PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-12.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA SOUSA MENDES NETA
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. LICENÇA-PRÊMIO E QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS COM MESMO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu o tempo de serviço prestado sob regime celetista apenas para fins de licença-prêmio, indeferindo sua extensão para fins de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), nos termos do Plano de Carreira do Magistério do Município de Tanhaçu (Lei Municipal nº 364/2011).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço prestado sob regime celetista, já reconhecido para fins de licença-prêmio, pode ser igualmente considerado para fins de percepção de quinquênios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Municipal nº 364/2011, que rege especificamente a carreira do magistério de Tanhaçu, prevê a promoção funcional por classe como forma de reconhecimento do tempo de serviço, a cada cinco anos de efetivo exercício, o que configura norma especial em relação ao Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 233/1997), inaplicável ao caso.

  2. A concessão cumulativa de anuênios e quinquênios, ambos baseados no mesmo fato gerador — o tempo de serviço —, configura bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV da Constituição Federal, que proíbe a utilização de acréscimos pecuniários para a base de novos acréscimos.

  3. A natureza jurídica da licença-prêmio é distinta da dos adicionais por tempo de serviço, sendo a primeira um benefício não pecuniário, enquanto os segundos têm caráter remuneratório e estão sujeitos às limitações constitucionais, o que justifica tratamento diferenciado.

  4. A jurisprudência invocada pela apelante, que admite contagem de tempo celetista para anuênios, não se aplica ao caso, uma vez que a controvérsia reside na impossibilidade de cumulação de vantagens pecuniárias com base no mesmo fundamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É incabível a aplicação simultânea de normas municipais que preveem vantagens pecuniárias distintas (anuênio e quinquênio) baseadas exclusivamente no tempo de serviço, sob pena de bis in idem vedado pelo art. 37, XIV da CF.

  2. A contagem de tempo de serviço celetista para fins de licença-prêmio não implica necessariamente sua extensão para fins de adicionais pecuniários, dada a distinta natureza jurídica dos institutos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000735-98.2022.8.05.0198, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 13.08.2024.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000743-12.2019.8.05.0253, em que figuram como apelante LUZIA SOUSA MENDES NETA e como apelada MUNICIPIO DE TANHACU.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-12.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA SOUSA MENDES NETA
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por LUZIA SOUSA MENDES NETA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Tanhaçu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cominatória de obrigação de fazer c/c cobrança e indenizatória por danos materiais, para apenas "declarar como tempo de serviço para fins de licença prêmio todo o tempo de serviço público prestado pela parte requerente ao Município requerido".


O juízo de primeiro grau, em sua fundamentação, entendeu que não seria possível a cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 233/97) com a promoção por tempo de serviço (quinquênio) prevista no Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 364/2011), por possuírem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de serviço. Entretanto, reconheceu o direito à contagem de todo tempo de serviço público municipal, inclusive o período celetista, para fins de licença prêmio.


Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque reconheceu o tempo celetista para fins de licença prêmio, mas não para fins de quinquênio, o que configuraria contradição. Argumenta que o tempo de serviço prestado sob regime celetista deve ser aproveitado para todos os fins, inclusive para a concessão de quinquênios. Cita jurisprudência do TJBA e do STF que garantiria a contagem de tempo celetista para anuênios e, por analogia, defende que tal contagem também deve ser aproveitada para quinquênios.


Contrarrazões apresentadas pelo Município apelado (ID. 76874266)


É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-12.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA SOUSA MENDES NETA
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  


VOTO

Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ora apelante.

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.


A questão controvertida cinge-se a definir se o tempo de serviço prestado sob regime celetista, já reconhecido pela sentença para fins de licença prêmio, deve ser estendido também para fins de quinquênios.


Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à apelante.


Os professores da rede municipal de ensino de Tanhaçu são regidos por legislação específica - Lei Municipal nº 364/2011 (Plano de Carreira do Magistério) - que estabelece regime próprio de gratificações por tempo de serviço, prevendo em seu art. 41 que "a promoção funcional por classe é a passagem do titular do cargo de Professor de uma classe para outra imediatamente superior e dar-se-á automaticamente a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício do magistério".


Trata-se, portanto, de norma especial que regulamenta de forma específica a carreira do magistério municipal, estabelecendo como forma de reconhecimento do tempo de serviço a promoção por classe a cada quinquênio.


Com efeito, não se mostra possível a aplicação da Lei Municipal nº 233/1997 (Estatuto dos Servidores), que prevê o anuênio, sob pena de configurar indevida acumulação de vantagens pecuniárias com o mesmo fato gerador - o tempo de serviço.


Ressalte-se que o art. 37, XIV da Constituição Federal veda expressamente que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.


No caso em análise, tanto o anuênio quanto o quinquênio constituem vantagens pecuniárias que têm como único fato gerador o tempo de serviço, distinguindo-se apenas na periodicidade de sua concessão: anual ou quinquenal. Assim, permitir a percepção de ambas as vantagens configuraria flagrante bis in idem, com violação ao texto constitucional.


Nesse sentido, já decidiu a Quinta Câmara Cível do TJBA:


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Sentença que dispôs “julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2017, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença”. A apelada pretende a cumulação das vantagens de anuênio e quinquênio previstas nas Leis do Município de Planalto nºs. 277/2008 e 321/2010, cujo critério de ambas para a obtenção é o decurso do tempo. A pretensão desmerece guarida, posto que vai de encontro com o inc. XIV, art. 37, CF, da Constituição Federal, que veda o efeito cascata ou repicão, consistente na cumulação de benefícios que possuem o mesmo fato gerador. Com efeito, a identidade de fato gerador torna incompatível a percepção simultânea do anuênio e quinquênio, pois a concessão de ambos os benefícios sobre o mesmo fundamento (decurso do tempo) ocasionaria bis in idem, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico. Apelo provido. Remessa necessária prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000735-98.2022 .8.05.0198, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE PLANALTO e, como apelada, DANIELA MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente recurso e, em consequência, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator

(TJ-BA - Apelação: 80007359820228050198, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)


O argumento da apelante de que existe contradição na sentença por reconhecer o tempo celetista para fins de licença prêmio, mas não para quinquênios, não procede. Isso porque a licença prêmio e os adicionais por tempo de serviço (anuênios/quinquênios) possuem naturezas jurídicas distintas.


A licença prêmio constitui benefício de natureza diversa, não pecuniária, voltado ao reconhecimento da assiduidade do servidor mediante concessão de afastamento remunerado. Já os adicionais por tempo de serviço têm caráter remuneratório e se submetem às limitações do art. 37, XIV da Constituição Federal.


Portanto, o fato de a sentença ter reconhecido o tempo celetista para fins de licença prêmio não implica necessariamente sua extensão para as vantagens pecuniárias, que possuem regramento específico e limitações constitucionais próprias.


Por fim, a jurisprudência citada pela apelante, que reconhece a contagem de tempo celetista para anuênios, não altera a conclusão acima, pois o que se discute no caso não é a possibilidade de contagem do tempo celetista em si, mas sim a impossibilidade de cumulação de duas vantagens pecuniárias (anuênio e quinquênio) que possuem o mesmo fato gerador, em violação ao art. 37, XIV da Constituição Federal.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Com o não provimento do recurso, impõe-se, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), fixando-os, assim, no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalve-se, todavia, que permanece suspensa a exigibilidade da verba honorária, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator