TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO Nº 8140323-95.2023.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1º GRAU: 8140323-95.2023.8.05.0001

APELANTE: ERNESTO DIAS DA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 


Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Ernesto Dias da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto consumado (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 53 dias-multa, pleiteando a desclassificação do delito para a forma tentada, com a consequente aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o crime imputado ao Apelante configura-se como furto tentado, diante da alegação de que a res furtiva permaneceu sob a vigilância da vítima, impedindo a consumação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de furto se consuma quando o agente se apodera do bem da vítima, independente de posse mansa, pacífica e desvigiada. Teoria da amotio ou apprehensio.

4. A detenção do Apelante no estacionamento do supermercado, em posse da televisão subtraída, evidencia a consumação do crime de furto, sendo irrelevante a vigilância exercida pelos funcionários do estabelecimento.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8140323-95.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente Ernesto Dias da Silva e como recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 




 

 

(CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8140323-95.2023.8.05.0001

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença de id. 82031233, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Ricardo Augusto Schmitt da 12ª Vara Criminal da comarca de Salvador, acrescentando que, ao fim da instrução criminal, este julgou procedente os pedidos formulados na denúncia, para condenar o réu Ernesto Dias da Silva como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.

 

Irresignado, o Réu, por meio da Defensoria Pública, manejou a presente apelação (id. 82031251), com suas respectivas razões (id. 82031257), por meio das quais pleiteou a desclassificação do crime de furto consumado para sua forma tentada, com a consequente aplicação da causa de diminuição, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, alegando que os pertences permaneceram na esfera de vigilância da vítima.

 

Em sede de contrarrazões (id. 82031260), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do apelo.

 

O feito foi distribuído, por prevenção, no dia 06/05/2025, conforme certidão constante no id. 82044896.

 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, id. 84386629, opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença condenatória.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA

 


 

 

 

 

 


 


(CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8140323-95.2023.8.05.0001




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Ernesto Dias da Silva como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal.


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

Narra a denúncia (id. 82030391), em apertada síntese, que, no dia 02/09/2023, por volta das 13h40min, no Supermercado Gbarbosa, localizado na av. ACM, bairro Brotas, nesta Capital, o Denunciado subtraiu um aparelho televisor, marca Philco, 39 polegadas, nº de série PTV 39N87D, estimado em R$ 1.499,00 (hum mil quatrocentos e noventa e nove reais).

 

Consta que o Acusado foi detido por um segurança no estacionamento do referido estabelecimento comercial, sendo apreendida em sua posse a res furtiva. Ato contínuo, a Polícia Militar foi acionada.


Processado e julgado, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

 

Consigne-se, de pronto, que a materialidade e autoria delitivas não foram objeto de irresignação defensiva, uma vez que restaram devidamente comprovadas por meio do Auto de Exibição e Apreensão e do Termo de Entrega/ Restituição de Objeto (id. 82030393, fls. 21 e 25), bem como por meio dos demais elementos informativos colhidos na etapa investigativa, corroborados pela prova oral coligida em audiência.

 

No presente recurso, a defesa pleiteia tão somente a desclassificação para o crime de furto em sua modalidade tentada, com a consequente aplicação da causa de diminuição, prevista no art. 14, II, do Código Penal.

 

Em juízo, foi ouvido o preposto da vítima, Wilson Costa de Brito Neto, oportunidade em que relatou o ocorrido, senão vejamos a transcrição de suas declarações em conformidade com a gravação da audiência disponível no sistema PJe Mídias:

 

“(…) Que estava em seu horário de trabalho, quando o depoente foi acionado pelo rádio, que o Ernesto tinha subtraído uma televisão e foi abordado no estacionamento do GBarbosa, por um funcionário da prevenção e pelo vigilante; que a televisão era de 39 polegadas, no valor de mil e quinhentos reais; que o fato ocorreu no G Barbosa da Avenida ACM; que trabalhava como gerenciador; que o Réu não era conhecido na localidade, porém, cerca de três ou quatro dias antes, o Acusado teve outra oportunidade de subtrair uma TV, mas ninguém o prendeu em flagrante; que ele saiu entre os caixas; que a televisão foi restituída sem danos; que o autor do delito é alto, por volta de 1,80, negro ou pardo, estava com cabelo baixo e aparenta ter trinta a trinta e dois anos”.

 

Também foram ouvidos em juízo os policiais militares responsáveis por conduzir o Acusado à Delegacia. Vejamos a transcrição de seus depoimentos:

 

CB/PM Fernanda de Souza Ferreira: “Que estava de serviço, fazendo rondas com a viatura, que a CICOM informou que um indivíduo havia sido detido por seguranças de um supermercado por ter furtado ou roubado uma televisão; que o Réu estava detido; que, quando chegaram no estacionamento, haviam os seguranças; que a guarnição realizou a busca pessoal para ver se o Réu estava com algum tipo de arma; que tinha uma televisão que os seguranças disseram que era o objeto que ele havia furtado; que o Réu foi conduzido para a delegacia para fazer o registro”.

 

SD/PM Felipe Moreira Costa: “Que foram acionados pela CICOM; que, quando chegaram, o suspeito já estava detido pelos seguranças, na posse de uma TV, inclusive tinha as imagens dele saindo com a TV e apenas o conduziram para a delegacia; que o Réu já tinha tentado subtrair o supermercado em outra oportunidade; que o fato ocorreu no GBarbosa da ACM; que a televisão era grande, 32 polegadas ou mais; que o Acusado estava do lado de fora no estacionamento”.

 

Em sede policial (id. 82030393, fls. 27 e 28), o Réu negou a prática delitiva, afirmando que entrou no estabelecimento para comprar uma mortadela, mas saiu sem nada; que os funcionários da empresa lhe imputaram o crime; negou ter subtraído uma televisão no dia 31/08/2023.

 

Judicialmente, o Acusado confessou a prática do crime, relatando:

 

“Que está arrependido; que não chegou a sair do estabelecimento e devolveu o objeto subtraído depois; que subtraiu a televisão devido à sua condição financeira, pois trabalhava como ajudante, como servente e reciclagem; que o segurança da loja o deteve e o interrogado devolveu o aparelho; que a Polícia foi acionada; que o interrogado estava no estacionamento; (…) que está preso cumprindo pena de homicídio, sendo que estava em domiciliar e saiu no tempo da COVID”.

 

Ao revés do quanto asseverado pela Defesa, vê-se que o Apelante percorreu todo o iter criminis, uma vez que houve a inversão da posse da res furtiva, ainda que sob vigilância dos funcionários do estabelecimento comercial e mesmo o Acusado tendo sido detido no estacionamento da empresa.

 

Com efeito, a consumação nos crimes de roubo e furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, pouco importando se o apossamento era manso e pacífico e/ou se o bem saiu da esfera de vigilância da vítima, nos termos do enunciado n.º 582 da Súmula do STJ. Vale ressaltar que a res furtiva somente foi recuperada em decorrência da intervenção dos seguranças do estabelecimento comercial que logrou em deter o Recorrente na posse da televisão, no estacionamento do supermercado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência assente da Corte Superior:

 

“(…) 3. É assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. (…)

9. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no REsp n. 2.118.159/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)

 

“(…) 1. Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo n. 934).

2. Para caracterizar consumação do furto, é irrelevante eventual monitoramento da conduta por sistema de vigilância do estabelecimento vítima, mesmo que a acusada haja sido detida ainda no estacionamento da empresa.

3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.

4. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no AREsp n. 2.583.131/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024)

 

Assim, resta configurado o delito de furto consumado. 

 

Passo à análise da dosimetria da pena, ex vi art. 68, do CP.


Na primeira fase, o Magistrado Sentenciante valorou negativamente a vetorial da conduta social ao considerar que o Réu praticou o crime quando estava em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, oportunidade em que ratifico.

 

Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência – esta última decorrente da condenação definitiva nos autos da ação penal nº 0000006-86.2008.805.0268, transitada em julgado 26/05/2010 –, procedendo-se à compensação entre ambas.

 

Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e de aumento de pena, corroboro a fixação da pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

Mantida a pena pecuniária no valor de 53 (cinquenta e três) dias-multa no valor unitário já declinado nos autos.

 

Ratifico a fixação do regime inicial fechado, com base na justificativa idônea apresentada pelo Magistrado Sentenciante, que considerou a reincidência do Acusado e a existência de circunstância judicial em seu desfavor, em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, ex vi STJ, REsp n. 2.085.268/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 950.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.

 

Corroboro a inaplicabilidade das benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do CP, por não restarem preenchidos os seus requisitos legais.

 

Ratifico a concessão do direito de recorrer em liberdade (id. 82031233).

 

Ante o exposto, conheço do apelo defensivo e lhe nego provimento, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8140323-95.2023.8.05.0001