PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113602-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO SENA MACHADO
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. TÁXI. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISTINÇÃO DE PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO INTEGRANTE DA REGIÃO METROPOLITANA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para obter isenção de ICMS na aquisição de veículo para táxi, em razão da existência de controvérsia sobre o real domicílio do impetrante, o que demandaria dilação probatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Apelante comprovou de plano seu direito líquido e certo à isenção fiscal, afastando a necessidade de dilação probatória, e se os precedentes judiciais invocados, relativos a municípios da Região Metropolitana de Salvador, são aplicáveis ao seu caso, que envolve o município de Maragogipe.

III. Razões de decidir

3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo a via adequada para solucionar controvérsias fáticas complexas. No caso, o Estado da Bahia apresentou vastos indícios de que o impetrante reside em Salvador, em contraposição aos documentos que indicam residência em Maragogipe, estabelecendo uma fundada dúvida que só poderia ser sanada por meio de instrução probatória.

4. Os precedentes citados pelo Apelante não se aplicam ao caso concreto, pois se referem a municípios circunvizinhos ou integrantes da Região Metropolitana de Salvador. O município de Maragogipe não integra essa região, estando localizado a mais de 120 km da capital, o que impõe uma análise fática diferenciada e mais rigorosa quanto à comprovação da residência e do efetivo exercício da atividade.

5. Diante da fundada controvérsia sobre o local de residência do impetrante, requisito essencial para a concessão do benefício fiscal, e da inadequação da via mandamental para a dilação probatória necessária, a manutenção da sentença que denegou a segurança é medida que se impõe.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A existência de robustos indícios que contradizem a declaração de residência do contribuinte afasta a liquidez e certeza do direito à isenção de ICMS para taxista, tornando o mandado de segurança via inadequada por necessidade de dilação probatória. 2. Precedentes que admitem a concessão de isenção para taxistas com residência em município circunvizinho não se aplicam a casos envolvendo municípios distantes e não integrantes da Região Metropolitana, quando há fundada controvérsia fática sobre o domicílio do requerente."

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8113602-72.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante PAULO SENA MACHADO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113602-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO SENA MACHADO
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 85335979), no bojo do Mandado de Segurança impetrado por PAULO SENA MACHADO em face de ato atribuído aos COORDENADORES DE ATENDIMENTO PRESENCIAL DA SECRETARIA DA FAZENDA e ao CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO – DIRAT, que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.

Irresignado, o insurgente afirma que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao não reconhecer seu direito líquido e certo à isenção do ICMS para aquisição de veículo destinado à atividade de táxi (ID 85335973).

Salienta que a legislação pertinente, especificamente o art. 264, XXIX, "a", item 7, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/12), permite a concessão do benefício ao taxista que resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, condição que alega atender.

Acrescenta que, para corroborar sua tese, o recurso de apelação cita precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que teriam reconhecido o direito à isenção em situações análogas, envolvendo contribuintes com alvará em um município e residência em outro, dentro da Região Metropolitana de Salvador (ID 85335973).

Defende, também, que a mera existência de registros de consumo ou outros endereços em Salvador não é suficiente para afastar a comprovação de sua residência em Maragogipe, local de sua permissão para taxista, e que a negativa administrativa se baseou em presunção de fraude, sem provas concretas (ID 85335973).

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja concedida a segurança para declarar seu direito à isenção do ICMS na aquisição do veículo automotor, com todas as repercussões jurídicas consequentes.

Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 85335982. A parte recorrida nega que sua atuação tenha implicado em ilegalidade, argumentando que a via do mandado de segurança é inadequada por demandar dilação probatória para a verificação do real domicílio do impetrante, reiterando os indícios de que ele reside em Salvador e não em Maragogipe.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113602-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO SENA MACHADO
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de ação cujo objeto é a obtenção de isenção de ICMS para a aquisição de veículo novo destinado ao serviço de táxi. O pedido foi indeferido administrativamente sob o argumento de divergência de endereço e, em primeira instância, a segurança foi denegada pela necessidade de dilação probatória para comprovar a residência do impetrante (ID 85335979). 

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando a parte autora da gratuidade deferida na origem (ID 85335299), e foram atendidos os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 

A questão em discussão consiste em saber se o Apelante demonstrou, por meio de prova pré-constituída, seu direito líquido e certo à isenção do ICMS, afastando a necessidade de dilação probatória para comprovar sua residência no município de Maragogipe. 

O Mandado de Segurança, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se a proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresenta manifesto em sua existência e apto a ser exercido no momento da impetração, comprovado de plano por meio de prova documental. A via mandamental não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a solução de controvérsias fáticas que demandem maior aprofundamento instrutório. 

A sentença vergastada mostra-se escorreita ao denegar a segurança. O juízo de origem fundamentou sua decisão na constatação de que a prova sobre a residência do impetrante não era incontestável, havendo, de um lado, o alvará de taxista e uma fatura de telefonia móvel indicando o endereço em Maragogipe, e, de outro, vasta documentação apresentada pelo Estado da Bahia que aponta para uma residência efetiva em Salvador. 

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos apenas seu alvará municipal (ID 85335974) e uma fatura de telefonia (ID 85335289) como prova de sua residência em Maragogipe. Por outro lado, o Estado da Bahia apresentou um robusto conjunto de indícios em sentido contrário, incluindo um levantamento que aponta que, nos últimos 24 meses, das 61 notas fiscais eletrônicas emitidas para o impetrante, 58 tiveram como destino o município de Salvador e nenhuma delas para Maragogipe, exceto as relacionadas à aquisição de peças para o próprio veículo. Adicionalmente, foram identificadas 116 notas fiscais de consumidor (cupons) vinculadas ao CPF do impetrante, das quais 103 foram emitidas em estabelecimentos de Salvador e nenhuma em Maragogipe. 

Ficou demonstrado no feito que há uma controvérsia fática substancial. O Apelante, em sua defesa, alega que os precedentes judiciais colacionados em sua peça recursal amparam sua pretensão (ID 85335973). Contudo, é fundamental realizar a devida distinção. Os julgados mencionados pelo recorrente tratam de situações envolvendo municípios circunvizinhos ou integrantes da Região Metropolitana de Salvador, como Simões Filho. 

O município de Maragogipe, entretanto, não se enquadra neste cenário. Situado a uma distância aproximada de 136 a 142 quilômetros da capital, não integra a lista de municípios da Região Metropolitana de Salvador. Essa distância geográfica relevante torna a alegação de dupla residência e o exercício efetivo da atividade de taxista em Maragogipe uma questão fática complexa, que não pode ser resolvida apenas com os documentos apresentados, especialmente diante das fortes evidências em contrário trazidas pelo ente estatal. 

Doutro lado, a acionada foi capaz de trazer aos processos fatos que, no mínimo, instalam uma dúvida razoável sobre a veracidade da residência declarada, tornando imperativa a dilação probatória para o esclarecimento da controvérsia. A via do mandado de segurança, por sua natureza célere e documental, não é o meio adequado para tal investigação. 

Provada a situação de incerteza fática, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. A questão demanda a produção de provas mais aprofundadas, o que é incompatível com o rito processual escolhido. 

A jurisprudência colacionada pelo próprio Recorrente, referente a outros julgados, não se aplica ao caso concreto, visto que a situação fática é distinta, especialmente no que tange à localização geográfica do município e à robustez das provas apresentadas pelo Estado que contradizem a alegação do impetrante, justificando a necessidade de uma análise mais aprofundada que transcende os limites do mandado de segurança. 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. 


Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relator