PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026336-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: VAGNER SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS REGULARES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. COBRANÇA DEVIDA. APELO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. (id. 54378304) em razão de sentença proferida pelo Juízo da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da ação ordinária nº. 8026336-86.2020.8.05.000120745, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor Vagner da Silva Santos. O Magistrado primevo determinou a limitação dos juros à taxa média de mercado da época da contratação e condenou o demandado ao recálculo da dívida desde o início da negociação, além da restituição da quantia paga a maior na forma simples (id.54378304). 

2. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.2626/1933), nos termos da Súmula 596/STF, admitindo-se, apenas excepcionalmente a revisão compulsória das taxas de juros, em situações pontuais, notadamente quando a abusividade exponha o consumidor a desvantagem exagerada numa relação de consumo (art. 51, 1º, CDC). 

3. Acerca disso é importante ressaltar o atual posicionamento do Colendo STJ, no sentido de que restará demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor quando as taxas de juros suplantarem uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação do negócio subscrito, sendo este o referencial para configurar a abusividade dos encargos cobrados.  

4. In casu, analisando o contrato em voga, verifico que os juros contratados foram de 35,43% ao ano (id. 54376035, pág. 3). Confrontando os dados com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação- 17/11/2014- depreende-se que os juros das operações de crédito com recursos livres - para pessoas físicas - modalidade crédito consignado para trabalhadores do setor público- série 20745- foram de 23,80%. 

5. Com efeito, constata-se que tal percentual, com esteio no sufragado entendimento jurisprudencial supra, não superou o percentual de uma vez e meia a média de mercado, não havendo guarida para a revisão compulsória dos juros convencionados. 

6. Acrescento que, por consectário lógico da conclusão fática acima descrita, resta esvaziada a restituição material a que foi condenado o Apelante, já que não houve quantia paga a maior no particular dos autos. Os pagamentos adimplidos pelo Autor estão em conformidade com a obrigação a ser cumprida, não remanescendo quantia indevida a ser devolvida. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido. 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8026336-86.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL e Apelado VAGNER DA SILVA SANTOS .

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. 

Sala de Sessões, de  de  2024.

 

PRESIDENTE

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

MR33/15

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026336-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: VAGNER SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. (id. 54378304) em razão de sentença proferida pelo Juízo da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da ação ordinária nº. 8026336-86.2020.8.05.000120745, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de VAGNER SILVA DOS SANTOS, autor, nos seguintes termos: 


[...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 23,80% ao ano, e condenar o demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo ao autor, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior, possibilitada a compensação, corrigidos pelo INPC, a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC [...].”


Irresignado, o réu recorreu pedindo a reforma da sentença para validar o contrato firmado entre os contendores, defendendo que as taxas são regulares, já que os juros cobrados pelo banco são os de mercado e de praxe na prática bancária, aparada pelo banco central. Aduz ainda que a parte tinha ciência dos encargos que seriam cobrados, devendo ser afastada a hipótese de erro substancial (id. 54378305). 


 Prossegue no sentido de ser descabida a restituição material determinada pelo Juiz a quo , já que, sob sua ótica, não há pagamento indevido na espécie. 


Em sede de contrarrazões - id. 54378378- o Autor pede pela manutenção da sentença, reiterando que os juros cobrados são abusivos, “muito acima das autorizadas em normativa legal”, motivo porque não devem prosperar os argumentos suscitados em sede de apelação. 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 Salvador-BA, 19 de março de  2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 MR33/15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026336-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: VAGNER SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

VOTO

 

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. (id. 54378304) em razão de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária nº. 8026336-86.2020.8.05.000120745, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor Vagner da Silva Santos. 

 

O Magistrado primevo determinou a limitação dos juros à taxa média de mercado da época da contratação e condenou o demandado ao recálculo da dívida desde o início da negociação, além da restituição da quantia paga a maior na forma simples (id.54378304). 

 

Inicialmente, verifica-se que o recurso é  tempestivo e atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

De logo, registre-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

 

Exaurido o exame do acervo probatório trazido aos autos identifico que não há o que se falar em revisão contratual pela abusividade dos juros remuneratórios nos patamares cobrados.

Como bem aclarada na análise do Juiz sentenciante, é cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.2626/1933), nos termos da Súmula 596/STF, admitindo-se, de forma excepcional a revisão compulsória das taxas de juros, em situações pontuais nas quais a abusividade exponha o consumidor a desvantagem exagerada numa relação de consumo (art. 51, 1º, CDC). 

 

Confira-se: 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (grifo nosso).

 

Acerca disso é importante ressaltar o atual posicionamento do Colendo STJ, no sentido de que restará demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor quando as taxas de juros suplantarem uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação do negócio subscrito, sendo este o referencial para configurar a abusividade dos encargos cobrados. 

 

Vejamos excerto do Resp nº1.061.530-RS:

 

"A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média".

 

Pois bem.

 

In casu, analisando o contrato em voga, verifico que os juros contratados foram de 35,43% ao ano (id. 54376035, pág. 3). 

 

Confrontando os dados com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação- 17/11/2014- depreende-se que os juros das operações de crédito com recursos livres - para pessoas físicas - modalidade crédito consignado para trabalhadores do setor público- série 20745- foram de 23,80%. 

Com efeito, constata-se que tal percentual, com esteio no sufragado entendimento jurisprudencial supra, não superou o percentual de uma vez e meia a média de mercado.  

 

 Assim, porque não restou demonstrada a abusividade dos encargos contratados, não há guarida para a revisão compulsória dos juros convencionados. 

 

Acrescento que, por consectário lógico da conclusão fática acima descrita, resta esvaziada a restituição material a que foi condenado o Apelante, já que não houve quantia paga a maior no particular dos autos.  

 

Destarte, deve ser reformada a sentença também neste ponto, porque os pagamentos adimplidos pelo Autor estão em conformidade com a obrigação a ser cumprida, não remanescendo quantia indevida a ser devolvida. 

 

Em face da sucumbência do Autor, por força do resultado do julgamento deste recurso, inverto o ônus sucumbencial para que o Apelado/Autor arque com o pagamento integral das custas processuais (art. 85, §2°CPC) e honorários de sucumbência cujo percentual mantém-se em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando que a exigibilidade está suspensa em decorrência da gratuidade judiciária concedida ao Recorrido.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR  PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

 

Salvador, 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

MR33/15