PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062189-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS ANSELMO DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO EXEQUENTE. GRATUIDADE QUE ABRANGE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS POR CONTADOR JUDICIAL OU A NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 

I. CASO EM EXAME  1 - O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos de liquidação em cumprimento de sentença contra o Estado da Bahia. 2 - Os fatos. Exequente idoso, beneficiário da gratuidade da justiça, requereu a nomeação de perito judicial para suprir sua hipossuficiência técnica e econômica, por não possuir condições financeiras de contratar contador particular para apurar os valores devidos pela Fazenda Pública. 3 - A decisão recorrida. O juízo de origem indeferiu o pedido com fundamento exclusivo no art. 534 do CPC, que atribui ao exequente o ônus de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça deferida ao agravante abrange a nomeação de perito para elaboração dos cálculos de liquidação; e (ii) saber se o indeferimento do pedido, diante da hipossuficiência técnica e econômica do exequente, viola o direito de acesso à justiça e os princípios da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  5 - O art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC dispõe expressamente que a gratuidade da justiça abrange os honorários do perito nomeado pelo juízo. O indeferimento da perícia com base exclusiva no art. 534 do CPC desconsidera a necessidade de interpretação sistemática do diploma processual. 6 - O ônus do exequente de apresentar o demonstrativo do crédito deve ser compatibilizado com as normas que disciplinam a gratuidade da justiça e com os princípios da cooperação processual (CPC, art. 6º), da efetividade da tutela jurisdicional (CPC, art. 4º) e do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). A nomeação de perito pelo juízo não inverte o ônus processual: é o instrumento pelo qual o próprio ônus será cumprido, com a assistência técnica custeada pelo Estado em razão da hipossuficiência reconhecida. 7 - A sugestão do agravado de que o exequente recorra à Defensoria Pública não afasta a pretensão recursal, pois a existência de eventual alternativa não torna legítimo o indeferimento de medida expressamente assegurada pela lei processual. 8 - O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolve cálculos de considerável complexidade técnica. Exigir de parte hipossuficiente que arque por conta própria com os custos de sua elaboração esvazia, na prática, a efetividade do título executivo judicial e ofende o direito à duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 

IV. DISPOSITIVO  9 - Recurso a que se dá provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a elaboração de cálculos por contador judicial ou a nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos necessários ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 

  

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062189-86.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante LUIS ANSELMO DOS SANTOS MIRANDA e parte Agravado ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062189-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS ANSELMO DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIS ANSELMO DOS SANTOS MIRANDA em face de decisão interlocutória (ID. 92468454) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, nos autos do processo de número 0002956-20.2012.8.05.0271, no sentido de indeferir o pedido de nomeação de perito para elaboração dos cálculos de liquidação necessários ao prosseguimento do cumprimento de sentença em face do Estado da Bahia, determinando o prosseguimento do feito nos termos do rito comum, sem a intervenção de profissional técnico, com fundamento exclusivo no art. 534 do CPC. 

Em suas razões recursais (ID. 92468454), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinada a nomeação de perito judicial cadastrado junto à Vara de origem para a confecção dos cálculos necessários ao prosseguimento do cumprimento de sentença, custeado pelo Estado no âmbito da gratuidade de justiça. 

Sustenta, em primeiro lugar, que o indeferimento da perícia afronta diretamente o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.  

Argumenta que tal princípio não se restringe à mera possibilidade formal de ajuizamento de ações, impondo ao Estado o dever de assegurar condições efetivas para que o jurisdicionado possa exercer seu direito de forma plena, especialmente quando se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, como é o caso do agravante, pessoa idosa e hipossuficiente que não possui condições financeiras de contratar contador particular para apurar os valores devidos pela Fazenda Pública executada. 

Aduz que o art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC prevê expressamente que a gratuidade da justiça abrange os honorários do perito, de modo que o agravante não pode ser compelido a custear profissional técnico particular para elaborar os cálculos do crédito exequendo.  

A negativa de nomeação de perito, sob o argumento de que a elaboração dos cálculos seria ônus exclusivo da parte exequente, desconsidera a realidade de hipossuficiência do agravante, resultando em inviabilidade prática do exercício do direito de execução. 

Sustenta ainda que o art. 534 do CPC, invocado pelo juízo de origem como único fundamento da decisão agravada, deve ser interpretado de forma sistemática e em conformidade com os princípios constitucionais do acesso à justiça e com o regime da gratuidade da justiça.  

O referido dispositivo estabelece o dever do exequente de apresentar demonstrativo do crédito, mas tal encargo não pode ser exigido de modo absoluto e intransigente quando a parte carece de meios materiais e técnicos para cumpri-lo.  

Invoca ainda os princípios da cooperação processual e da paridade de armas, consagrados no art. 6º do CPC, para sustentar que compete ao magistrado adotar medidas que viabilizem o andamento regular do feito quando a parte hipossuficiente enfrenta obstáculos técnicos ou econômicos para cumprir determinada diligência.  

Conclui que o indeferimento do pedido de perícia revela-se medida desproporcional, contrária ao dever de prestação de tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada, previsto no art. 4º do CPC. 

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o agravante requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, argumentando que a manutenção do indeferimento impede o prosseguimento da execução, uma vez que, diante de sua condição de hipossuficiência técnica, não possui condições de apresentar demonstrativo de crédito atualizado, configurando dano processual de difícil reparação por comprometer o próprio resultado útil do processo. 

Pede provimento. 

Em contrarrazões (ID. 94221901), o agravado Estado da Bahia pugna pela manutenção da decisão de origem, sustentando que o art. 534 do CPC impõe ao exequente o ônus de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constituindo requisito essencial à própria formação do título executivo na fase de cumprimento de sentença.  

Argumenta que a transferência desse encargo ao juízo ou a perito oficial, sob alegação de hipossuficiência, configura indevida inversão do ônus processual e violação aos princípios da legalidade e da isonomia.  

Indica, como solução adequada ao caso, a busca pelo agravante de assistência jurídica gratuita junto à Defensoria Pública, que possuiria corpo técnico capacitado, inclusive contadores judiciais, para elaborar planilhas de liquidação sem ônus ao beneficiário.  

Pede improvimento. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

  

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062189-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS ANSELMO DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos de liquidação necessários ao prosseguimento do cumprimento de sentença em face do Estado da Bahia. 

Na origem, LUIS ANSELMO DOS SANTOS MIRANDA promoveu cumprimento de sentença em face do Estado da Bahia, requerendo a nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos do crédito exequendo, sob o fundamento de sua condição de hipossuficiência econômica, que o impediria de contratar profissional técnico particular para cumprir o encargo previsto no art. 534 do CPC. 

O juízo a quo rejeitou o pedido, fundamentando-se exclusivamente no art. 534 do CPC, segundo o qual compete ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determinando o prosseguimento do feito nos termos do rito comum, sem intervenção de profissional técnico. 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão para que seja determinada a nomeação de perito judicial cadastrado junto à Vara de origem, custeado pelo Estado no âmbito da gratuidade da justiça, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. 

Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) se a gratuidade da justiça deferida ao agravante abrange a nomeação de perito para elaboração dos cálculos de liquidação; e (ii) se o indeferimento do pedido, diante da hipossuficiência técnica e econômica do exequente, viola o direito de acesso à justiça e os princípios da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 

Com esse delineado, passo ao exame das questões. 

I — Da gratuidade da justiça e sua extensão aos honorários periciais 

A questão central do presente recurso não reside em saber se o exequente tem o ônus de apresentar o demonstrativo do crédito — isso decorre expressamente do art. 534 do CPC —, mas sim em saber se, deferida a gratuidade da justiça ao exequente hipossuficiente, o encargo técnico de elaboração dos cálculos pode ser suprido mediante nomeação de perito judicial custeado pelo Estado. 

A resposta é positiva, à luz da disciplina normativa vigente. 

O art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC é inequívoco ao dispor que a gratuidade da justiça compreende, entre outros benefícios, os honorários do perito nomeado pelo juízo. Trata-se de previsão que materializa, no plano infraconstitucional, a garantia constitucional de acesso à justiça prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando que a hipossuficiência econômica do jurisdicionado não se converta em obstáculo intransponível ao exercício de seus direitos em juízo. 

A decisão agravada, ao indeferir o pedido de nomeação de perito com fundamento exclusivo no art. 534 do CPC, deixou de considerar que esse dispositivo não pode ser lido de forma isolada e descontextualizada do sistema processual como um todo.  

A interpretação sistemática do Código de Processo Civil impõe que o ônus do exequente de apresentar o demonstrativo de crédito seja compatibilizado com as normas que disciplinam a gratuidade da justiça e com os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 

Não se trata, como sustenta o Estado da Bahia em suas contrarrazões, de indevida inversão do ônus processual. Trata-se, em rigor, da aplicação do regime jurídico da gratuidade da justiça, que expressamente inclui os honorários periciais entre os benefícios assegurados ao hipossuficiente.  

A nomeação de perito pelo juízo, nessa hipótese, não dispensa o exequente de seu ônus de demonstrar o crédito — ao contrário, é o próprio instrumento pelo qual esse ônus será cumprido, com a assistência técnica custeada pelo Estado em razão da hipossuficiência reconhecida. 

Ademais, o argumento do Estado no sentido de que o agravante poderia buscar a Defensoria Pública para suprir a deficiência técnica não tem aptidão para afastar a pretensão recursal.  

Além de não caber à parte adversária indicar ao exequente quais meios deve utilizar para dar cumprimento ao seu ônus processual, a existência de eventual alternativa não torna legítimo o indeferimento de medida expressamente assegurada por lei processual. 

II — Do cerceamento do direito de execução e da necessidade de provimento do recurso 

O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública envolve, não raro, cálculos de considerável complexidade técnica, que demandam a aplicação de índices oficiais de correção monetária, a incidência de juros legais e a apuração de eventuais pagamentos parciais realizados pelo ente público.  

Exigir de parte comprovadamente hipossuficiente — e à qual foi deferida a gratuidade da justiça — que arque, por conta própria, com os custos de elaboração de tais cálculos, ou que deixe de promover a execução de crédito judicialmente reconhecido por ausência de meios técnicos, equivale a esvaziar, na prática, a efetividade do título executivo judicial. 

A manutenção da decisão agravada implica, portanto, a paralisação indefinida do cumprimento de sentença, em flagrante ofensa ao direito à duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ao dever do Estado-juiz de prestar tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 4º do CPC. 

Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a nomeação de perito judicial cadastrado junto à Vara de origem, com os honorários periciais custeados pelo Estado no âmbito da gratuidade da justiça deferida ao agravante, a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos necessários ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada para determinar a elaboração de cálculos por contador judicial ou a nomeação de perito judicial cadastrado junto à 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, com honorários periciais custeados pelo Estado no âmbito da gratuidade da justiça deferida ao agravante, para elaboração dos cálculos necessários ao prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos de origem. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora