PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8000993-46.2022.8.05.0154
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO SILVIO COPPETTI
Advogado(s)VICTOR FERNANDES FIQUENE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação monitória. Cédula rural pignoratícia. Juros remuneratórios. Limitação a 12% (doze por cento) ao ano. Inteligência do artigo 5° do Decreto-lei n° 167/1967 e Decreto n° 22.626/33 – Lei de Usura. Previsão contratual abaixo do limite legal. Comissão de permanência. Ilegalidade da cobrança. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade. Incidência afastada. Descaracterização da mora. Impossibilidade. Legalidade dos encargos exigidos no período de normalidade. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte.

I. Caso em análise

1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, em sede de ação monitória envolvendo cédula rural pignoratícia.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a pretensão de acolhimento dos embargos monitórios, para fins de revisão da cédula de crédito rural firmada entre as partes; mediante limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, reconhecimento da abusividade na cobrança de comissão de permanência e, consequentemente, afastamento da mora.

III. Razões de decidir

3. As Cédulas de Crédito Rural são espécies de títulos de créditos que possuem regulamentação legal própria, sendo a cédula rural pignoratícia modalidade cuja garantia é o penhor de bens rurais ou mercantis (artigo 9°, I c/c artigos 14 e 15, do Decreto-lei n° 167/1967).

4. Acerca dos juros remuneratórios, dispõe o artigo 5° do Decreto-lei n° 167/1967, que incidem juros conforme as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar, contudo, diante da omissão deste órgão, consolidou-se o entendimento pela aplicação de limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, conforme previsão do Decreto n° 22.626/33 – Lei de Usura. Precedentes.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é vedada a cobrança de comissão de permanência em cédulas de crédito rural. Precedentes.

6. Considerando que não restou caracterizada ilegalidade de cobranças no período de normalidade do contrato, inexistem elementos aptos a descaracterizar a mora. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação provido em parte, para reconhecer a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, afastando a sua incidência no período de inadimplemento.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação 8000993-46.2022.8.05.0154, em que é apelante PAULO SILVIO COPPETTI e apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000993-46.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO SILVIO COPPETTI
Advogado(s): VICTOR FERNANDES FIQUENE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO SILVIO COPPETTI contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, que nos autos da ação monitória de n° 8000993-46.2022.8.05.0154, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I e art. 702, § 8°, ambos do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o crédito em favor do autor, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos desde o vencimento da obrigação (inadimplemento), nos termos do art. 397 do Código Civil e entendimento jurisprudencial (STJ – EREsp 1.250.382), constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.

Ainda, com fundamento no Princípio da Causalidade (art. 82, § 2° do CPC), CONDENO a parte vencida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que FIXO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC.(ID 65625178)

 

Em suas razões (ID 65625185) a parte apelante historia que “Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil em face do Sr. Paulo Coppetti, ora Apelante, informando que, emitiu na data de 29.09.2005 em favor deste, CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA n. 40/00111-3, no valor de R$ 1.966.362,85 (um milhão, novecentos e sessenta e seis mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) a qual foi objeto de sucessivas renegociações.

 

Alega que “Inobstante a efetiva demonstração pelo apelante da incidência de encargos abusivos praticados pela Instituição financeira e a necessidade de revisão do saldo devedor da operação de crédito rural em liça dentre outras providências correlatas, o juízo a quo ao rejeitar os Embargos à Monitória opostos pelo apelante JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial deduzido pelo BANCO DO BRASIL constituiu de pleno direito o título executivo judicia.”

 

Argumenta que “os fundamentos apresentados pelo juízo a quo encontram-se equivocados, em nítido error in judicando eis que não houve na sentença supramencionada a apreciação e julgamento dos pedidos formulados pelo apelante nos embargos monitórios.”

 

Assevera que “em setembro de 2006 – antes do vencimento da primeira parcela, as partes celebraram o primeiro aditivo da CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA n. 40/00111-3.”

 

Aduz que “e o Sr. Paulo Coppetti, em relação as obrigações constantes do aditivo, realizou o pagamento de 5 (cinco) parcelas mensais, a saber: i) R$ 318.045,38 (trezentos e dezoito mil, quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos (07.12.2006); ii) R$ 312.329,19 (20.12.2006); iii) R$ 200.000,00(10.01.2007); iv) R$ 365.000,00 (22.01.2007); R$ 67.981,82 (07.02.2007); R$ 334.184,60 (04.04.2007), que somadas totalizam a quantia de R$ 1.597.540,99 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e nove centavos).”

 

Defende que “Em relação à 1ª (primeira) parcela anual com vencimento em 20.11.2007 no valor de R$ 82.588,97 (oitenta e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), foi realizado aditivo via aposição de carimbo-texto realizado em 20.02.2008 -fl. 07 ID 185061767(que consta no verso da última Cédula Rural Pignoratícia), por meio do qual foi prorrogado o pagamento da aludida parcela para 20.11.2012.”

 

Narra que “a despeito dos problemas experimentados nas lavouras de algodão e em suas propriedades, que comprometeram sobremaneira a capacidade de pagamento dos compromissos financeiros assumidos perante o Banco do Brasil, fatos estes de conhecimento da instituição, com muito esforço conseguiu adimplir entre 2007 a 2017 a quantia de R$ 2.231.834,32 (dois milhões, duzentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos).”

