PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030478-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA PASSOS BARROS
Advogado(s): EDSON DOS ANJOS RIBEIRO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADO DESABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE DO HISTÓRICO DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR PELA AUSÊNCIA DE RESERVATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face da EMBASA, em que alegou interrupção do fornecimento de água entre os dias 16 e 19 de abril de 2022 e requereu condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a sentença atribuiu indevido valor probatório aos registros sistêmicos e ao histórico de consumo produzidos unilateralmente pela concessionária, afirmando inexistir prova da regularidade do abastecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada falha na prestação do serviço público de abastecimento de água no imóvel da autora, apta a caracterizar a responsabilidade civil da concessionária; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às regras dos arts. 2º, 3º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, sem afastar o dever da autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito.

4. O histórico de consumo da unidade consumidora demonstra regularidade das leituras e do volume faturado no período controvertido, compatível com a média histórica da residência, infirmando a alegação de interrupção total e prolongada do fornecimento.

5. As alegações de que o hidrômetro registraria passagem de ar ou de que o consumo posterior compensaria eventual desabastecimento não foram acompanhadas de prova técnica, permanecendo no campo da mera conjectura.

6. Reportagens jornalísticas sobre desabastecimento na região, protocolos formulados por associações de moradores e prova testemunhal isolada não demonstram, por si sós, que o imóvel da autora tenha sido efetivamente atingido pelo alegado desabastecimento.

7. A inexistência de protocolo individual de reclamação contemporâneo aos fatos enfraquece a demonstração da alegada falha na prestação do serviço.

8. A prova documental produzida pela concessionária, consistente nos registros de leitura do hidrômetro e histórico de consumo, revela maior objetividade e verossimilhança, prevalecendo sobre a prova testemunhal isolada, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.

9. A ausência de reservatório domiciliar de água configura descumprimento das normas técnicas aplicáveis, contribuindo de forma autônoma para eventual privação imediata do recurso hídrico durante oscilações da rede de distribuição, caracterizando hipótese de culpa exclusiva do consumidor e rompimento do nexo causal.

10. Ausente a comprovação de falha individualizada na prestação do serviço e do dano experimentado pela autora, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e § 3º, II, e 22; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Resolução AGERSA nº 02/2017, art. 6º, V.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8007648-08.2022.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 23.07.2025; TJBA, Apelação nº 8032860-02.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 24.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8030478-94.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARINALVA PASSOS BARROS e como apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030478-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA PASSOS BARROS
Advogado(s): EDSON DOS ANJOS RIBEIRO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARINALVA PASSOS BARROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos (Id. 105728388):

 

“[...]

Da análise dos fólios, verifica-se que, embora noticiada a falta de água no período mencionado no bairro da Liberdade, onde a requerente reside, conforme matérias jornalísticas acostadas nos id’s. 434243577/3583, não foram produzidas provas de que a parte autora tenha sido individualmente atingida com o desabastecimento.

Por outro lado, a parte ré afirmou que, além de não haver alteração no consumo de água na residência da autora no período questionado, vide extrato carreado ao id. 441830118, ela não apresentou protocolo de reclamação sobre a suposta situação, não tendo, portanto, provado o alegado desabastecimento.

Embora a testemunha tenha afirmado a ocorrência de desabastecimento por quatro dias, as faturas de consumo e o histórico sistêmico colacionados aos autos não indicam qualquer alteração ou queda no volume de água registrado no período alegado.

Se houvesse, de fato, uma interrupção total por período prolongado (04 a 05 dias), tal hiato deveria, obrigatoriamente, refletir-se na medição do hidrômetro, o que não ocorreu cujas faturas mantiveram a regularidade de meses anteriores e posteriores.

[...]

Nessas circunstâncias, da análise dos autos, conclui-se pela improcedência do pedido indenizatório.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARINALVA PASSOS BARROS em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA - EMBASA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.”

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 105728390), sustentando que a sentença se baseou em telas sistêmicas e no histórico de consumo produzido unilateralmente pela EMBASA, documentos que afirma ter impugnado, alegando que tais elementos não comprovam a regularidade do abastecimento de água.

 

Alega que o histórico de consumo demonstra a inexistência de aferição individualizada do consumo, afirmando que a medição não é realizada em cada unidade consumidora. Sustenta, ainda, que o histórico constante nas faturas não comprova a continuidade do fornecimento de água e que o hidrômetro pode registrar a passagem de ar durante interrupções no abastecimento, ocasionando medição de consumo que não corresponderia ao efetivo fornecimento de água.

 

Afirma que as telas sistêmicas e as faturas produzidas pela concessionária não são aptas a demonstrar a regularidade da prestação do serviço, reiterando que a sentença lhes atribuiu valor probatório em detrimento das alegações e provas apresentadas pela parte autora.

 

Aduz que a EMBASA não apresentou nota técnica contemporânea aos fatos para comprovar a regularidade do abastecimento. Sustenta que, em outro processo, foi juntada nota técnica indicando a conclusão dos serviços em 19/04/2022, documento que, segundo afirma, confirma a ocorrência da falta de água no período indicado na inicial.

 

Ao final, requer a manutenção da assistência judiciária gratuita, o conhecimento e provimento da apelação, a reforma da sentença para condenar a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Em contrarrazões de Id. 106507198, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030478-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA PASSOS BARROS
Advogado(s): EDSON DOS ANJOS RIBEIRO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA


VOTO


Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARINALVA PASSOS BARROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de água por parte da concessionária ré, em decorrência de alegado desabastecimento prolongado no imóvel da autora, bem como à configuração de danos morais passíveis de indenização.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do diploma consumerista, prescindindo da verificação de culpa para a sua caracterização, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.

 

Não obstante a inversão do ônus da prova deferida em primeiro grau (Id. 105728205), com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal mecanismo de facilitação da defesa não exime a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às suas alegações, demonstrando o fato constitutivo do seu direito, conforme inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

No caso concreto, a autora sustenta ter sofrido privação total do fornecimento de água em sua residência entre os dias 16 e 19 de abril de 2022 (Id. 105728174, pág. 2). Para corroborar sua tese, colacionou matérias jornalísticas que noticiam a ocorrência de desabastecimento geral no bairro da Liberdade e em outras localidades adjacentes (Id. 105728178 a 105728185), além de protocolos de reclamação genéricos formulados por associações de moradores (Id. 105728174, pág. 4) e o depoimento de uma testemunha em audiência de instrução (Id. 105728382).

 

Entretanto, o exame acurado do acervo probatório revela que a concessionária ré logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito autoral. O histórico de consumo e leituras da unidade consumidora da autora, matrícula nº 025266900, vinculada ao hidrômetro Y17S355168 (Id. 105728212), atesta a absoluta regularidade do volume de água faturado no período controvertido. Na fatura correspondente ao período de consumo de 20/03/2022 a 21/04/2022 (referência 05/2022), registrou-se o consumo de 2 m³, volume este perfeitamente compatível com a média histórica mensal da residência, que oscila costumeiramente entre 1 m³ e 2 m³.

 

A alegação recursal de que o hidrômetro teria registrado a passagem de ar ou de que o consumo subsequente teria compensado a falta de água carece de qualquer comprovação técnica nos autos, configurando mera conjectura abstrata e especulativa. Ademais, a autora não apresentou nenhum protocolo de reclamação individualizado contemporâneo aos fatos que demonstrasse ter reportado a falta de água especificamente em seu imóvel.

 

Nesse contexto, a existência de matérias jornalísticas genéricas sobre a falta de água na região não é suficiente para comprovar que o imóvel da autora foi individualmente atingido por desabastecimento total e prolongado. A prova técnica documental, representada pelos registros de leitura do hidrômetro, possui maior verossimilhança e objetividade, devendo prevalecer sobre a prova testemunhal isolada, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado.

 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que a regularidade do consumo faturado afasta o dever de indenizar por ausência de prova do dano individualizado, conforme se extrai dos precedentes qualificados desta Corte de Justiça:

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO DANO INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por LINDINALVA DO ESPÍRITO SANTO SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

2. A autora alegou desabastecimento de água por seis dias em sua residência durante a pandemia da Covid-19, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova mínima do alegado desabastecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água pela EMBASA que justifique indenização por danos morais à autora, diante da ausência de comprovação concreta do desabastecimento no imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a usuária e a concessionária de serviço público, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 22 do CDC.

6. A responsabilidade civil nas relações de consumo exige a presença de três pressupostos: defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal entre ambos.

7. A autora não logrou demonstrar a falha do serviço, pois não apresentou faturas com queda no consumo, protocolos de reclamação ou qualquer prova individualizada que indicasse efetivo desabastecimento em sua residência.

8. Reportagens jornalísticas genéricas não constituem prova suficiente para atestar prejuízo pessoal, tampouco substituem a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado.

9. O consumo registrado nas faturas manteve-se regular durante o período indicado, o que reforça a conclusão de que não houve interrupção do fornecimento de água.

10. Precedente do TJBA confirma que a ausência de comprovação pessoal do desabastecimento inviabiliza a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

[...]

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8007648-08.2022.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 23/07/2025)”

 

“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA QUE ATESTA A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. FATURAS COMPATÍVEIS COM O CONSUMO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA PELO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em face da concessionária de serviço público de abastecimento de água, em razão de suposto desabastecimento ocorrido por cinco dias no mês de dezembro de 2018.

2. Sentença da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou improcedente o pedido, fundamentando-se em prova pericial e documental que atestaram a inexistência de desabastecimento.

3. Apelação interposta pela autora, sustentando que a prova testemunhal comprovaria a interrupção no fornecimento de água, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 4. Ausência de contrarrazões pela parte ré.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para reformar a sentença e reconhecer o direito à indenização por danos morais em razão de alegado desabastecimento de água.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 17 e 22), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de falha na prestação (art. 14 do CDC).

7. A responsabilidade civil, no âmbito do CDC, exige a comprovação de três requisitos: defeito do serviço, dano e nexo causal.

8. No caso concreto, a perícia concluiu pela regularidade do hidrômetro e compatibilidade entre o consumo registrado e as faturas apresentadas, afastando a ocorrência de desabastecimento.

9. A prova testemunhal isolada não é suficiente para infirmar a prova técnica produzida, prevalecendo, no contexto, o princípio do livre convencimento motivado.

10. Correta, portanto, a valoração do conjunto probatório realizada na sentença, que privilegiou a prova pericial e documental em detrimento da testemunhal, inexistindo elementos que justifiquem a reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso de apelação conhecido e não provido.

[...]

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8032860-02.2020.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 24/10/2025)”

 

Ademais, os dados cadastrais comerciais da concessionária ré revelam que o imóvel da autora não dispõe de reservatório de água inferior ou superior (Id. 105728211). A ausência de reservatório domiciliar adequado (caixa d'água) descumpre as normas técnicas regulamentares, especificamente o artigo 6º, inciso V, da Resolução AGERSA nº 02/2017 e as diretrizes da NBR 5.626/1998, que impõem ao usuário a obrigação de manter instalações hidráulicas internas com capacidade de reservação mínima para garantir o consumo diário.

 

A inexistência de reservação adequada atua como concausa autônoma para a privação imediata do recurso hídrico diante de qualquer oscilação temporária ou manutenção na rede de distribuição, caracterizando culpa exclusiva do consumidor e rompendo o nexo de causalidade com a conduta da concessionária, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Por conseguinte, imperiosa é a manutenção da sentença de improcedência, ante a ausência de prova de falha na prestação do serviço individualizado e de dano moral concreto.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12