PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO. PEDIDOS DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRECEDENTES. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA DE SUPOSTA DESLEALDADE PROCESSUAL QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. ARDIL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRINCÍPÍO GERAL DO DIREITO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cotejando a sentença com o apelo, percebe-se que o Recorrente impugnou especificamente os fundamentos do decisum referentes à presença de liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo extrajudicial, bem como da ausência de litigância de má-fé da parte adversa, pelo que não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 2. Da análise da execução, verifica-se que sobreveio sentença extinguindo o feito, com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do pagamento integral da dívida exequenda, não tendo sido interposto qualquer recurso pelas partes, a ensejar o trânsito em julgado do decisum. 3. A extinção da execução principal acarreta a extinção dos embargos dela dependente, restando prejudicada a análise de mérito da apelação interposta contra a sentença que julgou os embargos à execução, por igualmente se operar a carência superveniente do interesse de agir do apelante/embargante. Precedentes. 4. Constatada hipótese de perda superveniente de objeto e carência de interesse recursal, impõe-se a extinção, de ofício, dos embargos à execução, com fulcro no art. 485, IV e §3º c/c art. 493, CPC, devendo ser julgada prejudicada a apelação na parte em que o Apelante se insurge contra o prosseguimento da execução e, consequentemente, não se conhece dos argumentos e pedidos de reforma da sentença para julgar procedentes os embargos, com atribuição de efeito suspensivo, e anular a execução. 5. No mérito da parte conhecida, resta examinar apenas o pleito de condenação do Apelado ao pagamento de multa por suposta litigância de má-fé, remanescendo o interesse recursal do Apelante apenas neste particular, já que a extinção da execução, por satisfação da dívida, não prejudica o exame de mérito do aludido pedido. 6. A conduta imputada ao Apelado de suposta deslealdade processual por ter movido execução supostamente ilegítima e ter pleiteado o pagamento de honorários advocatícios tanto na execução principal, quanto em processo anterior, não se amolda às hipóteses do art. 80 do CPC. 7. Vislumbra-se que o Apelado apenas se valeu dos meios legais disponíveis para a perseguição do crédito que entendia devido, razão pela qual não há falar em ingresso em juízo para obtenção de fim ilegal, mas tão somente em mero exercício regular do direito de ação, corolário do princípio do acesso à Justiça. 8. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente cediço, somente podendo ser afastado se, concretamente, for demonstrada a má-fé da parte adversa, o que não ocorreu in casu. Precedentes. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0308213-84.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MANOEL CARMO FILHO e como apelada ERIK FRANKLIN BEZERRA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308213-84.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CARMO FILHO
Advogado(s): ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA
Advogado(s):ERIK FRANKLIN BEZERRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO e, no mérito da parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por MANOEL CARMO FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos dos embargos à execução (processo nº 0092546-76.2011.8.05.0001) movida por ROBERTO LEMOS E CORREIA, julgou improcedentes os embargos à execução, nos seguintes termos (ID. 51382466): “Por esta forma, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando extinta a ação. Outrossim, dentro do poder geral de cautela e atento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos, uma vez não entendo presentes, quer pela ausência da relevância da fundamentação (fumus boni iuris), quer pela inocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora), os requisitos para a concessão da suspenção da execução, ex vi do art. 919, § 1º, do CPC. Certifique-se do julgamento destes embargos e da retirada do efeito suspensivo, nos autos da Execução (Processo nº 0092546-76.2011.8.05.0001). Proceda-se a retificação no polo passivo desta ação, na forma da cessão de direitos de ID 244359813). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa destes autos, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. P.R.I e cumpra-se.” Irresignado, o Embargante/Executado interpôs o presente apelo (ID. 51382571), alegando, em suma, que a execução de origem (processo n. 0092546-76.2011.8.05.0001) se lastreou em contrato particular de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração ad exitum, ficando estabelecido que o Embargado/Exequente teria direito ao recebimento, a título de honorários, do valor equivalente a duas vezes a gratificação, a ser paga nos dois primeiros meses de implantação, no eventual êxito da ação ajuizada contra o Estado da Bahia (processo n. 0098015-55.2001.8.05.0001), que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, cujo objeto era a implementação de vantagem nos proventos do Apelado. Aduz que, na referida ação n. 0098015-55.2001.8.05.0001, o Estado da Bahia foi condenado a descontar dos proventos do Recorrente os honorários advocatícios, assim que a vantagem fosse efetivamente implantada nos seus proventos, no entanto, assevera que o ente estatal, de modo fraudulento, eximiu-se do cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado naqueles autos, deixando de efetivamente implementar a gratificação nos proventos do Apelante. Frisa que, diante dessa conduta desleal do Estado da Bahia e a consequente inexistência da implantação da vantagem, é inexigível a verba honorária vindicada pelo Apelado, o qual, em litigância de má-fé, moveu a ação executória eivada de nulidade, por ausência de comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, mesmo já havendo, nos autos do processo n. 0098015-55.2001.8.05.0001, a transferência da obrigação desse pagamento para o Estado da Bahia. Ressalta que, a pedido do próprio Recorrido, “o Estado da Bahia foi notificado pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública (proc. nº 0098015-55.2001.8.05.0001) para descontar da gratificação PDF a ser paga ao embargante o valor dos honorários advocatícios contratuais e, ainda assim, o embargado pretendeu cobrar seus honorários advocatícios do embargante pela segunda vez, o que resultaria na odiosa cláusula do bis in idem, gerando, assim, o enriquecimento sem causa do embargado”, o que só reforça a litigância de má-fé do Apelado. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, julgando procedentes os embargos à execução para anular a execução. Pede, ademais, que seja reconhecida a litigância de má-fé do Apelado, condenando-o ao pagamento “de indenização equivalente a 20% do valor da causa para fazer face às despesas que o embargante foi obrigado a realizar, especialmente o pagamento de honorários advocatícios ao novo representante legal, contratado para realizar a defesa contra a execução manifestamente ilegítima, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme recibo residente nos autos”. Requer, ainda, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para sustar a execução (processo n. 0092546-76.2011.8.05.0001). O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 51382574), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por não ter o Apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, rechaça as teses do apelo e pede o seu desprovimento, com a manutenção da sentença recorrida. O Apelado peticionou (ID. 51382581 e ID. 51382582) requerendo a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em juízo com os respectivos acréscimos legais, o que foi deferido nos termos da decisão de ID. 51382587 e certidão de levantamento de alvará de ID. 51382588. O Apelado peticionou (ID. 56339806) requerendo “o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso, tendo em vista a perda de objeto, ocasionada prolação de sentença extintiva no processo de origem baseada no pagamento e satisfação da obrigação perseguida”. Intimado para se manifestar, o Apelante peticionou (ID. 56785976) alegando que os advogados dos executados não foram devidamente cadastrados no PJE nos autos da execução n. 0092546-76.2011.8.05.0001, suscitando questão de ordem pública por suposta violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Aduz, ainda, que houve má-fé “dos apelados que ajuizaram petição com conteúdo inverídico, afirmando que os apelantes reconheceram o débito e pagaram voluntariamente a dívida, o que não é verdade”. Ao final, pede que seja aplicada multa por litigância de má-fé e seja dado provimento ao recurso de apelação “para reformar a decisão de primeiro grau, no sentido de julgar procedentes os presentes embargos à execução e declarar nula a execução ajuizada pelo embargado/apelado contra o embargante/apelante, posto que embasada em título executivo extrajudicial INCERTO, ILÍQUIDO e INEXIGÍVEL, que resulta em carência da ação executiva, condenando o embargado/apelado no pagamento das custas e despesas judiciais, além dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa atualizado, com a devida liberação do valor depositado como garantia da execução em favor do embargante/executado”. Intimado para se manifestar, o Apelado peticionou (ID. 61966176) reiterando os termos da petição de ID. 56339806 e o pedido de não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto em razão da prolação da sentença extintiva na origem. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 22 de setembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308213-84.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CARMO FILHO
Advogado(s): ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA
Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Sabe-se que a dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade que deriva do princípio da congruência recursal, cuja inobservância pelo recorrente figura como causa de irregularidade formal do recurso e enseja o seu não conhecimento. Tal irregularidade se apresenta quando as razões do recorrente estão desassociadas dos fundamentos da decisão recorrida, deixando-os de impugnar especificamente para tratar de questões outras estranhas à lide, ou que até possuem alguma relação com a controvérsia, mas não foram os efetivos fundamentos que conduziram a decisão ao seu resultado. In casu, cotejando-se a sentença com o apelo, percebe-se, sem dificuldade, que o Recorrente impugnou especificamente os fundamentos do decisum referentes à presença de liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo extrajudical, bem como da ausência de litigância de má-fé da parte adversa, devolvendo tais matérias ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a teor do art. 1.013, caput, do CPC/15. Saliente-se que, ao contrário do quanto alegado em contrarrazões, o recurso não consistiu em mera cópia integral dos argumentos lançados na peça de embargos à execução, uma vez que o Recorrente se insurgiu especificamente contra os fundamentos decisórios que embasaram o posicionamento do magistrado, inclusive transcrevendo trechos da sentença para subsequente impugnação. Com efeito, tendo o Apelante exposto, de modo claro, os fatos e o direito discutido, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, o apelo atende aos requisitos insertos no art. 1.010, II e III do CPC/15, motivo pelo qual, não havendo falar em razões desassociadas, resta afastada a aplicação do art. 932, III do CPC/15. Assim, REJEITO preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Do conhecimento parcial do recurso O presente recurso deve ser conhecido apenas em parte. Explico. Da análise dos autos principais (execução de título extrajudicial n. 0092546-76.2011.8.05.0001), verifica-se que, em 18/08/2023, data posterior à interposição deste apelo (08/05/2023), sobreveio sentença extinguindo o feito (ID. 405571346), com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do pagamento integral da dívida exequenda, não tendo sido interposto qualquer recurso pelas partes, a ensejar o trânsito em julgado do decisum, conforme se depreende da certidão de ID. 408613454 daqueles autos e sinalizado pelo Apelado nas petições de ID. 56339806 e ID. 61966176. Diante disso, configura-se nítida hipótese de perda superveniente de parte do objeto recursal, na medida em que, satisfeita a obrigação e extinta a ação executória, não mais subsiste o interesse recursal do Apelante em se insurgir contra a improcedência dos embargos à execução e o então prosseguimento do feito principal, agora já extinto. Portanto, impõe-se a extinção sem exame de mérito dos embargos à execução e julgar prejudicada a presente apelação em virtude da superveniência ausência de interesse processual da parte apelante, o que, inclusive, pode e deve ser reconhecido de ofício, ex vi do art. 485, IV e §3º c/c art. 493, ambos do CPC. Inteiramente a propósito, outro não foi o entendimento adotado por diversos tribunais ao se depararem exatamente com a mesma questão processual: a extinção da execução principal acarreta a extinção – de ofício - dos embargos dela dependente, restando prejudicada a análise de mérito da apelação interposta contra a sentença que julgou os embargos à execução, por igualmente se operar a carência superveniente do interesse de agir do apelante/embargante. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ENFOQUE OBSTADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EMBARGADA, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DO FEITO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, INCISO VI E § 3º, E 493, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. A insurgência, adianta-se, não há como ser conhecida. Após a interposição do reclamo, sobreveio sentença de extinção da execução embargada, em razão da satisfação integral da obrigação perseguida naqueles autos (vide evento 250 dos autos 0305958-40.2014.8.24.0039). Ante o desfecho conferido ao feito expropriatório, não há dúvidas de que os embargos à execução perderam o seu objeto, tendo havido, pois, carência superveniente do interesse de agir por parte do embargante/apelante. (TJ-SC - APL: 50060846820208240039, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 20/04/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL: DÍVIDA RELACIONADA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. ACORDO CELEBRADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Extinta a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do pagamento da dívida, mediante acordo, perdem objeto os embargos à execução, diante da falta de interesse superveniente em discutir uma dívida que não mais existe. Precedente. 2. Processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. 3. Apelação que se julga prejudicada. (TRF-1 - AC: 00152698320154013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/10/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/10/2021 PAG PJe 13/10/2021 PAG) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL PELO PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. APELAÇÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que decretou a nulidade da CDA objeto de Execução Fiscal relacionada ao presente feito. 2. Foi proferida sentença extinguindo a Execução Principal, tendo em vista a celebração de acordo administrativo entre as partes, tendo o Embargante quitado integralmente o débito em questão, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. 3. Diante da extinção da execução pela quitação do quantum debeatur, merece ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir em seus correspondentes Embargos à Execução, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito da Apelação. 4. Recurso conhecido. Embargos à Execução julgados extintos, de ofício, por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC/15), restando prejudicado o julgamento do mérito do recurso. (TRF-2 - AC: 01401517420154025116 RJ 0140151-74.2015.4.02.5116, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 23/03/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/03/2020) ACLARATÓRIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - EXTINTIVA EDITADA NOS AUTOS PRINCIPAIS – SATISFAÇÃO DO DÉBITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO - RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO "DECISUM" - INÉPCIA – ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. “Houve o cumprimento integral da obrigação mediante depósito judicial, concordância da parte exequente e requerimento de expedição de mandado de levantamento, de forma que deve a presente demanda ser extinta pela satisfação da obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015.” Aludido “decisum” transitou em julgado em 27/09/2019 (fl. 143), de sorte que evidenciada a perda superveniente do objeto, a embasar a extinção dos presentes autos com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (...) Assim, em se cuidando de matéria de ordem pública, dela se podendo conhecer de ofício CPC, artigo 485, parágrafo 3º declara-se, pelo meu voto, prejudicado o exame do recurso e extinto o processo - artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - EMBDECCV: 10025663720198260066 SP 1002566-37.2019.8.26.0066, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 03/12/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2019) (Grifou-se) Destarte, constatada hipótese de perda superveniente de objeto e carência de interesse recursal, EXTINGO os embargos à execução, com fulcro no art. 485, IV e §3º c/c art. 493, ambos do CPC, ao passo que JULGO PREJUDICADA a presente apelação na parte em que o Apelante se insurge contra o prosseguimento da execução e, por mandamento lógico, NÃO CONHEÇO dos argumentos e pedidos de reforma da sentença para julgar procedentes os embargos, com atribuição de efeito suspensivo, e anular a execução. Isto posto, anote-se que o recurso atende parcialmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido em parte. No mérito da parte conhecida, resta examinar apenas o pleito de condenação do Apelado ao pagamento de multa por suposta litigância de má-fé, remanescendo o interesse recursal do Apelante apenas neste particular, já que a extinção da execução, por satisfação da dívida exequenda, não prejudica o exame de mérito do aludido pedido. Da alegação de litigância de má-fé Sobre o tema, calha inicialmente consignar que o CCPC, em seu art. 80, elenca as seguintes hipóteses em que se considera a parte como litigante de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, ao contrário do que o Apelante sustenta no recurso e na petição de ID. 56785976, a conduta imputada ao Apelado como de suposta deslealdade processual - por ter movido ação executiva supostamente ilegítima e ter pleiteado o pagamento de honorários advocatícios tanto na execução principal, quanto no processo n. 0098015-55.2001.8.05.0001, afirmando que o Apelante teria reconhecido o débito e quitado voluntariamente a dívida - não se amolda às hipóteses legais supratranscritas. É que, do conjunto processual examinado em ambos os autos mencionados, não se pode concluir, como tenta fazer crer o Recorrente, que o Recorrido teria ardilosamente buscado receber a verba honorária em duplicidade, mesmo porque a má-fé, como se sabe, deve ser cabalmente provada, jamais presumida. Em verdade, vislumbra-se na conduta do Apelado apenas a utilização dos meios legais disponíveis para a perseguição do crédito que entendia devido, razão pela qual não há falar em ingresso em juízo para obtenção de fim ilegal, mas tão somente em mero exercício regular do direito de ação, corolário do princípio do acesso à Justiça. Aliás, é sempre de bom alvitre lembrar que, conforme entendimento jurisprudencial amplamente consolidado, a presunção de boa-fé é parêmia alçada a princípio geral de direito universalmente cediço, somente podendo ser afastada se, concretamente, for demonstrada a má-fé da parte adversa, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante. A corroborar, precedentes do STJ e deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. NOS TERMOS DA SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, VERIFICADA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DEVE-SE PRESUMIR A BOA-FÉ DA PARTE. A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ É PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO UNIVERSALMENTE ACEITO, SENDO MILENAR A PARÊMIA: A BOA-FÉ SE PRESUME; A MÁ-FÉ SE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. DANO MATERIAL. NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05038331320178050113, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2020) PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2019) (Grifou-se) Escorreita, portanto, a sentença na parte em que não acolheu o pedido do Embargante para condenar o Embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pelo que se impõe a manutenção deste capítulo do decisum e, via reflexa, negar provimento ao presente apelo. Dispositivo Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO e, no mérito da parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em tempo, REITERO que, constatada hipótese de perda superveniente de objeto e carência de interesse recursal, EXTINGO, de ofício, os embargos à execução, com fulcro no art. 485, IV e §3º c/c art. 493, ambos do CPC, ao passo que JULGO PREJUDICADA a presente apelação na parte em que o Apelante se insurge contra o prosseguimento da execução e, por mandamento lógico, NÃO CONHEÇO dos argumentos e pedidos de reforma da sentença para julgar procedentes os embargos, com atribuição de efeito suspensivo, e anular a execução. Por derradeiro, MAJORO os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção ao quanto disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 22 de setembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308213-84.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CARMO FILHO
Advogado(s): ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA
Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA
VOTO
Por conseguinte, revela-se prejudicado, outrossim, o apelo interposto pelo embargante nestes autos.