PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a taxas condominiais inadimplidas, ante a revelia da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação de pessoa física pelo correio quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo familiar ou funcional com o destinatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 4. O art. 248, § 4º, do CPC permite que a carta de citação seja recebida por terceira pessoa apenas quando o citando for residente em condomínio edilício e a correspondência for entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento, hipótese que exige comprovação específica. 5. No caso concreto, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide, sem qualquer prova de que seja funcionário do condomínio ou possua autorização para receber correspondências dos moradores. 6. A citação nula contamina todo o processo que tramitou à revelia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para renovação dos atos a partir da citação válida. 7. Em razão da nulidade da citação, resta prejudicada a análise do recurso do condomínio autor, que pleiteava alterações nos critérios de incidência de encargos e inclusão de taxas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da ré provido para anular a sentença. Recurso do autor julgado prejudicado. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 248, § 1º e § 4º; art. 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.840.466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16/6/2020; TJ-DF, AC 0743813-61.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 24/4/2024; TJ-SP, AC 00012754720228260152, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 21/8/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0514489-40.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL e NÍVIA SANTOS ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER AMBOS OS RECURSOS e DAR PROVIMENTO ao recurso de Nívia Santos Araújo para invalidar a sentença, e JULGAR PREJUDICADO o recurso do Condomínio Bosque Imperial, em razão da invalidação da sentença, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514489-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
APELADO: NIVIA SANTOS ARAUJO
Advogado(s):NIVIA SANTOS ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada pelo CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL em face de NÍVIA SANTOS ARAÚJO, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos da parte dispositiva: “Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta e em direito aplicável, ( art. 701 do CPC) julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, no valor de R$ 2.756,85 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) valor esse já acrescido de juros de 1%, multa de 2% e correção monetária incidentes desde o vencimento até a data da confecção da planilha (fls. 32/33), que devemser corrigidos monetariamente com base no INPC, a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. DETERMINO ao autor que traga aos autos planilha de cálculos com a atualização e juros adrede mencionados, no prazo de 15 dias. Condeno ainda o réu a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da dívida corrigida nos moldes já determinados, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC).” Na origem, o condomínio autor ajuizou ação monitória com o objetivo de constituir título executivo judicial referente a cobrança de taxas condominiais inadimplidas relativas aos períodos de 03/2012 a 05/2012, 07/2012 a 12/2012, 01/2013 e 02/2013, totalizando o valor de R$ 2.756,85, já acrescido de juros de 1%, multa de 2% e correção monetária. A sentença (ID. 61206198) decretou a revelia da Ré e, em consequência, julgou procedente o pedido, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor constante da petição inicial, determinando que os valores fossem corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Irresignado, o CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL interpôs apelação (ID. 61206276) sustentando que a sentença merece reforma quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora. Argumenta que, tratando-se de cobrança de taxas condominiais, a mora se opera ex re, pelo simples vencimento, razão pela qual os encargos devem incidir desde o vencimento de cada parcela, e não a partir do ajuizamento da ação e citação. Defende ainda a inclusão das taxas condominiais vincendas, com fundamento no art. 323 do CPC, que trata de obrigações de prestações sucessivas. Requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença nos termos pleiteados. Por sua vez, NÍVIA SANTOS ARAÚJO também interpôs apelação (ID. 61206286), inicialmente requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a citação foi realizada em endereço incorreto, diverso de sua residência atual no próprio condomínio. Aduz que adquiriu o imóvel em novembro/2014, tendo regularizado sua situação junto à administração condominial em 2016, fornecendo todos os dados atualizados. Argumenta que nunca recebeu qualquer comunicação sobre a existência de débitos ou da propositura da ação, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide. No mérito, invoca a prescrição quinquenal das taxas de 2012 e 2013, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil e no entendimento do STJ (REsp 1.483.930/DF). Sustenta ainda a ausência de título válido para a cobrança, uma vez que no momento da regularização cadastral não foram demonstrados débitos pendentes. Requer seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões pelas partes, conforme certificado nos autos (ID. 74146208). Por meio da decisão ID. 79338049, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, sendo o respectivo preparo regularizado, conforme documentos de Ids. 79657527, 79657528, 79657529 e 79657530. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514489-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
APELADO: NIVIA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO
RELATÓRIO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a taxas condominiais. Inicialmente, passa-se ao exame do recurso de Apelação interposto por Nívia Santos Araújo, tendo em vista que nele foram arguidas questões preliminares/prejudiciais. A apelante sustenta a nulidade da citação, alegando que foi realizada em endereço incorreto e que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide. A questão merece acolhimento. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ações monitórias, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) No caso dos autos, verifica-se que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide, não pela própria requerida (ID. 61206193). Ademais, a apelante demonstra que reside no próprio condomínio (Alameda jequitibá, nº 121, Condomínio Bosque Imperial, bloco 04, ap. 501, São Marcos) desde 2014, tendo inclusive regularizado sua situação cadastral em 2016 (ID. 61206206), circunstância que não foi considerada quando do encaminhamento do mandado de citação, endereçado à “Rua Professor Pinto de Aguiar, 93, Bl 93; apt 301, Pituacu”. É bem verdade que o art. 248, § 4º, do CPC permite que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado seja feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Todavia, no caso dos autos, inexiste qualquer prova que a terceira pessoa estranha à lide que assinou o Aviso de Recebimento seja funcionário do condomínio ou que possua autorização para receber correspondências dos moradores. Assim, tratando-se de terceiro estranho à lide, a citação é nula. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: Ementa: DIREITO PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO PELO CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO POR TERCEIRO . NULIDADE. 1. Ao réu pessoa física não se aplica a hipótese prevista no § 1º do art. 242 do CPC, tampouco a Teoria da Aparência, restrita aos casos de citação e intimação de pessoas jurídicas . 2. Na hipótese, o Aviso de Recebimento encontra-se preenchido por pessoa estranha à relação processual. Não há nos autos prova de que a pessoa que recebeu a citação seja funcionária do prédio ou que possua autorização para receber correspondências dos moradores. Registre-se, ainda, não ter sido demonstrada a existência de qualquer vínculo entre o réu e o subscritor do AR . 3. Diante da ausência de prova de que o mandado tenha sido recebido pelo réu, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação. 4. Deu-se provimento ao recurso . (TJ-DF 0743813-61.2023.8.07 .0001 1853604, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024) *Cumprimento de sentença – Ação monitória – Nota promissória – Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por nulidade da citação. Cumprimento de sentença – Extinção do processo, reconhecendo-se a nulidade da citação – Citação de pessoa física por carta pelo correio – Aviso de recebimento recepcionado e assinado por terceiro, não integrante da relação jurídico-processual – Ressalvadas as exceções expressamente previstas no art. 248 do CPC, a citação pessoal de pessoa física deve ser por ela pessoalmente recebida – Inaplicabilidade da teoria da aparência – Ação de conhecimento que tramitou à revelia do requerido – Nulidade processual caracterizada – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado.* (TJ-SP - Apelação Cível: 00012754720228260152 Cotia, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 21/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024) Assim, verificada a ausência de citação válida e tendo o Juízo a quo reconhecido a revelia da Ré, deve ser invalidada a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem, para o prosseguimento do feito com a renovação dos atos processuais pertinentes, a partir da citação. Em razão do acolhimento da alegação de nulidade da citação suscitada pela ré, resta prejudicada a análise do mérito do recurso interposto pelo condomínio autor, uma vez que o processo deverá retornar ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER AMBOS OS RECURSOS e (a) DAR PROVIMENTO ao recurso de Nívia Santos Araújo para invalidar a sentença, determinando o prosseguimento do feito, com a renovação dos atos processuais pertinentes, a partir da citação e (b) JULGAR PREJUDICADO o recurso do Condomínio Bosque Imperial, em razão da invalidação da sentença; É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514489-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
APELADO: NIVIA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO
VOTO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa