PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-07.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA KAROLLINY COSTA SILVA
Advogado(s):FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS, ROGERIO ALVES DOS SANTOS

PJ06

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO REGIME REDA. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame

1.  Trata-se de Ação Ordinária proposta por servidora contratada temporariamente pelo Município sob o regime REDA, com fundamento em processo seletivo simplificado. A autora alegou rescisão unilateral e imotivada de seu contrato antes do prazo previsto de dois anos, sem prévio processo administrativo ou observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pleiteou a reintegração ao cargo ou, alternativamente, indenização pelos prejuízos decorrentes da rescisão. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II. Questão em discussão

2.  Discute-se a legalidade da rescisão antecipada de contrato temporário firmado com a Administração Pública, sob o Regime Especial de Direito Administrativo, sem processo administrativo prévio.
III. Razões de decidir

3.  A contratação pelo REDA tem natureza precária e está vinculada à necessidade temporária de excepcional interesse público, podendo ser encerrada a qualquer tempo por conveniência administrativa.

4.  A rescisão unilateral do contrato firmado sob esse regime não exige motivação específica nem a instauração de processo administrativo, pois trata-se de ato discricionário da Administração.

5.  O vínculo firmado não gera direito subjetivo à permanência até o término do prazo contratual previsto.

6.  Inexistência de direito à reintegração ou à indenização, diante da legalidade da rescisão contratual.
IV. Dispositivo e tese

7.  Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
Tese de julgamento:
"1. A contratação temporária pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) tem natureza precária, permitindo a rescisão unilateral pela Administração Pública por conveniência, sem necessidade de processo administrativo. 2. O encerramento do contrato REDA não gera direito à reintegração ou indenização, desde que observadas as disposições legais e contratuais."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000009-07.2022.8.05.0043, da comarca de Canavieiras, em que figuram como Apelante, MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, e Apelada, MARIA KAROLLINY COSTA SILVA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, julgando improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025. 


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR 

  

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-07.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA KAROLLINY COSTA SILVA
Advogado(s): FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS, ROGERIO ALVES DOS SANTOS

PJ06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação, ID. 75075270, independendo de preparo, interposto pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS, objetivando reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo n° 8000009-07.2022.8.05.0043, movida contra si por MARIA KAROLLINY COSTA SILVA, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras (BA), julgando parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial, ID. 75073816, nos seguintes termos: 

 

“(…)” Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES, EM PARTE , os pedidos constantes na exordial, para CONDENAR o Município ao pagamento da metade das parcelas remuneratórias (vencimento, férias e gratificação natalina), que seriam devidas à requerente pelo cumprimento do período restante do contrato, a saber, de setembro de 2021 a Junho de 2023. As parcelas acima devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E desde a data da rescisão do contrato, com juros de mora nos mesmos moldes dos aplicados à caderneta de poupança, à partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9494/97. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. Face à sucumbência mínima da parte autora, as custas devem ser pagas pela ré. Honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC, a serem pagos pela parte ré. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação a ser suportada pelo Requerido não ultrapassa o montante estabelecido no § 3º, III, do art. 496, do CPC.

P.R.I.”

 

Irresignado, o Município acionado interpôs o presente recurso (ID. 75075270), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine. 

 

Sustenta que “É preciso destacar que a extinção do contrato pela conveniência ao interesse público da Administração Pública Municipal, não enseja para a contratada, ora parte Apelada, qualquer tipo de direito a ressarcimento e/ou indenização.”  

 

Afirma que “Nesse contexto, é firme o magistério jurisprudencial do STJ no sentido de que “A rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência” (STJ - AgRg no RMS 33.227/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 06/12/2011).”

 

Defende que “não houve desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, portanto, a parte Apelante não faz jus a metade das parcelas remuneratórias (vencimento, férias e gratificação natalina) concernente ao período restante do contrato temporário, conforme entendimento pacífico e remansoso jurisprudencial sobre a matéria.”

 

Ao final, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível cabendo-me a relatoria.

 

Feito convertido em diligência consoante despacho acostado no ID 75136555, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem possibilitando a intimação da parte apelada para oferecimento de contrarrazões.

 

A parte Apelada ofereceu contrarrazões (ID. 80958379) pugnando pelo não provimento do recurso e, por conseguinte, manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador (BA), 22 de abril de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-07.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA KAROLLINY COSTA SILVA
Advogado(s): FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS, ROGERIO ALVES DOS SANTOS

PJ06

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

 

Trata-se, na origem, de Ação Ordinária na qual aduz a parte Autora, em síntese, que foi contratada temporariamente pelo Município, após aprovação em processo seletivo simplificado, para exercer a função de enfermeira plantonista, com contrato firmado por dois anos. No entanto, passados apenas dois meses e meio, teve seu contrato rescindido de forma unilateral e imotivada, sem a instauração de processo administrativo ou garantia do contraditório e da ampla defesa.

 

Assim, adentrou com a presente ação visando à reintegração ao cargo anteriormente ocupado, diante da nulidade da rescisão contratual por ausência de motivação e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; alternativamente, pleiteia a condenação do Município ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da rescisão antecipada e imotivada do vínculo contratual.

 

Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. Irresignada, a parte Ré interpôs o recurso de Apelação em tela (ID. 75075270). 

 

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. 

 

Constata-se, a partir da análise dos autos, que a parte Autora firmou vínculo contratual de natureza temporária com o Município demandado em 14 de junho de 2021, por meio do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), instituído nos moldes do Edital nº 001/2021, oriundo de processo seletivo simplificado.

 

O ajuste contratual previa o exercício da função de enfermeira plantonista, com remuneração mensal fixada em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e carga horária de 160 (cento e sessenta) horas mensais. A servidora foi lotada no Hospital Municipal Régis Pacheco, sendo estipulado, inicialmente, o prazo contratual de dois anos.

 

Na espécie, em que pese estar previsto no edital que a contratação da parte Apelada se daria pelo prazo determinado de 02 anos, a vinculação com o Poder Público em regime especial de direito administrativo (REDA) possui natureza precária, possibilitando a sua rescisão, a qualquer tempo, por conveniência da Administração.

 

Verifica-se, no caso, que a própria natureza do contrato em Regime Especial de Direito Administrativo visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, possuindo natureza precária do contrato e rigorosamente vinculada à persistência da situação de necessidade que autorizou sua celebração e ao interesse da Administração na sua manutenção.

 

Com efeito, a rescisão unilateral do contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, celebrado sob a égide do regime especial de direito público, configura prerrogativa da Administração Pública, expressão legítima do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Trata-se de ato discricionário, cuja validade não se subordina à existência de justa causa, bastando, para sua legitimidade, que esteja amparado em razões de conveniência e oportunidade administrativa.

 

Ademais, o simples fato de ter sido previsto prazo final de vigência no instrumento contratual não assegura ao contratado o direito subjetivo à manutenção do vínculo até o termo final estipulado. Isso porque os contratos administrativos firmados sob regime de excepcionalidade e precariedade, a exemplo daqueles regidos pelo Processo Seletivo Simplificado (REDA), possuem natureza jurídica temporária e instável, não gerando expectativa legítima de permanência.

 

Registro que para a investidura em cargos ou emprego público efetivo, os quais gozam de estabilidade, é necessária a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...);

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

Note-se que, a parte Autora não se submeteu a concurso público para a investidura de cargo efetivo, apenas, contrato temporário.

 

Desnecessária, nesses casos, a instauração de processo administrativo para a dispensa de servidor público que exerce cargo temporário – REDA -, por ser função exercida de livre exoneração, sendo possível o afastamento ad nutum, nos termos do procedentes do STJ, transcritos, a seguir:

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. MAGISTÉRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 100/2007.

1. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão do Tribunal mineiro que indeferiu, em 15.12.2015, o pedido de liminar em Mandado de Segurança, cujo escopo era impedir a exoneração da recorrente do cargo de magistério do Estado de Minas Gerais, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da LC 100/2007 (fl. 60, e-STJ).

2. Consta dos autos que a recorrente "exerce a carreira no magistério do Estado de Minas Gerais e foi efetivada pela LC nQ 100/2007 e corre o risco de ser exonerada, haja vista que o Supremo Tribunal Federal declarou recentemente sua inconstitucionalidade, extinguindo os cargos efetivos criados". Dessa forma, tem "direito a permanecer no cargo que ocupa em virtude do decurso do tempo, em apreço ao postulado do princípio da segurança jurídica, corolário da estabilização dos efeitos/convalidação de ato administrativo nulo".

3. Sobre o mérito da questão, o Tribunal local assentou que o STF julgou inconstitucional o art. 7º, I, II, IV e V, da LC 100/2007, que permitia a ocupação de cargos sem concurso público, portanto a recorrente pode ser "demitido pela livre vontade de quem o contratou".

4. A Administração Pública pode anular seus próprios atos, desconstituindo as relações jurídicas subjacentes enviadas de irremediável inconstitucionalidade, como no exemplo dos servidores que mantêm contrato temporário com Poder Público fora das permissivas contidas no art. 37, IX, da CF 5. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 59.843/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXERCÍCIO DO CARGO POR MAIS DE 10 ANOS ININTERRUPTOS. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO AD NUTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: RMS 44.341/PB, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE DE 23.9.2014 E AGINT NO RMS. 38.504/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2017. AGRAVO INTERNO DA EX-SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra o ato administrativo que rescindiu o seu contrato temporário firmado com o TJMT em 15.1.2002. Objetiva o reconhecimento do fato consumado e, consequentemente, o direito à estabilidade com a Administração Pública do Estado do Mato Grosso.

2. É entendimento desta Corte que a permanência de servidores contratados sob o regime da CLT pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso afronta princípios constitucionais basilares, pois estar-se-ia permitindo a estabilidade sem obediência aos requisitos a ela inerentes, quer sob a forma de estabilidade ordinária (CF, art. 37, CF) ou extraordinária (ADCT, art. 19) (RMS 9.362/MT, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 9.11.1998, p. 125). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.446.626/MT, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2.12.2015.

3. Não é necessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidor em exercício precário de função pública, sendo legítima a dispensa ad nutum do mesmo. Ressalvado o ponto de vista do Relator, que entende pela necessidade de instauração. Precedentes: RMS 44.341/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23.9.2014; e AgInt no RMS. 38.504/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2017.

4. Agravo Interno da Ex-Servidora a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1388644/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os contratados por tempo determinado são submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da CF, segundo a qual "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

2. Esse tipo de vínculo com a administração não se confunde com as formas de ingresso definitivo no serviço público, prevista no art. 37, II, da Carta Constitucional, ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 47.872/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)

 

Esse é o entendimento, também, do nosso Tribunal de Justiça, conforme enunciados a seguir:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA . MUNICÍPIO DE CARINHANHA. DECRETO MUNICIPAL Nº 23 DE 31/07/2017. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE . CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - O recurso de agravo de instrumento visa discutir tão somente a legalidade da decisão hostilizada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo, sob pena de supressão daquela instância . É na sentença, que há de ser proferida, que se decidirá de forma definitiva a questão, não cabendo a este Tribunal antecipar a análise do mérito da ação ajuizada, a ser concluída pelo Juízo de primeiro grau - O legislador constituinte originário estabeleceu a possibilidade de edição de lei pelos entes da federação a fim de estabelecer os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF)- Diante da natureza excepcional, precária e transitória da contratação do servidor por parte do Estado (art. 37, IX, da CF/88), a dispensa prematura do servidor não gera direito à reintegração no serviço público, por não possuir estabilidade - A Administração Pública pode se utilizar dos princípios da supremacia do interesse público sobre privado e da indisponibilidade do interesse público e, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, julgar se cabe ou não manter o vínculo com o contratado. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007516-66 .2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M . Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - AI: 00075166620178050000, Relator.: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL CONTRATADA PELO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO- REDA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. O legislador constituinte originário estabeleceu a possibilidade de edição de lei pelos entes da federação a fim de estabelecer os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). Diante da natureza excepcional e transitória da contratação do servidor (art . 37, IX, da CF/88), a dispensa prematura não gera direito à permanência no serviço público, por não possuir estabilidade no serviço público, sendo certo que a forma como ingressou nos quadros da Administração é por sua própria natureza precária. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 0500392-15 .2018.8.05.0137, da Comarca de Jacobina, em que figura como Apelante ELIANA RIBEIRO FREIRE e Apelado o MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05003921520188050137, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO (REDA). EXONERAÇÃO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO NA CONTINUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. EXONERAÇÃO A QUALQUER TEMPO PELA SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. DECISÃO A QUO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A própria natureza do contrato em Regime Especial de Direito Administrativo visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, possuindo natureza precária e rigorosamente vinculada à persistência da situação de necessidade que autorizou sua celebração e ao interesse da Administração na sua manutenção. 2 - Diante da evidente instabilidade inerente ao REDA não se torna possível vislumbrar o deferimento da Tutela perseguida, eis que não se configura ameaça ao direito do Requerente, ante a possibilidade de alteração, extinção ou rescisão unilateral dos contratos administrativos pelo ente Público. Decisão de 1º grau integralmente mantida . 3 - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047721-88.2023.8 .05.0000, em que é Agravante o DIEGO DE SOUSA PORTELA e Agravado o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___ de______________2024 . Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80477218820238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . SENTENÇA IMPROCEDENTE. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORÁRIO (REDA). RESCISÃO ANTECIPADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO . LEGALIDADE DO ATO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO . SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATO DE OLIVEIRA SOARES em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/Ba, na AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tombada sob nº 0500176-54 .2018.8.05.0137, julgou improcedente o feito . O cerne recursal versa sobre a existência ou não do direito de indenização da recorrente em razão de rescisão antecipada de contrato temporário, bem como a legalidade do ato. Os agentes contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público exercem função pública e apenas desempenham funções públicas atribuídas por lei e contrato, com vínculo regido por legislação especial. In casu, constata-se que o recorrente fora contratado pelo Município de Ourolândia para fins de atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) e nos termos da Lei municipal 74/2005, para exercer a função de Professor como se vê do ID 10103892. Com efeito, a rescisão unilateral do contrato temporário individual firmado com o Poder Público, é ato discricionário podendo ocorrer sempre que houver interesse público na contratação, estrito à conveniência e oportunidade . Outrossim, o fato de ter sido estabelecido prazo final para o contrato, não configura direito do Apelante de manter o vínculo com a Administração Pública, pois trata-se de contrato precário e o Poder Público com base na supremacia do interesse público pode rescindir o contrato unilateralmente. Deste modo o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a desnecessidade de processo administrativo para rescindir contratos temporários firmados com a Administração Pública, em razão da precariedade e transitoriedade do vínculo. Cumpre destacar por fim que o apelante também não faz jus ao pagamento das parcelas remuneratórias e/ou indenizatórias postuladas na prefacial, haja vista que o desligamento não ocorreu ao arrepio da lei. Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1 .500,00 (um mil e quinhentos reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida no M.M . Juízo a quo e ratificada neste recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0500176-54.2018.8 .05.0137, da Comarca de Presidente Dultra – BA, apelante RENATO DE OLIVEIRA SOARES e apelado MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. I (TJ-BA - APL: 05001765420188050137, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2020)

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO . REDA - REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO ANTECIPADA DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO HOSTILIZADO. PRECARIEDADE DO CONTRATO . POSSIBILIDADE DE RESCISÃO A QUALQUER TEMPO, POR DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00904883720108050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMUM COM PEDIDO LIMINAR . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO . SERVIDOR TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). RESCISÃO ANTECIPADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE DO ATO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL . DESNECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de Apelação (ID. 41296209) interposta por JOSCÉLIA LINHARES ROSA contra a sentença ID. 41296206 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de feitos de rel de cons . cível e comerciais de Jequié/BA, nos autos da ação ordinária cumulada com pedido liminar, movida em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. De início, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal (ID 41296212). Primeiro, porque a Apelante foi sucumbente na origem, de modo que possui legítimo interesse em recorrer; em segundo momento, porque o principal fundamento por ela invocado não foi enfrentado pela sentença impugnada e, se eventualmente acolhido, ensejaria a reforma do decisum . Dessa forma, o recurso deve ser conhecido. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em não restabelecer o vínculo contratual entre a Autora e o Município, firmado em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), por ato discricionário da Administração Pública, decorrente de necessidade de excepcional interesse público. 4 . No caso sob análise, a Apelante participou do processo seletivo simplificado, regido pelo edital nº 01/2018, para a contratação de pessoal pelo prazo determinado de até 2 (dois) anos, junto ao Município de Jequié (ID 41296170 e ID 41294767). 5. A Apelante se insurge contra a sentença que indeferiu seu pleito de reintegração ao cargo temporário do REDA e que rejeitou o pedido subsidiário de pagamento dos salários até o fim do vínculo, que perdurou de 18/11/2019 a 20/03/2020, quando fora surpreendida com o desligamento sumário. 6 . De fato, consoante documento acostado no ID. 41294766, a Apelante recebeu um ofício nº 06/2020-SEDES, informando a demissão dos profissionais contratados pelo REDA a partir de 20 de março de 2020, sob o argumento de que a assistência social sofreu um corte de 40% nos recursos federais e que, por isso, os 35 profissionais da lista, escolhidos por ordem de classificação, seriam demitidos. 7. Cediço que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição da Republica . Os agentes contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desempenham funções públicas atribuídas por lei e contrato, com vínculo regido por legislação especial. 8. A contratação da Apelante, sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), se deu nos termos da Lei Municipal nº 1.658/2005, que autoriza a contratação de pessoal para atender a necessidade de excepcional interesse público, conforme anunciado no edital do processo seletivo (ID . 41296170). Da análise da referida Lei, verifica-se que seu art. 7º, II, autoriza a rescisão do contrato antes do prazo previsto para o seu término “por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação”, o que evidencia a legalidade do ato administrativo praticado pela gestão pública municipal e a desnecessidade de prévia instauração de processo administrativo. 9 . Outrossim, o fato de ter sido estabelecido prazo final para o contrato, não configura direito da Apelante de manter o vínculo com a Administração, pois trata-se de contrato precário e, com base na supremacia do interesse público, pode haver rescisão unilateral. Precedentes. 10. Nessa toada, a Recorrente também não possui direito à percepção de parcelas remuneratórias e/ou indenizatórias, como postulou na exordial, porquanto o desligamento se deu em consonância com a legislação municipal . 11. Por fim, mantendo-se a sentença hígida, deve a verba sucumbencial ser majorada em 5% sobre o valor fixado pelo juízo a quo, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a condição suspensiva conferida pelo § 3º, do art. 98, do CPC, em razão de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO       Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002349-86.2020 .8.05.0141, em que figuram como apelante JOSCELIA LINHARES ROSA e apelado MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.       ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça (MR28/27) (TJ-BA - Apelação: 80023498620208050141, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2024)

 

Dessa forma, à luz de todo o conjunto probatório constante dos autos, constata-se que o desligamento da parte Apelada do vínculo jurídico firmado com a Administração Pública deu-se em estrita conformidade com os parâmetros legais e contratuais previamente estabelecidos, não se verificando qualquer ilegalidade no ato de rescisão.

 

Cumpre destacar por fim que a apelada também não faz jus ao pagamento das parcelas remuneratórias e/ou indenizatórias postuladas na prefacial, haja vista que o desligamento não ocorreu ao arrepio da lei.

 

Diante disso, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

 

Em razão do resultado do julgamento, impõe-se também a revisitação dos ônus de sucumbência para condenar a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança enquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Pelas razões acima expostas, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando-se a sentença hostilizada, para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando a postulante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança enquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025. 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
RELATOR