PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. COBRANÇA DE DIFERENÇAS E DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO MANTIDA. TEMA REPETITIVO 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEPOSITÁRIO QUANTO AOS SAQUES EM CAIXA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DOS VALORES DEBITADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 8001623-13.2020.8.05.0271, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargada TANIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-13.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TANIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS, LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão unânime que negou provimento à apelação cível, mantendo condenação ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de desfalques indevidos na conta individual do PASEP de servidora pública.
II. Questão em discussão
A questão em discussão cinge-se a verificar se o acórdão colegiado embargado incorreu em omissão ou contradição no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do banco, à aplicação das regras de ônus da prova e aos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
O acórdão embargado enfrentou explicitamente as preliminares de ilegitimidade e competência da Justiça Estadual, aplicando perfeitamente as premissas estabelecidas no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a pretendida intervenção da União Federal em face da pretensão fundamentada em falha operacional de custódia e desfalques.
A contradição que viabiliza aclaratórios deve ser intrínseca ao julgado, inexistindo incompatibilidade lógica interna no aresto recorrido.
A distribuição do ônus da prova obedece à regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao banco depositário comprovar o efetivo pagamento e a quitação dos valores debitados da conta PASEP sob a modalidade de saque em caixa, o que inocorreu na situação concreta diante da apresentação exclusiva de telas unilaterais e microfichas genéricas.
Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos, considerando-se prequestionada a matéria nos termos do artigo 1.025 da legislação adjetiva civil.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão do mérito de matérias suficientemente decididas no julgado colegiado quando ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil."
Referências:
Código de Processo Civil, artigos 373, 1.022 e 1.025.
Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 98 e 182; Temas Repetitivos 1.150 e 1.300.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8001623-13.2020.8.05.0271.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de ID 100221732, prolatado por esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A certidão de julgamento da apelação cível foi juntada no ID 100219837. Na fundamentação de suas razões recursais de ID 100982573, o banco embargante aduz a existência de omissão e contradição no julgado colegiado. Sustenta, em síntese, que o acórdão incidiu em omissão ao aplicar o Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a pretensão da autora embargada reside no questionamento de índices aplicados na correção promovida pelo banco, matéria cuja legitimidade passiva caberia unicamente à União Federal. Outrossim, alega que o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça restringe a responsabilidade do Banco do Brasil S/A a eventuais saques indevidos, restando indene de responsabilidade pelos índices estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP. Defende, ademais, a existência de contradição no aresto em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a relação jurídica havida entre os servidores públicos titulares do PASEP e a instituição bancária depositária não possui caráter consumerista, aplicando-se de forma estrita o regramento do Código de Processo Civil quanto à distribuição estática do ônus da prova. Nessa toada, assinala a necessidade de incidência das teses consolidadas no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando competir exclusivamente à servidora demandante o ônus de provar que não recebeu os rendimentos reclamados ou que ocorreram saques indevidos em sua conta individual vinculada ao PASEP. Arremata aduzindo que os presentes embargos declaratórios detêm finalidade de prequestionamento expresso para fins de interposição de recurso perante os tribunais superiores, invocando a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Por tais motivos, postula pelo provimento integral dos aclaratórios para que, com a concessão de efeitos infringentes, seja sanada a omissão e a contradição apontadas, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito perante a casa bancária, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar sobre os presentes aclaratórios (ID 101090709), a embargada deixou transcorrer o prazo de cinco dias úteis sem manifestação, conforme atesta a certidão de ID 106402779. Os autos retornaram conclusos a esta Relatoria para deliberação de julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-13.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TANIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS, LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Analisados de forma rigorosa os pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se que o recurso em apreço atende a todos os requisitos necessários para o seu processamento e julgamento. O exame da pretensão recursal exige a delimitação técnica dos contornos e dos limites rígidos estabelecidos pelo legislador processual civil para a utilização dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estipular as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, limitando-as à elucidação de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se de ofício ou a requerimento das partes, e correção de erro material. Os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente à integração e ao aperfeiçoamento do julgado embargado, de modo a garantir a clareza e a integridade da prestação jurisdicional. Por tal motivo, é inviável juridicamente a utilização de embargos de declaração para fins de mera rediscussão do mérito de matérias que foram devidamente enfrentadas e julgadas pelo colegiado, na ausência de vício formal intrínseco. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe restou desfavorável deve ser veiculado por meio das vias recursais próprias e adequadas à reforma de mérito do provimento. A atribuição de efeitos infringentes e a modificação substantiva do julgamento por meio de embargos de declaração constituem medida de caráter excepcionalíssimo, subordinada inexoravelmente à existência e correção de um vício real de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada acerca do descabimento dos embargos de declaração quando a finalidade primordial se resume à rediscussão das questões de mérito, conforme se extrai do aresto de sua Primeira Turma: Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 84.239/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.) A atribuição de efeitos modificativos exige a demonstração inequívoca de vício formal no acórdão, conforme reiterado no aresto da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: Nesse diapasão, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O DISPOSTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno, não sendo o caso de interpor embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.472.434/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.) Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue estritamente a orientação jurisprudencial consolidada da Corte Superior, rechaçando aclaratórios opostos com fins exclusivos de reapreciação meritória, como ilustra a ementa de julgamento deste Tribunal Estadual: Nesse norte, destaca-se o acórdão deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8046897-97.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):LAIS ANDRADE LEMOS I PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado, conforme inteligência do artigo 1022 do CPC. II – Impossível é a rediscussão do acórdão quando este apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento da Corte, no tocante à impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. III – Verificada a inexistência, na hipótese, dos vícios previstos no artigo 1022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8046897-97.2021.8.05.0001.1.EDCiv opostos na Apelação Cível n.º 8046897-97.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Embargado o ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8046897-97.2021.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 23/05/2023 ) O mesmo entendimento é adotado pela Primeira Câmara Cível e demais órgãos fracionários deste Tribunal Estadual, obstando o desvirtuamento do recurso integrativo: Nesse mesmo sentido, colhe-se o julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000155-52.2020.8.05.0032.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES EMBARGADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (2) Advogado(s): I PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado, conforme inteligência do artigo 1022 do CPC. II – Impossível é a rediscussão do acórdão quando este apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento da Corte, no tocante à impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. III – Verificada a inexistência, na hipótese, dos vícios previstos no artigo 1022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8000155-52.2020.8.05.0032.1.EDCiv, opostos na Apelação Cível n.º 8000155-52.2020.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE BRUMADO e como Embargada DEFENSORIA PÚBLICA assistindo DEUZELIA ARAUJO DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA . ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8000155-52.2020.8.05.0032,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 30/08/2022 ) Desta forma, os embargos de declaração opostos em manifesto descompasso com os limites objetivos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não reúnem condições técnicas para acolhimento, impondo-se a análise pormenorizada de cada uma das supostas omissões e contradições ventiladas pelo banco embargante para comprovar sua integral improcedência. O banco embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, argumentando que a pretensão inicial da autora envolve o questionamento de índices de correção monetária, cuja responsabilidade normativa é de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ensejando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a necessidade de intervenção da União Federal na lide, com a remessa dos autos ao juízo federal. A alegação em comento não resiste a uma análise técnica objetiva do acórdão embargado. O julgamento proferido por esta Primeira Câmara Cível enfrentou, com clareza solar e profundidade, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira, fundamentando-se de forma expressa nas premissas jurídicas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. A lide sob julgamento não se resume à insatisfação genérica com os indexadores regulamentares instituídos pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sim à ocorrência de desfalques concretos na conta individual de titularidade da servidora pública, decorrentes de saques indevidos e de falhas operacionais na aplicação das atualizações e dos juros devidos pelo banco depositário. O acórdão embargado de ID 100221732 delimitou com precisão essa distinção fática, afastando a preliminar ao demonstrar que a causa de pedir e o pedido estão diretamente atrelados à conduta operacional da instituição financeira, na qualidade de administradora legal e depositária das contas do PASEP, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A tese fixada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça restou aplicada com estrita correção técnica e fidelidade à sua fundamentação determinante (ratio decidendi). A tese consolidada pela Corte Superior estatui que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem a ocorrência de saques indevidos, desfalques e falhas na prestação do serviço, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos e atualizações estabelecidas na forma legal. Constatado que o aresto de ID 100221732 dirimiu e esgotou a totalidade da controvérsia relativa à legitimidade e à competência da Justiça Estadual, rechaçando fundamentadamente as teses defensivas suscitadas pelo banco, resta evidente que o embargante não aponta uma omissão real no julgado, mas sim manifesta inconformidade com a conclusão jurídica adotada pela Câmara, pretensão que extrapola manifestamente o escopo integrativo dos embargos de declaração. O embargante aduz, outrossim, a existência de contradição no aresto embargado sob a justificativa de que a relação jurídica estabelecida entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil S/A não consubstancia relação de consumo, obstando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e a inversão automática do ônus da prova. No plano estritamente técnico processual, a contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração é aquela estritamente interna, caracterizada pela existência de proposições logicamente inconciliáveis e incompatíveis entre si no bojo da própria decisão colegiada, seja entre os fundamentos do acórdão, seja entre a fundamentação e o dispositivo. A contradição externa, verificada entre os fundamentos da decisão e as teses de defesa aduzidas pela parte, a jurisprudência de outros órgãos judiciais ou o entendimento de tribunais diversos, não autoriza de forma alguma a oposição dos aclaratórios, configurando insatisfação de mérito sujeita à via do recurso ordinário ou especial para reforma. O acórdão embargado não padece de contradição interna. A fundamentação deduzida no voto condutor expôs de maneira linear e lógica as razões pelas quais considerou caracterizada a falha na prestação do serviço de custódia e gestão de ativos do PASEP. Ademais, resta oportuno e necessário enfatizar que o acórdão embargado assentou que, independentemente da incidência ou não das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a atribuição do ônus da prova da regularidade dos descontos efetuados na conta da autora decorre diretamente da aplicação da regra de distribuição estática do ônus probatório estabelecida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito consistente na existência de saldo inicial em sua conta individual e na constatação de saques que reduziram expressivamente o saldo final por ocasião da aposentadoria, incumbe ao banco réu, na qualidade de depositário fiel e executor das transferências, comprovar de forma inequívoca o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando que as quantias debitadas foram efetivamente revertidas em benefício da titular. O aresto embargado de ID 100221732 consignou de forma expressa que telas sistêmicas internas e microfichas produzidas de forma unilateral pelo banco, desprovidas de comprovantes de repasses bancários, recibos de caixa ou de demonstrativos de créditos em folha de pagamento corroborados pelos órgãos empregadores, são juridicamente insuficientes para elidir o dever de indenizar os desfalques constatados. Inexistindo antinomia ou incongruência lógica interna nos fundamentos adotados por este órgão fracionário, afasta-se a alegação de contradição formulada pelo embargante, restando demonstrado o intuito inequívoco de rediscutir o mérito da valoração de provas procedida no julgamento colegiado. O embargante suscita a ocorrência de omissão no acórdão colegiado sob a alegação de que não foram observados os parâmetros de distribuição do ônus da prova firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.162.222/PE e recursos conexos). Segundo o banco, caberia exclusivamente à autora comprovar a irregularidade dos descontos realizados nas modalidades de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 é clara ao disciplinar a distribuição do ônus da prova na espécie: Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE A detida análise dos fundamentos que instruem o acórdão embargado revela total compatibilidade entre a conclusão adotada por esta Primeira Câmara Cível e a tese consolidada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo o vício integrativo alegado. No caso em análise, as microfichas de ID 90972166 contêm uma sucessão de registros de saques efetuados sob a rubrica genérica de "AS Paga-Abono" (como os lançamentos em 29/01/1986, 01/12/1986, 19/11/1987, 23/11/1988, 20/12/1989, 20/12/1990, 21/01/1992, 11/12/1992, 10/12/1993, 27/01/1995, 25/01/1996 e 17/12/1996) e sob a rubrica "AS Pags-Abono" em valores nominalmente expressivos. De acordo com a tese vinculante firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, os débitos realizados sob as modalidades de "saque em caixa" devem ter a regularidade e o efetivo pagamento comprovados pelo Banco do Brasil S/A, por constituírem fato extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ocorre que a instituição financeira embargante não se desincumbiu de colacionar aos autos nenhum comprovante de quitação, recibo assinado ou documento com assinatura digital apto a atestar que tais quantias foram efetivamente entregues à titular da conta ou retiradas por sua autorização. O banco limitou-se a acostar telas sistêmicas internas e microfichas desprovidas de qualquer elemento de validação individualizado que comprovasse a lisura das transações. Deste modo, constatada a ausência de comprovação de quitação pelo réu dos valores sacados em caixa, a caracterização da falha na prestação do serviço e o consequente dever de restituir os danos materiais sofridos pela autora decorre da aplicação direta das premissas contidas na alínea 'b' do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer descompasso ou omissão no acórdão colegiado que manteve integralmente a sentença de procedência. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes ao presente recurso com vistas a reformar integralmente o acórdão de ID 100221732 e extinguir o feito sem resolução do mérito é inviável, diante da manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado colegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios voltados à modificação substantiva da decisão quando inocorrentes os vícios autorizadores previstos na legislação adjetiva civil. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, constituem-se recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício, que se revela ausente na situação em espécie. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no AgRg na Pet n. 15.833/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/12/2023, DJe de 13/12/2023.) Ainda sobre a inviabilidade de reforma do julgado por meio da via aclaratória integrativa na ausência de defeitos intrínsecos no decisum: No mesmo sentido, destaca-se o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, constituem-se recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício, que se revela ausente na situação em espécie. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na ReCoAp n. 183/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Relativamente ao intuito de prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal e de leis federais para viabilizar o acesso à instância especial e extraordinária, cumpre esclarecer que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a figura do prequestionamento ficto. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão embargado todos os elementos e dispositivos normativos que o embargante suscitou nas razões de seus embargos de declaração, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado colegiado. Desta forma, a mera rejeição dos aclaratórios diante da inexistência de defeitos no acórdão de ID 100221732 não obsta a interposição de recursos às instâncias superiores, restando formalmente preservada a ampla defesa do recorrente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo na íntegra o acórdão de ID 100221732. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-13.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TANIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS, LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO
VOTO