PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002245-16.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: CARLOS AUGUSTO AGAPITO DE LIMA
Advogado(s):ELISANGELA TELES LIMA, TAHYCE BARDINI SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao manter sentença de procedência, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de fraude bancária, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e mantendo indenização por danos morais em R$ 6.000,00, com compensação do valor creditado e condenação do banco ao pagamento de custas e honorários.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco agravante comprovou a validade do contrato impugnado por suspeita de falsidade da assinatura; (ii) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro em contrato não reconhecido pelo consumidor.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação dos serviços.

4. Incumbe à instituição financeira, diante da impugnação do consumidor quanto à assinatura, comprovar a autenticidade do contrato, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.061.

5. O banco não produziu prova pericial, tampouco apresentou elementos que comprovassem a regularidade da contratação, configurando-se falha na prestação do serviço.

6. A responsabilidade objetiva do banco decorre do risco da atividade, inclusive por fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479 do STJ).

7. A restituição em dobro é cabível por conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé (EAREsp 676.608/RS).

8. O dano moral é in re ipsa, sendo devida a indenização pela afetação à tranquilidade, honra e segurança do consumidor, especialmente em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

9. O valor fixado em R$ 6.000,00 está aquém da média adotada pela Câmara para casos semelhantes, não podendo ser reduzido.

10. Conforme decisão anterior em embargos de declaração, determinou-se a compensação do valor creditado com a condenação imposta, evitando-se enriquecimento indevido.

 

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados:

Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único;

Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 429, II;

Código Civil, art. 927.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.199.782/PR;

STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP;

STJ, Súmula 479;

STJ, EAREsp 676.608/RS;

TJBA, Apelação nº 0012704-04.2011.8.05.0080;

TJBA, Apelação nº 0000182-94.2014.8.05.0158;

 

TJBA, Apelação nº 0567531-72.2016.8.05.0001.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002245-16.2024.8.05.0154, em que figuram como embargante BANCO DAYCOVAL S/A e como embargado CARLOS AUGUSTO AGAPITO DE LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002245-16.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: CARLOS AUGUSTO AGAPITO DE LIMA
Advogado(s): ELISANGELA TELES LIMA, TAHYCE BARDINI SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8002245-16.2024.8.05.0154, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau a qual declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o recorrido CARLOS AUGUSTO AGAPITO DE LIMA, reconheceu a ocorrência de fraude bancária, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

No agravo, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, alegando a validade do contrato apresentado, a inexistência de fraude, a ausência de prática abusiva e a impossibilidade de se equiparar o valor depositado na conta do autor à amostra grátis, defendendo, assim, a possibilidade de compensação do montante creditado com a condenação imposta. Aduz, ainda, que não estaria caracterizada má-fé ou falha na prestação do serviço, pugnando pela devolução simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos, bem como pela redução ou afastamento da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor fixado seria excessivo e desproporcional.

Em contrarrazões, o agravado requer, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que o recurso se limita à repetição dos mesmos argumentos já deduzidos na contestação, na apelação e nos embargos de declaração, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

No mérito, sustenta o caráter manifestamente protelatório do recurso, afirmando que a matéria foi amplamente examinada e decidida em todas as instâncias, com reconhecimento expresso da fraude bancária e da inexistência de contratação válida. Defende que o depósito realizado pelo banco sem solicitação do consumidor configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, equiparando-se a amostra grátis, inexistindo obrigação de devolução ou compensação.

Ressalta, ainda, a condição de vulnerabilidade do recorrido, pessoa idosa e portadora de doença grave, bem como a reincidência da conduta ilícita da instituição financeira, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, pela rejeição do agravo interno, pela aplicação de multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, pela majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios, em atenção ao caráter pedagógico da reparação e à reiteração de recursos considerados infundados.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do art. 7º, § 2º-B, inciso I, da Lei nº 8.906/1994.

 

 Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002245-16.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: CARLOS AUGUSTO AGAPITO DE LIMA
Advogado(s): ELISANGELA TELES LIMA, TAHYCE BARDINI SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento e passo a decidir.

O objeto do recurso é a irresignação do réu/apelante com o julgamento de procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais e materiais.

O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega.

Do exame minucioso dos fólios, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade das cobranças mensais realizadas no benefício previdenciário da apelante.

Embora tenha sido anexado suposto contrato celebrado entre as partes, a legitimidade do contrato foi questionada pela autora, que afirma não ser sua assinatura constante no documento.

Diante da afirmação do autor de falsidade da assinatura, caberia ao réu demonstrar a autenticidade da assinatura, nos termos da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061:

Questão submetida a julgamento

Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).

Tese Firmada

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).

 

Diante do questionamento da autenticidade da assinatura, o réu não apresentou pedido de perícia grafotécnica, deixando transcorrer sem manifestação o prazo para requerer produção de provas (ID 79333738).

Nesse sentido, ausente a prova da autenticidade do contrato supostamente celebrado com o apelado, reconhece-se a ilegalidade praticada pelo apelante.

Entendo, portanto, que é verídica a alegação da autora de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome.

Ressalta-se que a segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade porque é dever das próprias instituições evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço/produto. Nesse sentido caminha o STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.

1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).

(...)

(AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)

 

Trata-se de entendimento inclusive materializado em enunciado de súmula do Tribunal da Cidadania:

Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Ou seja, é evidente que no caso há responsabilidade do banco demandado.

 

Quanto ao dano material, reconhecida a nulidade do contrato supostamente celebrado com o autor, é devida a restituição dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 49121957, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Senão, vejamos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(...)

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)

 

No caso, a conduta da ré impôs desconto de empréstimo não contratado pelo autor. Agiu, portanto, de modo contrário ao legitimamente esperado pelo consumidor, causando-lhe prejuízos, o que caracteriza a quebra da boa-fé objetiva.

Embora tenha havido modulação de efeitos pelo STJ quanto a aplicabilidade desse entendimento, verifico que essa interpretação extraída do art. 42 do CDC já era aplicada por alguns julgadores antes da publicação desse acórdão. Isso porque a proteção ao consumidor pressupõe que o fornecedor de serviços atuará sempre com base na boa-fé objetiva, ficando excluído do pagamento dobrado apenas quando o seu engano na cobrança indevida for justificável. Eis a redação do art. 42, parágrafo único:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

A má-fé do fornecedor não é requisito previsto em lei e a exigência de que esse elemento fique demonstrado para que se conceda a repetição em dobro é uma indevida inovação, que deve ser rechaçada mesmo nas cobranças realizadas antes da publicação do acórdão paradigma.

Ressalta-se, ainda, que nas cobranças anteriores à publicação da decisão do STJ, não havia entendimento que vinculasse os magistrados e, portanto, a determinação de restituição dobrada em período anterior a esse precedente não viola o ordenamento jurídico.

Assim, deve ser mantida a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da apelada.

No que diz respeito ao dano moral decorrente da falha de segurança que levou aos transtornos pelos quais passou o autor, entendo que a sentença acertou ao reconhecer sua existência. Discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral:

Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.

(Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246).

 

Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

 

Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito. Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.

Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado.

É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica.

Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.

A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado.

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:

(…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).

 

Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado:

A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001).

 

Em casos similares envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras, as Câmaras Cíveis deste Tribunal tem fixado indenização por danos morais próximas a R$ 10.000,00, sendo proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes deste TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE COM VALOR ADULTERADO POR TERCEIRO, ACARRETANDO DÉBITO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR E UTILIZAÇÃO TOTAL DO LIMITE DE CRÉDITO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR A QUESTÃO. TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) MESES PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COMPENSADO QUE PROVOCOU A DEVOLUÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, DE OUTRO CHEQUE EMITIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Tal benefício não foi concedido. O magistrado primevo apenas diferiu o pagamento das custas iniciais para o final do processo. Em segundo grau de jurisdição, foi efetuado o recolhimento das custas recursais (fl. 09).

II – O cheque de nº 850506, originalmente preenchido no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) foi adulterado por terceiro, provocando a sua compensação no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e quinhentos reais) e a utilização total do limite de crédito da conta corrente do consumidor (fl.20). Em decorrência da desídia da Instituição Financeira para dirimir a situação, o Apelante teve outro cheque devolvido por insuficiência de fundos (fl.23).

III – Dano moral configurado. O valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) é insuficiente para reparar o Apelante pelo abalo moral sofrido e, por isso, dever ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos.

IV – Majoração dos honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Aplicação do art. 85, §2º do CPC.

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0012704-04.2011.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/04/2019).

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO REU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.

1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculo de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade.

2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas.

3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais)

5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 02/04/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome da Apelada, referente a contrato não firmado com o Apelante.

2. Tratando-se de relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do Apelante, salientando-se que, no caso concreto, a Apelada logrou êxito em demonstrar a injusta restrição creditícia sofrida, havendo a Apelante, em contrapartida, deixado de comprovar a existência do contrato de crédito supostamente celebrado.

3. No que tange à indenização, levando-se em conta os fatos ocorridos, sua repercussão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto, considero que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, levando-se em consideração os parâmetros desta 3.ª Câmara Cível, razão pelo qual reduzo o quantum fixado na sentença por diferenciar-se de tal entendimento.

4. No que toca à verba sucumbencial, mantém-se a fixação da sentença, conforme art. 85, § 2.º do CPC.

Classe: Apelação, Número do Processo: 0567531-72.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 26/03/2019 )

 

No caso, o contrato de empréstimo consignado fraudulento ocasionou descontos indevidos na quantia que a autora recebe de sua aposentadoria, subtraindo-lhe parte de seu rendimento. Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está aquém do que vem sendo fixado por esta Câmara Cível, não sendo possível reduzi-lo, sob pena de não ser suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados à parte autora.

Por fim, conforme já acolhido nos Embargos de Declaração opostos em face da decisão que apreciou a apelação, deve ser compensado o valor depositado em favor do Embargado com a condenação imposta na sentença, medida que se impõe a fim de evitar enriquecimento ilícito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, para manter a decisão monocrática proferida em Apelação, a qual foi integrada em Embargos de Declaração para acolher apenas o pedido de compensação do valor depositado em favor do Embargado com a condenação imposta na sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a data do depósito, nos termos da decisão de ID 88865922.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator