PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087145-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: GERTA ANGELICA SCHULTZ QUADROS CORTES
Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE E VCMH. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível para declarar a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados pela operadora de plano de saúde a partir de julho de 2023, ante a ausência de comprovação idônea dos custos do subgrupo contratual. Discute-se nos aclaratórios a existência de omissão e contradição no julgado quanto à suficiência da prova documental e à incidência do dever de informação frente às normas da LGPD, bem como o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao reconhecer a abusividade dos aumentos por falta de dados primários e transparentes; e (ii) estabelecer se a mera oposição dos embargos satisfaz o requisito do prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas (art. 1.022 do CPC), destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria fático-probatória ou ao rejulgamento da causa por mero inconformismo da parte.

O acórdão embargado abordou exaustivamente a controvérsia, consignando que relatórios genéricos e extratos unilaterais não substituem a prova documental analítica (dados primários) do reajuste por sinistralidade, e que as regras da LGPD não afastam o dever de transparência do fornecedor de serviços, devendo as informações ser prestadas de forma anonimizada.

A alegada contradição não se confunde com incongruência lógica interna do julgado, mas revela discordância da embargante em relação à valoração probatória e ao resultado da lide.

A pretensão de prequestionamento resta plenamente satisfeita com a simples oposição dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação pontual do órgão julgador sobre cada artigo apontado como violado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese(s) de julgamento:

A ausência dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração manifestamente direcionados à rediscussão do mérito julgado.

Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento com a só oposição do recurso integrativo.


Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.013.929/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 15/08/2017; TJBA, Embargos de Declaração n. 8013271-27.2020.8.05.0000.1, Rel. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. em 02/02/2022

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8087145-37.2023.8.05.0001, de Salvador/BA, que tem como Apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Apelada GERTA ANGELICA SCHULTZ QUADROS CORTES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,


      PRESIDENTE



Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

            Relator



          PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087145-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: GERTA ANGELICA SCHULTZ QUADROS CORTES
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 104547962) contra o acórdão de ID 103514740, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes (ID 103514740).


Nas razões do recurso integrativo (ID 104547962), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado colegiado (ID 104547962). Argumenta que o acórdão incorreu em equívoco ao concluir que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a necessidade técnica dos reajustes aplicados (ID 104547962). Alega que os extratos pormenorizados apresentados e os relatórios de auditoria independente elaborados pela empresa KPMG constituem lastro atuarial idôneo e suficiente para justificar a legalidade dos reajustes por sinistralidade e Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) (ID 104547962). Assevera que a exibição de dados analíticos detalhados encontra óbice no sigilo médico e nas diretrizes de privacidade de terceiros, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (ID 104547962). Ademais, aponta omissão quanto aos princípios da liberdade contratual, da autonomia das estipulantes e do consequencialismo prático na saúde suplementar, nos termos do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (ID 104547962). Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos legais federais e constitucionais (ID 104547962).


Intimada para se manifestar, a embargada GERTA ANGELICA SCHULTZ QUADROS CORTES apresentou contrarrazões (ID 105121077), sustentando a manifesta inadequação da via eleita, ante o nítido propósito de rediscussão do mérito da causa (ID 105121077). Defende que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e coerente todas as questões controvertidas, especialmente a abusividade dos reajustes por ausência de transparência e dados primários idôneos (ID 105121077). Pugna, por conseguinte, pela rejeição integral do recurso (ID 105121077).


Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica



DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087145-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: GERTA ANGELICA SCHULTZ QUADROS CORTES
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e com observância das formalidades legais. 


Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.


Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade


O recurso horizontal, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui hipóteses de cabimento estritas, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.


No caso concreto, a análise detalhada das razões recursais revela que a pretensão da embargante não se coaduna com a finalidade integrativa dos aclaratórios, configurando nítido intuito de rediscutir o mérito da causa e obter o rejulgamento da lide por via processual inadequada.


A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao declarar a abusividade dos reajustes anuais fundados em sinistralidade e VCMH a partir de julho de 2023, sob o argumento de que a documentação apresentada nos autos seria suficiente para justificar os aumentos (ID 104547962).


Contudo, o acórdão embargado enfrentou de forma minuciosa e exaustiva toda a matéria controvertida, expondo de maneira coerente e lógica as razões pelas quais considerou abusivos os reajustes aplicados (ID 103514740). 


O julgado colegiado assentou expressamente que, embora a estipulação de reajuste por sinistralidade e VCMH em planos coletivos seja permitida em tese, a sua aplicação concreta exige a demonstração empírica e transparente dos custos que a justificam, em observância ao dever de informação e boa-fé objetiva previstos na legislação consumerista (ID 103514740).


Nesse sentido, restou consignado de forma categórica que os extratos pormenorizados unilaterais e os relatórios genéricos de auditoria apresentados pelas rés não são aptos a comprovar o efetivo aumento da sinistralidade ou a variação de custos do subgrupo contratual da autora (ID 103514740). A decisão colegiada evidenciou a total ausência de dados primários idôneos, como notas fiscais ou relatórios analíticos de utilização da rede credenciada, que pudessem legitimar matematicamente os percentuais aplicados pelas operadoras (ID 103514740).


Ademais, o acórdão embargado rechaçou expressamente a tese de que o sigilo médico ou as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) serviriam de justificativa para a sonegação de informações essenciais ao consumidor (ID 103514740). Restou assentado que a proteção de dados pessoais não pode ser utilizada como salvo-conduto para o descumprimento do dever legal de transparência e informação adequada, cabendo à operadora apresentar os dados de forma anonimizada e agrupada para comprovar a evolução das despesas (ID 103514740). 


Vejamos trecho do acórdão embargado:


“(...)Com efeito, a estipulação de cláusula que prevê o reajuste do aumento de sinistralidade em planos coletivos não se afigura, por si só, ilegal ou abusiva. Ela tem o escopo atuarial de manter o equilíbrio econômico-financeiro da aventura. Contudo, a sua aplicação no caso concreto encontra-se intransponível óbice atinente à grave inobservância do dever de anexo de informação e transparência delineado no art. 6º, III, e art. 51, X, do CDC.

Da análise probatória detalhada, especificamente os extratos apresentados pelas Rés (ID 88222771 ), denota-se que, muito embora a documentação exponha uma metodologia e apresenta uma "fórmula matemática" utilizada para o cálculo da variação, não há qualquer grau de clareza ou comprovação substancial quanto aos dados empíricos que a compõem.

Exsurge a indagação estrutural: de onde, factualmente, surgiram os índices de "Sinistralidade apurada no período" ali lançados? A que valores e custos reais são percentuais equivalentes no mundo dos fatos? Não foram acostadas notas fiscais, relatórios analíticos de utilização da rede credenciada do agrupamento, ou qualquer base de dados primária idônea que ateste o aumento efetivo da frequência de uso ou o encarecimento de insumos e serviços médicos naquele estrato.

É imperioso consignar que a mera apresentação de planilhas unilaterais, desprovidas de suporte documental primário e último auditável, torna impossível, tanto ao consumidor hipossuficiente quanto a este Órgão Julgador, validar ou questionar a legitimidade da majoração. Se os dados-base que fundamentam a execução do projeto são tirados no documento de forma estável, padrão ou reajuste de opacidade insuperável.

Além disso, impende destacar que não prospera qualquer escusa genérica baseada na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ou no sigilo médico para omitir a memória de design e os documentos primários. A proteção de dados sensíveis não serve de salvo-conduto para o descumprimento do dever legal de transparência imposto pelo CDC, cabendo à operadora, se necessário, apresentar os dados de forma anonimizada e agrupada para comprovar matematicamente a evolução das despesas, o que não ocorreu na espécie.

Sendo assim, as Rés não se desincumbiram do seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, em violação frontal ao art. 373, II, do CPC. A conduta impõe ao consumidor uma onerosidade excessiva e arbitrária, maculando a boa fé objetiva.

Essa compreensão relativa à tradição sólida aplicável à espécie, que condena a falta de lastro e a ausência de transparência na aplicação de reajustes por sinistralidade em planos coletivos. (...)”


Dessa forma, verifica-se que a contradição alegada pela embargante não se refere a uma incongruência interna do julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, mas sim ao inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão jurídica adotada pelo colegiado, o que afasta o cabimento do recurso horizontal.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, os quais não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.


Nesse sentido, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, corroborando o entendimento de que o recurso horizontal é impróprio para a rediscussão de questões já decididas, mesmo quando oposto com o propósito de prequestionamento.


Veja-se julgado deste Tribunal sobre o tema.


ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VICIO INEXISTENTE. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Incabíveis os Embargos de Declaração se não houver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que os mesmos não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos. Constatada a inexistência de vícios, conclui-se que a Embargante se vale da via estreita dos aclaratórios para rediscutir matéria já apreciada. Mesmo os embargos declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os lindes traçados pelo art. 1022 do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013271-27.2020.8.05.0000.1 opostos em autos de Agravo de Instrumento de nº 8013271-27.2020.8.05.0000, em que figura como Embargante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como Embargada, KATYUSCIA ARAÚJO PAES ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8013271-27.2020.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 03/02/2022 )


Portanto, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe.


Do Prequestionamento


No que tange ao pleito de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, impende gizar que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existente o vício.


Dessa forma, a rejeição dos aclaratórios não obsta o acesso às instâncias superiores, revelando-se desnecessária a manifestação analítica e exaustiva sobre cada artigo invocado pela parte quando a matéria jurídica já foi amplamente debatida e decidida no julgado colegiado.


Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não ocorreu nenhum daqueles vícios. 3. Nos termos da Súmula 356 do STF, a mera oposição de embargos declaratórios neste Tribunal já preenche o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário, sendo desnecessário que esta Corte se pronuncie explicitamente sobre os dispositivos indicados como violados. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.013.929/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/9/2017.)


Destarte, resta plenamente preenchido o requisito do prequestionamento, sendo despicienda a exposição de motivos adicionais.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos.


É como voto.

Sala das Sessões,

Salvador,  data da assinatura eletrônica  



        DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

            Relator



R03