PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073226-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): ERIKA KELLER DIAS, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada, visando suprir suposta omissão no acórdão que afastou a prescrição intercorrente em execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia, e que aplicou a Súmula 436 do STJ para reconhecer a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A embargante sustenta omissão quanto à análise de aspectos relacionados à paralisação do feito e à validade da CDA.

II. Questão em discussão 

2. Discute-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, em especial quanto à fundamentação sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e à validade da CDA, diante de supostas inconsistências não consideradas pelo acórdão.

III. Razões de decidir 

3. O acórdão embargado fundamentou expressamente que a paralisação do processo decorreu da necessidade de julgamento da exceção de pré-executividade, afastando qualquer configuração de inércia da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 106 do STJ.

4. A decisão também afastou expressamente a tese de suspensão ou interrupção da prescrição decorrente da oposição da exceção, consignando que a demora no curso processual não pode ser atribuída à desídia da exequente.

5. Quanto à validade da CDA, o acórdão reconheceu que a dívida decorre de valor declarado e não recolhido, aplicando-se a Súmula 436 do STJ, bem como destacou o reconhecimento extrajudicial do débito pelo pedido de parcelamento administrativo efetuado pela embargante.

6. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação da parte com a solução conferida à controvérsia, que não se presta ao manejo de embargos de declaração, mas sim de recurso próprio.

7. Conforme entendimento pacífico do STJ, não há violação ao dever de fundamentação quando o julgador aprecia suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes, conforme fixado no REsp 1.298.407/DF (Tema Repetitivo).

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados. 

 


VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8073226-47.2024.8.05.0000, sendo Embargante MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI e Embargado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas.


 

 

Sala de Sessões,                                        


PRESIDENTE


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073226-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): ERIKA KELLER DIAS, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI contra o acórdão (id. 79998233) que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia, nos seguintes termos:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Multibel Utilidades e Eletrodomésticos EIRELI contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Estado da Bahia para cobrança de ICMS.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia recursal envolve: (i) a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executória; (ii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por suposta ausência de certeza e liquidez; e (iii) a ilegitimidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal.

III. Razões de decidir 

3. A prescrição intercorrente somente se opera quando há inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos após a suspensão do processo por um ano, nos termos do Tema 566/STJ e do art. 40 da Lei nº 6.830/80. No caso, a paralisação processual decorreu do trâmite da exceção de pré-executividade, não configurando inércia do exequente.

4. A CDA impugnada preenche os requisitos legais, sendo que o débito fiscal decorreu de confissão pela própria agravante na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), tornando-se exigível independentemente de ulterior procedimento administrativo, conforme Súmula 436/STJ.

5. A empresa agravante não possui legitimidade para questionar, em nome dos sócios, sua inclusão no polo passivo da execução, conforme Tema 649/STJ. Ademais, a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, não havendo, no momento, redirecionamento contra os sócios.

6. O simples inadimplemento da obrigação tributária não autoriza a responsabilização dos sócios, sendo necessária a demonstração de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, conforme Súmula 430/STJ e Tema 97/STJ.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso conhecido e desprovido. 

Teses de julgamento: 

" 1. A prescrição intercorrente não se configura quando há movimentação processual demonstrando a atuação do exequente.

2. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez quando baseada em débito declarado pelo próprio contribuinte.

3. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal exige demonstração de infração à lei, contrato social ou estatuto, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação tributária.”


Em suas razões recursais (id. 80592924), a embargante sustenta a existência de omissão. Alega que a interpretação adotada na decisão é equivocada, apresentando obscuridade e incongruência ao fundamentar que não haveria prescrição intercorrente sob o argumento de que a paralisação do feito teria decorrido do trâmite da exceção de pré-executividade, ignorando aspectos essenciais da controvérsia.

Aduz que a interposição de exceção de pré-executividade não interrompe a prescrição intercorrente, sendo que o art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 determina que o processo de suspensão tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis, a qual ocorreu em 20/09/2018.

Assevera que desde que foi apresentada a exceção de pré-executividade até a decisão que a rejeitou, o fisco estadual manteve-se inerte, sendo que a decisão parte do pressuposto equivocado de que desde a propositura da exceção até a decisão o processo esteve suspenso, aplicando incorretamente a Súmula nº 106 do STJ.

Argumenta que a simples proposição de exceção de pré-executividade não suspende o curso da execução, permanecendo plenamente viável a adoção de medidas constritivas e demais diligências destinadas ao prosseguimento do feito, sendo que a adoção de outras medidas executórias era de competência exclusiva do fisco estadual que optou por se manter inerte.

Defende que a aplicação da Súmula nº 436 do STJ não se mostra adequada no presente caso, porquanto desconsidera elementos fáticos e jurídicos que afastam a sua incidência, já que embora a CDA mencione como fundamento a ausência de recolhimento do ICMS declarado na Declaração e Apuração Mensal (DMA), o enquadramento legal indicado na própria certidão é o do art. 255 do RICMS/BA, dispositivo que tipifica justamente a ausência de entrega da declaração, e não o não pagamento de imposto previamente confessado.

Frisa que existe contradição interna e insuperável no título executivo que compromete sua coerência e integridade formal, pois ao mesmo tempo em que a ausência de recolhimento do ICMS teria sido apurada através do imposto declarado na DMA, a própria obrigação de apresentar a DMA é indicada na CDA como não cumprida.

Pontua que a indicação equivocada ou ambígua da infração compromete o próprio lançamento e, por consequência, macula a CDA de nulidade insanável, não se tratando de imposto declarado e não pago, senão de um erro no enquadramento legal que compromete a validade da própria CDA.

Com isso, pede que sejam sanadas as omissões e contradições indicadas, inclusive para fins de prequestionamento, atribuindo-se eventuais efeitos modificativos e infringentes para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal; Subsidiariamente, na remota hipótese de não ser acolhida a tese anterior, requer seja a decisão sanada a fim de afastar a aplicação da Súmula nº 436 do STJ, pois diversa do contexto fático jurídico do Agravo de Instrumento, bem como que seja reconhecido o vício formal apontado, afastando a presunção de certeza e liquidez do título executivo e consequentemente anulando a decisão de 1º grau.

Contrarrazões foram ofertadas pela parte embargada no id. 81760504, em que pugna pela rejeição dos aclaratórios.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando o não cabimento de sustentação oral.


Salvador, 22 de maio de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073226-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): ERIKA KELLER DIAS, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material.

No caso em análise, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao fundamentar que não haveria prescrição intercorrente sob o argumento de que a paralisação do feito teria decorrido do trâmite da exceção de pré-executividade, ignorando aspectos essenciais da controvérsia.

Contudo, tal alegação não encontra respaldo na fundamentação efetivamente adotada pelo acórdão embargado. Uma análise detida dos fundamentos da decisão colegiada revela que, em nenhum momento, se afirmou que a exceção de pré-executividade teria suspendido ou interrompido a prescrição intercorrente.

O que efetivamente constou do acórdão foi o seguinte:

"No caso concreto, após a tentativa frustrada de bloqueio via BacenJud, em 2018, a agravante opôs exceção de pré-executividade, a qual foi impugnada tempestivamente pelo Estado da Bahia, permanecendo os autos conclusos para julgamento do incidente. Assim, eventual paralisação do processo decorreu da necessidade de aguardo até a efetiva apreciação da referida exceção pelo Juízo a quo e não de inércia ou desídia do exequente."

Como se observa, o acórdão embargado não estabeleceu qualquer correlação entre a apresentação da exceção de pré-executividade e a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. O que se consignou foi que a eventual paralisação processual decorreu da necessidade de apreciação do incidente pelo Juízo de primeiro grau, e não de inércia da Fazenda Pública exequente.

Ademais, o fundamento central para afastar a prescrição intercorrente baseou-se na aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

Tal entendimento encontra pleno respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece ser inviável imputar à Fazenda Pública a responsabilidade por demoras processuais decorrentes do próprio funcionamento da máquina judiciária.

O acórdão embargado analisou adequadamente os pressupostos para reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, considerando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.340.553/RS).

Conforme estabelecido naquele precedente, a prescrição intercorrente somente se opera quando há inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos, após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

O simples fato de o processo ter permanecido concluso para julgamento do incidente não configura inércia da Fazenda Pública, mas sim decorrência natural do trâmite processual determinado pelo próprio sistema de justiça.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a demora na tramitação processual por razões alheias à parte não pode ser imputada à Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição, consoante a já mencionada Súmula 106 do STJ.

A embargante sustenta, ainda, que o acórdão teria incorrido em vício ao aplicar a Súmula 436 do STJ sem considerar supostas contradições internas da CDA.

Contudo, também neste ponto não se vislumbra vício no julgado. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão, consignando que a CDA em questão decorre de débito declarado pela própria embargante na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), mas não recolhido ao Fisco estadual.

Conforme a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

O acórdão ainda destacou que a embargante requereu e teve deferido parcelamento administrativo do débito, demonstrando inequívoco reconhecimento extrajudicial da dívida tributária, o que reforça a presunção de certeza e liquidez da CDA.

Inexiste, portanto, qualquer contradição ou omissão na análise empreendida pelo colegiado.

Portanto, verifica-se dos consistentes fundamentos do aresto, que não houve qualquer violação aos preceitos constitucionais e legais apontados pela embargante, assim como não merece prosperar a alegação de que não houve pronunciamento acerca das matérias por ela suscitadas, visto que foram devidamente analisadas e rechaçadas pelo aresto objurgado.

Logo, rejeita-se a indicação da ocorrência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação do acórdão que, após o exame detido das questões postas em discussão, dirimiu a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte recorrente, vindo esta a demonstrar, por meio de embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento.

Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não servem para impor a discussão de todas as questões jurídicas apresentadas pelos litigantes, sobretudo quando da fundamentação do julgado é possível extrair as razões do julgamento e da adoção de determinada tese jurídica pelo julgador, como na hipótese em análise.

Nesse sentido, intelecção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa do REsp 1298407/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.

[...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012).

A recorrente pretende, na realidade, o rejulgamento da causa. Todavia, o seu descontentamento com as respectivas razões de decidir, na hipótese, permite a interposição de recurso para as Instâncias Superiores, jamais dos aclaratórios.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado.

 

 

Salvador, 22 de maio de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

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