PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047325-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL LUIS ASSUNCAO SANTOS
Advogado(s): KAROLINE SENA DA SILVA
IMPETRADO: Presidente do IDCAP e outros (2)
Advogado(s):HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (REDA). TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO EM ARQUIVO ÚNICO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. TEMA 485 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico de Enfermagem contra ato do Presidente do IDCAP e da Secretária da Saúde do Estado da Bahia, que indeferiu a pontuação relativa à sua experiência profissional. O impetrante apresentou Carteira de Trabalho Digital (ID 88372406), mas não anexou a declaração complementar exigida pelo edital para comprovar atuação em área específica (urgência e emergência), alegando limitação técnica do sistema. Pretende a readequação de sua nota e classificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (a) verificar a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos; (b) analisar se a exigência editalícia de envio de declaração complementar em arquivo único juntamente com o documento principal é legítima; e (c) aferir se cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar títulos apresentados em desconformidade com o edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada, conforme jurisprudência que reconhece apenas expectativa de direito à nomeação dos demais candidatos (AgRg no RMS 30.054/SP).
2. O edital é a lei interna do certame e as normas que impõem formalidades para o envio de documentos vinculam candidatos e Administração (Art. 37, CF).
3. O item 6.7.22.1 do Edital nº 001/2025 previa expressamente o dever de anexar a declaração complementar no mesmo arquivo do documento principal. O descumprimento de tal requisito objetivo impede a atribuição de pontuação e atrai a preclusão administrativa (Art. 23, Lei 12.016/09).
4. Aplicação do Tema 485 do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853/CE).
5. Ausência de ilegalidade ou erro grosseiro. A regra era clara e comum a todos, inexistindo prova de falha sistêmica geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança denegada. Tese: "O descumprimento de formalidade editalícia objetiva quanto ao modo de envio de documentos comprobatórios em prova de títulos acarreta a preclusão, não cabendo ao Poder Judiciário reverter o indeferimento da pontuação quando inexistente ilegalidade manifesta, em observância ao Tema 485 do STF."
Referências: CF/88, art. 37; Lei nº 12.016/09, art. 1º, 23 e 25; STF, Tema 485 (RE 632.853); TJBA, MS nº 8032872-19.2020.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8047325-43.2025.8.05.000, em que figuram como impetrante, RAFAEL LUIS ASSUNÇÃO SANTOS e como impetrados, o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e a SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto condutor da Relatora.

 


Salvador, data registrada no sistema.



Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 05 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047325-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL LUIS ASSUNCAO SANTOS
Advogado(s): KAROLINE SENA DA SILVA
IMPETRADO: Presidente do IDCAP e outros (2)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL LUIS ASSUNÇÃO SANTOS em face de ato supostamente ilegal e arbitrário atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e à SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de sua pontuação na etapa de avaliação de títulos e experiência profissional do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, regido pelo regime REDA.

O impetrante relata que se candidatou ao cargo de Técnico de Enfermagem, obtendo êxito na prova objetiva. Contudo, ao ser publicado o resultado preliminar da avaliação de títulos, verificou que sua pontuação no item de experiência profissional (Tópico H1) foi zerada, a despeito de ter apresentado sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital integral . Sustenta que o documento comprova mais de sete anos de atuação no Hospital São Rafael, no setor de emergência adulto, o que lhe conferiria a pontuação máxima de 11,40 pontos no quesito.

Argumenta que a banca examinadora indeferiu o título sob a justificativa de que a CTPS não especificava a área de atuação exigida pelo edital (urgência e emergência) e que não foi apresentada a declaração complementar prevista no item 6.7.22 do instrumento convocatório. O impetrante alega que a limitação técnica do sistema da organizadora, que permitia o envio de apenas um único arquivo por tópico, impossibilitou a juntada concomitante da declaração de vínculo emitida pelo empregador. Defende que a conduta administrativa configura formalismo excessivo, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e verdade material.

O pedido de medida liminar foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo invocado, uma vez que o impetrante deixou de colacionar no momento da impetração a documentação comprobatória que alega ter tentado anexar no certame . Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.

Notificado, o Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo e a estrita observância ao princípio da vinculação ao edital . Ressaltou que o item 6.7.22.1 previa expressamente que a declaração complementar deveria ser anexada no mesmo arquivo do documento principal (CTPS), não havendo falha sistêmica, mas sim descumprimento de regra objetiva pelo candidato. Invocou a aplicação do Tema 485 do STF, que veda ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora em critérios de correção e avaliação, salvo flagrante ilegalidade.

O ESTADO DA BAHIA, intervindo no feito, arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sustentando a necessidade de citação de todos os demais candidatos que poderiam ter sua classificação afetada. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, reiterando os argumentos de autonomia da banca e inexistência de vício no ato de avaliação.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de parecer, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que a demanda versa sobre interesse individual disponível e matéria estritamente patrimonial, devolvendo os autos para julgamento.

Vieram os autos conclusos.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

GMVF 05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047325-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL LUIS ASSUNCAO SANTOS
Advogado(s): KAROLINE SENA DA SILVA
IMPETRADO: Presidente do IDCAP e outros (2)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI

 

VOTO

1. PRELIMINARES


De início, afasta-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo ESTADO DA BAHIA em sua defesa. O ente público sustenta que a eventual concessão da segurança produziria efeitos na esfera jurídica de todos os demais candidatos do certame, o que exigiria a citação da universalidade de concorrentes nos termos do Art. 114 do Código de Processo Civil.



Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que estes detêm apenas expectativa de direito à nomeação. A eficácia da sentença em mandado de segurança que discute a pontuação individual de um candidato na prova de títulos não depende da citação dos demais, pois a relação jurídica entre cada concorrente e a Administração é independente. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal:



ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVA DE TÍTULOS. CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. DIPLOMA ENVIADO NA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. FORMALISMO EXACERBADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Há litisconsórcio necessário quando a natureza da relação jurídica discutida for de caráter unitário, ou se der por imperativo legal. In casu não há qualquer dispositivo legal que imponha a formação do litisconsórcio. Na mesma toada, as relações jurídicas firmadas entre os candidatos e a Administração mostram-se independentes entre si, não repercutindo em suas esferas de direitos. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público tem apenas direito subjetivo à nomeação, sendo dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário. Preliminar rejeitada. O ato coator que é impugnado pelo Mandado de Segurança é a ausência de pontuação, na prova de títulos, do período em que o impetrante exerceu o cargo de assessor de desembargador. A avaliação de títulos foi divulgada em 04/11/2020 e a impetração do Mandado de Segurança ocorreu em 16/11/2020, estando dentro do prazo de decadência de 120 dias. Preliminar de decadência rejeitada. No mérito, o Mandado de Segurança impetrado cinge-se à análise da legalidade ou não da negativa de atribuição, ao impetrante, de 0,5 (cinco décimos) de pontuação na prova títulos para o cargo de Juiz de Direito Substituto em decorrência de suposta ausência no envio do Diploma de conclusão da graduação em Direito. O item tem 14.5.1, alínea “b”, do edital, que rege o concurso prevê a apresentação do Diploma de graduação no momento da aferição de títulos com a finalidade de saber qual a data de conclusão da graduação, para impedir que período de prática profissional durante o curso de graduação seja utilizado na pontuação do candidato. O cargo pelo qual o impetrante deseja obter pontuação na prova de títulos é privativo de bacharel em Direito, sendo evidente que o impetrante colou grau no curso de Direito antes de sua investidura. Com já decidiu o CNJ, é contrário ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade a exigência de envio de Diploma de Bacharel em direito para a atribuição de pontuação por título quando tal documento já foi enviado para fins de inscrição definitiva, o que foi realizado pelo impetrante (PCA 0000540-24.2013.2.00.0000). Ao atribuir pontuação na prova de títulos ao período de exercício de advocacia, o qual é anterior ao exercício do cargo comissionado, a comissão demonstra ciência inequívoca de que o impetrante já havia colado grau no momento da investidura no cargo de assessor de desembargador. Trata-se de formalismo exacerbado, contrário à razoabilidade e proporcionalidade, deixar de atribuir a pontuação pelo exercício da função. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8032872-19.2020.8.05.0000, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 02/06/2021).



No mesmo sentido, o entendimento do STJ é pacífico ao reconhecer a desnecessidade de citação de todos os candidatos quando o objeto da impetração não é a anulação do concurso, mas a correção de um ato administrativo que afetou especificamente o direito subjetivo do impetrante, a propósito:



EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DO CRITÉRIO GEOGRÁFICO APÓS A HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. CANDIDATOS COM MELHOR PONTUAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. 1. O edital de abertura não previu a utilização do critério de proximidade geográfica, que passou a ser adotado somente após a homologação do resultado do concurso, em razão da demanda surgida com a criação de novas Varas Federais no âmbito da 3ª Região. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atuação discricionária da Administração na escolha das regras editalícias de concurso público, desde que observados os preceitos constitucionais, notadamente o da igualdade. 3. A ampliação do critério de regionalização das vagas estabelecido na abertura do certame, dando-se nova oportunidade a candidato não aprovado nos termos originalmente previstos, sem estendê-la aos demais concorrentes entre os quais os impetrantes, que obtiveram pontuação superior à dos nomeados, consubstancia violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 4. Incidência da Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação." 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS n. 30.054/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 18/10/2012.)



Portanto, como o pleito de RAFAEL LUIS ASSUNÇÃO SANTOS visa exclusivamente à readequação de sua nota individual no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, sem questionar as regras gerais do edital ou buscar a exclusão de terceiros, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.



No que tange à adequação da via eleita, é cediço que o mandado de segurança reclama a demonstração de direito líquido e certo amparado em prova documental pré-constituída. A via mandamental, por seu rito célere e documental, é incompatível com a dilação probatória incidental, conforme preceitua a Lei nº 12.016/2009.



No caso sub examine, o impetrante insurge-se contra o ato administrativo que não pontuou sua experiência profissional, alegando que a Carteira de Trabalho Digital anexada seria suficiente para comprovar sua atuação em áreas específicas exigidas pelo edital. Todavia, a banca examinadora indeferiu o título alegando que o documento não detalha a atuação em unidades de urgência e emergência, conforme exigido pelo item 6.7.28 do instrumento convocatório.



A controvérsia central reside na verificação fática do conteúdo dos documentos apresentados no momento oportuno da inscrição. Se a prova documental colacionada com a inicial é insuficiente para demonstrar, de plano, a subsunção do fato à norma editalícia, a via do writ torna-se inadequada, pois não se admite que o impetrante tente sanar a deficiência probatória durante o curso do processo ou transfira ao Judiciário o ônus de investigar fatos que deveriam ter sido comprovados administrativamente. Sobre a imprescindibilidade de prova pré-constituída em casos de prova de títulos, este Sodalício já decidiu:



ACORDÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCONSIDERAÇÃO DE TÍTULOS SUPOSTAMENTE ANEXADOS PARA AVALIAÇÃO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ENVIO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A impetrante aduz, em sua inicial, que participou do certame regido pelo Edital nº 01/2022, da SESAB, sendo aprovada em terceiro lugar, entre os candidatos cotistas, para o cargo de Psicóloga, com lotação na cidade de Salvador/BA. 2. Sustenta que, na forma do edital, encaminhou seus títulos (Diploma de psicologia e cópia da CTPS para comprovação da experiência profissional e Declaração do Diretor Presidente da OAF, atestando a função da Impetrante e as atividades desenvolvidas) para avaliação na fase subsequente do certame, sem que lhe fosse entregue o comprovação da protocolização dos documentos. 3. A impetrante afirma que da juntada dos documentos não lhe foi entregue a devida contra-fé (protocolo), com descrição, ou mesmo enumeração dos documentos apresentados. 4. Assevera que os títulos acostados não foram considerados pela banca examinadora, uma vez que a pontuação referente a eles não lhe fora atribuída, manejando recurso administrativo contra sua desclassificação. Recurso administrativo indeferido sob a alegação de ausência de juntada de documentos. 5. O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, fundado em prova documental pré-constituída que, de plano, evidencie a ilegalidade ou abuso de poder, sendo incompatível com a necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos. 6. Inexistindo comprovantes de que os documentos foram anexados de forma eficaz ao sistema eletrônico, a impetração carece de prova pré-constituída e revela-se inadequada para discussão na via estreita do mandado de segurança. 7. In casu, a ausência de prova pré-constituída inviabiliza o exame da ocorrência do direito líquido e certo alegado, impondo-se, por consequência, a denegação da segurança vindicada. Segurança denegada. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8032452-06.2023.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 17/02/2025).

EMENTA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-BA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RITO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O impetrante, ao propor mandado de segurança, deixou de instruir sua inicial com documentos idôneos capazes de atestar, de forma inequívoca, a apresentação tempestiva de títulos no certame, limitando-se a alegações sem respaldo probatório, o que inviabiliza a análise do mérito em sede de mandado de segurança. 2. O mandado de segurança é via processual de rito célere e documental, exigindo a comprovação do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos da Lei nº 12.016/09. A ausência de documentação hábil, reconhecida expressamente pelo próprio impetrante na petição inicial, afasta a liquidez e certeza do direito invocado. 3. O apelante não pode transferir à Administração o ônus que lhe incumbe, qual seja, o de demonstrar a violação concreta a direito subjetivo, sem margem a dúvidas ou necessidade de dilação probatória. 4. Dessa forma, inexistem razões para reformar a sentença do juízo a quo, que, de forma escorreita, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a inadequação da via eleita. (Classe: Apelação/ Reexame Necessário, Número do Processo: 8006356-47.2019.8.05.0080, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 15/07/2025).



Dessa forma, a análise quanto à existência ou não do direito líquido e certo será realizada conjuntamente com o mérito da demanda, verificando-se se os documentos apresentados por RAFAEL LUIS ASSUNÇÃO SANTOS no certame atendiam, de fato e de forma inconteste, aos requisitos objetivos do edital.



2. VINCULAÇÃO AO EDITAL E PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu a pontuação do impetrante, RAFAEL LUIS ASSUNÇÃO SANTOS, no tópico de experiência profissional (H1) do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025. A questão central reside em determinar se a exigência de forma para o envio de documentos comprobatórios e a consequente preclusão para sanear vícios após o prazo estabelecido configuram ilegalidade ou se constituem exercício regular do poder de autotutela administrativa balizado pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório.



É princípio basilar do Direito Administrativo que o edital é a lei interna do certame, estabelecendo normas que vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Essa vinculação assegura o respeito aos postulados da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, garantindo que todos os participantes sejam submetidos às mesmas regras e critérios de avaliação. O Edital nº 001/2025 da SESAB estabeleceu, em suas cláusulas 6.7.22 e 6.7.28, diretrizes claras e objetivas para a pontuação por exercício de atividade profissional.



Nos termos do item 6.7.28, a pontuação no tópico H1 seria atribuída exclusivamente aos candidatos que comprovassem atuação na função de Técnico de Enfermagem em áreas específicas, como UTI e Emergência. O item 6.7.22, por sua vez, previa que, caso o documento principal (como a CTPS) não especificasse a área de atuação exigida, incumbia ao candidato complementar as informações por meio de declaração emitida pelo contratante. De forma complementar e crucial para o deslinde da causa, o item 6.7.22.1 dispunha que tal declaração deveria ser anexada obrigatoriamente no mesmo arquivo do documento principal.



O impetrante, ao realizar sua inscrição, anexou apenas a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital. Ocorre que o registro em CTPS, pela sua própria natureza, frequentemente não detalha o setor específico de atuação do profissional (ex: emergência adulto), limitando-se à designação do cargo ocupado. Diante dessa lacuna informativa no documento principal, a norma editalícia impunha o dever de colacionar a declaração complementar em arquivo único. O descumprimento dessa formalidade técnica não é um mero detalhe, mas uma inobservância de requisito objetivo que impossibilita a banca examinadora de aferir a subsunção da experiência alegada às áreas pontuáveis.



A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é firme no sentido de que o descumprimento de prazos e formas para a entrega de documentação em concursos públicos acarreta a preclusão, não havendo direito líquido e certo à oportunização de entrega posterior ou correção de equívocos cometidos pelo próprio candidato. A aceitação de novos documentos em fase recursal ou por via judicial, quando a regra editalícia era clara e previa prazo fatal, violaria o tratamento isonômico devido aos demais candidatos que observaram rigorosamente as instruções de envio. Nesse sentido, colhe-se:



ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária ajuizada por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de Jeremoabo/BA, por não envio da Ficha de Informações Confidenciais (FIC) dentro do prazo fixado no Edital nº 01/2024. O Agravante sustenta que não conseguiu realizar o envio por falhas no sistema da organizadora e busca sua reintegração ao certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada falha no sistema justifica o não envio da FIC no prazo e afasta a eliminação do candidato; (ii) determinar se a posterior entrega do documento pode ser admitida à luz dos princípios da razoabilidade e isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula editalícia que estabelece prazo para envio da FIC é clara, objetiva e possui natureza eliminatória, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, conforme os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital. A alegação de falha no sistema constitui fato impeditivo ao cumprimento da obrigação, cabendo à parte demonstrá-lo de forma robusta, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. A prova apresentada (print de tela) é insuficiente diante da confirmação de que 345 candidatos conseguiram enviar a FIC no mesmo período. O item 15.4 do edital, que menciona a atualização de dados constantes na FIC, refere-se apenas à manutenção de informações já prestadas, não autorizando o envio do documento fora do prazo inicial. A aceitação prévia e expressa das condições do edital implica a vinculação do candidato às suas regras, inviabilizando a rediscussão posterior de cláusulas não impugnadas tempestivamente, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não pode conduzir à mitigação de regra editalícia clara, sob pena de tratamento desigual entre candidatos em situação equivalente. Os precedentes apresentados não se aplicam ao caso concreto, pois envolvem situações de força maior devidamente comprovadas, o que não se verifica no presente agravo. A ausência de recurso administrativo tempestivo à banca examinadora reforça a preclusão da pretensão de reabertura do prazo para entrega do documento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8044600-18.2024.8.05.0000, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 27/05/2025).



Ademais, o item 6.7.12 do edital é peremptório ao estabelecer que não haveria segunda chamada para o envio de documentos comprobatórios, independentemente do motivo alegado pelo candidato. Portanto, a justificativa do impetrante de que o hospital empregador não forneceu a declaração em tempo hábil ou de que o sistema limitava o número de arquivos não possui o condão de afastar a preclusão, visto que cabia ao interessado diligenciar pela obtenção dos documentos antes do encerramento do prazo ou, no limite, consolidar as informações em um único arquivo PDF, conforme expressamente autorizado e exigido pelo edital. Sobre a vinculação ao edital e a higidez das regras de títulos, o STJ já se pronunciou:



EMENTA: CONCURSO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A JUNTADA DE EXAME OFTALMOLÓGICO ESPECÍFICO. ELIMINAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo o meio adequado para apontar questão fática que dependa de dilação probatória. 2. O candidato que deixa de cumprir cláusula expressa no edital de concurso público no que tange à juntada de exame médico e, por isso, é eliminado do certame, não tem direito líquido e certo à oportunização de posterior entrega do documento imprescindível. 3. A alegação de que a Administração teria oportunizado a outros candidatos entrega posterior dos exames médicos demanda comprovação que, em mandado de segurança, deve ocorrer de forma pré-constituída. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público quanto pelos candidatos inscritos no concurso, que a ele se submetem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.238/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO DE ESPECIALISTA. FALTA DE DATA DA OBTENÇÃO. REGRA DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi concedida parcialmente a segurança ao pleito mandamental de revisão da apreciação da fase de títulos de concurso público para o tribunal de justiça estadual; o recorrente postula que seja computado diploma de especialista, desprezado porque apresentado em divergência aos ditames do edital. 2. O recorrente alega que teria havido excesso de formalismo por parte da comissão do concurso público, apesar de reconhecer que, de início, o documento havia sido entregue com falha, ou seja, sem demonstrar a data de sua expedição; o edital era bastante claro ao frisar que somente poderiam ser computados os títulos obtidos até data previamente fixada. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" (AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2012). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.530/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.)



Dessa forma, inexistindo prova de falha sistêmica geral que tenha impedido a participação dos demais candidatos — tendo em vista que centenas de inscritos lograram êxito no envio regular de seus títulos — a conduta da banca examinadora em indeferir a pontuação de RAFAEL LUIS ASSUNÇÃO SANTOS por instrução deficiente do pedido de avaliação de títulos configura estrita observância à legalidade e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A tentativa de sanar o vício documental após o encerramento da fase de análise documental esbarra no óbice da preclusão administrativa e no dever de isonomia que rege os concursos públicos.



3. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA

 

A pretensão de RAFAEL LUIS ASSUNÇÃO SANTOS encontra óbice instransponível na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, especificamente no Tema 485. De acordo com o entendimento da Corte Suprema, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção e avaliação utilizados, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade. No caso dos autos, a avaliação dos títulos seguiu estritamente o regramento objetivo do certame, inexistindo espaço para que o Judiciário proceda a uma nova contagem de pontos baseada em documentos que não atenderam à forma exigida administrativamente.



Nesse sentido, a jurisprudência consolidada:



EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. 1. Ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, o Supremo fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” 2. O Tribunal de origem, ao assentar a desproporcionalidade dos critérios adotados para atribuição de nota ao candidato e determinar recontagem de pontos, divergiu da orientação adotada pelo Supremo. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1387100 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023).



No cenário fático apresentado, a regra que impunha o envio de declaração complementar em arquivo único juntamente com a CTPS era de conhecimento geral e aplicável a todos os candidatos. Não se vislumbra erro grosseiro ou teratologia no ato administrativo que, diante da apresentação de documentação incompleta e em desacordo com as instruções do sistema, optou por não atribuir a pontuação pleiteada. O Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito administrativo da avaliação documental para conferir interpretação extensiva a normas editalícias claras.



Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma constantemente a necessidade de respeito à discricionariedade técnica da banca organizadora em provas de títulos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes:



Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. NATUREZA CLASSIFICATÓRIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu segurança em Mandado de Segurança impetrado por candidato desclassificado do Concurso Público para Professor da Classe de Auxiliar, Nível “A” (Edital nº 034/2022), promovido pela UNEB. O impetrante obteve notas superiores à mínima exigida nas provas escrita, de aula pública e de memorial, mas foi eliminado em razão da nota inferior a 7,0 na Prova de Títulos, que teve seu resultado integrado à fórmula de cálculo da nota final. A sentença reconheceu a ilegalidade do critério de eliminação aplicado à prova de títulos, cuja natureza classificatória constava expressamente do edital, determinando o reposicionamento do impetrante no cadastro de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no concurso; (ii) analisar a legalidade da desclassificação do impetrante com base em nota inferior a 7,0 na prova de títulos, etapa de natureza exclusivamente classificatória segundo o edital. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há litisconsórcio passivo necessário quando a pretensão do impetrante não implica a desclassificação de terceiros nem afeta a nomeação de candidatos já aprovados, mas apenas busca sua própria reclassificação no cadastro de reserva. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que candidatos aprovados em concurso público possuem apenas expectativa de direito à nomeação, sendo dispensável o litisconsórcio em ações que visam unicamente à reclassificação individual (AgRg no REsp 1294869/PI). O edital do certame atribuiu caráter eliminatório exclusivamente à prova escrita, fixando, contudo, nota mínima final de 7,0, calculada com base em fórmula que incluía a nota da prova de títulos. A inclusão da nota da prova de títulos no cálculo da média final, quando essa etapa possui caráter exclusivamente classificatório, configura desvio de finalidade e afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da razoabilidade. O controle judicial exercido não incide sobre o mérito administrativo, mas sobre a legalidade do ato de eliminação, sendo legítima a intervenção para resguardar o respeito às regras editalícias e ao devido processo legal. A prova de títulos, salvo expressa disposição em contrário, tem natureza acessória e classificatória, não podendo justificar a eliminação de candidato aprovado nas fases eliminatórias, conforme jurisprudência consolidada (TJDFT, Acórdão 1096580; STF, AI 194.188 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos em Mandado de Segurança que busca apenas a reclassificação no cadastro de reserva não configura nulidade processual. A prova de títulos em concursos públicos possui, por regra, natureza classificatória, sendo vedada sua utilização como critério de eliminação de candidatos, salvo previsão editalícia clara e inequívoca em sentido contrário. A inclusão da nota da prova de títulos no cálculo da média final, quando esta possui caráter exclusivamente classificatório segundo o edital, afronta os princípios da legalidade, da razoabilidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei 12.016/2009, art. 25. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8127820-76.2022.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 18/12/2025).

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 02/2019. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PROVA DISCURSIVA. PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. REGRAS EDITALÍCIAS. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – Demanda em que se discute a pontuação atribuída ao candidato do concurso público atrelado ao edital SAEB nº 02/2019. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. II - Não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos critérios relacionados às questões cobradas em concurso público, para fins de substituir a banca examinadora, exceto nas hipóteses de ilegalidade ou de erro grosseiro, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal. TEMA 485 do STF. III - Considerando que o resultado definitivo da segunda etapa do certame, atinente à prova discursiva, foi publicado por intermédio da portaria SRH/SAEB nº 119, de 6 de julho de 2020, e que o mandado de segurança em tela foi impetrado em 1º de setembro de 2020, torna-se inconteste a não ocorrência da decadência. IV - O edital SAEB n. 02/2019 estabeleceu o detalhamento dos critérios de correção da prova discursiva, conforme os termos do item 8.2.8. V – In casu, de acordo com o resultado preliminar acostado, depreende-se que a nota do candidato foi atribuída com alicerce nos parâmetros estabelecidos no edital, indicando, de forma específica, a pontuação de cada um dos aspectos avaliados e a respectiva justificativa. VI – Ausência da comprovação do erro grosseiro ou ilegalidade hábil a ensejar a excepcional intervenção do Poder Judiciário. Impossibilidade de atribuição de pontuação de forma diversa daquela estabelecida no edital regente do concurso público. Direito líquido e certo não demonstrado. VII – Na esteira do parecer ministerial, segurança denegada. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8024977-07.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/05/2023).



Ademais, admitir a juntada posterior de documentos ou a flexibilização das normas de envio para um único candidato, sem que tenha havido prova de falha generalizada do sistema, configuraria tratamento privilegiado e violação direta ao princípio da isonomia. A segurança jurídica do certame repousa na manutenção das "regras do jogo" estabelecidas ab initio, sendo que a inércia ou imperícia do candidato na instrução de seu pedido administrativo não pode ser socorrida pela via mandamental. Portanto, ausente a comprovação de ilegalidade flagrante, a manutenção do ato administrativo de indeferimento é medida de rigor.



4.DISPOSITIVO



Diante de todo o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada por RAFAEL LUIS ASSUNÇÃO SANTOS, ante a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido, restando hígido o ato administrativo que indeferiu a pontuação de títulos no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 da SESAB.



Custas processuais pelo impetrante, devendo-se observar, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido na decisão de ID 89996219, nos moldes do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.



Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme expressa vedação contida no Art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas orientações das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF.

 

Salvador, data registrada no sistema.



Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

GMVF 05