PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008545-90.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: DIVANI SILVA SANTOS
Advogado(s):JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1.061/STJ). RECUSA EXPRESSA À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL INÓCUA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 4.000,00). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCINDIBILIDADE DA MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. FALTA DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA.

 RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8008545-90.2022.8.05.0080, em que é apelante ITAU UNIBANCO S.A. e apelada DIVANI SILVA SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Sala das Sessões, de de 2025.



Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008545-90.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: DIVANI SILVA SANTOS
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença, de id. 80820838, exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito de nº 8008545-90.2022.8.05.0080, ajuizada por DIVANI SILVA SANTOS, ora apelado, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para:

1. DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 626541170, celebrado entre as partes;

2. DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos referentes ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, caso ainda estejam ocorrendo;

 

3. CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora conforme disposto no artigo 406,§1º do Código Civil com fluência mensal desde a citação, compensando-se o valor já depositado pela autora nestes autos;

4. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora conforme disposto no artigo 406,§1º do Código Civil com fluência mensal desde a citação

Por fim, Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC, valor a ser corrigido, pela variação do IPCA, desde a data da publicação da sentença e acrescido de juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado.

Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento do valor depositado pela autora, a ser compensado com a condenação.

Em suas razões, no id. 95020941, a apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral. Reitera a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defende a validade do negócio jurídico, afirmando que a prova documental acostada é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sendo desnecessária a perícia grafotécnica, à luz do Tema 1.061 do STJ. Impugna a condenação por danos morais, por entender ausente o ato ilícito, ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Por fim, insurge-se contra a condenação à repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Pede, assim, a anulação ou a reforma integral da sentença. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, no id. 95020945, pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 02 de dezembro de 2025.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008545-90.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: DIVANI SILVA SANTOS
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da regularidade de sentença que, reconhecendo a invalidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à cessação dos descontos, à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

As razões do Apelante se fundamentam, essencialmente, em uma preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, na tese de validade da contratação e na ausência dos pressupostos para as condenações impostas. Analiso, pois, os pontos de insurgência.

Sustenta o Apelante que seu direito de defesa foi cerceado pelo juízo de primeiro grau ao indeferir o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Apelada. Argumenta que tal prova seria essencial para demonstrar a validade da contratação. A preliminar, contudo, não merece prosperar.

O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional do juiz, insculpido no artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a prerrogativa de dirigir a instrução processual, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso em apreço, a controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 95020861. A Apelada, desde a exordial, nega veementemente ter assinado tal documento ou autorizado a contratação. Diante deste quadro fático-processual, o depoimento pessoal da parte autora afigura-se, de fato, completamente inócuo para o esclarecimento da questão. Sua oitiva em juízo se limitaria a reiterar a negativa já formalizada nos autos, não possuindo qualquer aptidão para comprovar, ou infirmar, a veracidade de uma assinatura.

A verificação da autenticidade de um lançamento caligráfico é matéria de índole eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado e, por excelência, a realização de prova pericial grafotécnica.

O juízo a quo, ao indeferir a prova oral (Decisão ID 95020923), agiu com acerto e em conformidade com os princípios da economia e da celeridade processual, direcionando o feito para a produção da prova que seria, de fato, pertinente e conclusiva.

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em correta condução do processo pelo magistrado de piso, que, na condição de destinatário final da prova, zelosamente filtrou os meios probatórios, indeferindo aqueles que não contribuiriam para a formação de seu convencimento. Rejeito, pois, a preliminar arguida.

Superada a questão preambular, adentro ao exame do mérito da apelação, que será analisado de forma tópica para melhor elucidação das questões postas.

O cerne da demanda reside em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da Apelada. A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por força do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. Aplica-se, ademais, o disposto na Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

A questão central, no entanto, é de natureza probatória. A Apelada impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco. Tal impugnação atrai a incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), que é de observância obrigatória. In verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

Da análise detida dos autos, verifica-se que a MM. Juíza sentenciante aplicou com precisão o referido precedente. Em face da impugnação da assinatura, o ônus de demonstrar a sua autenticidade foi corretamente carreado ao Apelante.

Ocorre que, ao ser instado a se manifestar sobre a produção de provas, o banco, por meio da petição de ID 95020937, manifestou de forma inequívoca o seu desinteresse na realização da prova pericial grafotécnica, argumentando que as demais provas dos autos seriam suficientes.

A tese do Tema 1.061 faculta à instituição financeira provar a autenticidade "mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova". Contudo, a escolha por "outro meio de prova" não exime o banco de apresentar um conjunto probatório robusto, claro e convincente, capaz de suplantar a impugnação do consumidor e a presunção de veracidade de sua alegação.

No caso dos autos, os elementos trazidos pelo Apelante são manifestamente insuficientes. A mera juntada de cópia de um contrato com assinatura similar, no id. 95020861 à do documento de identidade e um comprovante de TED não são capazes, por si sós, de comprovar a validade do negócio jurídico, especialmente quando confrontados com os sólidos indícios de fraude apontados pela Apelada: a contratação ter sido intermediada por um correspondente bancário em Tururu/CE, a milhares de quilômetros de sua residência em Serra Preta/BA, e a presença de um número de telefone com DDD do Distrito Federal no contrato.

Ademais, a conduta da Apelada, ao consignar em juízo o valor integral do empréstimo tão logo teve oportunidade, reforça sua boa-fé e a verossimilhança de sua alegação de que não desejava a contratação.

Assim, ao declinar da produção da prova pericial, a única que poderia, de forma técnica e isenta, atestar a autenticidade da assinatura, o Apelante abdicou de seu ônus probatório e assumiu o risco de ver a alegação da consumidora prevalecer. A sentença, portanto, não merece reparo ao concluir pela invalidade do contrato, pois a instituição financeira, onerada pela prova, não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da tese vinculante do STJ.

Defende o Apelante a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-lo excessivo. Sem razão, contudo.

Uma vez reconhecida a nulidade do contrato e a consequente ilicitude dos descontos, a análise do dano moral é medida que se impõe. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de notório caráter alimentar, não constituem mero aborrecimento, mas sim lesão a direito da personalidade, configurando dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Os juros moratórios devem incidir sobre a indenização por danos morais a partir do resultado danoso, por se tratar de relação extracontratual.

(TJ-MG - AC: 50041005220218130352, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1.1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização em que a autora alegou descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário pela ré ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, a título de contribuição para serviço não contratado . 1.2. Sentença de parcial procedência, declarando a ilegalidade dos descontos e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados, porém indeferindo o pedido de indenização por danos morais.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Possibilidade de configuração do dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.2 .2. Arbitramento do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza, por si só, abalo moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado desta Corte.3.2 . Arbitramento da indenização por danos morais em R$10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, inclusive a idade avançada da autora e os transtornos experimentados. Valor consonante com a jurisprudência desta c. 9ª Câmara Cível em casos semelhantes .3.3. Correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV . DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais .4.2. Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS- Código Civil: Art . 406.- Código de Processo Civil: Art. 85, § 2º; Art. 85, § 11 .- Lei 14.905/2024.- Súmulas do STJ:Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso).Súmula 362 (correção monetária desde o arbitramento em casos de danos morais) .JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0001739-36.2021.8.16 .0071 - Rel. Des. Luis Sergio Swiech - J. 30 .09.2023 (Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; fixação do quantum em R$10.000,00).- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0023700-98 .2021.8.16.0017 - Rel . Desª. Angela Khury - J. 19.10 .2024 (Dano moral em razão de descontos indevidos; fixação do quantum em R$10.000,00).- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0052234-61.2021 .8.16.0014 - Rel. Des . Luis Sergio Swiech - J. 14.10.2024 (Dano moral por descontos indevidos em benefício; fixação do quantum em R$10 .000,00).

(TJ-PR 00047544720248160058 Campo Mourão, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 03/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025)

A Apelada, pessoa idosa e aposentada, residente em zona rural, foi privada de parte de seus proventos, que são destinados à sua subsistência. Tal situação, por óbvio, gera angústia, insegurança e transtornos que ultrapassam a esfera do dissabor cotidiano, afetando sua dignidade e tranquilidade.

No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Atende à dupla função da indenização por dano moral: a compensatória, ao proporcionar à vítima uma satisfação econômica pelos transtornos sofridos, e a pedagógico-punitiva, ao desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva. O montante não se revela exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a Apelada, nem irrisório a ponto de não representar sanção efetiva à instituição financeira de grande porte.

Destarte, a condenação por danos morais e o valor arbitrado devem ser mantidos.

Por fim, insurge-se o Apelante contra a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, ao argumento de que não houve má-fé, mas, no máximo, engano justificável. A tese não se sustenta.

O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Vale ressaltar, no que se refere ao pedido de restituição em dobro, a respeito, a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo (EAREsp nº 676.608/RS):

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável. A instituição financeira, ao conceder um empréstimo consignado, tem o dever de adotar todas as cautelas necessárias para verificar a identidade do contratante e a legitimidade da operação. A falha nesse dever de segurança, permitindo a celebração de um contrato fraudulento e iniciando descontos no benefício de uma consumidora vulnerável, caracteriza conduta contrária à boa-fé e às legítimas expectativas do consumidor. Os indícios de fraude eram patentes e poderiam ter sido identificados por um sistema de verificação minimamente diligente.

Logo, ausente a prova do engano justificável, é de rigor a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme, acertadamente, decidiu o juízo de origem.

Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15 % (quinze por cento), conforme §11 do art. 85 do CPC/2015.

É como voto.

Salvador,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR