PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049499-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDER ALVES CHAVIER
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):VAGNER BISPO DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRAMITAÇÃO PELO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009, DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ESPÉCIE. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ATENDIMENTO DA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos o AGRAVO INTERNO interposto nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8049499-93.2023.8.05.0000, de Gentio do Ouro, tendo como Agravante, o EDER ALVES CHAVIER, e Agravado, MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

 

MM01 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049499-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDER ALVES CHAVIER
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo EDER ALVES CHAVIER, em face da r. decisão (id. 67134620), que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto.

 

Nas razões do recurso (id. 70121240), o Agravante alega, em síntese, a ocorrência de situação excepcional, envolvendo redução salarial e rebaixamento de função sem o devido processo legal, o que configuraria hipótese de dano irreparável e que a  Jurisprudência de Turmas Recursais e Tribunais Estaduais (TJSP, TJDFT) admitem o Agravo de Instrumento em casos excepcionais nos Juizados Especiais, especialmente em se tratando de medidas urgentes. 

 

Conclui requerendo, “a) receber o presente agravo interno, reconsiderando a sua respeitável decisão agravada, reformando a decisão agravada, para conhecer do agravo de instrumento epigrafado, inclusive restabelecendo os efeitos da decisão que concedeu efeito suspensivo proferida no ID 58712927, ao final para dar provimento ao agravo de instrumento na forma ali requerida; b) caso Vossa Excelência mantenha a decisão ora agravada, o que não se espera, seja remetido o presente agravo ao competente colegiado dessa corte, a fim de que seja processado e julgado o presente recurso, para que seja desconstituída a decisão agravada para conhecer do agravo de instrumento epigrafado, inclusive restabelecendo os efeitos da decisão que concedeu efeito suspensivo proferida no ID 58712927, ao final para dar provimento ao agravo de instrumento na forma ali requerida, por ser de direito e merecida JUSTIÇA!”

 

O Agravado apresentou contrarrazões (id. 73487330), pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

 

MM01 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049499-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDER ALVES CHAVIER
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA

 

VOTO

 

 

Tempestivo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Submeto o Agravo em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1021, § 2º, do CPC.

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, em face de decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento por ele interposto. 

 

Todavia, o recurso não deve ser provido, tendo em vista que o Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão hostilizada. As razões que me levam a negar provimento ao Agravo Interno são as mesmas que me conduziram a não conhecer do Agravo Interno.

 

No caso vertente, não há que se falar em reforma da decisão impugnada. A decisão agravada se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores, no sentido de que não se admite Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsto na Lei nº 12.153/2009, aplicada subsidiariamente à Lei nº 9.099/95.

 

O Enunciado nº 15 do FONAJE é expresso: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de Agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC de 1973 (revogados).”

 

Tal entendimento se justifica pelos princípios da celeridade e simplicidade processual, que regem os Juizados Especiais. A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória representa medida excepcional, cuja admissibilidade exige expressa previsão legal, o que não se verifica no presente caso.

 

Ainda que o Agravante alegue risco de dano irreparável em razão de redução salarial e desvio de função, os elementos apresentados não afastam o caráter de irrecorribilidade da decisão interlocutória no rito especial. A jurisprudência citada pelo Agravante é isolada e não prevalece sobre a orientação majoritária. A maioria dos tribunais, inclusive o STJ, tem rejeitado essa via recursal, reconhecendo que a impugnação deve se dar por Recurso Inominado ou, em hipóteses excepcionais, por Mandado de Segurança. 

 

Assim, mantenho a orientação já manifestada naquele decisório, no sentido de que:

 

“Depreende-se do exame dos autos de origem que o AGRAVANTE, na petição inicial (e. 341492218), requereu que o processo tramitasse pelo rito especial previsto na Lei 12.153/2009, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pleito que foi deferido na decisão agravada (e. 51323318).  

E não há previsão de interposição de Agravo de Instrumento na sistemática recursal do processo de conhecimento no Juizado Especial em geral. A Lei n. 9.099/95 somente traz previsão expressa de recurso inominado, que pode ser interposto contra as sentenças proferidas no rito simplificado da referida Lei, conforme dispõe o art. 41. E na hipótese de flagrante ilegalidade, pode ser, eventualmente, cabível o mandado de segurança para a impugnação de decisões interlocutórias. 

Conforme Enunciado nº 15, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: 

“Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil”. 

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: 

“JUIZADO ESPECIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Vigora no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis o princípio da unirrecorribilidade, cuja exceção inovadora foi lançada somente para o caso de concessão de tutela antecipada contra pessoa jurídica de Direito Público - Interpretação conjunta dos arts. 3º, 4º e 5º, todos da Lei n. 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – A Lei n. 9.099/95 somente traz previsão expressa do recurso inominado, que pode ser interposto contra as sentenças proferidas no rito simplificado da referida Lei. Perante o Juizado Especial as decisões interlocutórias são, em princípio, irrecorríveis - Enunciado n. 15 do FONAJE. Não conhecimento do recurso interposto." 

(TJ-SP - AI: 01001121120178269013 SP 0100112-11.2017.8.26.9013, Relator: Rodrigo Valério Sbruzzi, Data de Julgamento: 10/05/2018, 1º Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/05/2018)

Por conseguinte, revogo a decisão (e. 58712927), ante a inadmissibilidade do recurso.” (id. 67134620)

 

 

O que fica evidente é o mero inconformismo do Agravante, que pretende submeter seus argumentos a uma nova análise.

 

Por conseguinte, a decisão clama por confirmação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão em seus termos.

 

            É o voto.

 

    SALVADOR, Sala das Sessões,    DE  DE 2025.

  

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

 

MM01