PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002405-08.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: MEDIAR GESTAO E SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s):FABIO BORGES DE BASTOS FREITAS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA

RC06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE GESTÃO HOSPITALAR. DISTRATO COM RECONHECIMENTO EXPRESSO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NOTA FISCAL RECEBIDA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

2 - A data do distrato firmado entre as partes, no qual o Município reconhece a dívida, marca o termo inicial do prazo prescricional.

3 - Comprovada a prestação dos serviços e a emissão da nota fiscal correspondente, recebida pelo ente público, recai sobre este o ônus de demonstrar o adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4 - A ausência de pagamento, apesar do reconhecimento expresso da obrigação e do recebimento do serviço, caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).

5 – Sentença Mantida. Apelo Improvido

6 - Mantém-se a verba honorária fixada no percentual máximo legal previsto no art. 85, §3º, II, do CPC, não sendo cabível majoração recursal 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0002405-08.2013.8.05.0044 tendo como apelante MUNICÍPIO DE CANDEIAS e apelado MEDIAR GESTÃO E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso. UNÂNIME

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002405-08.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: MEDIAR GESTAO E SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): FABIO BORGES DE BASTOS FREITAS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE CANDEIAS contra a sentença (Id 89788818), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que julgou procedente a Ação Ordinária proposta por MEDIAR GESTAO E SERVIÇOS DE SAUDE LTDA, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANDEIAS a pagar à autora MEDIAR GESTAO E SERVIÇOS DE SAUDE LTDA o valor de R$ 778.764,62 (setecentos e setenta e oito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento (06/01/2010) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.”

 

A apelante nas suas razões (ID. 89788828) em sede de preliminar aponta a prescrição da suposta dívida.


No mérito, assevera que “a Administração Pública tem como norteador princípios basilares, dentre eles há o princípio da supremacia do interesse público. Este versa sobre a superioridade do interesse da coletividade, pelo qual prevalece o interesse público sobre os interesses individuaia.” .

 

Destaca que “o ordenamento jurídico pátrio estabelece a obrigação que os Entes Públicos têm de cumprir aos princípios constitucionais da Administração Pública, conforme preconizado no art. 37, caput da Constituição Federa.” .

 

Afirma que “Os problemas enfrentados pela Apelante em relação à prestação de serviço público de saúde à época do Contrato n° 100/2007 foram notórios, tendo ensejado auditorias da SESAB e procedimentos investigatórios do Ministério Público do Estado da Bahia em função, principalmente, da má gestão do Hospital Municipal. Tais problemas resultaram no distrato do referido contrato, como forma de pôr fim a uma relação contratual fracassada, marcada inclusive pela não prestação do serviço no último mês.” .

 

Afirma ainda que “Distrato celebrado entre as partes - em verdade tratou-se de um novo contrato - é nulo de pleno direito, porquanto não se prestou ao fim proposto, que é o desfazimento consensual das obrigações estabelecidas no Contrato n° 100/2007, mas promover a autocomposição por meio de novas obrigações estabelecidas sem o devido procedimento legal e demais princípios que regem a Administração Pública” .

 

Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda.

 

Sem o recolhimento de preparo, ante a isenção legal.

 

O apelado nas suas contrarrazões (id. 89788837), aponta o acerto da sentença recorrida e pugna pelo improvimento do recurso.

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 01 de dezembro de 2025.

 

                                               Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002405-08.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: MEDIAR GESTAO E SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): FABIO BORGES DE BASTOS FREITAS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Da Preliminar de Prescrição


Alega o Município de Candeias, ora apelante, que a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição. Não assiste razão ao recorrente.

 

O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

 

No caso em exame, o marco inicial do prazo prescricional é a data do distrato (id. 89788671 – pág. 13/15) firmado entre as partes, qual seja, 16 de dezembro de 2009, instrumento no qual o próprio Município reconheceu expressamente o débito referente aos serviços prestados pela autora.

 

A presente ação foi ajuizada em 02 de setembro de 2013, ou seja, dentro do quinquênio legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição. A preliminar, portanto, merece ser rejeitada.

 

Conforme documentado nos autos, o referido contrato teve vigência até 16 de dezembro de 2009, data em que foi celebrado distrato entre as partes. Na cláusula quarta do mencionado distrato (89788671 – pág. 13/15), há expresso reconhecimento do Município quanto à existência de obrigações pendentes, entre elas aquelas alusivas aos serviços prestados até 15 de dezembro de 2009, cuja nota fiscal (89788671 – pág 20) correspondente, de nº 0752, foi emitida em 06 de janeiro de 2010 e recebida pelo ente municipal.

 

O Município, embora tenha recebido a nota fiscal e reconhecido a dívida em instrumento formal, não comprovou o adimplemento da obrigação, limitando-se a suscitar genericamente a inexistência de prova da prestação de serviços, argumento que se mostra infundado diante da robusta documentação acostada aos autos. 

 

A situação retratada nos autos atrai a incidência direta do art. 884 do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”. É princípio basilar do direito civil que ninguém pode se beneficiar de prestação alheia sem a devida contraprestação.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA . OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3 .2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102 .570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação .3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração . Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93.5 . A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.6 . O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores . Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min . José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves . O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.9 . Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. 

(STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)

 

No presente caso, está demonstrado que os serviços foram efetivamente prestados e aproveitados pelo Município. A conduta de se recusar a pagar por tais serviços, mesmo após reconhecê-los formalmente em instrumento contratual, afronta o princípio da boa-fé objetiva e consubstancia enriquecimento indevido por parte da Administração Pública.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Não há majoração dos honorários de sucumbência, tendo em vista que já foram fixados no percentual máximo previsto no art. 85, §3º, II, do Código de Processo Civil, o que impede nova elevação sob pena de afronta ao texto legal.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,


                                                  Desembargador ROLEMBERG COSTA-Relator