PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030606-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais. O autor, ora Agravante, alega inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado, que afirma desconhecer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, com vistas à exclusão do nome do Agravante dos cadastros de inadimplentes, diante da alegação de inexistência do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em que pese a necessidade de dilação probatória para apuração da legitimidade do débito justificador do ato restritivo, a argumentação deduzida na peça vestibular é consistente e funda-se em documentação idônea, que, atrelada ao registro de reclamação junto ao Banco Central, e ao conhecimento de casos semelhantes com a mesma dinâmica, faz emergir, ao menos em um juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, a percepção de verossimilhança da narrativa do Agravante.

4. A controvérsia quanto à existência do débito impede, neste momento processual, a manutenção da inscrição em cadastro restritivo de crédito, porquanto a cobrança encontra-se judicialmente contestada e ainda pendente de comprovação.

5. O perigo de dano se configura na permanência da negativação, por implicar restrições à vida civil do Agravante, inclusive na obtenção de crédito, sem que haja, em contrapartida, risco imediato à parte ré, que poderá inscrever o nome do devedor após eventual sentença favorável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido para deferir a tutela de urgência rogada na exordial, determinando à parte ré, ora Agravada, que providencie a exclusão do nome do Agravante dos cadastros de proteção ao crédito, no tocante à dívida objeto da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8030606-83.2025.8.05.0000, figurando como agravante  JOSÉ ALVES DOS SANTOS FILHO, e como agravado BANCO PAN S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030606-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por JOSÉ ALVES DOS SANTOS FILHO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória n.º 8003842-42.2025.8.05.0103, intentada pelo recorrente em desfavor de BANCO PAN S.A., indeferiu a tutela de urgência rogada na exordial, nos seguintes termos:


"(…) 2. Quanto ao pedido de liminar em sede de tutela de urgência, conforme as razões expostas na vestibular e aqui integradas, ante a possibilidade da ocorrência do perigo de dano inverso, hei por bem indeferi-lo."

 

Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que a negativação do seu nome é indevida, pois o débito apontado pela parte ré é inexistente.

 

Narra que “diante da surpresa e do abalo causado pela negativação, o Agravante registrou, em 13/08/2024, reclamação formal junto ao Banco Central, sob o protocolo nº 2024657333 (ID 494071237), buscando esclarecimentos acerca da origem do suposto débito. O Agravado, em resposta à reclamação (ID 494071241), alegou que a negativação decorreu de valores em abertos relacionados ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 348071133-6, firmado em 18/06/2021, composto por 84 parcelas de R$ 56,70 cada. Segundo o Agravado, o débito teria ocorrido devido à perda de margem consignável em 01/12/2021, causada pela suspensão ou cessação do benefício previdenciário do Agravante. Ocorre que essa alegação do Agravado não condiz com a realidade, uma vez que o benefício previdenciário do Agravante nunca foi cessado ou suspenso, permanecendo ativo e com regularidade nos pagamentos desde sua concessão, conforme demonstra o Histórico de Créditos – HISCRE (ID 494071241) anexado aos autos”.

 

Argumenta que “mesmo que houvesse algum débito, o Agravado não poderia ter inscrito o nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes, pois se trata de uma operação de crédito consignado atrelada ao benefício previdenciário, o qual é protegido contra penhoras ou medidas que comprometam a subsistência do beneficiário, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil”.

 

Afirma que “a conduta do Agravado revela uma falha grave na prestação do serviço, por basear-se em informações falsas e por não realizar uma análise adequada do caso antes de adotar a medida extrema de negativar o nome do Agravante”.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o provimento do recurso para deferir a medida liminar rogada na exordial, determinando à parte ré que retire o seu nome dos cadastros restritivos de crédito, até o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária.

 

Na decisão de ID. 83228497, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

 

Apesar de intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões no prazo legal, consoante certidão de ID. 85547141.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.


 

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030606-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

O cerne da questão trazida a julgamento cinge-se à análise do acerto, ou desacerto, da decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência do autor, ora Agravante.

 

Da análise do processo de origem, denota-se que o demandante relatou, na exordial, que teve seu nome negativado indevidamente pela parte ré, em 19/8/2022, por uma dívida, oriunda de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, no valor de R$ 4.557,15 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), a qual não reconhece.

 

Aduziu, ainda, que “mesmo que houvesse algum débito, o Réu não poderia ter inscrito o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, pois se trata de uma operação de crédito consignado atrelada ao benefício previdenciário, o qual é protegido contra penhoras ou medidas que comprometam a subsistência do beneficiário, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil”.

 

Em que pese a necessidade de dilação probatória para apuração da legitimidade do débito justificador do ato restritivo, a argumentação deduzida na peça vestibular é consistente e funda-se em documentação idônea, que, atrelada ao registro de reclamação junto ao Banco Central e ao conhecimento de casos semelhantes com a mesma dinâmica, faz emergir, ao menos em um juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, a percepção de verossimilhança da narrativa do Agravante.

 

Demais, estando em discussão a regularidade do débito, não é razoável manter ou permitir a inclusão do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, mormente porque cabe ao banco acionado comprovar a idoneidade da cobrança contestada.

 

De outro giro, é inequívoco o perigo de dano ao Agravante, uma vez que a inscrição do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito apresenta certa gravidade, por ser pública e notória, além de impedi-lo de firmar algumas relações comerciais.

 

Por outro lado, não há nenhum risco de prejuízo à instituição financeira ré, ora Agravada, em aguardar o curso do julgamento da ação para nova inscrição, caso se constate que a mesma é devida.

 

Nesse passo, concluo que a providência mais adequada é o deferimento da tutela de urgência.

 

Na mesma linha de intelecção, os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACIONANTE ALEGA DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA E QUE NUNCA TEVE QUALQUER RELAÇÃO COMERCIAL COM O RÉU. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM, A FIM DE EXCLUIR A NEGATIVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ASTREINTE FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80160447420228050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. ASTREINTES ARBITRADAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80025781320228050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 31/01/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022)

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar à parte ré, ora Agravada, que providencie a exclusão do nome do Agravante dos cadastros de proteção ao crédito, no tocante à dívida objeto da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

Sala de Sessões,      de                                de 2025.

 

  PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA