PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMUNOBIOLÓGICO (INFLIXIMABE). ARTERITE DE TAKAYASU. USO OFF-LABEL. ROL DA ANS. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT Nº 65). LEI Nº 14.454/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a imediata autorização e o custeio do tratamento do beneficiário com o medicamento infliximabe (anti-TNF), conforme prescrição médica, para tratamento de Arterite de Takayasu, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima, à luz do regime jurídico dos planos de saúde e da tutela de urgência, a determinação judicial de custeio de medicamento imunobiológico de uso off-label, não previsto na Diretriz de Utilização da ANS, quando prescrito pelo médico assistente diante de falha terapêutica prévia e risco de agravamento grave da doença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação contratual conforme a boa-fé objetiva e a função social do contrato, com proteção prioritária à vida e à saúde do beneficiário. A doença do beneficiário (Arterite de Takayasu) possui cobertura contratual, sendo a controvérsia restrita ao meio terapêutico indicado pelo médico assistente, e não à patologia em si. O relatório médico demonstra falha terapêutica e intolerância a tratamentos convencionais, progressão da doença e risco concreto de danos graves e irreversíveis, justificando a indicação do infliximabe como alternativa necessária. O uso off-label de medicamento registrado não se confunde com tratamento experimental, não sendo legítima a negativa automática de cobertura quando há indicação médica fundamentada e lastro científico mínimo. O rol de procedimentos e as diretrizes da ANS constituem referência básica, não impedindo a cobertura de tratamentos não listados quando atendidos os requisitos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022. A probabilidade do direito decorre da prescrição médica circunstanciada e da ausência de alternativa terapêutica adequada no caso concreto, enquanto o perigo de dano está evidenciado pelo risco de agravamento da enfermidade. O eventual prejuízo econômico da operadora é reversível, ao passo que o risco à saúde do beneficiário é grave e imediato, devendo prevalecer a tutela do direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Havendo cobertura da doença pelo plano de saúde, é abusiva a negativa de custeio de tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que de uso off-label, quando demonstrada a sua necessidade e a falha das terapias convencionais. O rol de procedimentos e as diretrizes da ANS constituem referência mínima obrigatória, não impedindo a cobertura de tratamento não listado quando preenchidos os requisitos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98. Em tutela de urgência, comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde do beneficiário, deve ser mantida a determinação de custeio do tratamento necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 4º, III, 6º, I, 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 51, IV e §1º, II; Lei nº 9.656/98, arts. 10, I e §13, e 35-C; CPC, arts. 294, 300, 302, 537, 995, parágrafo único, e 1.019, I. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões anteriormente expendidas, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067908-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: EDINAILSON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 93882328) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em sede de cognição sumária, determinou à operadora ré a imediata autorização do tratamento do agravado com o medicamento INFLIXIMABE (anti-TNF), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, nos seguintes termos: “Destarte, sem adentrar no meritum causae, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência requerida, determinando que a empresa ré autorize, imediatamente, o tratamento com o medicamento INFLIXIMABE (anti-TNF), conforme relatório médico de id nº 510869213, ao autor, sob pena de multa diária, de logo, arbitrada em R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância, nos termos do artigo 537 do CPC.” (ID 510904464 dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID. 93882328), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, requerendo a suspensão dos efeitos da tutela provisória anteriormente concedida. Aduz que o medicamento pleiteado — infliximabe — não possui indicação expressa em bula para o tratamento da doença diagnosticada no agravado, qual seja, Arterite de Takayasu. Alega que o fornecimento foi negado com fundamento em critérios técnico-regulatórios, notadamente os constantes da Diretriz de Utilização (DUT) nº 65 da ANS, prevista na RN nº 465/2021 e atualizada pelas RNs nº 566/2022 e nº 623/2024, os quais não teriam sido atendidos pela prescrição médica apresentada. Argui que a prescrição médica individual não pode suplantar as diretrizes técnicas estabelecidas pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pois permitiria a livre escolha terapêutica em detrimento do princípio da legalidade e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com risco à coletividade dos beneficiários. Afirma que a indicação do infliximabe não se insere nas hipóteses de urgência ou emergência previstas no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, e que o relatório médico não comprova a existência de risco iminente de dano à saúde do paciente. Refere, nesse aspecto, a nota técnica do NATJUS (ID. 93882341), que, segundo afirma, confirma a ausência de emergência médica e a existência de outras alternativas terapêuticas viáveis. Articula que a manutenção da decisão agravada violaria os termos do art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que exclui da cobertura obrigatória os tratamentos de natureza experimental, e ainda o §13 do mesmo artigo, cuja constitucionalidade foi recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7265. Conforme a tese vinculante firmada, as operadoras só estão obrigadas a fornecer procedimentos fora do rol da ANS se preenchidos, cumulativamente, cinco requisitos legais, dos quais não teriam sido demonstrados os itens relativos à inexistência de alternativa terapêutica e à eficácia comprovada do medicamento. Requer que a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja provido o recurso para revogar a decisão recorrida. Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 93987471). Em contrarrazões o Agravado, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões (ID 94689847). Em sua manifestação, defende a manutenção da decisão agravada, sustentando a manifesta abusividade da recusa da operadora. Reforça que a doença (Arterite de Takayasu) possui cobertura contratual e que não cabe à operadora limitar as opções terapêuticas indicadas pelo médico assistente. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça, argumenta que o rol da ANS não é taxativo, especialmente após a edição da Lei nº 14.454/2022, e que o relatório médico comprova a imprescindibilidade do tratamento. Por fim, alega que o perigo da demora milita integralmente em seu favor, dado o risco de progressão da doença com consequências irreversíveis, inclusive o óbito. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067908-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: EDINAILSON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso sub judice, o cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora reside na análise da legalidade da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, compeliu a operadora de plano de saúde Agravante a custear o tratamento do Agravado com o medicamento INFLIXIMABE (anti-TNF), para a patologia denominada Arterite de Takayasu (CID M31.4). Delimite-se, desde logo, que a controvérsia devolvida a esta instância revisora restringe-se à manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio do Infliximabe, à luz das razões recursais apresentadas pela operadora, não se tratando, neste julgamento, de rediscussão exauriente do mérito da ação principal. Atente-se que a relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Recorrido/Autor é destinatário final dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pela Recorrente/Ré, enquadrando-se, portanto, como consumidor. Ao contratar plano de saúde, o consumidor cria a legítima expectativa de obter a assistência médico-hospitalar necessária para proteção de sua saúde, sendo impositiva a interpretação dos contratos se dê mediante o princípio da boa-fé. Nessa toada, o contrato celebrado pelos litigantes deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme inteligência dos artigos 4º, III, 6º, I e 51, IV do CDC. O CDC consagra a proteção à vida, saúde e segurança do consumidor (arts. 4º, III, e 6º, I), a responsabilidade solidária dos fornecedores (art. 7º, parágrafo único; art. 25, §1º) e considera nulas as cláusulas que restringem direitos inerentes à natureza do contrato ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e §1º, II). A Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde, estabelece o plano-referência de assistência, com cobertura das doenças listadas na CID-10, ressalvado o tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, caput e I). A agravante enfatiza esse dispositivo para sustentar que o uso off-label equivaleria a tratamento experimental, o que resultaria em exclusão legítima de cobertura. Todavia, a Lei 14.454/2022 alterou a mesma Lei 9.656/98, incluindo o §13 ao art. 10, para determinar que o rol da ANS, embora referência básica, não impede, em certas hipóteses, a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos e procedimentos não previstos, desde que presentes requisitos como comprovação de eficácia, com evidências científicas e plano terapêutico, ou existência de recomendação da CONITEC ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Quanto à tutela de urgência, incidem os arts. 294 e 300 do CPC, que exigem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem necessidade de prova exauriente, bem como o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, que disciplinam o efeito suspensivo a recursos, condicionando-o à presença concomitante de probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação. Esse conjunto normativo e a jurisprudência orientam interpretação sistemática, capaz de harmonizar o regime regulatório da saúde suplementar com a tutela constitucional do direito à saúde e com a proteção do consumidor. Assim, preserva-se a função ordenadora do rol e das diretrizes técnicas, sem permitir que, em hipóteses excepcionalmente justificadas, tais parâmetros inviabilizem tratamento necessário a doença coberta. No caso em apreço, O Agravado, Edinailson José dos Santos, é beneficiário de plano de saúde operado pela Agravante desde o ano de 2013 e foi diagnosticado, no mesmo ano, com Arterite de Takayasu (CID M31.4), uma doença vascular autoimune, crônica e grave, que provoca a inflamação das artérias de grande e médio calibre, podendo levar a complicações severas. Conforme se extrai do detalhado relatório médico subscrito pela Dra. Cristiani Leal (CRM/BA 15697), acostado aos autos originários sob o ID 510869213, o paciente demonstrou falha terapêutica e intolerância aos tratamentos convencionais, que incluíram o uso de metotrexato, azatioprina e corticoides. O mesmo documento médico relata a progressão da enfermidade, com "alteração da função renal" e "estenose >60%" em ambas as artérias renais, o que evidencia um agravamento significativo do quadro clínico. Diante dessa refratariedade e do risco iminente de danos irreversíveis, a médica assistente prescreveu, de forma fundamentada, o início imediato do tratamento com o medicamento imunobiológico INFLIXIMABE, um agente anti-TNF (fator de necrose tumoral), alertando expressamente para os riscos de "perda da função renal, formação e rompimento de aneurismas, e óbito", caso a intervenção terapêutica não ocorresse com a maior brevidade possível (ID 510869213, p. 14 dos autos de origem). A Agravante, por sua vez, negou a cobertura do tratamento, conforme documento de ID 510869214, fls. 17/18 dos autos de origem, sob a justificativa de que o procedimento estaria "FORA DA DUT", referindo-se à Diretriz de Utilização Técnica nº 65 da ANS, por não constar a Arterite de Takayasu no rol de diagnósticos com cobertura obrigatória para a referida terapia. A operadora sustenta a taxatividade do rol da ANS, reforçada pelo julgamento da ADI 7265, e a necessidade de observância estrita da DUT 65 para terapias imunobiológicas. Ainda que se reconheça a centralidade regulatória do rol da ANS, a superveniência da Lei n. 14.454/2022 conferiu disciplina expressa ao art. 10 da Lei n. 9.656/98, admitindo a cobertura, em hipóteses delimitadas, de tratamento não constante do rol, desde que atendidos requisitos objetivos. Assim, a solução deste caso decorre da aplicação combinada do regime legal vigente, da proteção do consumidor e da tutela efetiva do direito à saúde, sem afastar o caráter referencial do rol. Não se ignora a relevância do rol e das diretrizes da ANS na racionalização de recursos e na organização da saúde suplementar. O próprio art. 10, §13, da Lei 9.656/98, introduzido pela Lei 14.454/2022, parte do reconhecimento de que o rol constitui referência básica obrigatória. Entretanto, o mesmo dispositivo admite, em termos claros, a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos e tratamentos não constantes do rol quando presentes requisitos objetivos relacionados à eficácia, à ausência de alternativa terapêutica adequada e à existência de recomendações de órgãos técnicos nacionais ou estrangeiros. Diante desse contexto, a leitura estrita da DUT 65, como pretende a agravante, não se compatibiliza com a função integrativa da saúde suplementar em relação ao SUS, com o art. 196 da Constituição e com a disciplina conferida pela Lei 14.454/2022. A diretriz de utilização é parâmetro técnico importante, mas não constitui limite absoluto capaz de suprimir, em todos os casos, o direito à cobertura de terapêutica essencial para doença coberta pelo contrato. Há probabilidade do direito do beneficiário do plano de saúde consoante o relatório médico constante dos autos, que aponta a necessidade urgente do medicamento Infliximabe, em razão do avanço da doença, com risco de complicações graves como ruptura de aneurismas, tromboses e disfunção renal. Quanto ao perigo de dano, o conjunto probatório evidencia risco concreto de agravamento do quadro clínico caso o tratamento não se inicie de imediato, conforme advertências médicas sobre possíveis eventos graves e irreversíveis. Em contrapartida, eventual prejuízo econômico da operadora revela-se reversível e pode ser recomposto, se for o caso, nos termos do art. 302 do CPC. Na ponderação própria da tutela de urgência, prepondera a proteção da saúde do beneficiário. É incontroverso que a doença que acomete o Agravado, a Arterite de Takayasu, possui cobertura contratual, tratando-se de patologia listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.656/98. A controvérsia, portanto, não reside na cobertura da doença, mas no meio terapêutico eleito pelo profissional de saúde para combatê-la. A Agravante alega que a prescrição do INFLIXIMABE para a Arterite de Takayasu configura uso off-label, ou seja, para uma finalidade não prevista expressamente na bula do medicamento (ID 93882334), o que, em sua ótica, caracterizaria tratamento experimental e excluiria a obrigatoriedade de custeio. Tal argumento não prospera. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, havendo cobertura para a doença, não cabe à operadora de saúde questionar ou limitar o tratamento prescrito pelo médico assistente, que detém o conhecimento técnico e a responsabilidade pela condução do caso clínico. A escolha da terapia mais adequada, segura e eficaz é ato médico, não podendo ser substituída por critérios administrativos ou financeiros da seguradora. A tese de que o uso off-label equivale, de forma automática, a tratamento experimental já foi rechaçada em inúmeras oportunidades pelo Poder Judiciário. O tratamento experimental é aquele que carece de qualquer evidência científica de sua eficácia e segurança, o que não é o caso do INFLIXIMABE para doenças inflamatórias e autoimunes. Embora a Arterite de Takayasu não conste na bula, existem estudos e diretrizes internacionais, como a juntada aos autos de origem (ID 510869213, p. 15-17 dos autos de origem), que apontam a terapia anti-TNF como uma opção válida e eficaz para casos refratários, como o do Agravado. Convém delimitar, com precisão, as categorias. Tratamento experimental, para fins do art. 10, I, da Lei n. 9.656/98, relaciona-se a intervenção destituída de validação técnico-regulatória mínima, usualmente sem lastro científico suficiente ou sem registro sanitário aplicável. Uso off-label, por sua vez, consiste na utilização de medicamento regularmente registrado para outras indicações, quando a literatura e a prática clínica reconhecem pertinência terapêutica em contextos específicos. À vista dos elementos dos autos, a discussão gravita em torno de uso off-label, e não de experimentalidade, razão pela qual a negativa automática mostra-se, em cognição sumária, desproporcional. A agravante procura equiparar o uso off-label do INFLIXIMABE ao tratamento experimental, com base no art. 10, I, da Lei 9.656/98. Contudo, conforme registrado na decisão monocrática (ID 93987471), a recusa fundada exclusivamente na classificação do uso como off-label torna-se abusiva quando há expressa indicação médica e prova de que o fármaco, embora não previsto em bula para aquela exata patologia, se apresenta, segundo a ciência médica, como a alternativa mais eficaz ou única viável, especialmente após a falha de terapias convencionais. No caso concreto, o relatório médico (ID 510869213 dos autos de origem) descreve falha terapêutica de metotrexato, azatioprina e corticoides, além de intolerância a estes últimos, e expressamente assinala a necessidade de INFLIXIMABE, em regime endovenoso periódico, com a maior brevidade possível, para evitar progressão inflamatória com risco de perda de função renal e eventos vasculares graves. A parte agravada afirma, ainda, que o INFLIXIMABE possui registro na ANVISA para uso em doenças autoimunes, o que afasta a caracterização de terapia experimental, embora o uso para Arterite de Takayasu seja off-label. Com base apenas nas informações disponíveis nos autos, e diante da ausência de impugnação específica da agravante quanto à inexistência de registro sanitário, reputo plausível, em juízo de probabilidade, a conclusão de que não se trata de fármaco experimental, mas de medicamento já incorporado à prática clínica para outras enfermidades autoimunes. A distinção entre tratamento experimental e uso off-label é relevante. O primeiro remete a intervenções ainda em fase de pesquisa, sem registro e sem avaliação regulatória consolidada. O segundo, por sua vez, refere-se à utilização de medicamento com registro para indicações distintas das constantes em bula, muitas vezes amparada por diretrizes e estudos científicos, sobretudo em doenças raras, conforme reconhecem pareceres técnicos e diretrizes citados tanto pela parte autora quanto pelo próprio NATJUS. Nessa perspectiva, a interpretação literal isolada do art. 10, I, da Lei 9.656/98 deve ceder espaço a leitura sistemática e teleológica, compatível com o direito fundamental à saúde, a proteção do consumidor e a Lei 14.454/2022, que expressamente autoriza, em hipóteses delimitadas, a cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS. A recusa baseada na natureza off-label do medicamento, quando este se apresenta como a única alternativa viável diante da falha das terapias convencionais para uma doença coberta, em sede de cognição sumária possível em agravo de instrumento, aparenta ser abusiva, que frustra a legítima expectativa do consumidor e a própria finalidade do contrato. A Agravante também fundamenta sua recusa no fato de o tratamento não se enquadrar na Diretriz de Utilização (DUT) nº 65 da ANS (ID 93882338), que não lista a Arterite de Takayasu entre as indicações para terapia imunobiológica. Contudo, o rol de procedimentos da ANS e suas diretrizes devem ser interpretados como a referência para a cobertura mínima obrigatória, e não como um rol taxativo e excludente que impeça o acesso a tratamentos mais modernos ou necessários não previstos expressamente. Essa interpretação foi reforçada pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer critérios para a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS. A referida lei passou a prever, no § 13 do art. 10, a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos não listados, desde que, entre outras hipóteses, exista "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico". No caso em apreço, o relatório médico (ID 510869213 dos autos de origem) não apenas prescreve o tratamento, mas o justifica detalhadamente, explicando a falha dos medicamentos anteriores e os riscos da não utilização da terapia indicada. Tal documento, para os fins de uma análise em sede de tutela de urgência, constitui elemento robusto que aponta para a eficácia e a necessidade do tratamento no contexto clínico específico do Agravado, preenchendo, assim, a exigência legal. Quanto ao requisito do art. 10, §13, I, da Lei n. 9.656/98, a ‘comprovação de eficácia’ não se confunde com prova exauriente, sobretudo em cognição sumária. Exige-se lastro técnico mínimo, extraível de evidências científicas, diretrizes clínicas e racional terapêutico compatível com a medicina baseada em evidências, devidamente contextualizado ao caso concreto. No processo, além da prescrição fundamentada, há indicação de falha terapêutica prévia e de risco de agravamento grave, elementos que, nesta fase, tornam plausível a adequação e a utilidade do fármaco indicado. Ademais, a Agravante ampara-se na Nota Técnica nº 414510 do NATJUS (ID 93882341), a qual opina de forma desfavorável à liberação do medicamento. No entanto, é cediço que as notas técnicas do NATJUS possuem caráter informativo e de subsídio ao magistrado, não possuindo força vinculante. Conforme pondera-se na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a análise genérica contida na referida nota não pode se sobrepor ao laudo detalhado do médico que acompanha o paciente há anos e que atesta, com propriedade, a evolução da doença e a ineficácia das alternativas terapêuticas já empregadas. A nota técnica menciona a existência de outros imunobiológicos, mas a escolha entre eles é prerrogativa do médico assistente, que considera as particularidades do quadro clínico do paciente. Acrescente-se que a existência abstrata de outros imunobiológicos não basta, por si, para afastar o requisito legal, pois o que se examina é a presença, no caso concreto, de alternativa terapêutica adequada e efetiva. O relatório médico aponta refratariedade aos esquemas convencionais e descreve evolução com comprometimento renal, circunstância que restringe o espaço terapêutico útil. Nesta quadra, a indicação do Infliximabe apresenta-se, em juízo de probabilidade, como alternativa clinicamente justificada para o quadro refratário, o que atende ao desenho normativo do art. 10, §13, sem substituição do juízo médico por critério meramente administrativo. Dessa forma, a ausência de previsão expressa na DUT nº 65 não é óbice, por si só, para o deferimento da tutela, mormente quando o direito à vida e à saúde do beneficiário está em risco. Destarte, a Nota Técnica do NATJUS constitui subsídio relevante, mas não exaure o exame judicial, sobretudo quando não enfrenta, com a mesma densidade, os elementos individualizados do caso. Aqui, o relatório do médico assistente descreve histórico terapêutico, refratariedade, progressão da doença e riscos concretos, enquanto a nota técnica trabalha com parâmetros gerais e alternativas teóricas. A divergência, portanto, resolve-se pela preponderância do dado clínico individualizado, sem afastar a utilidade do parecer como informação auxiliar. Por fim, a Agravante alega a inexistência de urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Tal alegação, todavia, é frontalmente contrariada pelo conjunto probatório. O periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, está inequivocamente demonstrado em favor do Agravado. O relatório médico (ID 510869213 dos autos de origem) é enfático ao descrever um quadro de doença em progressão, com acometimento de artérias renais, e ao alertar para o risco de consequências gravíssimas e irreversíveis, como a "perda da função renal", "formação e rompimento de aneurismas, e óbito". A urgência, em casos como o presente, não se afere apenas pela iminência de morte, mas também pelo risco de agravamento de uma condição crônica que pode levar a sequelas permanentes e à perda da qualidade de vida. A demora na implementação da terapia mais adequada representa um risco concreto e atual à integridade física do Agravado. Em contrapartida, o dano alegado pela Agravante é de natureza puramente patrimonial. O custeio do tratamento, ainda que de valor elevado, é um risco inerente à sua atividade empresarial. Ademais, como já assinalado, trata-se de um prejuízo potencialmente reversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda ao final, a operadora poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. Nessa ponderação de interesses, o direito fundamental à vida e à saúde do consumidor deve, sem sombra de dúvidas, prevalecer sobre os interesses econômicos da operadora de saúde. A decisão do Juízo de primeiro grau, ao conceder a liminar, atuou em perfeita consonância com os princípios constitucionais e consumeristas que regem a matéria. Com efeito, o objeto do contrato de plano de saúde é assegurar assistência médica ao consumidor. O objeto do contrato de plano de saúde consiste em assegurar assistência médica ao consumidor. Assim, a recusa de cobertura de tratamento prescrito por médico habilitado e necessário à preservação da saúde, à primeira vista, configura comportamento abusivo da operadora, por frustrar a finalidade do ajuste e a legítima expectativa do beneficiário. O princípio da função social do contrato e a boa-fé objetiva, aplicáveis às relações consumeristas entre o plano de saúde e o consumidor, impõem à operadora o dever de custear tratamentos necessários à saúde e à vida do segurado, especialmente se comprovada a imprescindibilidade do medicamento. Na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor e considerando o objeto do contrato — que é a prestação de assistência à saúde — há suficientes indícios que, mesmo em sede de cognição sumária, não se revela legítima a negativa do tratamento prescrito por profissional médico assistente. Outrossim, a irreversibilidade da medida não constitui, por si só, obstáculo ao seu deferimento pelo Juízo de origem, especialmente na presente hipótese, pois, conforme dispõe o art. 302, incisos I e III do CPC, o beneficiário responde pelos prejuízos causados à parte adversa caso a tutela de urgência perca sua eficácia ou a demanda seja julgada improcedente, vejamos: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...) III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; Diante da necessidade de proteger os direitos fundamentais à saúde e à vida do agravado, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067908-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: EDINAILSON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO