em 12 prestações de R$328,57, conforme contrato de ID 74411575. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar os embargos de declaração, à luz da revisão da taxa de juros pactuada no contrato bancário, em confronto com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. III – Razões de decidir 3. A decisão agravada explicita, de forma suficiente, as razões pelas quais o acórdão recorrido reformou a sentença, reconhecendo a necessidade de revisão contratual diante da desproporção entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmulas 297 do STJ e 285 no que se refere aos contratos posteriores à sua vigência. 5. O CDC autoriza a revisão de cláusulas contratuais em razão de desproporcionalidade entre as prestações (art. 6º, V, e art. 51), independentemente de fato superveniente ou grau de instrução do contratante. 6. A jurisprudência reconhece que a indução ao erro por promessa falsa na venda de consórcio justifica a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais. 7. O contrato bancário previa juros remuneratórios de 22% ao mês, superior à taxa média de 3,18% ao mês divulgada pelo BACEN à época da contratação para crédito pessoal não consignado, caracterizando vantagem excessiva e desequilíbrio contratual. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), admite a revisão das taxas de juros quando comprovada a abusividade, especialmente sob o enfoque da proteção do consumidor. 9. A devolução dos valores pagos a maior deve observar o entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS: restituição simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, desde que ausente engano justificável. 10. A incidência dos consectários legais deve observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC como juros de mora e o IPCA como índice de correção monetária, deduzido da taxa legal. IV – Dispositivo e tese 11. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno em apelação de nº 8001599-64.2018.8.05.0041, em que é agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e agravado NONATO NUNES DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001599-64.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DONATO NUNES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, INGRID MORAES DE SOUZA, MANOEL DE SA NOVAES NETO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de ID. 78477826, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, preservando a decisão de ID. 74723987, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado. Em suas razões (ID. 81074658), alega a parte agravante, em síntese, que as peculiaridades do caso concreto elidem a incidência da taxa de juros média divulgada pelo BACEN ao contrato firmado entre as partes. Pontua que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em valor demasiado, pugnando pela sua redução. Por fim, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões – ID. 84509264. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001599-64.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DONATO NUNES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, INGRID MORAES DE SOUZA, MANOEL DE SA NOVAES NETO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de ID. 78477826, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, preservando a decisão de ID. 74723987, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado. Na origem, trata-se de ação revisional de crédito pessoal, com o escopo de condenar a parte ré à aplicação da taxa média de mercado de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, mediante a restituição em dobro do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais. A parte postulante firmou com a instituição financeira contrato de financiamento para aquisição de crédito pessoal no valor de R$1.354,54 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em 12 (doze) prestações, no valor de R$328,57 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) – ID 74411575. De início, importa salientar que os contratos de crédito bancário firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006)." O tema, ainda, é sedimentado nas Súmulas 285 e 297, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas: "Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inciso V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário para tanto a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso. Ressalte-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possua sobre a avença. Uma vez verificada a desproporção entre as prestações surge o direito de modificação. É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51). Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial. Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)” Por oportuno, relevante destacar os termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do aludido recurso repetitivo Resp n° 1.061.530 RS, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48)" Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios, fixada no contrato, com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. Dessa forma, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. No caso vertente, observa-se que o contrato anexado ao feito, ID 74411575, indica como juros mensais pactuados o percentual de 22% ao mês. Consultando a tabela divulgada pelo Bacen, é possível perceber que a taxa média à época da contratação correspondeu a 3,18% ao mês e 45,56% ao ano para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, portanto, de percentual menor ao aplicado no contrato, assistindo, assim, razão à recorrente, havendo necessidade de revisão do contrato objeto da lide, a fim de adequar as taxas instituídas pelo recorrido às médias de mercado. O entendimento ora adotado, portanto, se harmoniza à Súmula 13 desta e. Corte de Justiça, que assim dispõe: “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” (grifo acrescido) Diante dessa clara orientação jurisprudencial, a sentença deve ser mantida, sendo cogente a revisão contratual para aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN no período do contrato. Acerca da incidência dos consectários legais sobre a indenização por danos materiais, considerando se tratar de responsabilidade contratual, no que se refere aos juros de mora, estes são devidos desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto ao marco inicial de incidência da correção monetária nas indenizações por danos materiais, este ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (Incide correção monetaria sobre divida por ato ilicito a partir da data do efetivo prejuizo. Data da Publicação - DJ 20.05.1992 p. 7074). Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora. Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Os valores eventualmente pagos de maneira indevida – a serem apurados em liquidação, devem ser devolvidos de forma simples, se exigidos até 29/3/2021; e, em dobro, se exigidos a partir de 30/3/2021, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento e modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS. Diante do parcial provimento do recurso de apelação, conforme preservado pela decisão agravada, cumpre reconhecer a sucumbência recíproca, cabendo às partes o rateio das custas pro rata, além dos honorários advocatícios sucumbenciais – fixados em sentença em 10% (dez por cento), ajustando-se a base de cálculo para o valor da condenação, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil. A cota-parte do autor/agravado tem a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3° do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001599-64.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DONATO NUNES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, INGRID MORAES DE SOUZA, MANOEL DE SA NOVAES NETO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
VOTO