PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180100-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL ILHA DE CRETA SPE LTDA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, GUILMA RITA DE CASSIA GOTTSCHALL DA SILVA SOARES, IVAN ALVES SOARES
APELADO: IVAN ALVES SOARES FILHO e outros
Advogado(s):GUILMA RITA DE CASSIA GOTTSCHALL DA SILVA SOARES, IVAN ALVES SOARES, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por cláusula penal contratual, ajuizada por Residencial Ilha De Creta SPE LTDA, promitente vendedora, contra Ivan Alves Soares Filho, promissário comprador, em razão do descumprimento do prazo de 30 dias para lavratura da escritura definitiva após a quitação integral do imóvel. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, diante do cumprimento da obrigação antes da citação válida, mas condenou o réu ao pagamento da multa contratual de 2% sobre o valor do imóvel. O réu apelou da condenação à multa; a autora apresentou apelação adesiva para afastar a sua condenação parcial aos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a lavratura da escritura definitiva fora do prazo contratual justifica a aplicação da cláusula penal estipulada; (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser integralmente atribuída ao réu, à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cláusula contratual que impõe ao comprador a obrigação de lavrar a escritura em até 30 dias após a quitação do preço é válida e expressa. A escritura somente foi lavrada quase um ano após o término do prazo, configurando mora contratual.

A alegação do réu de que o atraso decorreu de burocracia cartorária ou inércia da autora não foi comprovada, o que atrai a incidência do art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.

A cláusula penal prevista no contrato (2% sobre o valor do imóvel) configura pena compensatória, incidindo de pleno direito nos termos do art. 408 do CC, bastando a comprovação da mora, que, no caso, é ex re.

A multa estipulada mostra-se proporcional diante do atraso significativo e dos prejuízos causados à vendedora, que permaneceu responsável pelas obrigações propter rem do imóvel.

O princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa à demanda. A mora contratual do réu ensejou o ajuizamento da ação, mesmo tendo cumprido a obrigação de fazer antes da citação, após notificação extrajudicial.

A condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em virtude da extinção parcial do feito contraria o art. 85, §10, do CPC, devendo ser revertida a seu favor.

Com o desprovimento do recurso do réu e o provimento do recurso adesivo da autora, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo réu para 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido.

Tese de julgamento:

O atraso injustificado na lavratura da escritura definitiva de imóvel, mesmo que sanado antes da citação, caracteriza mora do comprador e autoriza a incidência da cláusula penal estipulada no contrato.

A cláusula penal compensatória incide automaticamente quando o devedor deixa de cumprir a obrigação no prazo pactuado, independentemente de prova de prejuízo.

Em caso de perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à demanda, conforme o princípio da causalidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 408; CPC, arts. 85, §§ 3º, 10 e 11, e art. 373, II; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; TJBA, Apelação Cível 0571174-38.2016.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 1ª Câm. Cív., j. 11.07.2022; TJBA, Apelação Cível 0513860-23.2018.8.05.0080, Rel. Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes, 4ª Câm. Cív., j. 27.04.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180100-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL ILHA DE CRETA SPE LTDA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, GUILMA RITA DE CASSIA GOTTSCHALL DA SILVA SOARES, IVAN ALVES SOARES
APELADO: IVAN ALVES SOARES FILHO e outros
Advogado(s): GUILMA RITA DE CASSIA GOTTSCHALL DA SILVA SOARES, IVAN ALVES SOARES, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto, para fins de elaboração deste voto, o relatório constante da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, constante no Id. 97720555, acrescentando-se que se trata de análise de Apelações Cíveis interpostas por Ivan Alves Soares Filho (Réu/Promissário Comprador) e Residencial Ilha De Creta SPE LTDA (Autora/Promitente Vendedora – Apelação Adesiva), em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória.

A parte Autora, Residencial Ilha De Creta SPE LTDA, ajuizou a demanda narrando ter celebrado Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com o Réu, em 10 de março de 2021, referente à unidade nº 302 do Residencial Ilha de Creta. Afirmou que o preço total do imóvel foi integralmente quitado pelo Réu em 15 de março de 2023, conforme documentação anexada aos autos.

Sustentou, contudo, que, embora a quitação tenha ocorrido e o Habite-se tenha sido expedido, o Réu permaneceu inerte quanto à sua obrigação de lavrar a escritura definitiva do imóvel e promover a transferência da matrícula no prazo contratual de 30 (trinta) dias.

Esta omissão, segundo a Autora, gerou-lhe prejuízos, notadamente por permanecer como responsável registral pelo imóvel, arcando com obrigações propter rem, como IPTU e taxas condominiais, o que motivou o pedido de obrigação de fazer e a aplicação da pena convencional estipulada em 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel (R$ 9.991,56), prevista na Cláusula Quarta, Parágrafo Terceiro, do contrato.

O Réu, Ivan Alves Soares Filho, apresentou Contestação (Id. 97720541), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a escritura definitiva foi lavrada em 29 de janeiro de 2024, ou seja, antes da citação válida, que ocorreu apenas em 20 de março de 2024.

No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que o atraso na lavratura da escritura decorreu de percalços burocráticos junto ao cartório e, principalmente, da demora da Autora em fornecer a documentação correlata, negando qualquer intenção de má-fé ou de descumprimento intencional da obrigação.

O Juízo de primeiro grau proferiu a Sentença (Id. 97720555), reconhecendo, por um lado, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, em face do cumprimento da obrigação pelo Réu antes da citação válida, e, por outro lado, julgou procedente o pedido de aplicação da multa contratual. O dispositivo sentencial estabeleceu o seguinte:

 

Ante o exposto, quanto ao pedido de obrigação de fazer consubstanciado na lavratura da escritura definitiva do imóvel, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, diante do cumprimento espontâneo da obrigação pelo Réu em 29/01/2024, antes da citação válida, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% do valor atribuído a causa.

No tocante ao pedido de aplicação da multa convencional, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento da multa contratualmente prevista, em razão do atraso na lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do bem, devendo incidir sobre o valor devido correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do dia seguinte ao término do prazo de 30 (trinta) dias previsto contratualmente para lavratura da escritura, contado da data da liquidação integral do preço.

Condeno, ainda, o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, em favor do advogado da autora.

 

Irresignado com a condenação imposta, o Réu, Ivan Alves Soares Filho, interpôs Apelação Principal (Id. 97720556).

Preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.

No mérito, sustenta que o atraso na lavratura da escritura não foi culposo, mas decorrente de óbices criados pela própria Apelada, que retardou a entrega dos documentos necessários, e da morosidade do Cartório, não havendo que se falar em mora de sua parte.

Pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da multa de 2% sobre o valor do imóvel.

A Autora, Residencial Ilha De Creta SPE LTDA, apresentou Apelação Adesiva (Id. 97720562), pugnando pela reforma da sentença no que tange à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa), em razão da extinção parcial do feito.

Alega que, de acordo com o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), o ônus sucumbencial referente ao pedido de obrigação de fazer deve ser imputado integralmente ao Réu, uma vez que foi a sua inércia contratual que deu causa à propositura da demanda.

O Apelante (Réu) apresentou contrarrazões à Apelação Adesiva. A Apelada (Autora) apresentou contrarrazões à Apelação Principal (Id. 97720561).

O Réu requer o benefício da justiça gratuita.

A parte Autora efetuou o preparo do recurso adesivo.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180100-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL ILHA DE CRETA SPE LTDA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, GUILMA RITA DE CASSIA GOTTSCHALL DA SILVA SOARES, IVAN ALVES SOARES
APELADO: IVAN ALVES SOARES FILHO e outros
Advogado(s): GUILMA RITA DE CASSIA GOTTSCHALL DA SILVA SOARES, IVAN ALVES SOARES, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame das suas razões.

 

I. Da Preliminar – Da Concessão da Justiça Gratuita ao Apelante Ivan Alves Soares Filho

Inicialmente, cumpre analisar o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado pelo Réu/Apelante Ivan Alves Soares Filho (Id. 97720556), que instruiu o requerimento com documentos que indicam sua condição de estudante (Id. 97720557), o que, em conjunto com a declaração de hipossuficiência firmada, é suficiente para a presunção legal de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

A Lei Federal assegura o benefício da Justiça Gratuita àquele que comprovar a insuficiência de recursos, sendo que a mera declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. No caso em tela, diante da ausência de elementos que infirmem a alegada condição de carência financeira, e considerando o teor do art. 99, § 7º, do CPC, que dispensa o recolhimento do preparo em sede recursal quando formulado o pleito de gratuidade, o benefício deve ser concedido.

Desse modo, defiro o benefício da justiça gratuita ao Apelante Ivan Alves Soares Filho, o que enseja a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe forem impostas, na forma da lei.

 

II. Do Recurso Principal do Réu/Apelante Ivan Alves Soares Filho – Da Incidência da Cláusula Penal

O cerne da insurgência do Réu cinge-se à necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da cláusula penal de 2% sobre o valor do imóvel, sob o argumento de que a mora na lavratura da escritura definitiva não decorreu de sua culpa, mas sim de suposta inércia da Autora em fornecer documentos, bem como da morosidade inerente aos trâmites cartorários.

 

II.1. Do Contexto Fático-Contratual e a Mora do Comprador

Ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, regida pelas disposições do Código Civil e pelas cláusulas livremente pactuadas no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (Id. 97720117). A Cláusula Quarta do referido instrumento estabeleceu de forma clara a obrigação do promissário comprador de promover a lavratura da escritura pública de compra e venda no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da liquidação do preço, conforme o seu Parágrafo Segundo: "A escritura definitiva de compra e venda de que trata está cláusula deverá ser protocolada no cartório de imóveis competente pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquidação do preço."

Conforme incontroverso nos autos, a quitação integral do preço do imóvel ocorreu em 15 de março de 2023 (Id. 97720555). Assim, o prazo final para o cumprimento da obrigação de lavrar a escritura expirou em meados de abril de 2023. No entanto, o Réu/Apelante somente lavrou a escritura definitiva em 29 de janeiro de 2024 (Id. 97720542), ou seja, quase um ano depois do prazo final estipulado, o que demonstra uma mora contratual significativa e objetivamente comprovada nos autos.

As alegações do Réu de que o atraso teria sido causado pela demora da Autora em fornecer a documentação ou pela burocracia cartorária carecem de qualquer suporte probatório, violando o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que lhe impõe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor.

O Réu não logrou demonstrar qualquer negativa ou resistência da promitente vendedora em disponibilizar os documentos necessários para a formalização do ato. Ao contrário, a Autora promoveu a notificação extrajudicial do Réu em outubro de 2023 (Id. 97720519), buscando compeli-lo ao cumprimento da obrigação, reforçando a sua diligência.

A demora em providenciar o registro da escritura, inclusive com a ausência de imissão na posse e retirada das chaves, resultou no prolongamento da responsabilidade da Autora pelas obrigações propter rem, como IPTU e taxas condominiais, o que justifica a sua pretensão de reparação, ainda que por meio da cláusula penal. A mora do devedor, conforme previsto no art. 394 do Código Civil, ocorre quando este não cumpre a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados.

 

II.2. Da Aplicabilidade da Cláusula Penal e o Dever de Indenizar

A cláusula penal, prevista no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta do contrato, estipula a penalidade de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel em caso de não cumprimento das obrigações, incluindo a de lavrar a escritura no prazo estipulado. Trata-se de pena convencional compensatória, fixada com o intuito de predefinir as perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação de fazer.

Nos termos do art. 408 do Código Civil, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. A mora, no caso, é ex re, ou seja, decorre do simples vencimento do prazo estabelecido contratualmente (15/03/2023 + 30 dias), independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a notificação extrajudicial (25/10/2023) apenas serviu para reforçar a ciência da mora.

A penalidade de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, arbitrada na origem em R$ 9.991,56 (nove mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), mostra-se razoável e proporcional ao descumprimento, especialmente considerando o longo período de atraso (quase um ano) e os prejuízos suportados pela vendedora que, pela inércia do comprador, permaneceu vinculada a encargos tributários e condominiais que já não lhe competiam.

Ademais, a cláusula penal possui a função de coerção indireta ao cumprimento tempestivo das obrigações contratuais, devendo ser mantida para preservar a estabilidade e a segurança jurídica do negócio.

Não se sustenta a alegação do Réu de que a ação seria uma tentativa de enriquecimento sem causa, uma vez que a multa é decorrente de ajuste bilateral e é consequência direta do seu inadimplemento contratual, o qual não foi justificado por nenhuma excludente de responsabilidade comprovada.

A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é uníssona em reconhecer o direito do promitente vendedor em compelir o comprador a registrar a escritura e aplicar a multa contratualmente prevista em caso de mora, conforme os precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL COM EXCLUSÃO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SITUAÇÃO CONCRETA QUE EVIDENCIA INJUSTIFICADA INÉRCIA DO COMPRADOR PARA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DO IMÓVEL. DIREITO DA VENDEDORA DE SE LIBERAR DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO IMÓVEL COM O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS INADIMPLIDAS PELOS COMPRADORES APÓS A IMISSÃO NA POSSE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDEDOR INJUSTAMENTE DEMANDADO EM EXECUÇÃO FISCAL. SITUAÇÃO QUE EXCEDE AO MERO DISSABOR. ANGÚSTIA E TRANSTORNO INDENIZÁVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RECORRIDOS NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELA RECORRENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 QUE ATENDE COM PROPORCIONALIDADE E AO ESCOPO REPARATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0571174-38.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante HANNELORE HIEBEL e como apelada ARY SOUZA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau/Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05711743820168050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR – INÉRCIA - ATO QUE PODE SER REALIZADO MEDIANTE O REGISTRO DO CONTRATO – DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO VERIFICADO – VENDEDORES QUE FORAM COBRADOS DO PAGAMENTO DE IPTU EM RAZÃO DA OMISSÃO DO COMPRADOR EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO À TITULO DE DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª C. Cível - 0009847-12.2017 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J . 15.03.2022) (TJ-PR - APL: 00098471220178160001 Curitiba 0009847-12.2017 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 15/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022)

 

Portanto, a condenação do Réu ao pagamento da multa contratual de 2% se mostra hígida e em plena conformidade com o pactuado e a legislação aplicável.

Pelas razões expostas, o recurso de apelação interposto pelo Réu/Apelante Ivan Alves Soares Filho deve ser desprovido.

 

III. Do Recurso Adesivo do Autor/Apelado – Da Reversão da Sucumbência pelo Princípio da Causalidade

A Apelante Adesiva, Residencial Ilha De Creta SPE LTDA, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, imposta pelo Juízo a quo em razão da extinção, por perda superveniente do objeto, do pedido de obrigação de fazer. Sustenta a Autora que o Réu, por ter dado causa à instauração da demanda com o seu inadimplemento, deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.

 

III.1. Da Perda Superveniente do Objeto e a Aplicação do Princípio da Causalidade

Conforme bem reconhecido na sentença, a obrigação de fazer foi cumprida pelo Réu (lavratura da escritura em 29/01/2024) após o ajuizamento da ação (19/12/2023), mas antes da citação (20/03/2024), culminando na extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto a essa parte da pretensão.

Ocorre que o cumprimento da obrigação, mesmo que anterior à formalidade da citação, ocorreu após a propositura da ação e após a notificação extrajudicial enviada pela Autora em outubro de 2023, demonstrando que a resistência inicial do Réu e sua mora contratual foram o fator determinante para a propositura da medida judicial.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa à instauração da demanda, em prestígio ao princípio da causalidade, atualmente positivado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. A condenação do Autor neste cenário desvirtua a finalidade do instituto e penaliza a parte diligente que se viu obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito garantido.

Neste sentido, a jurisprudência é clara ao determinar que a parte que deu ensejo à ação deve suportar os encargos processuais, ainda que haja perda superveniente do objeto, conforme se depreende dos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4 . Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANTERIOR AÇÃO EM TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. PARCELAS EM ATRASO. Com efeito, a sentença objurgada extinguiu o feito, por entender o Magistrado que com a purgação da mora, deixaram de existir os motivos que ensejaram a propositura da presente ação. Em razão do princípio da causalidade deve a parte que deu causa à propositura da ação arcar com os ônus da sucumbência, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto da ação. Contudo, a presente ação de busca e apreensão foi ajuizada em 08.11.2018 (fls.275/278, ID 26701042) consignado atraso das prestações vencidas em 10/08/2018 e 10/09/2018 quando já tramitava ação perante os Juizados Especiais ajuizada em 05.11.2018 (fls.121/126, ID 26701430) relacionada as parcelas objeto da presente ação e que restou julgada parcialmente procedente e confirmada em sede de Recurso Inominado. Assim, protocolada a presente ação de busca e apreensão quando a mora do recorrido já era objeto de discussão no feito acima referido não se pode a ele atribuir causa para propositura desta ação . Desta forma, indevida a condenação do recorrido em custas e honorários de sucumbência como pretendido pela instituição financeira. Recurso IMprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0513860-23.2018.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que é Apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e Apelado ADSON HESPANHOL FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto da Exma . Desembargadora Relatora. Salvador,. (TJ-BA - APL: 05138602320188050080 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022)

 

A mora do Réu é inconteste e anterior ao ajuizamento. A obrigação contratual de lavrar a escritura definitiva em 30 (trinta) dias após a quitação (15/03/2023) foi descumprida, perdurando a inércia do comprador até a propositura da ação (19/12/2023). Logo, a necessidade da intervenção judicial para compelir o Réu e buscar a aplicação da multa restou plenamente caracterizada, devendo o Réu suportar os ônus processuais.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação imposta à Autora em 10% do valor da causa, transferindo a integralidade da sucumbência para a parte Ré, em observância ao princípio da causalidade.

 

IV. Da Redistribuição dos Ônus Sucumbenciais

Com o desprovimento do recurso principal do Réu e o provimento do recurso adesivo do Autor, a sucumbência na demanda deve ser reavaliada.

O pleito da Autora para aplicação da multa contratual de 2% sobre o valor do imóvel foi julgado procedente, e o pedido de obrigação de fazer foi extinto sem resolução de mérito em razão do cumprimento tardio da obrigação pelo Réu, após o ajuizamento da ação. Pelo princípio da causalidade, o Réu, Ivan Alves Soares Filho, que deu causa tanto ao ajuizamento da demanda quanto à perda superveniente do objeto, deverá arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.

Dessa forma, os ônus sucumbenciais referentes aos pedidos julgados procedentes e extintos (multa contratual e obrigação de fazer) devem ser integralmente suportados pelo Réu. A sentença havia condenado o Réu em 15% sobre o valor da condenação (multa). Revoga-se a condenação da Autora ao pagamento de 10% sobre o valor da causa.

Considerando o resultado deste julgamento, a sucumbência será inteiramente imputada ao Réu, Ivan Alves Soares Filho, e arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (multa contratual de R$ 9.991,56), incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos da instrução colegiada.

Contudo, por ter sido deferido o benefício da justiça gratuita ao Réu/Apelante Ivan Alves Soares Filho, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL interposto por Ivan Alves Soares Filho e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto por Residencial Ilha De Creta SPE LTDA, reformando a Sentença apenas para afastar a condenação da Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e imputar integralmente ao Réu os ônus da sucumbência, mantendo-se a condenação nos demais termos.

Incabível a majoração dos honorários advocatícios em face do Autor, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

Em razão do integral desprovimento do recurso do Réu, majoro a verba honorária devida ao patrono da parte Autora, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator