PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS e DEMAIS ENCARGOS DOs EXERCÍCIOs DE 1998, 1999 e 2000. MUNICÍPIO DE salvador. EXTINÇÃO DO FEITO com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ocorrida antes da propositura da ação quanto ao exercício de 2015 – enunciado da súmula nº. 409, STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0073479-09.2003.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado CENTRO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS DE SALVADOR LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073479-09.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CENTRO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS DE SALVADOR LTDA
Advogado(s):VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença (Id. 83294280) prolatada no processo n.º 0073479-09.2003.8.05.0001, que extinguiu o feito com resolução de mérito, sob o fundamento da ocorrência de prescrição direta do crédito tributário executado. Adoto o relatório da sentença (Id. 83294280). Em suas razões recursais (Id. 83294283), o Recorrente sustenta que “A presente execução fiscal foi ajuizada, visando a cobrança de crédito referente ao AUTO DE INFRAÇÃO indicado na CDA, e foi proposta antes da vigência da LC 118/2005, razão pela qual a citação válida é que interrompe o prazo prescricional”. Alega que “tendo sido constituído o crédito exequendo através de Auto de Infração/ Notificação Fiscal de Lançamento, faz-se necessário examinar não somente a data de sua lavratura, mas também a data da sua decisão final, a data da publicação no Diário Oficial, bem como a data da notificação da decisão definitiva ao contribuinte, a fim de se fixar o termo inicial do prazo de prescrição”. Afirma que “se o crédito tributário não for impugnado, ocorrerá a constituição definitiva desse crédito trinta dias depois da notificação do lançamento, constando-se, a partir daí, o prazo prescricional”. Aponta que “na hipótese de o contribuinte apresentar defesa e/ou recurso na esfera administrativa, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo de prescrição não começa a fluir com a simples intimação do autuado — haja vista a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, do CTN —, mas tão-somente após a decisão definitiva confirmatória da autuação”. Argumenta que “o fato de o Auto de Infração ter sido lavrado em 2000 não significa que a sua constituição definitiva se deu neste exercício, posto que esta – a constituição definitiva – somente ocorrerá com a notificação da última decisão administrativa, no caso em questão deu-se em 13/01/2003, da qual não caiba mais recurso, com a publicação no Diário Oficial do Município”. Enfatiza que “o Fisco não está obrigado a instruir a inicial da execução fiscal com cópia do processo administrativo de constituição do seu título executivo, bastando que apresente CDA elaborada com preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN.” Salienta que “Dentre esses requisitos, vale o realce, destaca-se o da indicação — mera indicação — do “número do processo administrativo de que se originar o crédito” (inciso V). Ademais, não compete ao Fisco fornecer a cópia do PAF (especialmente quando nenhuma determinação nesse sentido lhe foi dirigida pelo Juízo condutor do feito), mesmo porque cabe ao executado, ou a terceiro interessado, a produção de prova capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único)”. Menciona que “o atraso / falta de citação do executado e a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, pois ato processual a ser praticado é de competência privativa do Poder Judiciário, incidindo o teor da Súmula 106 do STJ.” Aduz que “não se pode cogitar: (a) de prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005; e (b) de prescrição intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80 (a exemplo do decreto de suspensão do processo; da abertura de vista dos autos à Fazenda Pública, para indicação de causas suspensivas e/ou interruptivas; e do arquivamento dos autos etc), seja porque a demora para concretização do ato citatório decorreu de inércia imputável ao mecanismo do Judiciário (Súmula 106 do STJ).” Pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada/invalidada a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito. Inexistem contrarrazões porque a parte executada não chegou a compor a relação processual, uma vez que sequer foi citada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073479-09.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CENTRO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS DE SALVADOR LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 13 de junho de 2003 pelo Município de Salvador, para a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 71.474,52 (setenta e um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) e demais encargos dos exercícios de 1998, 1999 e 2000. O feito foi extinto com resolução do mérito em decorrência de prescrição direta do crédito fiscal. Registre-se, ainda, que o valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação, ensejando o seu conhecimento. A prescrição é questão cognoscível de ofício pelo julgador (art. 332, § 1º CPC/2015). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em execuções fiscais, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada ex officio, conforme o Enunciado da Súmula n.º 409 da Corte Especial: Enunciado da Súmula n.º 409, STJ. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). O art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a prescrição da pretensão de execução do crédito tributário ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Vejamos: Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Na lição de Leandro Paulsen, é pela incidência da norma tributária positivada sobre o fato gerador que surge a relação jurídico-tributária, constituída pelo débito e pelo crédito tributários (Curso de Direito Tributário Completo. - 13ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 436). Todavia, o doutrinador (Curso de Direito Tributário Completo. - 13ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022., p. 436) ressalta que: Apenas quando é formalizada a existência e liquidez do crédito tributário, documentando-o, porém, é que o CTN considera constituído o crédito tributário. […] A partir de então, o Fisco pode opor ao contribuinte a existência do crédito e dele exigir seu cumprimento, notificando-o para pagar. […] Na hipótese de inadimplemento por parte do contribuinte, o Fisco pode encaminhar o seu crédito devidamente formalizado e, portanto, exigível, para inscrição em dívida ativa. Realizada a inscrição, extrai-se a respectiva Certidão de Dívida Ativa, que é título executivo extrajudicial, dotado, portanto, de exequibilidade. Efetivamente, munida da CDA, a Fazenda pode ajuizar ação de execução fiscal. O êxito da execução fiscal pela Fazenda Pública está condicionado ao limite do prazo prescricional. Ocorrendo a prescrição, extingue-se o próprio crédito tributário, e não somente a pretensão executiva, na forma do art. 156 do CTN: CTN “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) V - a prescrição e a decadência (...)”. Considerando que o lançamento do ISS se dá por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal consiste na data da constituição do crédito tributário, que ocorre na data de vencimento do pagamento da exação. Veja-se julgados sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA. PRESUNÇÃO. PRIMEIRO DE JANEIRO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ISS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 174 do CTN dispõe que o direito de a Fazenda Pública aforar ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. O IPTU é tributo sujeito ao lançamento de ofício e a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula nº 397 do STJ). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que a referida notificação do contribuinte é o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança relativa ao IPTU. 4. Todavia, ausente a prova da data em que foi feita a notificação, presume-se como data da constituição do crédito o primeiro dia de janeiro do mesmo exercício. 5. Assim, decorridos cinco anos entre o primeiro dia de janeiro do mesmo exercício e a distribuição da execução fiscal, resta consumada a prescrição. 6. O prazo prescricional para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ISS, se inicia com a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário. 7. Inexistindo elementos indicativos da referida data, deve-se considerar a inscrição em dívida ativa como o termo a quo do prazo prescricional quinquenal. 8. Proposta a ação de execução fiscal antes de completado o quinquênio, deve ser afastada a prescrição pronunciada. 9. Apelação cível conhecida e provida em parte para reformar a sentença, afastar a prescrição em relação ao ISS e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 02309610720158130056 Barbacena, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 05/09/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2017) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS VARIÁVEL. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da competente ação de cobrança coincide com a data de vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. Art. 174 do CTN. Caso concreto em que entre a constituição definitiva do crédito tributário e o marco interruptivo da prescrição, transcorreu período superior a cinco anos. Prescrição direta constatada. Agravo desprovido. (TJ-RS - AI: 02760605920198217000 SANTA CRUZ DO SUL, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 12/02/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2020) Embora a data de constituição definitiva do débito não conste nos autos, (i) o documento de Id. 83294274 indica que o Processo Administrativo Fiscal (PAF) referente aos créditos tributários cobrados nesta demanda foi julgado definitivamente em 02/12/2002; e (ii) o documento de Id. 83293851 demonstra que a inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 02/12/2000. Considerando que o exequente, ora apelante, ajuizou a demanda executiva em junho/2003 (Id. 83293850), constata-se que não foi ultrapassado o prazo quinquenal, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Além disso, a antiga redação do art. 174 do CTN estabelecia que o lapso prescricional se interrompia com a citação pessoal do devedor, retroagindo os seus efeitos à propositura da causa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NA SENTENÇA DE ORIGEM. Alegação de interrupção. O STJ possui o entendimento de que, uma vez realizada a citação válida do executado no regime anterior à LC 118/200, retroagem os efeitos interruptivos da prescrição direta à data do ajuizamento da ação, desde que eventual demora na citação não seja atribuível ao próprio Fisco exequente. Não se pode, aqui, responsabilizar a fazenda Pública Estadual pela ausência de anterior citação dos devedores, dado que, a propósito, ficou demonstrado não haver a mesma se mantido inerte em relação ao desenvolvimento regular do processo, pelo contrário, esteve sempre fustigando o Judiciário ao pleitear providências em busca da ocorrência do ato citatório. Crédito constituído em 1998. Citação válida em 12/12/11, na pessoa de um dos sócios. Data do ajuizamento em 28/06/99. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Quarta Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0319976-82.2012.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 18/10/2018; grifou-se). Após a alteração da Lei Complementar n.º 118/2005, o despacho judicial que ordena a citação passou a ser suficiente para interrupção do referido prazo. O despacho que ordenou a citação foi expedido em 13/06/2003 (Id. 83293850). Em 11/06/2006, consta certidão de que o mandado foi entregue ao oficial de justiça (Id. 83293854), o qual deixou de citar o executado por este não mais funcionar no endereço mencionado. Em 26/04/2007, o Município requereu a citação do executado em novo endereço (Id. 83293857). Em 10/03/2008, o Juízo determinou a expedição de mandado de citação para o endereço indicado (Id. 83293860). Em 07/03/2008, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de realizar a diligência, em razão de o executado não mais operar no local (Id. 83293861). Em 03/04/2008, o Município reiterou o pedido de citação, indicando outro endereço (Id. 83293865). Somente em 20/05/2014, 6 (seis) anos depois da manifestação do ente municipal, o magistrado determinou a realização da citação no novo endereço informado (Id. 83293867). O presente feito foi ajuizado anteriormente à mudança promovida pela LC n.º 118/2005, de modo que apenas a citação pessoal do devedor interromperia a prescrição. Contudo, no caso, a demora na realização da citação não pode ser imputada ao exequente que apresentou manifestação em dois momentos (em 26/04/2007 e em 03/04/2008), requerendo a devolução do mandado de citação e o prosseguimento do feito. Assim, está evidente que o retardamento no andamento do feito é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, o que provoca a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos da anterior redação do art. 174 do CTN. Nessa mesma linha, o Enunciado Sumular n.º 106 do STJ afirma: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Neste sentido, confira-se julgados desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL . CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA PARALISADA POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. DELONGA PROCESSUAL INERENTE AOS PRÓPRIOS MECANISMO DA JUSTIÇA . SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n .º 8007107-75.2022.8.05 .0000, em que figuram, como Agravante, MUNICÍPIO DOO SALVADOR, e, como Agravado, JOSE COELHO DE CASTRO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. JA 07 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80071077520228050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PRESCRIÇÃO DIRETA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR CULPA DO EXEQUENTE . ENDEREÇO A SER FORNECIDO PELO AUTOR. ÔNUS QUE LHE COMPETE. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000241-55.1996.8.05 .0080, em que figuram como Apelante o Desenbahia – Agencia de Fomento do Estado da Bahia e como Apelada Maria Ofélia dos Santos Pedreira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00002415519968050080, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/12/2022). Logo, assiste razão ao Recorrente, pois o processo não se desenvolveu regularmente por circunstâncias atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição, determinando a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073479-09.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CENTRO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS DE SALVADOR LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE
VOTO