 

Registra que “urge necessário sejam analisados os pleitos deduzidos neste recurso de apelação, a fim de que sejam limitados os juros remuneratórios a 12% ao ano, com o consequente recálculo do saldo devedor da CÉDULA DE CRÉDITO RURAL e REVISÃO do aditivo realizado em 2018, com a exclusão dos excessos.”

 

Pontua que “o Banco do Brasil aplicou taxa de juros remuneratórios em patamar superior ao previsto em lei (Decreto n. 22.263/33 (Lei da Usura) –eis que somados os encargos financeiros básicos pela IRP e encargos adicionais foi praticada taxa média de 15,751% ao ano, calculados pelo método exponencial, com base na taxa equivalente diária ano civil (365 ou 366 dias).”

 

Salienta que “considerando a omissão da CMN, permanece aplicável o entendimento de que, em se tratando de cédulas de crédito rural com recursos não controlados, (como é o caso do SUBCRÉDITO A) deve ser adotado a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura).”

 

Alega que a cobrança da comissão de permanência é abusiva.

 

Como consequência do acolhimento das teses recursais, requer o afastamento da mora.

 

Pugna pelo provimento do recurso e inversão do ônus da sucumbência.

 

Contrarrazões insertas junto ao ID 65625191.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 18 de novembro de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000993-46.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO SILVIO COPPETTI
Advogado(s): VICTOR FERNANDES FIQUENE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que, em sede de ação monitória envolvendo cédula rural pignoratícia, rejeitou a pretensão de acolhimento dos embargos monitórios, para fins de revisão da cédula de crédito rural firmada entre as partes; mediante limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, reconhecimento da abusividade na cobrança de comissão de permanência e, consequentemente, afastamento da mora.


Da detida análise aos documentos que instruem o feito, verifica-se que as partes firmaram cédula rural pignoratícia em 20/1/2007, no valor de R$1.966.362,85 (um milhão novecentos e sessenta e seis mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) (ID 65625086).

 

De início, imperioso citar que as Cédulas de Crédito Rural são espécies de títulos de créditos que possuem regulamentação legal própria, sendo a cédula rural pignoratícia modalidade cuja garantia é o penhor de bens rurais ou mercantis (artigo 9°, I c/c artigos 14 e 15, do Decreto-lei n° 167/1967).

 

Acerca dos juros remuneratórios, assim dispõe a legislação de regência – Decreto-lei n° 167/1967:

 

Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.

Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.”

 

Todavia, inexiste regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional e, diante de tal omissão, consolidou-se a jurisprudência pela aplicação de limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, conforme previsão do Decreto n° 22.626/33 – Lei de Usura.

 

Nesse diapasão:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de embargos à execução. 2. Recurso especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete em: 20/01/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ. 4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes. 6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933. 10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1978445 RS 2021/0394900-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)” (grifo acrescido)

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES FACTUAIS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. "Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios" (Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 3.154/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 12/8/2011). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1656561 PR 2020/0022303-5, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)” (grifo acrescido)

 

Em exame ao título de crédito objeto dos autos (ID 65625086) e do demonstrativo de débito que instrui a exordial (ID 65625104), verifica-se que as taxas de juros remuneratórios aplicadas foram inferiores a 12% (doze por cento ao ano), obstando o acolhimento do apelo neste particular.

 

Acerca da comissão de permanência, verifica-se que a cédula dispõe o seguinte:

 

“INADIMPLEMENTO – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, serão exigidos, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, os encargos financeiros abaixo, em substituição aos encargos de normalidade pactuados:

a)comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15/05/1986, do Conselho Monetário Nacional, art. 8 da Lei 9.138, de 29/11/1995, e Resolução 2.886, de 30/08/2001, do Conselho Monetário Nacional;

b)juros moratórios à taxa efetiva de l% (um por cento) ao ano;

c)multa de 2% (dois por cento), calculada e exigível nas datas dos pagamentos, sobre os valores em atraso a serem parcialmente pagos a, na liquidação do saldo devedor, sobre o montante inadimplido.” (ID 65625086 – pág. 2/3 pdf)

 

Com efeito, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cobrança de comissão de permanência em cédulas de crédito rural.

 

Nessa diretiva:

 

“AGRAVO INTERNO NO ORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENUNCIADO N.º 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ. 3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1496575 PB 2014/0297373-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018)” (grifo acrescido)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 857008 SE 2016/0033509-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017)” (grifo acrescido)

 

Diante dessa clara orientação jurisprudencial, cumpre reconhecer a ilegalidade da referida cobrança, cabendo acolher o recurso neste particular.

 

Por derradeiro, no que tange ao afastamento da mora, não assiste razão ao recorrente, considerando que não restou caracterizada ilegalidade de cobranças no período de normalidade do contrato.

 

Nesse diapasão:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da atividade produtiva, não se enquadrando essa como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. (AgInt no AREsp 721.211/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1973833 SP 2021/0268121-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reconhecer a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, afastando a sua incidência no período de inadimplemento.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA