PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia contra ato administrativo de remoção para nova unidade de lotação, consubstanciado em portaria datada de 17.12.2022, sob alegação de ausência de motivação. A impetrante sustenta que o ato não apresenta qualquer fundamentação fática ou jurídica, em afronta aos princípios constitucionais da administração pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ato de remoção de ofício da impetrante respeita os princípios constitucionais do art. 37 da CF/1988, especialmente no que se refere à exigência de motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial de atos administrativos discricionários restringe-se à análise da legalidade, não alcançando o mérito administrativo, salvo nos casos de ilegalidade, desvio de finalidade ou ausência de motivação. A remoção de servidor público, embora discricionária, exige motivação idônea que demonstre a correlação entre o interesse público e a medida adotada, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. O ato de remoção impugnado não apresenta qualquer justificativa que demonstre as razões de fato e de direito que o fundamentaram, configurando ausência de motivação e, por consequência, nulidade. A ausência de motivação inviabiliza o controle da legalidade do ato pela via judicial e ofende os princípios do art. 37 da CF/1988. A concessão da segurança não implica reconhecimento de inamovibilidade da servidora, mas apenas a exigência de que eventual novo ato seja devidamente motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A administração pública deve motivar o ato de remoção de ofício de servidor, ainda que discricionário, sob pena de nulidade por violação aos princípios do art. 37 da CF/1988. A ausência de motivação impede o controle judicial da legalidade do ato administrativo e afronta os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 57.306/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.02.2022, DJe 23.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009957-68.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA ELISA PADILHA PATRIOTA e como impetrado o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e DELEGADA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009957-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ELISA PADILHA PATRIOTA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 12 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA ELISA PADILHA PATRIOTA contra suposto ato imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e DELEGADA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na sua remoção da Delegacia Territorial de Jaguarari para laborar no plantão da Delegacia Territorial de Pindobaçu. Sustentou, em apertada síntese, violação aos arts. 78 e 79 da Lei nº 11.370/09 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia), haja vista encontrar-se, à época, em gozo de licença médica e por ausência de motivação. Aduziu, que a indigitada remoção lhe causa prejuízo substancial diante da distância de sua residência e mais “ … que a Administração não levou em consideração que a impetrante exerce um fundamental papel na luta contra a violência na região, tampouco, que possui o respeito e admiração da comunidade local, removendo-a ilegalmente sem expor o motivo pelo qual estaria praticando tal ato, quebrando totalmente o princípio da motivação e não observando o interesse público, o que torna o ato indiscutivelmente NULO.” Reiterou que a remoção desmotivada viola os princípios da impessoalidade, motivação e interesse público, requerendo, ao final, liminar obstativa do ato. Custas Id 41772731. Mediante decisão Id 42084262, o relator originário, Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, indeferiu o pleito liminar. Dessa decisão foi interposto agravo interno nº 8009957-68.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, devidamente improvido. Informes do Governador do Estado constante no Id 44614036 em defesa do ato de remoção. Em sua intervenção, Id 46218569, o Estado da Bahia asseverou a legalidade do ato de remoção e falta de direito líquido e certo do servidor público a inamovibilidade. Prosseguiu argumentando que a pretensão da demandante desafia a supremacia do interesse público, destacando “… a remoção da ora impetrante constituiu-se oportuna e conveniente ao serviço, por força do aumento da demanda na Delegacia de Polícia Territorial, em Pindobaçu, aliado à atual insuficiência de servidores naquela unidade policial.”. Por fim, relembrou a impossibilidade de reavaliação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Certidão noticiando o transcurso de prazo para informações da Delegada Geral da Polícia Civil, Id Instada, a Procuradoria de Justiça examinou os autos e emitiu parecer pela concessão da segurança, Id 47293695. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009957-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ELISA PADILHA PATRIOTA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Sem preliminares, volta-se o julgado à análise de mérito. Frise-se, de logo, que a atuação do Poder Judiciário em casos como o que em apreço se limita ao exame de sua legalidade, sem permitir o ingresso do mérito administrativo. Veja-se o precedente do STJ que ilustra essa compreensão. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2. A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3. Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança. Precedentes. 5. No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Na hipótese, a vexata quaestio reside em definir se o ato de remoção da impetrante preenche os requisitos definido no art. 37 da CRF/88, assim redigido. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Entrementes, para controle da legalidade e finalidade o ato deve estar devidamente motivado, devendo o administrador indicar os fundamentos de fato e de direito, estabelecendo, ainda, uma correlação lógica entre o ato praticado e as razões que o justificam. Para tanto, impositiva a leitura do ato administrativo admoestado, datado de 17.12.2022. “nomear MARIA ELISA PADILHA PATRIOTA, Delegada de Polícia Civil, Classe II, matrícula nº 20.538.971, para o cargo de Delegado Titular II, símbolo DAI-4, da Delegacia de Polícia Territorial do Município de Pindobaçu/19ª COORPIN, do Departamento de Polícia do Interior, da Polícia Civil da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública (Id 41772725) Ora, indiscutivelmente o ato carece de motivação, posto que a Administração Pública não esclarece, sob nenhuma perspectiva, os fatos que justificariam a remoção da servidora. Bem por isso, esclareceu a Procuradoria de Justiça que “verificada a ausência da devida motivação de ato administrativo que determinou a remoção do servidor público no presente caso, deve ser-lhe reconhecida a nulidade, em observância aos mais basilares princípios constitucionais da Administração Pública.”. Note-se que não se está conferindo direito a inamovibilidade a autora, mas somente garantindo que a Administração Pública Estadual observe o disposto no art. 37 da CRF/88. Assim, o voto é no sentido de conceder a segurança para anular o ato de remoção da impetrante, por ausência de motivação, sem prejuízo que outro seja publicado mediante preenchimento dos elementos o art. 37 da CRF/88. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009957-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ELISA PADILHA PATRIOTA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO