PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045255-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES, DAVI SILVA NUNES
AGRAVADO: AILTON BENJAMIN
Advogado(s):CARLOS ALBERTO FONSECA BASTOS, WILTON SILVA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DOS NOVOS ADVOGADOS. DESCUMPRIMENTO DE PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO. ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu erro da secretaria judicial na intimação da parte executada, mas decretou a preclusão do seu direito de recorrer por inobservância da forma processual adotada para apontar o vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

 2. Definir se a ausência de cadastramento e intimação de advogados constituídos mediante substabelecimento sem reservas gera nulidade absoluta dos atos subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

 3. Nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, o desatendimento de pedido expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de advogado específico acarreta nulidade do ato processual.

 4. Comprovado nos autos que houve substabelecimento sem reserva de poderes, com requerimento expresso de publicação em nome dos novos patronos, e reconhecida falha cartorária no cadastramento, a intimação realizada em nome de advogado sem poderes revela-se inválida.

 5. Reconhecida a nulidade, impõe-se a devolução integral do prazo recursal, com a regularização do cadastro dos patronos.

 6. O julgamento de mérito do agravo prejudica os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória anterior, por perda superveniente do objeto.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

 7. Recurso de Agravo de Instrumento provido. Recurso de Embargos de Declaração prejudicado.


Tese de julgamento: “1. A ausência de cadastramento de advogados que ingressaram no processo por substabelecimento sem reservas gera nulidade absoluta por cerceamento de defesa, não se sujeitando à preclusão por inobservância de formalidade na forma de sua arguição, devendo o Poder Judiciário sanar o vício e restituir o prazo à parte prejudicada.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 272, §§ 2º, 5º e 8º, 278, parágrafo único, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AREsp 2.745.690/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01/12/2025;

AgInt no REsp 1.784.631/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19/04/2021;

EDcl no AgInt no AREsp 1.314.850/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/08/2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045255-53.2025.8.05.0000, oriundo do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo parte recorrente ATLÂNTICO TRANSPORTES LTDA e parte recorrida AILTON BENJAMIN.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, bem como JULGAR PREJUDICADO o recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045255-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES, DAVI SILVA NUNES
AGRAVADO: AILTON BENJAMIN
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FONSECA BASTOS, WILTON SILVA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8045255-53.2025.8.05.0000 interposto por ATLÂNTICO TRANSPORTES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em fase de cumprimento de sentença nº 0013008-85.2007.8.05.0001 aforado por AILTON BENJAMIM, reconheceu o vício de intimação da parte executada, mas declarou sanado o vício e consolidada a preclusão do direito de recorrer, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição de alvará. (ID. 509317418 dos autos originários):


Dispositivos

Ante o exposto:

A) Reconheço a ocorrência de vício de intimação da parte executada, nos termos do art. 272, §2º, do CPC;

B) Declaro, contudo, sanado o referido vício e consolidada a preclusão do direito de recorrer, tendo em vista a inobservância, pela parte executada, do procedimento previsto no art. 272, §8º do CPC;

C) Decorrido o prazo recursal da presente decisão, sem recebimento de recurso com efeito suspensivo, expeça-se Alvará conforme determinado no id. º 463461006.

D) Levantado o pagamento parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, abatido o valor levantado, observando estritamente os parâmetros definidos na decisão de ID 463461006, para fins de prosseguimento dos atos executórios.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Em suas razões recursais (ID 87846270), a parte recorrente narra que atua no polo passivo de um cumprimento de sentença originário de ação de indenização.

Argumenta que juntou aos autos petição com substabelecimento sem reservas de poderes, contendo pedido expresso para que todas as intimações fossem publicadas exclusivamente em nome dos novos advogados. Sustenta que nada obstante, a secretaria judicial não realizou o devido cadastramento.

Aduz que, em 12/09/2024, o Juízo de origem proferiu decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, os novos patronos não foram intimados devido à falta de cadastramento. Informa que, ao notar o andamento irregular, apresentou petição de chamamento do feito à ordem, requerendo a nulidade dos atos.

Alega que a decisão agravada incorreu em erro grave ao reconhecer a falha da secretaria e, ao mesmo tempo, punir a parte com a preclusão do prazo recursal, com base em excesso de formalismo.

Defende a ocorrência de nulidade absoluta por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil.

Requer o provimento do recurso para declarar nulos os atos processuais praticados a partir da decisão de acolhimento parcial da impugnação ou desde a juntada do substabelecimento, devolvendo-se o prazo para recurso.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 87948664).

Contra a decisão liminar, a parte ora agravante opôs embargos de declaração (ID. 88623144), alegando obscuridade e defendendo a possibilidade de arguição da nulidade a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certificado nos autos (ID. 99455573), limitando-se a apresentar contraminuta contra o recurso de Embargos de Declaração (ID. 89863119).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão dos feitos em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045255-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES, DAVI SILVA NUNES
AGRAVADO: AILTON BENJAMIN
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FONSECA BASTOS, WILTON SILVA OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8045255-53.2025.8.05.0000 interposto por ATLÂNTICO TRANSPORTES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em fase de cumprimento de sentença nº 0013008-85.2007.8.05.0001 aforado por AILTON BENJAMIM.

Na origem, a parte autora ingressou com ação postulando indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito. Na atual fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação, cujos cálculos foram definidos por decisão judicial.

O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de devolução de prazo formulado pela executada sob o fundamento de que, embora tenha ocorrido falha real da serventia ao não cadastrar os novos advogados, a parte acessou os autos e peticionou de forma autônoma (chamamento do feito à ordem), quando a lei exige (art. 272, § 8º, do CPC) que a nulidade seja arguida como preliminar no próprio recurso cabível contra a decisão.

Irresignada, a parte recorrente busca a reforma da decisão com base nas razões relatadas.

A controvérsia recursal consiste em definir (i) se ocorreu nulidade absoluta dos atos por ausência de cadastramento dos advogados substabelecidos sem reservas e (ii) se a formulação do pedido de nulidade por petição simples caracteriza preclusão capaz de impedir a devolução do prazo recursal.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pois bem.

O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A análise dos documentos probatórios revela que a parte recorrente tem razão em seu pleito. Resta devidamente comprovado que, no processo de origem, a recorrente apresentou petição colacionando instrumento de substabelecimento sem reservas de poderes (IDs 248450140 e 248450144 dos autos originários), com requerimento expresso, destacado e claro para que as futuras publicações fossem realizadas em nome dos novos advogados indicados.

O próprio Juízo de origem, na decisão agravada, bem como a serventia judicial através de certidão (ID. 491879399 dos autos originários), reconheceram que houve falha do cartório, que deixou de processar a habilitação e o cadastramento dos novos profissionais no sistema eletrônico.

Com efeito, a decisão de mérito que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 463461006 dos autos originários) foi publicada sem a inclusão dos nomes dos verdadeiros patronos da parte executada.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 272, parágrafos 2º e 5º, é categórico ao determinar que, existindo pedido expresso para que as comunicações ocorram em nome de advogado específico, o seu desatendimento gera a nulidade da intimação.

Quando o advogado atua por substabelecimento sem reservas, o patrono originário deixa de deter poderes de representação nos autos. Assim, a intimação dirigida a profissional sem poderes equivale à ausência de intimação válida, configurando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Nesse sentido:



“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. DESCUMPRIMENTO DO REQUERIMENTO. ATO PROCESSUAL NULO. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o desatendimento de pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados indicados implica nulidade . 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é inequívoco no sentido de que, havendo requerimento de intimação em nome de advogados expressamente indicados, o ato processual é nulo se a publicação não observar a totalidade dos causídicos solicitados. 3. A existência de outros patronos regularmente constituídos nos autos ou a ciência da sentença anterior não convalida a nulidade da intimação que descumpriu o pedido de exclusividade, visto que a formalidade visa garantir o efetivo exercício do direito de defesa e recurso pela parte . 4. O acórdão de origem que rejeita a preliminar de nulidade de intimação, sob o argumento de que o causídico intimado fazia parte da sociedade de advogados, diverge da orientação jurisprudencial do STJ. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AREsp: 00000000000002745690 SP 2024/0346081-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025).”



“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art . 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021).”



“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie. 2. Em melhor exame do documento constante dos autos, constata-se que houve o substabelecimento sem reserva de poderes, afastando-se a apontada intempestividade anteriormente assinalada, com a restituição do prazo recursal. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1314850 SP 2018/0152811-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).”



Superada essa premissa, não subsiste o reconhecimento de preclusão com fundamento no art. 272, § 8º, do CPC. Tal dispositivo visa coibir a utilização estratégica de nulidades, o que não se verifica no caso, em que a parte permaneceu alheia ao andamento processual em razão de falha imputável à própria máquina judiciária.

Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, que afasta a incidência da preclusão, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC. Nessas hipóteses, o vício pode ser arguido a qualquer tempo, inclusive por simples petição.

Exigir da parte a interposição imediata de recurso, sem que seus advogados estivessem regularmente cadastrados e intimados, configura formalismo excessivo e incompatível com os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.

Assim, constatada a ausência de intimação válida, impõe-se a declaração de nulidade da decisão proferida, com a consequente devolução integral do prazo recursal.

Por fim, o julgamento de mérito deste agravo de instrumento esgota a prestação jurisdicional nesta fase. Consequentemente, os embargos de declaração (ID. 88523144) opostos contra a decisão provisória que negou o efeito suspensivo perdem a sua finalidade prática, devendo ser julgados prejudicados.

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, afastar a preclusão e declarar a nulidade da intimação, determinando a regularização do cadastro dos patronos e a devolução integral do prazo recursal, ficando suspensos os atos de levantamento de valores até superveniente escoamento do prazo, bem como JULGAR PREJUDICADO o recurso de Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do objeto e

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora