PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-42.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SOUZA MONTEIRO DE BRITO e outros
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s):THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu ação de indenização securitária, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de litispendência. Os apelantes pleiteiam a reforma da decisão, argumentando a inexistência de ação idêntica pendente.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar se a existência de uma ação anterior, cujo trâmite encontra-se suspenso na Justiça Federal aguardando o julgamento de um recurso, configura litispendência apta a justificar a extinção do presente feito.

III. Razões de decidir

3. A litispendência ocorre quando se ajuíza uma ação idêntica a outra que já está em curso, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.

4. Restou comprovado nos autos que o processo nº 1010156-29.2023.4.01.3308, idêntico ao presente, não foi extinto, mas sim suspenso, aguardando o julgamento de um Agravo de Instrumento. A suspensão do processo não retira seu caráter de "ação em curso", sendo suficiente para caracterizar a litispendência.

5. A correta extinção do processo por vício processual insanável torna prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no apelo, como o direito à indenização e a tutela de urgência.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A existência de uma ação idêntica anterior, ainda que suspensa, configura litispendência e impõe a extinção do processo posterior sem resolução do mérito. 2. A análise do mérito recursal resta prejudicada quando mantida a sentença de extinção por fundamento processual."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V.

Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000183-42.2024.8.05.0141, em que figuram como apelante MARCELO SOUZA MONTEIRO DE BRITO E KARLA MILANE DE BRITO MONTEIRO e como apelado CAIXA SEGURADORA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-42.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SOUZA MONTEIRO DE BRITO e outros
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 76727553, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 76727551) interposta por MARCELO SOUZA MONTEIRO DE BRITO E KARLA MILANE DE BRITO MONTEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou extinto o processo sem exame de mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Posto isso, extingo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade ora concedida.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que há ação anterior ainda não julgada, envolvendo as mesmas parte, mesmo pedido e mesma causa de pedir.

Dessa forma, imperioso se faz reconhecer a ocorrência da litispendência (artigo 337, §1° e §3°, do CPC). Impossível permitir, dessa forma, a coexistência de ambos os processos.

Em suas razões recursais (ID. 76727551), os apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Alegam a inexistência de litispendência, argumentando que uma ação anterior, que tramitou na Justiça Federal (Processo nº 1009079-82.2023.4.01.3308), foi extinta por ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para julgar a lide contra a Caixa Seguradora.

Requerem a concessão de tutela recursal de urgência para determinar o pagamento de aluguel, destacando a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o imóvel objeto do seguro apresenta risco à segurança da família.

Apontam a violação do princípio da boa-fé objetiva por parte da seguradora, que teria negado o pagamento do seguro e do auxílio aluguel, mesmo com o cumprimento das obrigações contratuais pelos apelantes, que tiveram o imóvel interditado por sinistro.

Por fim, aduzem que a sentença seria ultra petita, pois teria extrapolado os limites do pedido ao extinguir o processo sem analisar o mérito do direito ao seguro.

O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça na própria sentença recorrida.

Contrarrazões apresentadas pela Caixa Seguradora S/A no ID. 76727559, pugnando pelo não provimento do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-42.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SOUZA MONTEIRO DE BRITO e outros
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE


VOTO

 

O recurso é cabível e tempestivo, preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central reside em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na litispendência, foi acertada.

A litispendência, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada, que ainda está em curso, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.

Os apelantes fundamentam seu recurso na alegação de que não haveria outra ação idêntica em curso, uma vez que o processo nº 1009079-82.2023.4.01.3308, que tramitou na Justiça Federal, foi extinto.

Contudo, a tese recursal não merece prosperar.

Conforme bem demonstrado pela parte apelada em suas contrarrazões (ID. 76727559), a litispendência não se refere ao processo extinto, mas a uma terceira ação, de nº 1010156-29.2023.4.01.3308, que, por sua vez, é a reautuação do processo original nº 0003210-44.2012.4.01.3308.

A documentação acostada pela própria apelada (ID. 76727541) comprova que o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jequié/BA, nos autos do processo nº 1010156-29.2023.4.01.3308, proferiu a seguinte decisão:

"Ocorre que, o agravo interposto contra a decisão desta justiça federal (n°0003210-44.2012.4.01.3308) não foi julgado até a presente data, conforme extrate de movimentação que ora determino a juntada.

Assim sendo, ante o conflito de competência instaurado, suspendo o julgamento do feito até decisão final do agravo de instrumento." (grifo nosso)

Dessa forma, fica evidente que a ação nº 1010156-29.2023.4.01.3308 não foi extinta, mas sim suspensa, aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006648-74.2013.4.01.0000. Uma ação suspensa é uma ação pendente de julgamento, o que caracteriza plenamente o instituto da litispendência quando outra ação idêntica é proposta, como no caso dos autos.

Portanto, a sentença de primeiro grau agiu de forma correta ao extinguir o presente feito sem resolução de mérito, pois é vedado pelo ordenamento jurídico a coexistência de duas ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Superada a questão principal, os demais argumentos do apelo, que versam sobre o mérito da causa (direito ao aluguel, boa-fé objetiva, etc.), restam prejudicados, pois devem ser discutidos na ação originária que se encontra pendente.

Quanto à condenação em honorários, observo que a sentença se limitou a condenar a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, não há o que majorar em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto