PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543995-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: AUGUSTO CESAR SILVA DE CARVALHO
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR PAGO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REABERTURA DA FASE EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o argumento de que houve adimplemento da obrigação e manifestação de concordância do credor, determinando-se a expedição de alvará. A parte apelante alega que o valor depositado foi calculado unilateralmente pela parte exequente, tendo sido objeto de impugnação e de agravo de instrumento, no qual o Tribunal reconheceu a possibilidade de perícia contábil para apuração do valor exato da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a extinção da execução na hipótese de controvérsia relevante sobre os valores pagos; (ii) definir se é obrigatória a realização de perícia contábil diante da complexidade dos cálculos e da ausência de consenso sobre a suficiência do adimplemento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A existência de impugnação fundamentada aos cálculos apresentados unilateralmente pelo credor, bem como a pendência de controvérsia sobre a base de cálculo e os índices de correção aplicáveis, inviabiliza a extinção da execução por adimplemento.

  2. A decisão proferida em agravo de instrumento, ao reconhecer expressamente a necessidade de futura perícia contábil para apuração do valor exato da obrigação, revela a persistência de questão técnica relevante que impede o reconhecimento da satisfação da obrigação.

  3. A eventual anuência do credor ao pagamento realizado encontra-se viciada pela ausência de dados técnicos aptos a assegurar a exatidão do valor depositado, sendo insuficiente para justificar a extinção do cumprimento de sentença.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, havendo dúvidas sobre a suficiência do pagamento e complexidade nos cálculos, o juiz pode e deve determinar, de ofício, a realização de perícia contábil para garantir a exata apuração do valor executado.

  5. O art. 370 do CPC atribui ao juízo o dever de determinar as provas necessárias à instrução do feito, sobretudo quando há risco de violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de apuração técnica do valor devido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do cumprimento de sentença por adimplemento é incabível quando há controvérsia relevante sobre a suficiência do valor pago e ausência de instrução probatória.

  2. A realização de perícia contábil é necessária quando os cálculos apresentados são impugnados e envolvem questões técnicas que impedem a aferição precisa do montante devido.

  3. O juiz pode determinar de ofício a produção de prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC, para assegurar a adequada prestação jurisdicional e a efetiva satisfação do crédito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 924, II, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2261092/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0003617-43.2014.8.17.2001, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, 2ª Câmara Cível, j. 06.11.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação de nº 0543995-03.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante o BANCO BRADESCO S.A. e AUGUSTO CÉSAR SILVA DE CARVALHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543995-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: AUGUSTO CESAR SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença do Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação da obrigação e determinando a expedição de alvará em favor do exequente.


Em suas razões recursais (Id. 88243413), o Apelante alega que a extinção do cumprimento da sentença foi prematura, uma vez que o valor da obrigação ainda estaria em debate. Sustenta que os cálculos apresentados pelo apelado não refletem corretamente os critérios fixados judicialmente, principalmente no tocante ao índice de correção a ser aplicado à conta poupança em fevereiro de 1989. Argumenta que os valores utilizados foram incorretos, pois se basearam nos saldos após a aplicação do índice de 22,97%, ao invés de considerar os saldos existentes ao final de janeiro de 1989, o que, segundo o recorrente, implicaria enriquecimento ilícito do apelado.

 

Assevera que o acórdão proferido em agravo de instrumento reconheceu a possibilidade de realização de perícia contábil, a ser oportunamente determinada pelo juízo de origem. Requer, ao final, a cassação da sentença e o prosseguimento do feito com a realização da perícia requerida.


Em sede de contrarrazões (Id. 88243416), o Apelado aduz que os cálculos por ele apresentados foram homologados judicialmente por decisão transitada em julgado e que seguiram estritamente os parâmetros definidos pelo juízo da execução. Sustenta que o valor da obrigação foi devidamente penhorado e que não há qualquer controvérsia remanescente quanto ao montante devido. Ressalta que o Apelante não apresentou impugnação válida e tempestiva à decisão homologatória dos cálculos e que eventual discussão sobre a realização de perícia já foi superada por decisão judicial. Afirma que a apelação configura tentativa protelatória de rediscutir matéria já coberta pela coisa julgada e requer, ao final, o não provimento do recurso, com a consequente condenação do Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543995-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: AUGUSTO CESAR SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

 

Conheço do Apelo interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

A controvérsia gira em torno da extinção do cumprimento de sentença promovida nos autos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, por suposta satisfação da obrigação (Id. 88243411). A sentença considerou que o exequente manifestou sua concordância com o adimplemento promovido pelo executado, razão pela qual declarou extinta a execução e determinou a expedição de alvará.

 

Pois bem.

 

Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que o valor pago pelo apelante foi precedido de cálculos elaborados unilateralmente pelo apelado (Id. 88242782), os quais foram objeto de impugnação por parte do devedor, notadamente no tocante à base de cálculo utilizada e à aplicação de índices de atualização monetária relativos ao período de fevereiro de 1989 (Id’s. 88243024/88243292). Consta dos autos, inclusive, a interposição de agravo de instrumento (Id. 88243384) em face da homologação desses cálculos, tendo sido proferido acórdão (Id. 88243410) que, embora tenha negado provimento ao recurso, expressamente reconheceu a possibilidade de designação de perícia contábil para apuração correta do valor devido, conforme se extrai do seguinte trecho:

 

“Por isso, igualmente não vingam as alegações de que se faz necessária a nomeação de perito contábil, antes da medida extrema de bloqueio, e que os cálculos estão equivocados. A correção dos cálculos, consoante se verifica, caberá ao perito contábil a ser designado oportunamente pelo juízo a quo.”

 

Esta menção expressa, contida em decisão proferida por órgão fracionário deste Tribunal, evidencia que subsiste controvérsia técnica relevante a respeito dos valores executados, em especial quanto à correta incidência dos índices de correção monetária e dos saldos a serem considerados, razão pela qual se mostra incompatível a extinção do feito sem a devida instrução probatória, nos moldes do art. 370 do CPC.

 

Além disso, se há uma controvérsia relevante sobre o valor e a complexidade dos cálculos, a anuência do credor pode ser considerada viciada, pois ele não tinha como aferir a correção do montante depositado. Nesses casos, a perícia contábil se torna indispensável para garantir a justiça da decisão e a efetiva satisfação do crédito.

 

A execução não se resume à mera formalidade processual, sendo sua finalidade a obtenção da exata satisfação da obrigação imposta na fase de conhecimento. A ausência de consenso quanto ao valor exequendo, somada à existência de decisão judicial anterior que admite a realização de perícia como meio adequado para elucidação da matéria, impõe o retorno dos autos à origem para que se viabilize a efetiva apuração do montante devido, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado no sentido de que o juiz tem o poder-dever de buscar a verdade real, podendo determinar a realização de perícia de ofício quando houver dúvidas sobre o valor da execução. Essa diretriz decorre da aplicação sistemática do princípio da verdade material e da instrumentalidade do processo, assegurando que a prestação jurisdicional esteja fundada em dados tecnicamente aferidos.

 

Ilustrativamente:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2261092 RJ 2022/0382566-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)

  

Os tribunais estaduais seguem a mesma linha de raciocínio, anulando sentenças que extinguem a execução sem a devida apuração dos valores em casos complexos.

 

2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0003617-43.2014.8.17.2001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. DEPÓSITO GARANTIDOR INTEGRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. EFEITOS ERGA OMNES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONCESSÃO À PARTE EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. 1. Os poupadores, ou seus sucessores, possuem legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença proferida em ação civil pública, independentemente de estarem vinculados ao IDEC, com efeitos erga omnes. 2. A presunção de hipossuficiência da parte exequente é juris tantum e não foi afastada no caso concreto, concedido o benefício à parte exequente. 3. Quanto ao argumento de necessidade de prévia liquidação de sentença, quando se trata de meros cálculos aritméticos, o legislador afasta essa necessidade e autoriza a instauração da fase de cumprimento de sentença de logo, na qual inclusive pode ser designada perícia judicial quando houver impugnação aos cálculos, demonstrada a divergência, e o Juízo entender que necessita de apoio pericial para o deslinde da controvérsia. 4. Na forma como as partes demonstraram seus cálculos, confusos e contraditórios, e ainda diante das impugnações traçadas por cada uma, quanto aos demonstrativos de cálculos da outra parte, evidencia-se a necessidade de designação de perícia técnica contábil, para fins de dirimir as controvérsias quanto ao excesso de execução. 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar a realização de perícia contábil, a fim de apurar o montante atualizado da execução e verificar a suficiência do depósito judicial efetuado pelo banco executado, nos termos traçados. Decisão: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003617-43.2014.8.17.2001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A., e apelado FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR (daat) (TJ-PE - Apelação Cível: 00036174320148172001, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC)) (Grifei)

 

A jurisprudência é robusta em favor da necessidade da perícia contábil em casos como o presente. A complexidade dos cálculos dos expurgos inflacionários, somada ao alto valor controverso, justifica a anulação da sentença de extinção. A anuência do credor, sem o devido conhecimento técnico sobre a exatidão do valor, não pode ser um obstáculo para a busca da verdade real e da justa satisfação do crédito.

 

Nesse contexto, não se sustenta a extinção do cumprimento de sentença com base em adimplemento cuja suficiência é objeto de debate. A extinção do processo pressupõe o esgotamento da relação obrigacional, o que não se verifica no caso dos autos, ante a controvérsia remanescente que demanda apuração contábil.


Assim, mostra-se necessário o provimento do presente recurso, para que a fase executiva seja reaberta, com o regular processamento da prova pericial contábil, a fim de apurar-se, de forma técnica e imparcial, o exato valor da obrigação imposta.

 

Assim, diante dos fundamentos acima expostos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO para cassar a sentença que extinguiu a execução e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da fase de cumprimento de sentença e a realização de perícia contábil, nos termos do art. 370 do CPC.

 

A fixação de honorários sucumbenciais recursais resta postergada para momento oportuno, a ser decidida conforme o resultado final da demanda, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora