PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023001-86.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como agravado NILSON HUFNAGEL VIEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER do presente agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023001-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: NILSON HUFNAGEL VIEIRA
Advogado(s):RAFAEL ELBACHA, ANDRE ELBACHA VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. João Carlos Santos Oliveira.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento por inadmissibilidade. O agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida possui natureza interlocutória por ter sido proferida em incidente de cumprimento de sentença, atraindo a regra do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Sustenta ainda a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caso se entenda pelo não cabimento do agravo de instrumento. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023001-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: NILSON HUFNAGEL VIEIRA
Advogado(s): RAFAEL ELBACHA, ANDRE ELBACHA VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da adequação da via eleita para impugnação da decisão que indeferiu petição inicial em procedimento de liquidação de sentença. Conforme consignado na decisão agravada, o juízo de primeiro grau proferiu sentença que indeferiu a petição inicial de liquidação de sentença e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Vejamos a transcrição da sentença prolatada: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO formulado por BRADESCO SAÚDE S/A em face de NILSON HUFNAGEL VIEIRA, visando, em síntese, "avaliar ou mensurar o alcance da obrigação de fazer" determinada nos autos do processo originário nº 0524302-28.2017.8.05.0001. Aduz a parte autora que foi condenada a arcar com a internação psiquiátrica do requerido na Clínica Holiste até a sua alta, mas que, desde 2017, vem custeando as despesas de internação sem, contudo, conseguir acesso aos prontuários médicos ou a informações sobre o tratamento ministrado, o que impossibilita a verificação quanto à evolução do paciente e à necessidade contínua da internação. Alega que o réu foi absolvido em razão de inimputabilidade após acusação de duplo homicídio no processo criminal nº 0579276-15.2017.8.05.0001, com aplicação de medida de segurança para internamento em clínica particular e previsão de reavaliação a cada três anos, o que, segundo a requerente, não vem ocorrendo. Em petição posterior, a requerente pleiteou a emenda da inicial para constar "PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" no lugar de "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA". É o relatório. Decido. De início, cumpre analisar o cabimento do procedimento de liquidação de sentença no presente caso, considerando que se trata de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico-psiquiátrico até a alta do paciente. A liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, é procedimento destinado a determinar o valor da condenação (liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum) ou o objeto da prestação (liquidação pelo procedimento comum), quando a sentença for ilíquida. Ocorre que, no caso em tela, a sentença proferida nos autos do processo originário é líquida, pois estabelece com precisão a obrigação imposta à requerente, qual seja, "o custeio integral do internamento psiquiátrico de que necessita o Acionante, desde o seu internamento até a sua alta". Conforme se verifica do título executivo (sentença transitada em julgado), a obrigação imposta é certa, determinada e exigível, estando perfeitamente delineado seu objeto. Não há, portanto, necessidade de liquidação, seja por arbitramento ou pelo procedimento comum, para determinar o alcance da obrigação já estabelecida com precisão na sentença. O que pretende a requerente, na verdade, é discutir a necessidade da manutenção da internação, o que não é objeto de liquidação de sentença, mas sim de eventual impugnação ao cumprimento de sentença ou, ainda, ação autônoma, caso se pretenda alegar a modificação da situação fática que ensejou a condenação, nos termos do art. 505, I, do CPC. De igual modo, também não se mostra viável o processamento do feito como cumprimento de sentença, conforme pleiteado na emenda à inicial, vez que o polo ativo do cumprimento de sentença deve ser ocupado pelo credor da obrigação (no caso, o paciente), e não pelo devedor, como é o caso da requerente, não havendo o que se tutelar em seu favor. Assim, não demonstrado o cabimento da liquidação de sentença ou do cumprimento de sentença nos moldes em que propostos pela requerente, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora. Sem honorários, por não ter havido citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. " Tratando-se de sentença terminativa, o recurso cabível seria a apelação, conforme disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento, por sua vez, destina-se à impugnação de decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 do CPC, não sendo aplicável à espécie. Assim, verifica-se a inadequação da via eleita pelo agravante. Não obstante, o agravante invoque o princípio da fungibilidade recursal para justificar a interposição de agravo de instrumento em lugar de apelação. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e tempestividade considerando-se o prazo do recurso correto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal . 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF . INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apelação é o recurso cabível contra a decisão que extingue a execução, hipótese em que, interposto agravo de instrumento, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro . Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2389811 SP 2023/0194331-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) No caso dos autos, contudo, não se verifica qualquer dúvida objetiva sobre o recurso cabível, uma vez que a decisão impugnada constitui inequivocamente sentença terminativa, sendo manifesto o cabimento de apelação. Dessa forma, a interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme entendimento consolidado do STJ. Por conseguinte, a decisão monocrática acertadamente reconheceu a inadequação da via eleita, considerando que se trata de sentença e não de decisão interlocutória. O fato de a decisão ter sido proferida em procedimento incidental não altera sua natureza jurídica de sentença terminativa, que põe fim ao processo sem resolução do mérito. Mantêm-se, portanto, íntegros os fundamentos da decisão agravada, que corretamente aplicou o disposto no art. 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É como voto. Tribunal Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023001-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: NILSON HUFNAGEL VIEIRA
Advogado(s): RAFAEL ELBACHA, ANDRE ELBACHA VIEIRA
VOTO