PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Anulatória. IPTU. Pretensão à declaração de nulidade de lançamento do IPTU, exercício 2014, pelas regras constantes na Leis Municipais n. 8.421/13, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, que alteraram os parâmetros de cálculo do IPTU/2014. Sentença de 1º grau que julgou “procedente a presente AÇÃO ANULATÓRIA para declarar a nulidade do lançamento tributário, face à ilegalidade e à inconstitucionalidade das Leis nºs 8.464/2013 e 8.473/2013 (…)”. A controvérsia cinge-se à aplicação das Leis Municipais nº 8.421/13, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, que alteraram o regramento do IPTU. Inconstitucionalidade afastada. Julgamento pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça. Precedente obrigatório. A sentença recorrida diverge do entendimento firmado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000, nº 0002398-17.2014.8.05.0000, nº 000255235.2014.8.05.0000 e nº 0002641-58.2014.8.05.0000, o que impõe o provimento do presente recurso da Municipalidade e, em consequência, reformar a sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Recuso provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542809-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Paes Mendonça SA
Advogado(s):DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, MATHEUS FONTES MONTEIRO registrado(a) civilmente como MATHEUS FONTES MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 15 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória nº 0542809-08.2015.8.05.0001, assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO ANULATÓRIA para declarar a nulidade do lançamento tributário, face à ilegalidade e à inconstitucionalidade das Leis nºs 8.464/2013 e 8.473/2013, no que tange apenas à cobrança do IPTU correspondente aos exercícios de 2014 e 2015, referente às inscrições imobiliárias de nºs 007.611-2, 123.323-8 e 205.213-0, nos termos da legislação vigente, cabendo ao Autor recolher o referido tributo, ao patamar do exercício de 2013, corrigido pelo índice oficial de correção monetária, tendo em vista que o valor controvertido, relativo ao IPTU de 2014 e 2015, já foi comprovadamente depositado. CONDENO a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 496, I, § 3º, II, do CPC/2015” (fls. 1.173/1.178 – autos PJe 1º grau). Em suas razões recursais ,sustentou a constitucionalidade da Lei Municipal 8464/2013, salientando que: a) na hipótese, houve alteração do regime de progressividade das alíquotas do IPTU ao usar o critério exclusivo do valor venal dos imóveis em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 156 da CF; b) os critérios de apuração das faixas/intervalos de valor venal, submetidos a cada alíquota, estão previstos na Lei Municipal 8464/2013; c) todos os critérios de cálculo já estão definidos em lei e o ato regulamentar “em nada inova ou significa o exercício de vontade autônoma por parte do Poder Executivo, que fica adstrito ao fiel cumprimento da lei”; d) a inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e/ou noventena; e) inadmissibilidade da via mandamental para atacar lei em tese; f) o apelado em momento algum demonstrou a abusividade dos requisitos previstos na Lei Municipal impugnada para fixação das alíquotas de IPTU e que a mencionada lei atende aos princípios da capacidade contributiva, vedação ao confisco, razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer “seja este apelo conhecido e provido, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, na hipótese de superação das preliminares aduzidas, com a reforma da sentença recorrida, para que, reconhecida a constitucionalidade e a legalidade da legislação atacada, se declare a improcedência do pedido inicial, na íntegra, com a imediata conversão em renda os depósitos efetuados pela recorrida. Por cautela, caso a sentença de procedência da ação seja mantida, requer que a mesma seja reformada no que tange à verba de sucumbência, diminuindo a condenação da Fazenda Municipal em honorários advocatícios para o patamar mínimo de 5%, nos termos do artigo 85, § 3º, inc. III, da CPC/15, considerando o valor dado à causa”. O apelado ofereceu contrarrazões, refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso I, do CPC. Salvador, 12 de junho de 2023. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542809-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Paes Mendonça SA
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, MATHEUS FONTES MONTEIRO registrado(a) civilmente como MATHEUS FONTES MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à legalidade e constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.421/13, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, que alteraram o regramento do IPTU. Deve-se destacar que a questão, em discussão, dispensa maiores digressões, vez que o Pleno deste Tribunal de Justiça, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002626-37.2014.805.0000, estabeleceu que: a) não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo; b) a análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes; c) as travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ; d) No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade; e) a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário; f) nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. Ou seja, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002626-37.2014.805.0000 foi julgada parcialmente procedente apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. Assim, verifica-se que nas mencionadas ADI´s foi julgado improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, da legalidade, da separação dos poderes, da capacidade contributiva, da isonomia, da progressividade e da anterioridade nonagesimal. Assim, conforme decisão paradigma de controle de constitucionalidade, sedimentou-se o posicionamento segundo o qual inexiste ilegalidade nas Leis Municipais nos 8464/2013 e 8474/2013, nem vício na Instrução Normativa SEFAZ nº 12/2013, pois é legitimamente dado ao Poder Executivo Municipal o direito de propor à Câmara de Vereadores local a revisão dos valores que servem de base para a constituição do valor venal dos imóveis (valores unitários padrão – VUP). A Lei n. 8464/2013, respeitando o devido processo legal legislativo, alterou os valores venais dos imóveis, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/1988), da segurança jurídica ou isonomia, tampouco ao princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que a edição da norma se deu em 2013, para que seus efeitos entrassem em vigor dentro de 90 dias, em plena harmonia com o preconizado pelo art. 150, III, b e c, da CF/1988. Na mesma linha de intelecção: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL DE IPTU. EXERCÍCIO DE 2017. LEIS MUNICIPAIS NOS 8464/2013, 8473/2013 E 8474/2013. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART. 229 DO RITJBA. VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2013. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA MOTIVAÇÃO E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR CONHECIDO e PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - APL: 05120750620178050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). MUNICÍPIO DE SALVADOR. LEIS 8464/2013 E 8473/2013. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, EM SEDE CAUTELAR, PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (,Número do Processo: 80006067820178050001, Relator (a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários, Publicado em: 09/02/2019). Assim, não se verifica mácula na sistemática que ensejou a majoração do IPTU da cidade do Salvador, não configurando ilegalidade nos dispositivos indicados a pautar a pretensão exordial da apelada, impondo-se, assim, a reforma da sentença. Diante do exposto, dá-se provimento ao presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542809-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Paes Mendonça SA
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, MATHEUS FONTES MONTEIRO registrado(a) civilmente como MATHEUS FONTES MONTEIRO
VOTO