PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000334-49.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRAFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): EDINILSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA POR FIDELIZAÇÃO EM CONTRATO DE TELEFONIA. RESCISÃO ANTECIPADA SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Ação ajuizada por empresa consumidora visando à declaração de nulidade de multa por fidelização em contrato de telefonia móvel corporativa, alegando desistência da portabilidade para outra operadora no dia seguinte à solicitação, sem sucesso. Pedido de tutela provisória deferido para suspender os efeitos da multa contratual. Sentença de improcedência que manteve a validade da cláusula penal.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a multa por fidelização em contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, diante da desistência de portabilidade realizada no dia seguinte à solicitação, sem comprovação de má prestação do serviço contratado.


III. Razões de decidir:

3. A cláusula de fidelização contratual é válida quando pactuada expressamente entre as partes, como contrapartida por benefícios concedidos.

4. A resilição unilateral por parte do consumidor enseja a cobrança da multa, salvo prova da má prestação do serviço, o que não foi demonstrado pela parte autora.

5. O direito à portabilidade não implica automaticamente na nulidade da multa contratual por fidelização.

6. Ausente comprovação de defeito na prestação dos serviços, é legítima a manutenção da cláusula penal.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso não provido.

 


Tese de julgamento: “1. A cláusula de fidelização em contrato de telefonia é válida quando pactuada como contrapartida de benefícios. 2. A simples desistência da portabilidade não afasta a incidência da multa contratual se não comprovada má prestação do serviço.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC, arts. 421, 422 e 473; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7211, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 07.10.2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000334-49.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante TRAFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e como apelada INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                          Sala das Sessões,  29 de setembro  de 2025.


  Presidente 


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000334-49.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRAFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): EDINILSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por TRAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada em face de INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S/A), na qual se pleiteava, com fundamento em alegadas práticas abusivas, a declaração de nulidade da cláusula contratual que previa multa por fidelização, em razão de tentativa frustrada de portabilidade para outra operadora de telefonia móvel.


A sentença recorrida, lançada ao ID 87871238, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a cláusula de fidelidade contratual pactuada entre as partes é válida e eficaz, inexistindo prova suficiente da má prestação dos serviços contratados ou qualquer outra causa que justificasse a rescisão contratual sem ônus.


Aduz que a magistrada de primeiro grau destacou que a parte autora não produziu provas capazes de afastar a presunção de legalidade do contrato celebrado, motivo pelo qual manteve a cobrança da multa no valor de R$ 8.375,30.


Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais (ID 87871258), a parte apelante sustenta, em síntese que houve cerceamento de defesa, por não ter o juízo a quo enfrentado todos os argumentos deduzidos na inicial, especialmente quanto à inexistência de culpa pelo cancelamento da portabilidade.


Aponta que a sentença deixou de observar jurisprudência consolidada e súmulas pertinentes ao tema, notadamente quanto à abusividade da cláusula de fidelização quando não há prestação regular do serviço.


Assevera que não se operou de forma adequada a inversão do ônus da prova, em prejuízo à parte consumidora e que, conforme documentos juntados aos autos, não houve utilização efetiva dos serviços contratados que justificasse a imposição da penalidade rescisória.


Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na exordial.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 87871265, a parte recorrida sustenta, de forma objetiva que a cobrança da multa por quebra de fidelidade encontra amparo na legislação vigente (Resolução ANATEL n.º 632/2014), sendo plenamente válida a cláusula contratual que prevê a penalidade, ante os benefícios concedidos ao consumidor, tendo aderido voluntariamente às condições pactuadas, inclusive ao período de fidelização, o que torna legítima a cobrança da multa ora discutida.


Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença, com a improcedência do recurso.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000334-49.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRAFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): EDINILSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelação interposta por TRAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível movida em face de INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S/A), por meio da qual se buscava a declaração de nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança de multa por fidelização em razão da tentativa frustrada de portabilidade de linhas telefônicas corporativas para outra operadora.


A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a cláusula de fidelização está em consonância com a legislação vigente e que a parte autora não logrou êxito em demonstrar vício na contratação, falha na prestação do serviço ou qualquer causa legítima que justificasse a exclusão da penalidade contratual.


Inicialmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.


O juízo de origem proferiu sentença após regular instrução processual, oportunizando às partes, ampla manifestação, com apresentação de réplica, documentos e alegações finais. Ademais, a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito e fundada em elementos documentais já integrados ao processo, razão pela qual não se faz necessária a produção de outras provas.


No mérito, a controvérsia reside na validade e exigibilidade da cláusula contratual que prevê multa por fidelização no contexto da tentativa de portabilidade não concluída de linhas telefônicas corporativas.


A cláusula de fidelização nos contratos de prestação de serviço de telecomunicações encontra respaldo normativo na Resolução n.º 632/2014 da ANATEL, notadamente nos arts. 57 a 59, os quais autorizam a estipulação de prazo de permanência mínima e a imposição de multa proporcional em caso de rescisão antecipada, desde que pactuada expressamente entre as partes e vinculada à concessão de benefício ao consumidor.


No caso concreto, restou incontroverso que a autora, ora apelante, celebrou contrato com a ré, com previsão expressa de fidelidade contratual, cuja penalidade pela rescisão antecipada foi fixada em valor proporcional ao período remanescente e aos benefícios eventualmente concedidos.


Conforme se extrai dos autos, a recorrente realizou a solicitação de portabilidade das linhas telefônicas contratadas para outra operadora (VIVO), vindo a desistir no dia seguinte, antes da efetivação da migração. Contudo, mesmo diante da desistência, a fidelização previamente assumida foi considerada rompida pela ré, que procedeu à cobrança da multa no valor de R$ 8.373,30.


A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que a cláusula de fidelização é válida e exigível, inclusive nos contratos de adesão, desde que haja previsão contratual expressa e concessão de vantagem ao consumidor em contrapartida à obrigação de permanência mínima.


Nesse aspecto, a alegação da autora de que não usufruiu dos serviços ou que não houve concessão de vantagens concretas não encontra respaldo nos autos. Tampouco se verifica qualquer demonstração de que tenha havido falha na prestação dos serviços que justificasse o rompimento contratual sem ônus.


Ademais, a ré juntou documentação contratual e demonstrou a existência de vínculo entre as partes, incluindo os dados de fidelização das linhas telefônicas (ID 87871265). Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento hábil a infirmar a validade da cláusula penal contratual nem a sua exigibilidade diante da rescisão antecipada por parte da contratante.


Quanto à alegação de ausência de inversão do ônus da prova, o juízo de origem destacou expressamente que o pedido de inversão, embora formulado na inicial, não foi reiterado tempestivamente e que, de qualquer forma, a inversão não exonera o consumidor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, CPC), o que, no caso, não foi atendido pela parte autora.


Assim, ausente qualquer demonstração de abusividade da cláusula penal, de falha na prestação do serviço ou de concessão de benefício ilusório, não há fundamento legal para afastar a multa contratual, cuja estipulação encontra respaldo na autonomia da vontade e no princípio do pacta sunt servanda, especialmente quando inexiste vício de consentimento ou causa de nulidade.


Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13