PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-10.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ OLIVEIRA CARDOSO e outros
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES
APELADO: MARILUCE CARDOSO RIBEIRO
Advogado(s):LARISSA LINS ANDRADE BOTELHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENFEITORIAS EM IMÓVEL RURAL. COMODATO RURAL. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por trabalhadores rurais contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por benfeitorias realizadas em propriedade rural, no valor de R$ 209.000,00, onde permaneceram por 58 anos na condição alegada de empregados.

2. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracterizava comodato rural, conforme contrato existente nos autos, não se configurando posse legítima dos demandantes, mas mera detenção por conta e ordem dos proprietários, com recebimento de contraprestação pelos serviços prestados.

3. O ônus de comprovar a efetiva realização de benfeitorias, seu caráter necessário ou útil, a autorização do proprietário e a quantificação dos gastos compete ao demandante (art. 373, I, CPC), não bastando alegações genéricas ou documentos unilaterais desprovidos de robustez probatória.

4. A ausência de documentação fiscal (notas fiscais, recibos) e de prova técnica sobre o valor das supostas intervenções impede o acolhimento da pretensão indenizatória, mormente quando as fotografias juntadas não guardam correlação com os bens especificamente descritos na inicial.

5. O pedido de "partilha do imóvel" ou "avaliação proporcional" formulado apenas nas razões recursais configura inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC, não podendo ser conhecido pelo tribunal.

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8000015-10.2017.8.05.0101, em que figuram como Apelantes, JOSÉ OLIVEIRA CARDOSO e LUZIA JÚLIA DE JESUS OLIVEIRA, e como Apelada, MARILUCE CARDOSO RIBEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação na forma do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-10.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ OLIVEIRA CARDOSO e outros
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES
APELADO: MARILUCE CARDOSO RIBEIRO
Advogado(s): LARISSA LINS ANDRADE BOTELHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ OLIVEIRA CARDOSO e LUZIA JÚLIA DE JESUS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, que julgou improcedente a Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face de MARILUCE CARDOSO RIBEIRO.

Na petição inicial, os Apelantes alegaram ser trabalhadores rurais que, por mais de 58 anos, viveram e trabalharam na propriedade denominada Fazenda Zé Pereira, zona rural do município de Igaporã, na condição de empregados. Sustentaram que, com a morte dos antigos proprietários (João Archanjo Filho e Elita Cardoso Ribeiro), a sucessora, ora Apelada, ingressou com Ação de Reintegração de Posse nº 0000090-59.2015.8.05.0101, obtendo liminar que determinou a reintegração, mas delimitou pequena área com a casa onde residiam os Requerentes.

Afirmaram ter realizado diversas benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, especificando: melhoramentos na casa velha, construção de casa nova onde residiam, pocilga, cercas, fossa sanitária, plantação de árvores frutíferas (mangueira, seriguela, romã, limão, goiabeira, coqueiro) e instalação de caixa d'água. Pleitearam indenização no valor total de R$ 209.000,00.

Citada, a Apelada apresentou contestação com preliminares, pugnando pela improcedência da ação. Sustentou que os Apelantes eram comodatários rurais, conforme contrato de parceria rural existente, não possuidores do imóvel. Alegou ausência de comprovação das benfeitorias, de autorização para as intervenções e de acréscimo no valor do bem. Argumentou que os trabalhos realizados eram remunerados, afastando qualquer direito indenizatório.

Após regular instrução processual, com produção de prova testemunhal em audiência realizada em 10.07.2024, foram ouvidos o depoimento pessoal dos Apelantes e da Apelada, bem como das testemunhas Maria José Neves Ribeiro, Edilson Pereira de Oliveira, Pablo Ledo Alves, Walter Xavier dos Santos e José Nilton Fagundes Ponde.

O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a efetiva realização das benfeitorias invocadas, tampouco seu caráter necessário ou útil, nos termos dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil. Destacou a ausência de notas fiscais, recibos ou documentos que comprovassem os gastos, bem como a falta de demonstração de autorização do proprietário para as intervenções. Condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária concedida.

Inconformados, os Apelantes interpuseram o presente recurso, alegando preliminarmente nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustentam que as benfeitorias foram demonstradas através de fotografias e prova testemunhal, tendo sido realizadas com autorização dos antigos proprietários. Invocam o art. 1.255 do Código Civil, que assegura indenização àquele que edifica em terreno alheio de boa-fé.

Nas razões recursais, os Apelantes pleitearam "partilha do imóvel" ou "avaliação do imóvel com deferimento proporcional do quanto empregado pelo recorrente", pedidos não formulados na inicial.

Pugnam pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos elencados na inicial, com a condenação da Apelada ao pagamento da indenização pleiteada.

A Apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Preliminarmente, arguiu o não conhecimento dos novos pedidos formulados apenas no recurso, por configurarem inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC. No mérito, ratificou que os Apelantes eram comodatários rurais conforme contrato existente, não possuidores do imóvel. Sustentou a ausência de benfeitorias indenizáveis, a falta de comprovação documental dos gastos e a inexistência de autorização para as intervenções. Argumentou que os trabalhos realizados eram remunerados, conforme demonstrado nas reclamações trabalhistas ajuizadas pelos próprios Apelantes.

Nesta instância, os autos foram regularmente distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-10.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ OLIVEIRA CARDOSO e outros
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES
APELADO: MARILUCE CARDOSO RIBEIRO
Advogado(s): LARISSA LINS ANDRADE BOTELHO

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida aos Apelantes.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inovação recursal suscitada pela Apelada quanto aos pedidos de "partilha do imóvel" e "avaliação proporcional" formulados apenas nas razões recursais.

O art. 1.014 do Código de Processo Civil é expresso ao vedar a dedução de novos pedidos no recurso de apelação:

 

"Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."

 

A jurisprudência entende de que constitui inovação recursal inadmissível a formulação de pedidos não deduzidos na inicial:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO DE FATO NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte em razão da perda da qualidade de segurado do de cujus. 2 . A parte autora, ao ajuizar a presente ação visando a concessão do benefício da pensão por morte, fundamentou a pretensão no fato de que seu cônjuge, embora não tivesse completado a idade mínima para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade e tivesse perdido a qualidade de segurado em momento anterior ao óbito, contava com mais de 180 meses de contribuição, o que seria superior à carência exigida pela Lei 8.213/1991. 3. Ao interpor o recurso de apelação, a parte autora, anexando novos documentos aos autos, dentre os quais declarações ITR e respectivos recolhimentos e contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado no ano de 1991 (fls . 140/189), requereu o reconhecimento da atividade rural desempenhada pelo falecido em regime de economia familiar a partir de 1998, e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial em momento anterior ao óbito. 4. A questão de fato suscitada no recurso (qualidade de segurado especial) não foi levada ao conhecimento do juízo a quo, o que importa em violação ao disposto no art. 1 .014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, de modo que não pode ser analisada pelo Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Observa-se, ademais, que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício ou de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação. 5. Apelo não conhecido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10403827120194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 22/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/05/2024 PAG PJe 22/05/2024 PAG).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao se cotejar as alegações deduzidas nas petições recursais e os fundamentos consignados nas respectivas decisões colegiadas - principal e integrativa -, verifica-se que o tema do cerceamento de defesa, por ofensa aos arts. 370 e 371 do CPC, somente foi trazido em sede de recurso especial, configurando, assim, incabível inovação recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1767881 SP 2018/0243235-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021).

 

No caso em análise, verifica-se que os Apelantes formularam na petição inicial pedido específico de indenização por benfeitorias no valor de R$ 209.000,00, sem qualquer menção à possibilidade de partilha do imóvel ou avaliação proporcional. Tais pedidos, deduzidos apenas nas razões recursais, configuram manifesta inovação, não podendo ser conhecidos por este Tribunal.

Rejeito a preliminar quanto ao não conhecimento do recurso, mas acolho a tese de inovação recursal quanto aos pedidos de partilha e avaliação proporcional, que deixo de apreciar.

A controvérsia central gravita em torno da caracterização da relação jurídica estabelecida entre as partes e do direito dos Apelantes à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel rural.

A análise detida dos elementos probatórios coligidos aos autos revela que os Apelantes não eram possuidores do imóvel, mas comodatários rurais ou parceiros, exercendo mera detenção por conta e ordem dos proprietários.

Essa conclusão encontra respaldo nos seguintes elementos: a) Contrato de Comodato/Parceria Rural: Consta dos autos a existência de contrato de comodato rural/parceria firmado entre as partes, disciplinado pelos arts. 579 a 585 do Código Civil, que estabelece direitos e deveres específicos do comodatário; b) Depoimentos Convergentes: Tanto o depoimento pessoal dos Apelantes quanto das testemunhas confirmaram que havia relação de subordinação, com recebimento de ordens e contraprestação pelos serviços prestados. O próprio Apelante José Oliveira confessou que "trabalhava para o falecido Dr. João e a finada Dona Elita, de quem recebia ordens e pagamentos"; c) Ações Trabalhistas: Os próprios Apelantes ajuizaram múltiplas reclamações trabalhistas (processos nºs 0001262-80.2016.5.05, 0001265.35.2016.5.05.0641, entre outros) pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício, o que demonstra inequivocamente que não se consideravam possuidores, mas trabalhadores;  d) Reintegração de Posse: O fato de terem sido retirados do imóvel por força de decisão judicial transitada em julgado na Ação de Reintegração de Posse nº 0000090-59.2015.8.05.0101 corrobora a natureza precária de sua permanência no local.

Entrementes, ainda que se pudesse cogitar de algum direito às benfeitorias, o que não se admite no caso concreto, os Apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Para fazer jus à indenização por benfeitorias, incumbia aos demandantes comprovar: a) A efetiva realização das intervenções alegadas;
b) O caráter necessário ou útil das benfeitorias;
c) A autorização do proprietário ou sua ciência;
d) O valor dos investimentos realizados;
e) O acréscimo no valor do bem.

A análise probatória revela deficiências em todos esses aspectos:

Os Apelantes juntaram apenas fotografias genéricas que não se correlacionam especificamente com os bens descritos na inicial (cercas, fossa sanitária, árvores frutíferas, caixa d'água). As imagens mostram materiais diversos (troncos de madeira, pocilga rudimentar, veículo inservível) que não correspondem ao pedido formulado.

Não foram juntadas notas fiscais, recibos ou qualquer documento que comprovasse os valores alegadamente investidos (R$ 209.000,00). A ausência completa de documentação fiscal torna impossível a quantificação do dano material alegado.

Não há nos autos qualquer documento que comprove autorização expressa ou mesmo ciência dos proprietários quanto às intervenções realizadas. As alegações genéricas de "consentimento dos pais da Requerida" não encontram respaldo probatório adequado.

Os depoimentos colhidos foram imprecisos e contraditórios. A testemunha Pablo Ledo Alves, que alegou ter fornecido material de construção, admitiu não possuir estabelecimento comercial e que retirava os materiais "da beira da estrada", o que compromete a credibilidade de seu relato. As demais testemunhas prestaram informações genéricas e imprecisas sobre as supostas benfeitorias.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é elucidativa:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS NO IMÓVEL DADO EM COMODATO – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a reintegração na posse de bem imóvel; b) se é devida a indenização das benfeitorias supostamente realizadas no imóvel. 2 . O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560, do CPC/2015), para tanto, incumbe ao interessado provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho , e IV – a continuação da posse, embora turbada, na Ação de Manutenção, ou a perda da posse, na Ação de Reintegração (art. 561 CPC/2015). No caso, deve ser mantida a sentença de de procedência do pedido possessório, uma vez que presentes os requisitos . 3. Nos termos definidos no art. 1.219, do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis . 4. A origem da posse exercida pela apelada foi mero ato de consentimento do titular do domínio para uso do bem por prazo indeterminado (comodato verbal), sendo que o artigo 584 do Código Civil dispõe que "o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada." 5. A doutrina e a jurisprudência entendem que o comodatário somente tem direito de ser indenizado pelas despesas extraordinárias e urgentes (art . 1254 do CC), ressaltando que o possuidor não detém direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel 6. No caso, a apelante não juntou fotos, comprovantes de despesas, notas fiscais ou outros documentos que pudessem comprovar a realização das alegadas benfeitorias no imóvel ou que eram de natureza extraordinárias e urgentes, por tais razões, não se mostra cabível o acolhimento do pedido contraposto de determinar aos requerentes que procedam o pagamento de indenização por supostas obras realizadas pela requerida, especialmente porque não resta comprovada a realização de benfeitorias no local.. 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802383-66.2018 .8.12.0004 Amambai, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024).

 

O art. 1.255 do Código Civil, invocado pelos Apelantes, estabelece que "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização."

Contudo, no caso concreto, não se vislumbra a boa-fé necessária para aplicação do dispositivo. Os Apelantes tinham pleno conhecimento de que não eram proprietários do imóvel, permanecendo no local na condição de comodatários/parceiros rurais, com subordinação aos proprietários.

A boa-fé pressupõe o desconhecimento do vício que macula a posse, circunstância inexistente quando há relação contratual prévia que define claramente os direitos e deveres das partes.

Elemento adicional que afasta completamente o direito indenizatório é o fato comprovado de que os Apelantes recebiam contraprestação pelos serviços prestados na propriedade. Conforme depoimentos colhidos, havia pagamento por produção e por serviços específicos realizados.

A testemunha Walter Xavier dos Santos confirmou que "os Apelantes receberam para fazer manutenção na fazenda Zé Pereira, inclusive para reparo de cercas."

Ora, se os trabalhos eram remunerados, não há que se falar em benfeitorias gratuitas passíveis de indenização, mas em contraprestação já quitada pelos serviços prestados.

A sentença recorrida examinou com precisão e rigor técnico todas as questões controvertidas, fundamentando adequadamente suas conclusões na prova dos autos e na legislação aplicável.

A improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe diante da ausência de comprovação dos requisitos essenciais para o deferimento da indenização por benfeitorias, quais sejam: natureza possessória da relação jurídica, efetiva realização das intervenções alegadas, seu caráter necessário ou útil, autorização do proprietário e quantificação adequada dos valores investidos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelos Apelantes em favor da patrona da Apelada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa pela gratuidade judiciária concedida.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora