PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENSALIDADE ESCOLAR. REAJUSTE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEI Nº 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS. IRREGULARIDADE. NULIDADE DO REAJUSTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro-BA, nos autos da ação movida por PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do reajuste praticado no ano de 2024, autorizar a aplicação do percentual de -3,71% (índice acumulado no ano de 2023) sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2023, e condenar a parte ré a ressarcir ao autor a quantia indevidamente cobrada, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O cerne da questão consiste em verificar a legalidade do reajuste de 7,44% aplicado pela instituição de ensino nas mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2024. 3. Como se sabe, a instituição de ensino deve comprovar a variação de custos mediante apresentação de planilha de custo clara e consistente, que demonstre efetivamente o aumento de despesas. 4. No caso em análise, o magistrado de primeiro grau, após análise das provas constantes dos autos, verificou que a planilha apresentada pela instituição de ensino continha inconsistências quanto ao número de funcionários e ao faturamento de mais de 23 milhões em relação ao ano anterior. Tal constatação não foi efetivamente refutada pelo apelante em suas razões recursais. 5. Embora a apelante alegue que realizou investimentos em infraestrutura, aquisição de equipamentos e modernização de laboratórios, o que justificaria o aumento dos custos, a simples menção a tais investimentos, sem a devida comprovação através de planilha idônea e transparente, não atende às exigências legais. 6. Ademais, é importante destacar que, conforme apurado nos autos, o índice de inflação oficial (INPC) acumulado em 2023 foi negativo, de -3,71%, o que torna ainda mais discrepante o reajuste de 7,44% aplicado pela instituição, evidenciando um aumento real muito superior à variação inflacionária. 7. No caso em análise, embora tenha sido constatada a irregularidade do reajuste aplicado pela instituição de ensino, não se evidencia nos autos a presença de má-fé ou dolo da apelante, que procedeu aos reajustes com base em sua interpretação da legislação aplicável e apresentou planilha de custos, ainda que com inconsistências. 8. Nesse sentido, é pertinente a reforma da sentença neste ponto específico, para determinar a devolução simples dos valores cobrados indevidamente. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001476-32.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como apelada PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Felipe Madureira Nunes.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro-BA, nos autos da ação movida por PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do reajuste praticado no ano de 2024, autorizar a aplicação do percentual de -3,71% (índice acumulado no ano de 2023) sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2023, e condenar a parte ré a ressarcir ao autor a quantia indevidamente cobrada, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a legalidade do reajuste aplicado nas mensalidades, afirmando que agiu em conformidade com a Lei nº 9.870/99. Argumenta que o aumento tem justificativa nos investimentos realizados na unidade de Juazeiro desde 2023, incluindo reformas na infraestrutura, atualização de equipamentos e maquinários, criação de novas salas de aula e espaços de estudo, além da construção de estacionamento. Apresenta dados sobre os investimentos realizados: R$1,2 milhão em 2023, R$2,2 milhões em 2024 e projeção de R$2,3 milhões para 2025. Afirma que o reajuste de 2024 (7%) foi inclusive menor que o aplicado em 2023 (11%). A recorrente sustenta ainda que cumpriu a exigência legal de apresentação da planilha de custos, tendo-a disponibilizado tanto no mural da faculdade quanto no Sistema de Informações Acadêmicas (SIA), dentro do prazo de 45 dias antes do término da matrícula, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.870/99. Invoca o princípio constitucional da autonomia universitária para defender sua liberdade de gestão financeira e administrativa. Argumenta que não há cobrança indevida que justifique a devolução em dobro dos valores e que o apelado não demonstrou a extensão do suposto dano material. Por fim, questiona a condenação em honorários advocatícios, considerando-a desproporcional à complexidade da causa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pede a exclusão da condenação à repetição do indébito em dobro ou sua conversão para devolução simples, além da redução do percentual de honorários advocatícios. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no evento de ID 68594024, pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro-BA, nos autos da ação movida por PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do reajuste praticado no ano de 2024, autorizar a aplicação do percentual de -3,71% (índice acumulado no ano de 2023) sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2023, e condenar a parte ré a ressarcir ao autor a quantia indevidamente cobrada, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Inicialmente, é imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como à lei específica que rege a matéria, a Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares. O cerne da questão consiste em verificar a legalidade do reajuste de 7,44% aplicado pela instituição de ensino nas mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2024. A Lei nº 9.870/99, em seu art. 1º, § 3º, estabelece: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013) Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Extrai-se do dispositivo legal que, para justificar reajuste acima da inflação, a instituição de ensino deve comprovar a variação de custos mediante apresentação de planilha de custo clara e consistente, que demonstre efetivamente o aumento de despesas. No caso em análise, o magistrado de primeiro grau, após análise das provas constantes dos autos, verificou que a planilha apresentada pela instituição de ensino continha inconsistências quanto ao número de funcionários e ao faturamento de mais de 23 milhões em relação ao ano anterior. Tal constatação não foi efetivamente refutada pelo apelante em suas razões recursais. Embora a apelante alegue que realizou investimentos em infraestrutura, aquisição de equipamentos e modernização de laboratórios, o que justificaria o aumento dos custos, a simples menção a tais investimentos, sem a devida comprovação através de planilha idônea e transparente, não atende às exigências legais. Ademais, é importante destacar que, conforme apurado nos autos, o índice de inflação oficial (INPC) acumulado em 2023 foi negativo, de -3,71%, o que torna ainda mais discrepante o reajuste de 7,44% aplicado pela instituição, evidenciando um aumento real muito superior à variação inflacionária. A apelante invoca a autonomia universitária como fundamento para legitimar sua conduta. Contudo, tal autonomia, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não confere às instituições de ensino o poder de reajustar mensalidades sem observância das normas legais pertinentes. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira deve ser exercida dentro dos limites da lei, não podendo servir de escudo para práticas abusivas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "Não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.870/99" (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1097649/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 5-6-2018, DJe 14-6-2018). No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-55.2020.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DANIELLE DIONISIO SANTOS GONCALVES e outros (5) Advogado (s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado (s):CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9 .870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES . DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 . A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3 . Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000811-55 .2020.805.0146. , sendo apelantes DANIELLE DIONÍSIO SANTOS GONÇALVES e OUTROS e apelada IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora . (TJ-BA - APL: 80008115520208050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008598-33.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (18) Advogado (s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado (a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA APELADO: CARLA EVANGELISTA BESERRA e outros (18) Advogado (s):LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado (a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, MARCIO RAFAEL GAZZINEO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). CURSO MEDICINA – IREP. COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS PARA A SEMESTRALIDADE DO CURSO E REAJUSTES NA MENSALIDADE . IMPOSSIBILIDADE NOS MOLDES PERPETRADOS PELA IES. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 1º E 2º DA LEI N. 9780/99 . NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DA PLANILHA DE CUSTOS A JUSTIFICAR OS AUMENTOS E DIFERENCIAÇÃO NOS VALORES COBRADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8008598-33.2023 .8.05.0146, oriundo da comarca de Juazeiro, em que figuram, como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e ANNA PAULA VIEIRA ALVES DE LIMA e outros e, como apelados, ANNA PAULA VIEIRA ALVES DE LIMA e outros e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO à apelação dos autores, pelas razões contidas no voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 80085983320238050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Quanto à devolução dos valores cobrados indevidamente, merece reparo a sentença no que tange à determinação de repetição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pressupõe a demonstração de má-fé, engano injustificável ou dolo por parte do fornecedor. No caso em análise, embora tenha sido constatada a irregularidade do reajuste aplicado pela instituição de ensino, não se evidencia nos autos a presença de má-fé ou dolo da apelante, que procedeu aos reajustes com base em sua interpretação da legislação aplicável e apresentou planilha de custos, ainda que com inconsistências. Verifica-se que a instituição desenvolveu argumentação plausível para justificar o reajuste, apresentando documentos relativos a investimentos realizados na unidade, reforma de infraestrutura e aquisição de equipamentos. Tais circunstâncias demonstram que havia controvérsia jurídica razoável sobre o tema, o que afasta a incidência da penalidade de devolução em dobro. Nesse sentido, é pertinente a reforma da sentença neste ponto específico, para determinar a devolução simples dos valores cobrados indevidamente. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, a fixação em 10% sobre o valor da condenação, sendo 5% para cada parte, mostra-se razoável e proporcional à complexidade da causa, não merecendo reforma. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reformar a sentença no que se refere à devolução dos valores cobrados indevidamente, determinando que a restituição dos valores pagos a maior seja feita de forma simples, e não em dobro, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA
VOTO