PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006301-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOMES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES
AGRAVADO: PETROBAHIA S/A
Advogado(s):KLEUBER REIS CARREIRO DE MEDEIROS, ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO COMPETENTE. EFEITO DE DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8006301-35.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes GOMES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA – EPP, MARIA AMELIA CORREIA SIQUARA e NEYDE CORREIA SIQUARA GOMES e Agravado PETROBAHIA S/A. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

 RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006301-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOMES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES
AGRAVADO: PETROBAHIA S/A
Advogado(s): KLEUBER REIS CARREIRO DE MEDEIROS, ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GOMES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA – EPP, MARIA AMELIA CORREIA SIQUARA e NEYDE CORREIA SIQUARA GOMES, contra a decisão de Id. 473976598 (autos de origem), que acolheu a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a incompetência do juízo de Catu/BA e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Salvador/BA, nos seguintes termos:

“18- Posto isso, diante de tudo quanto exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL arguida pela parte executada-excipiente, o que faço para DECLARAR a INCOMPETÊNCIA deste Juízo Cível de Catu/BA para processar e julgar a Ação de Execução principal tombada n. 0001244-06.2008.8.05.0054, DETERMINANDO a REMESSA daqueles autos (e destes apensos) ao respectivo Juízo Competente (VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA).

19- Por último, deixo de analisar os requerimentos pendentes nos autos principais n. 0001244- 06.2008.8.05.0054 (Ação de Execução), os quais devem ser apreciados pelo Juízo competente para o processamento e julgamento do feito, podendo manter o teor das decisões anteriormente proferidas, ratificando-as, ou mesmo revogá-las (CPC, art. 64, §4º)”.

Em suas razões (Id. 77154071), a parte Recorrente sustenta que “no tocante ao bloqueio de valores efetuados, urge consignar que foi com extremo SUSTO e SURPRESA, que as Agravantes receberam a informação, através do extrato bancário, da ordem de SISBAJUD emitida pelo Juízo a quo, em valor milionário, atingindo inclusive as contas de recebimento da aposentadoria”.

Aduz que “essa decisão foi exarada sem qualquer intimação direcionada as Agravantes, principalmente, no que se refere ao retorno à tramitação dos autos da execução e, revogação da decisão ativa de suspensão do processo. Noutras palavras, não ocorreu qualquer decisão judicial determinando o retorno do prosseguimento da Execução ou revogando a decisão de suspensão do mesmo”.

Afirma que “na decisão agravada, o D. Juízo a quo, acertadamente acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pelas Agravantes, declarando a INCOMPETÊNCIA do Juízo Cível de Catu/BA para processar e julgar a Ação de Execução principal tombada n. 0001244-06.2008.8.05.0054, determinando a remessa daqueles autos (e destes apensos) ao respectivo Juízo Competente (VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA)”.

Assevera que “apesar do quanto demonstrado nos autos, e o reconhecimento da ilegalidade dos descabidos atos executórios, notadamente a indevida ordem de bloqueio em cifras milionárias, visto a suspensão da execução, portanto, em clara ofensa aos ditames legais, princípios do contraditório e ampla defesa, em especial a segurança jurídica, o D. Juízo a quo, não revogou as ordens de bloqueio”.

Argui que “diante do despacho judicial de suspensão do processo de execução, jamais poderiam ser retomados os atos processuais, sem despacho que a revogasse, contudo o D. Juízo a quo, que indevidamente determinou os bloqueios das contas bancárias, na decisão ora atacada, não decidiu pela revogação destes atos processuais indevidos, optando, tão somente por reconhecer em definitivo a clara incompetência e eximir-se da responsabilidade”.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão, para determinar o desbloqueio das contas bancárias das Agravantes.

Preparo recursal devidamente recolhido nos Ids. 86719503 e 86719504.

Intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões no Id. 78950404, requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006301-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOMES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES
AGRAVADO: PETROBAHIA S/A
Advogado(s): KLEUBER REIS CARREIRO DE MEDEIROS, ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA

 

VOTO

 

A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GOMES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA – EPP, MARIA AMELIA CORREIA SIQUARA e NEYDE CORREIA SIQUARA GOMES.

Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0001244-06.2008.8.05.0054, proposta por PETROBAHIA S/A em face de GOMES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA – EPP, MARIA AMELIA CORREIA SIQUARA e NEYDE CORREIA SIQUARA GOMES, em tramite perante a 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Catu/BA. A parte Exequente aduz que é credora das Executadas no valor total de R$ 176.710,34 (cento e setenta e seis mil setecentos e dez reais e trinta e quatro centavos), em razão de 13 (treze) duplicatas mercantis vencidas e não pagas. 

Em 01/09/2009, a parte Executada opôs a Exceção de Incompetência n.º 0001244-06.2008.8.05.0054, na qual foi proferido despacho inicial determinando a suspensão da Execução até o julgamento definitivo da exceção (Id. 210204565 dos autos da Exceção de Incompetência).

Em 07/06/2023, a PETROBAHIA S/A peticionou nos autos da Execução, requerendo o seu prosseguimento (Id. 393023947 dos autos de origem).

Em 12/09/2023, foi proferida decisão que determinou o prosseguimento do feito e a “realização de penhora avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, inclusive via sistemas SISBAJUD e RENAJUD com cobrança de despesas eventualmente cabíveis para realização do ato” (Id. 409010669 dos autos de origem).

Em 16/10/2024, foram bloqueados R$ 312.276,16 (trezentos e doze mil, duzentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) em contas de titularidade da Executada MARIA AMELIA CORREIA SIQUARA; e R$ 101.768,08 (cento e um mil, setecentos e sessenta e oito reais e oito centavos) em contas da Executada NEYDE CORREIA SIQUARA FILHA (Id. 469280965 dos autos de origem).

Em 21/10/2024, a parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, entre outros argumentos, que a Exceção de Incompetência não havia sido julgada e que a Execução ainda se encontrava suspensa (Id. 470077477).

Em 15/11/2024, antes que fosse apreciada a Exceção de Pré-Executividade, foi proferida decisão nos autos da Exceção de Incompetência, que acolheu a alegação de incompetência territorial, declarando a incompetência do juízo de Catu/BA e determinando a remessa dos autos da Execução para a Vara Cível da Comarca de Salvador/BA.

Na mesma data, foi proferido despacho nos autos da Execução (Id. 471873080 dos autos de origem) determinando o apensamento dos autos da Exceção de Incompetência e o cumprimento da decisão.

Contra a referida decisão, proferida nos autos da Exceção de Incompetência e juntada aos autos da Execução, a parte Executada interpôs o presente Agravo de Instrumento.

Em suas razões recursais, as Agravantes alegam que, “apesar do quanto demonstrado nos autos, e o reconhecimento da ilegalidade dos descabidos atos executórios, notadamente a indevida ordem de bloqueio em cifras milionárias, visto a suspensão da execução, portanto, em clara ofensa aos ditames legais, princípios do contraditório e ampla defesa, em especial a segurança jurídica, o D. Juízo a quo, não revogou as ordens de bloqueio”.

Na sistemática do CPC/1973, apenas a incompetência absoluta geraria a nulidade dos atos decisórios. É o que se extrai do art. 113, § 2º daquele Código. O art. 311 do mencionado Diploma Legal previa apenas a remessa dos fólios ao juízo competente como consequência da declaração de incompetência relativa.

Com o advento do CPC/2015, a invalidação ou a conservação dos efeitos da decisão proferida pelo juízo absoluta ou relativamente incompetente é atribuição do órgão jurisdicional competente para apreciação da causa, nos termos do disposto no art. 64, §§ 3º e 4º do CPC/2015. Literalmente:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

(...)

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Não cabe ao juízo já declarado incompetente analisar as questões no feito que ele não mais processará, nem julgará, exatamente por não ter a atribuição de fazê-lo.

Confira-se precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: 

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850933 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017) (STF - AgR ARE: 850933 RS - RIO GRANDE DO SUL 0033568-93.2003.4.04.7100, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 15-05-2017) (destacamos). 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) (destacamos). 

No mesmo sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - POSSIBILIDADE - AUSENCIA DE NULIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 64, § 4.º, do CPC, mesmo em se tratando de incompetência absoluta, os atos decisórios praticados por juízo incompetente não são nulos, conservando sua validade e eficácia, salvo decisão judicial em contrário proferida pelo juízo competente (RHC n . 76.745/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/4/2017). 2 - Deve ser mantida a r. decisão proferida pelo Juízo competente que, após a análise do caso sub judice, entendeu que devem ser ratificados os atos praticados pelo órgão incompetente . 3 - Decisão mantida. Recurso desprovido.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18114138320248130000, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

PROCESSO CIVIL - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS, ATÉ QUE O JUÍZO COMPETENTE ANALISE A QUESTÃO - DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. 1) De acordo com o diploma processual (art. 64, § 4º, CPC), o reconhecimento da incompetência absoluta para o julgamento de determinada demanda não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, constituindo regra geral a manutenção da eficácia desses atos até a ulterior e necessária manifestação do novo juízo, a quem se atribuiu competência para julgar a causa; 2) Agravo interno conhecido e não provido.

(TJ-AP - MS: 00009837720198030000 AP, Relator.: Desembargador JAYME FERREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2021, Tribunal)

Portanto, quer sob a perspectiva do CPC/1973, quer sob a do CPC/2015, a apreciação dos requerimentos pendentes na Execução não poderia ser feita na decisão agravada, cabendo ao juízo competente para o processamento e julgamento do feito manter ou modificar o teor das decisões anteriormente proferidas ou, ainda, revogá-las. Como exposto, não cabe ao juízo considerado já declarado incompetente fazê-lo, até porque não possui a atribuição de processar e julgar a causa.

Assim, o recurso não merece provimento.

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. 

 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator