PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000452-32.2017.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):  
APELADO: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):FRANCISCO ALEX PINHEIRO SANTOS, ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. VICE-PREFEITA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. TEMA 484 (STF). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por antiga vice-prefeita, condenando o ente municipal ao pagamento de férias integrais não gozadas, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário referentes ao período de mandato 2013-2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) se a revelia do Município implica presunção de veracidade dos fatos alegados em matéria de direito público; (ii) se o pagamento de férias integrais não gozadas, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a agentes políticos municipais prescinde de previsão em lei municipal específica; e (iii) se há suficiência probatória quanto ao direito alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A revelia não gera presunção de veracidade dos fatos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, conforme art. 345, I, do CPC. Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública envolvendo interpretação de normas constitucionais sobre regime remuneratório de agentes políticos, a matéria possui natureza indisponível.

4 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 484 de Repercussão Geral (RE 650.898/RS), reconheceu a compatibilidade do regime de subsídio com o pagamento de verbas de periodicidade anual, contudo, a própria jurisprudência do STF esclarece que a compatibilidade constitucional não implica direito automático, exigindo previsão legislativa específica. 

5 - A exigência de lei municipal específica fundamenta-se no princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, caput), no princípio da anterioridade (CF, art. 29, V) e na especialidade do regime dos agentes políticos (CF, art. 39, § 4º).

6 - Inexiste nos autos comprovação de lei municipal autorizando o pagamento das verbas pleiteadas aos agentes políticos de Encruzilhada durante a legislatura 2013-2016. A autora apenas apresentou documento do exercício do mandato e valor do subsídio, sequer alega a existência de lei municipal e não demonstrou que trabalhou sem gozar férias ou que houve impedimento por necessidade do serviço. A mera titularidade do cargo de vice-prefeita não gera presunção de trabalho ininterrupto.

8 - A autora não comprova fatos constitutivos do alegado direito às verbas pleiteadas (CPC, art. 373, I).

IV. DISPOSITIVO

9 - Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedente os pedidos do autor, invertendo-se os ônus sucumbenciais com as ressalvas da gratuidade de justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 29, V, 37, caput, 39, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 344, 345, I, e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 484 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, j. 01.02.2017; STF, RE 1.457.846/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19.12.2023; STF, RE 1.497.401/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 12.08.2024; STF, RE 1.285.485/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.12.2020.


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. n. 8000452-32.2017.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SANTOS.

ACORDAM  os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões,


Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques Da Costa
Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000452-32.2017.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):  
APELADO: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO ALEX PINHEIRO SANTOS, ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra sentença (ID. 94012940) proferida no Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Encruzilhada, que decretou a revelia do município acionado e julgou procedente o pedido de condenação do Município ao pagamento de férias integrais não gozadas, terço constitucional de férias e 13º salário referentes ao período de 2013 a 2016, em favor da autora Rita de Cassia de Oliveira Santos, nos seguintes termos:

“ (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA ao pagamento em favor da autora das seguintes verbas:

 

a) Férias integrais não gozadas (2013 a 2016)

b) Terço constitucional de férias (2013 a 2016)

c) 13º salário (2013 a 2016)

 

Os valores deverão, quanto à existência e o montante, ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC, observando-se como base de cálculo o subsídio mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Sobre os valores incidirão:

 

a) Correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento

b) Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97

 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

 

Sem custas, por se tratar de Município.

 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I do CPC.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Em suas razões recursais (ID. 94012943), o apelante aponta  a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública em matéria de direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, I, do CPC. Sustenta que o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a agentes políticos municipais exige previsão específica em lei municipal. Argumenta que a questão foi tratada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484), em regime de repercussão geral, bem como esclarecido pelo próprio STF, em jurisprudência posterior, o entendimento de que não há incompatibilidade do artigo 39, § 4º da CF/88 com o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a agentes políticos, desde que tais benefícios sejam instituídos por lei específica do respectivo ente federativo, não sendo possível a concessão automática dos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88. Ressalta que, no que concerne aos agentes políticos, em razão da natureza especial dos cargos que ocupam, faz-se necessária a edição de lei específica para a instituição do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias, não sendo possível considerar a CLT ou o estatuto municipal dos servidores públicos para tal finalidade. Alega inexistir legislação municipal autorizando o pagamento das verbas pleiteadas durante a legislatura 2013-2016 para autora, na condição de vice-prefeita. Invoca o princípio da anterioridade (art. 29, V, CF/88) como impeditivo ao reconhecimento retroativo de direitos remuneratórios a agentes políticos. Pede provimento ao recurso, visando a improcedência da demanda, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência.

Em contrarrazões (ID. 94012949), a apelada assevera que os direitos pleiteados decorrem diretamente da aplicação do art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal, independentemente de regulamentação infraconstitucional. Defende a aplicação imediata das normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, CF/88) e cita precedentes jurisprudenciais em favor de sua tese. Pugna pela negativa de provimento ao recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, data registrada no sistema. 


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05 



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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000452-32.2017.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):  
APELADO: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO ALEX PINHEIRO SANTOS, ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra sentença (ID. 94012940) proferida no Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Encruzilhada/BA, que decretou a revelia do município acionado e julgou procedente o pedido de condenação do Município ao pagamento de férias integrais não gozadas, terço constitucional de férias e 13º salário referentes ao período de 2013 a 2016, em favor da autora Rita de Cassia de Oliveira Santos.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando o pagamento de verbas trabalhistas (indenização de férias não gozadas, terço constitucional e 13º salário) referentes ao período de mandato como vice-prefeita (2013-2016), sob alegação de que tais direitos decorrem diretamente da aplicação do art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal.

O juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral sob fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no RE 650.898/RS (Tema 484), reconheceu a compatibilidade do regime de subsídio com o pagamento de verbas de periodicidade anual, ressaltando que, “que o réu não praticou qualquer ato processual, sequer apresentou defesa, razão pela qual, foi decretada a sua revelia, presumindo que os fatos descritos pela parte autora são verdadeiros, dispensando a necessidade da mesma em apresentar provas adicionais”.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) se a revelia do Município implica presunção de veracidade dos fatos alegados em matéria de direito público; (ii) se o pagamento de décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e indenização por férias não gozadas a agentes políticos municipais prescinde de previsão em lei municipal específica; e (iii) se o princípio da anterioridade (art. 29, V, CF/88) impede o reconhecimento retroativo de direitos remuneratórios a agentes políticos.

Inicialmente, cumpre analisar se os efeitos materiais da revelia (CPC, art. 344) incidem sobre a presente demanda.

O Código de Processo Civil estabelece expressamente que "não se aplica o disposto no art. 344 quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis" (art. 345, I). Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública envolvendo interpretação de normas constitucionais sobre regime remuneratório de agentes políticos, a matéria possui natureza indisponível, não gerando a ausência de contestação presunção de veracidade dos fatos alegados.

O cerne da controvérsia reside na interpretação do Tema 484 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a compatibilidade constitucional das verbas pleiteadas com o regime de subsídio, mas condiciona o pagamento à existência de lei municipal específica.

A tese firmada em sede de repercussão geral (RE 650.898/RS) estabelece que "o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual". Confira-se a ementa do julgado:

Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.

(RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187  DIVULG 23-08-2017  PUBLIC 24-08-2017)


Contudo, aplicando o mencionado Tema 484, a Suprema Corte esclarece que a compatibilidade constitucional não implica direito automático, exigindo previsão legislativa específica. Veja-se:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NORMATIVA EM LEI LOCAL . AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO. TEMA N. 484 DA REPERCUSSÃO GERAL . 1. O Plenário do Supremo, no exame do RE 650.898, Redator do acórdão o ministro Roberto Barroso, Tema n. 484/RG, concluiu ser constitucional o recebimento de terço de férias, férias remuneradas e décimo terceiro salário por agente político remunerado mediante subsídio, desde que o pagamento dessas verbas esteja previsto em legislação local . 2. Agravo interno desprovido.

(STF - RE: 1457846 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EX-VEREADOR. DÉCIMO TERCEIRO . FÉRIAS. COMPATIBILIDADE COM SUBSÍDIO. ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE FIXADA NO TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA . IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS PREVISTAS EM LEI SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO: SÚMULA VINCULANTE N. 37 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STF - RE: 1497401 SP, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGENTE POLÍTICO – SUBSÍDIO – CUMULAÇÃO COM TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO – PREVISÃO LEGAL. O pagamento de décimo terceiro e terço de férias a agentes políticos remunerados mediante subsídio depende de previsão legal. Precedentes: recurso extraordinário nº 1.155 .649, relator ministro Luiz Fux, publicado no Diário da Justiça de 6 de setembro de 2018; recurso extraordinário com agravo nº 1.151.635, relator ministro Luís Roberto Barroso, veiculado no Diário da Justiça de 22 de outubro de 2018; e recurso extraordinário nº 1.165 .206, relatora ministra Cármen Lúcia, publicada no Diário da Justiça de 5 de dezembro de 2018.

(STF - RE: 1285485 TO 0022022-98.2018.8 .27.0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/02/2021)


A exigência de lei municipal específica encontra fundamento nos seguintes princípios: (i) Princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, caput): A Administração Pública somente pode atuar nos limites da lei, sendo vedada a concessão de vantagens remuneratórias sem amparo legal específico; (ii) no Princípio da anterioridade (CF, art. 29, V): A fixação de subsídios e direitos de agentes políticos deve observar a legislatura anterior, impedindo que os próprios beneficiários legislem em causa própria; (iii) Especialidade do regime dos agentes políticos: Diferentemente dos servidores públicos, aos quais se aplica diretamente o art. 39, § 3º da CF/88, os agentes políticos submetem-se a regime jurídico próprio (CF, art. 39, § 4º), dependendo de disciplina legislativa específica.

O próprio Tribunal de Justiça da Bahia já pacificou o entendimento no sentido da necessidade de lei municipal específica:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EX-VEREADOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. REGIME DE SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.222/2012. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por ex-vereador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de cobrança de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e indenização por danos morais em face do Município de Itabuna e da Câmara Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 por ex-vereador do Município de Itabuna, à luz do Tema 484 da Repercussão Geral do STF e da Lei Municipal nº 2.222/2012; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação dos requisitos legais e a juntada extemporânea de documentos configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 650.898/RS (Tema 484), reconhece a compatibilidade do pagamento de 13º salário e férias a agentes políticos submetidos a subsídio, mas condiciona sua percepção à expressa previsão em legislação local. 4. A Lei Municipal nº 2.222/2012 prevê o pagamento do 13º subsídio, mas estabelece requisitos cumulativos, como limites orçamentários e frequência em sessões e comissões, não comprovados pelo agravante. 5. Documentos juntados tardiamente não podem ser considerados em sede de Agravo Interno, pois a instrução probatória deve ocorrer no momento processual adequado, cabendo à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). 6. A ausência de previsão específica em lei municipal inviabiliza o pagamento de férias acrescidas de 1/3 a agentes políticos, diante do princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública. 7. Pareceres normativos de Tribunais de Contas têm caráter orientativo e não criam direitos subjetivos. 8. Não configurado cerceamento de defesa, uma vez que o agravante teve oportunidade de produzir provas na fase adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 a vereadores somente é possível quando previsto em lei local específica, em consonância com o Tema 484 do STF. 2. A previsão legal deve ser acompanhada do efetivo cumprimento dos requisitos nela estabelecidos, sob pena de inexistência de direito subjetivo ao recebimento. 3. A ausência de comprovação oportuna dos fatos constitutivos do direito inviabiliza o reconhecimento da pretensão em sede recursal. 4. O princípio da legalidade estrita impede a concessão de vantagens pecuniárias não previstas em lei municipal aos agentes políticos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 29, VII, 37, caput, e 39, § 4º; CPC, arts. 373, I, 1.021 e 1.026, § 2º; LC nº 101/2000, art. 20, III, “a”; Lei Municipal de Itabuna nº 2.222/2012, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898/RS, Tema 484 da Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário; STF, RE 1457846/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19.12.2023."

(Apelação 0502375-24.2018.8.05.0113, Rel. Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025)

"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. TEMA 484 (STF). RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias referente ao período em que o autor ocupou o cargo de Secretário Municipal. A sentença reconheceu a prescrição de período anterior (mandato de vereador), capítulo não impugnado pelo apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a Secretário Municipal, agente político remunerado por subsídio, prescinde de previsão em lei municipal específica. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 484 de Repercussão Geral (RE 650898), assentou a compatibilidade entre o regime de subsídio (CF/1988, art. 39, § 4º) e o recebimento de décimo terceiro salário e terço de férias por agentes políticos. 4. O entendimento da Suprema Corte, todavia, esclarece que o direito a tais verbas não é automático para agentes políticos, aos quais não se aplica o art. 39, § 3º da CF/1988, dependendo de previsão em lei infraconstitucional específica. 5. A concessão dessas vantagens insere-se na esfera de discricionariedade do legislador municipal, que deve observar o princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput). 6. Inexistindo nos autos comprovação de lei municipal autorizadora do pagamento, e havendo negativa expressa do ente público, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido, por falta de prova do fato constitutivo do direito do autor (CPC, art. 373, I). 7. Mantida a sentença, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em favor do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: '1. O pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a agentes políticos (Secretário Municipal), embora compatível com o regime de subsídio (Tema 484/STF), não é automático e exige previsão expressa em lei municipal específica, em observância ao princípio da legalidade. 2. Incumbe ao autor provar a existência da norma local que ampara sua pretensão (CPC, art. 373, I).'"

(Apelação 0500005-85.2018.8.05.0141, Rel. Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 01/12/2025)

"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGENTE POLÍTICO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMA 484 DO STF. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Uruçuca contra decisão transitada em julgado que reconheceu o direito de vereador ao pagamento de 13º subsídio e férias com adicional de um terço durante o mandato exercido entre 2017 e 2020. O Município sustenta que a decisão rescindenda contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 484, pois tais verbas somente seriam devidas caso houvesse previsão expressa em legislação municipal, o que não se verifica no caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na propositura da ação rescisória diante da alegação de ausência de violação a norma jurídica; (ii) estabelecer se a decisão rescindenda violou disposição literal de lei ao conceder férias e adicional de um terço sem previsão legal municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir na ação rescisória decorre da necessidade de evitar dano ao erário, pois a decisão rescindenda impôs ao Município obrigação financeira sem amparo legal expresso. Dessa forma, a preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada. 4. O STF, no Tema 484 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o pagamento de férias e 13º salário a agentes políticos é constitucional, mas depende de previsão expressa na legislação local. 5. A Lei Municipal nº 565/2016 disciplina os subsídios dos vereadores de Uruçuca, mas não prevê o pagamento de férias e seu terço constitucional, mencionando apenas o direito ao 13º subsídio. 6. A decisão rescindenda, ao conceder as verbas sem amparo normativo, contrariou o entendimento vinculante do STF, caracterizando violação a disposição literal de lei e legitimando a rescisão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: (i) O pagamento de férias e adicional de um terço a agentes políticos municipais depende de previsão expressa em legislação local, conforme fixado pelo STF no Tema 484 de Repercussão Geral. (ii) A ausência de norma municipal específica impede a concessão dessas verbas, configurando violação a disposição literal de lei a decisão que as reconhece indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; CPC, arts. 85, 966. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 484 de Repercussão Geral; STF, RE 1493031 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 01.07.2024; STF, RE 1457846 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 19.12.2023."

(Ação Rescisória 8005902-40.2024.8.05.0000, Rel. Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 13/06/2025)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR DO MUNICÍPIO DE POÇÕES. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGENTES POLÍTICOS QUE POSSUEM O DIREITO AO RECEBIMENTO DA REFERIDA VERBA. JULGAMENTO DO RE 650898. CONDICIONAMENTO DO DIREITO À EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS EM LEI LOCAL. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS EM LEI LOCAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO"

(Apelação 8000065-96.2018.8.05.0199, Rel. Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/12/2023)

No presente caso, a autora não demonstra a existência de lei municipal específica autorizando o pagamento das verbas pleiteadas aos agentes políticos de Encruzilhada durante a legislatura 2013-2016.

Ao revés, a recorrida sequer nega a inexistência da previsão normativa municipal disciplinando o pagamento de décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e indenização por férias não gozadas aos agentes políticos locais.

Aplicando o entendimento consolidado pelo STF e pela jurisprudência deste Tribunal, impõe-se reconhecer que a autora não faz jus às verbas pleiteadas, por ausência do requisito legal específico exigido pela jurisprudência vinculante.

Ademais, a autora apenas apresentou documento comprobatório do exercício do mandato e do valor do subsídio (R$ 6.000,00), conforme ID 94012845, não havendo nos autos comprovação de que efetivamente trabalhou sem gozar férias durante os anos 2013-2016. 

O direito à indenização de férias não gozadas exige demonstração efetiva de que o servidor trabalhou sem descanso por necessidade do serviço, caracterizando enriquecimento sem causa da Administração. A mera titularidade do cargo de vice-prefeita, com características específicas que diferem dos cargos públicos tradicionais, não gera presunção de trabalho ininterrupto.

Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de pretensão ao recebimento de verbas específicas a agentes políticos, cabia à autora demonstrar a existência de lei municipal autorizadora e que ficou impedida de gozar férias, o que não ocorreu.

Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da autora, operando-se a inversão da sucumbência, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, ante a concessão da justiça gratuita na origem. 

Do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, invertendo-se os ônus sucumbenciais com as ressalvas da gratuidade de justiça.

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

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