PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019366-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
AGRAVADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s):NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, LEONARDO DE SOUZA REIS


ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. IPTU. URBIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos simultaneamente por URBIS – Habitação e Urbanização da Bahia S/A e pelo Município de Salvador contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou preliminar e negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo ente municipal. A decisão agravada manteve o reconhecimento da imunidade tributária recíproca da URBIS quanto ao IPTU, em execução fiscal que buscava a cobrança de IPTU e TRSD dos exercícios de 2012 e 2013. A URBIS sustenta omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, enquanto o Município alega diversas omissões relativas à análise de dispositivos legais e constitucionais, à caracterização da atividade da URBIS e à afetação do imóvel tributado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da URBIS; (ii) apurar se houve omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais, da natureza da atividade desenvolvida pela URBIS e da afetação do imóvel à finalidade pública, conforme alegações do Município.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §11, do CPC, pressupõe que a matéria tenha integrado o objeto da devolução recursal, o que não ocorreu, já que o Município não impugnou a fixação dos honorários na origem, sendo incabível sua apreciação de ofício com base apenas em pedido formulado em contrarrazões.

A ausência de pronunciamento expresso sobre o art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 2.114/1965 não configura omissão, pois o acórdão reconheceu, com base na jurisprudência do STF (Tema 115 da Repercussão Geral), que a URBIS atua como instrumento do Estado na execução de políticas públicas habitacionais, sem finalidade lucrativa, ainda que mediante contratos onerosos.

A aplicação dos artigos 150, §§2º e 3º, e 173, §2º, da CF/1988 foi implícita e adequada, uma vez que o acórdão se baseou nos critérios definidos pelo STF para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca a pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta que prestem serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa.

O acórdão não deixou de analisar a afetação do imóvel à finalidade pública, tendo afirmado expressamente que os bens da URBIS estão afetados à sua missão institucional. Cabia ao Município demonstrar eventual desvio de finalidade, ônus do qual não se desincumbiu.

A comparação com a CONDER foi utilizada apenas como reforço argumentativo, não constituindo omissão nem vício de fundamentação, mas exemplo de coerência jurisprudencial no tratamento de entidades similares.

Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados como meio de rediscussão do mérito da controvérsia, o que é incabível nesta via recursal.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.



 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos nº 8019366-97.2025.8.05.000O, em que figuram, como embargantes e embargados, respectivamente, HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS e MUNICÍPIO DE SALVADOR;


ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019366-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
AGRAVADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, LEONARDO DE SOUZA REIS


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração simultaneamente opostos em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou preliminar e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a imunidade tributária recíproca da URBIS quanto à cobrança de IPTU.

A controvérsia originária envolve execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de IPTU e TRSD relativos aos exercícios de 2012 e 2013. O juízo de origem acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade tributária da executada quanto ao IPTU, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação à TRSD.

O acórdão embargado fundamentou-se nos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.264 (Tema 115 da Repercussão Geral), concluindo que a URBIS, enquanto sociedade de economia mista estadual com capital público superior a 99,95%, voltada à implementação de políticas públicas de habitação popular e sem finalidade lucrativa, preenche integralmente os requisitos constitucionais e jurisprudenciais para fazer jus à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal.

Irresignadas com o julgado, ambas as partes opuseram embargos de declaração.

A HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS, em seus aclaratórios de ID 93403342, sustenta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que, tendo o agravo sido desprovido, o acórdão deveria ter majorado os honorários fixados na origem (10% sobre o valor do IPTU), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme requerido nas contrarrazões ao agravo de instrumento. Aponta violação aos artigos 85 do CPC e 22 da Lei nº 8.906/1994, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para fins de prequestionamento.

O MUNICÍPIO DE SALVADOR, por sua vez, em seus embargos de ID 93800710, aponta diversas omissões no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre: (i) o disposto no artigo 2º, §1º, da Lei Estadual nº 2.114/1965, que estabelece a operação da URBIS mediante contratos onerosos com adquirentes de unidades imobiliárias; (ii) a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 150 da Constituição Federal, que condicionam e limitam a extensão da imunidade tributária; (iii) o artigo 173, §2º, da CF, que submete sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica ao regime tributário das empresas privadas; (iv) a adequação da comparação com a CONDER; e (v) a demonstração da afetação do imóvel tributado à finalidade pública essencial. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir as omissões e realizar o prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados.

A URBIS apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo Município (ID 94305429), sustentando a inexistência de vícios no acórdão e o caráter manifestamente protelatório do recurso municipal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019366-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
AGRAVADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, LEONARDO DE SOUZA REIS


VOTO

 

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.


Na espécie, ambos os aclaratórios não merecem acolhimento.


 I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA URBIS

A embargante aponta omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Não assiste razão à embargante.

O artigo 85, §11, do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Trata-se de norma que visa remunerar adequadamente o trabalho do advogado vencedor também na fase recursal.

Ocorre que, no caso concreto, a questão da majoração dos honorários advocatícios não integrou o objeto do agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador. O recurso voltou-se exclusivamente contra o reconhecimento da imunidade tributária da URBIS, insurgindo-se contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade.

A decisão de primeiro grau fixou honorários sucumbenciais em favor da URBIS no percentual de 10% sobre o valor atinente ao IPTU. Tal condenação não foi objeto de impugnação específica pelo recorrente municipal, que limitou sua irresignação à questão meritória da extensão da imunidade tributária.

Embora a embargante tenha requerido, nas contrarrazões ao agravo de instrumento, a majoração dos honorários na hipótese de desprovimento do recurso, tal pedido formulado em sede de contrarrazões não tem o condão de incluir, automaticamente, no objeto do julgamento colegiado, matéria que não foi deduzida no agravo nem impugnada pelo recorrente.

A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, pressupõe que a questão honorária integre a devolutividade recursal, seja porque o recorrente impugnou a fixação dos honorários de primeiro grau (pleiteando sua redução ou exclusão), seja porque o recorrido apresentou recurso adesivo ou pedido contraposto nesse sentido.

No caso vertente, o Município de Salvador não recorreu da condenação em honorários fixada na origem, tampouco a questionou em suas razões recursais. O acórdão, ao negar provimento ao agravo, manteve integralmente a decisão de primeiro grau, inclusive no que tange à condenação honorária já estabelecida, a qual transita para a fase de cumprimento de sentença nos moldes em que foi fixada pelo juízo de origem.

A circunstância de a embargante ter requerido expressamente a majoração nas contrarrazões ao agravo não modifica o alcance devolutivo do recurso interposto pela parte contrária. O pedido de majoração formulado em contrarrazões configura pedido subsidiário atrelado ao desprovimento do recurso adverso, mas não autoriza o tribunal a examinar, de ofício, tema que não foi submetido à sua apreciação pela via recursal adequada.

Ademais, o §11 do artigo 85 estabelece que a majoração deve ser feita "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", o que pressupõe análise concreta do esforço despendido pelo advogado na fase recursal. No caso de sucumbência recursal simples, como a que ocorreu nos presentes autos (agravo desprovido, mantida a decisão recorrida), a condenação em honorários de primeiro grau já contempla a atuação do advogado vencedor, não havendo elementos nos autos que demandem, de ofício, a fixação de honorários recursais adicionais quando a matéria não integrou o objeto do recurso.

Não se trata, portanto, de omissão, mas de delimitação do objeto do julgamento recursal aos temas efetivamente devolvidos pela parte recorrente. O acórdão embargado pronunciou-se de forma completa e fundamentada sobre todas as questões que lhe foram submetidas pelo agravo de instrumento, não incorrendo em qualquer vício que justifique a intervenção dos embargos de declaração.

Rejeita-se, portanto, os embargos de declaração opostos pela URBIS.

 

II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR


O Município embargante sustenta a existência de diversas omissões no acórdão recorrido as quais serão analisadas individualmente.

 1. Da suposta omissão quanto ao artigo 2º, §1º, da Lei Estadual nº 2.114/1965

Alega o embargante que o acórdão não teria examinado o dispositivo da lei instituidora da URBIS que prevê a operação da sociedade mediante celebração de contratos com os adquirentes das unidades imobiliárias que constrói, cobrando prestações e concorrendo no mercado, o que, por si só, afastaria a natureza não lucrativa da sociedade.

Não procede a alegação.

O acórdão embargado enfrentou, de forma ampla e fundamentada, a natureza jurídica e a finalidade institucional da URBIS, concluindo, com base nos elementos dos autos e na jurisprudência constitucional consolidada, que a sociedade preenche os requisitos para extensão da imunidade tributária recíproca.

Ao reconhecer que a URBIS tem por finalidade institucional a implementação de políticas habitacionais voltadas à população de baixa renda, atuando como instrumento do Estado da Bahia na consecução do direito fundamental à moradia, o acórdão implicitamente rechaçou a tese de que a onerosidade da atividade descaracterizaria sua natureza de serviço público essencial.

A prestação de serviço público mediante cobrança de tarifa ou preço público não desnatura o caráter essencial da atividade nem configura, automaticamente, exploração de atividade econômica em sentido estrito. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 115 da Repercussão Geral (RE 580.264), estabeleceu que a imunidade recíproca pode ser estendida a sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, ainda que haja cobrança de valores dos usuários, desde que a entidade não tenha finalidade lucrativa e atue em regime de não concorrencialidade ou com objetivo primordial de interesse público.

O que releva para fins de caracterização da atividade como serviço público essencial apto a atrair a imunidade tributária não é a gratuidade absoluta do serviço, mas sim a ausência de finalidade lucrativa da entidade, compreendida como a inexistência de distribuição de lucros a acionistas e a aplicação integral dos recursos na própria atividade-fim de natureza pública.

No caso da URBIS, como consignado no acórdão embargado, a sociedade foi criada pela Lei Estadual nº 2.114/1965 especificamente para implementar políticas habitacionais do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), atuando em benefício da população de baixa renda. Trata-se de sociedade de economia mista com capital praticamente integral do Estado da Bahia (mais de 99,95%), cujas atividades são voltadas à execução de projetos habitacionais e urbanísticos de interesse coletivo, sem objetivo de obtenção de lucro.

A cobrança de valores dos beneficiários dos programas habitacionais representa mecanismo de custeio e sustentabilidade da política pública, permitindo a ampliação do atendimento e a continuidade dos projetos, e não geração de lucros para distribuição a acionistas privados. Tanto assim que a composição acionária da URBIS demonstra tratar-se de instrumento estatal de execução de políticas públicas, e não de empresa voltada à exploração econômica do mercado imobiliário.

Portanto, ao concluir pela presença dos requisitos constitucionais e jurisprudenciais para reconhecimento da imunidade tributária recíproca, o acórdão embargado necessariamente apreciou e afastou a tese de que a forma de operação da URBIS, ainda que envolva contratos onerosos, descaracterizaria sua natureza de prestadora de serviço público essencial sem finalidade lucrativa.

Não há, pois, omissão a ser suprida, mas sim opção fundamentada por tese jurídica diversa daquela sustentada pelo embargante.

 2. Da suposta omissão quanto aos artigos 150, §§2º e 3º, e 173, §2º, da Constituição Federal

Sustenta o Município que o acórdão não teria se manifestado sobre os dispositivos constitucionais que condicionam a extensão da imunidade tributária (artigo 150, §§2º e 3º) e que submetem as sociedades de economia mista ao regime tributário das empresas privadas quando exploram atividade econômica (artigo 173, §2º).

Também aqui inexiste a alegada omissão.

O acórdão embargado adotou como fundamento central de sua decisão a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema 115 da Repercussão Geral (RE 580.264), que estabelece os requisitos para extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista: (i) ausência de finalidade lucrativa; (ii) prestação de serviço público essencial ou exclusivo de Estado; e (iii) capital social integralmente ou majoritariamente público.

Tais requisitos, fixados pela Suprema Corte em interpretação sistemática dos artigos 150, VI, "a", §2º, e 173, §2º, da Constituição Federal, representam exatamente a delimitação do alcance da norma imunizante em relação às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta.

Ao aplicar os critérios estabelecidos no Tema 115 e reconhecer que a URBIS os preenche cumulativamente, o acórdão implicitamente afastou a incidência das normas restritivas invocadas pelo embargante. A fundamentação adotada — baseada na demonstração de que a URBIS presta serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e com capital majoritariamente estatal — constitui aplicação direta e específica dos dispositivos constitucionais ora invocados como omitidos.

O §2º do artigo 150 da Constituição Federal estende às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quanto ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, a imunidade prevista no inciso VI, alínea "a". A jurisprudência constitucional, em evolução interpretativa, admitiu a extensão analógica dessa proteção às empresas públicas e sociedades de economia mista que, embora revestidas da forma de pessoas jurídicas de direito privado, atuem como instrumentos diretos do Estado na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa.

O §3º do mesmo artigo estabelece que a imunidade não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao fixar os critérios do Tema 115, afastou a interpretação literal desse dispositivo, reconhecendo que a cobrança de valores dos usuários não descaracteriza, por si só, a natureza de serviço público essencial, desde que não haja finalidade lucrativa.

Quanto ao artigo 173, §2º, da CF, que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias, sua aplicação pressupõe exatamente o que o acórdão embargado afastou: a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

A prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista não se confunde com a exploração de atividade econômica a que se refere o artigo 173, §2º. A primeira hipótese caracteriza atuação estatal direta na consecução de direitos fundamentais mediante delegação a ente da administração indireta; a segunda envolve a intervenção do Estado no domínio econômico, competindo com a iniciativa privada em atividades tipicamente empresariais.

O acórdão, ao reconhecer que a URBIS presta serviço público de habitação popular, atividade essencial e inerente às funções do Estado, afastou a caracterização de exploração de atividade econômica nos moldes do artigo 173, caput e §2º, da Constituição Federal.

Portanto, os dispositivos constitucionais invocados pelo embargante não foram ignorados pelo julgado; ao contrário, foram adequadamente interpretados e aplicados à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, resultando na conclusão de que a URBIS faz jus à proteção da imunidade tributária recíproca.

 3. Da suposta omissão quanto à afetação do imóvel e à comparação com a CONDER

Alega ainda o embargante que o acórdão não teria demonstrado que o imóvel objeto da tributação estaria vinculado de forma direta, exclusiva e inquestionável ao desempenho de serviço público essencial, nem justificado adequadamente a comparação com a CONDER.

Quanto à afetação do imóvel, o acórdão consignou expressamente que "os bens da URBIS estão diretamente afetados à sua finalidade pública, reforçando a proteção conferida pela imunidade tributária". Tal afirmação, longe de configurar omissão, representa conclusão fundamentada na própria natureza institucional da sociedade.

Tratando-se de entidade criada exclusivamente para implementação de políticas públicas habitacionais, com finalidade específica definida em lei e atuação voltada à consecução do interesse público, presume-se que seu patrimônio serve aos fins para os quais foi constituída. Cabia ao Município, na origem, demonstrar eventual desvio de finalidade ou utilização do imóvel para fins estranhos à atividade-fim da sociedade, ônus do qual não se desincumbiu.

O acórdão, ao reconhecer que a URBIS preenche os requisitos constitucionais para a imunidade e que seus bens estão afetados à finalidade pública, pronunciou-se de forma completa sobre a questão, não havendo omissão a ser suprida.

Quanto à comparação com a CONDER (Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia), o acórdão a utilizou como reforço argumentativo, demonstrando a coerência da jurisprudência desta Corte em casos análogos envolvendo sociedades de economia mista estaduais voltadas à execução de políticas públicas de desenvolvimento urbano e habitacional.

A menção ao precedente da CONDER não constituiu fundamento exclusivo ou determinante da decisão, mas sim elemento complementar que evidencia o tratamento isonômico conferido a entidades de natureza jurídica e finalidade institucional semelhantes. Não há, portanto, qualquer vício decorrente dessa comparação, muito menos omissão quanto à sua pertinência.

 Denota-se, assim que ambos os embargos de declaração caracterizam-se pela tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia já decidida de forma fundamentada pelo colegiado, sem apontar vício efetivo no julgado que justifique a intervenção do recurso aclaratório.

No caso dos embargos opostos pela URBIS, pretende-se incluir no objeto do julgamento matéria que não foi deduzida no recurso da parte contrária. No caso dos embargos opostos pelo Município, busca-se forçar nova manifestação sobre questões já apreciadas e decididas, ainda que de forma implícita, mediante a adoção de fundamentos incompatíveis com a tese sustentada pelo embargante.

Omissão, para fins de cabimento dos embargos declaratórios, configura-se quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, sobre o qual o julgador tinha o dever de se manifestar. Não se caracteriza omissão quando o tribunal enfrentou a questão central da lide e a decidiu de forma fundamentada, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre cada um dos dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, mormente quando a fundamentação adotada implica o afastamento lógico das teses contrárias.

No caso concreto, o acórdão embargado examinou com profundidade a questão central da extensão da imunidade tributária recíproca à URBIS, adotando como fundamento a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e demonstrando, de forma clara e coerente, que a sociedade preenche os requisitos constitucionais e jurisprudenciais para fazer jus à proteção imunizante.

Inexistindo os vícios alegados, impõe-se a rejeição de ambos os recursos.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.


 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)