PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-39.2022.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESIO DE ASSIS SILVA
Advogado(s): ROGERIO DE AMORIM NORMANHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. DANO MORAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE CAPÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE CONFIGURA ÍNFIMO. ORDEM DE VOCAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ (REsp n. 1.746.072/PR). HONORÁRIOS FIXADOS SOB O VALOR DA CAUSA ATUALZIADO. APELO PROVIDO EM PARTE. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000397-39.2022.8.05.0194, em que figuram como apelante ESIO DE ASSIS SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões.


PRESIDENTE


PROCURADOR DE  JUSTIÇA


DES. JORGE BARRETTO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-39.2022.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESIO DE ASSIS SILVA
Advogado(s): ROGERIO DE AMORIM NORMANHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ESIO DE ASSIS SILVA contra sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária proposta contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, ora apelados. 

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 75532337), que julgou parceialmente procedente o pedido condenar os réus a custearem integralmente a realização do procedimento de ablação por cateter de radiofrequência.   

Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 75532344), em que sustenta a necessidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, pois os réus teriam "em TODOS os momentos, dificultaram a disponibilização do procedimento, em negativa tácita, como vem fazendo até o presente momento, descumprindo reiteradamente decisões judiciais proferidas pelo juízo de piso, pouco importando para as consequências disso”. Afirma ainda que os honorários foram fixados em desacordo com as regas do CPC a jurisprudência do STJ. Pugna pelo provimento do Apelo, para majorar os danos morais e a verba de sucumbência. 

Recurso próprio e tempestivo. Custas dispensadas por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.

Devidamente intimada, os apelados não apresentaram resposta ao recurso. 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador, 19 de fevereiro de 2025. 

 

 

 Des. Jorge Barretto 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-39.2022.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESIO DE ASSIS SILVA
Advogado(s): ROGERIO DE AMORIM NORMANHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso comporta provimento parcial. 

Em relação ao dano moral, não há elementos configuradores da responsabilidade civil passíveis de gerar o dever de indenizar, pois não se comprovou que o Estado da Bahia foi negligente com a análise do pedido de realização do procedimento, inexistindo, sob este prisma, conduta lesiva capaz de gerar o dever de indenizar. 

Importante ressaltar que, no caso sub judice, faz-se necessária uma conduta comissiva ou omissiva do Estado por meio dos seus agentes para a responsabilização por eventuais danos. 

 Dá análise dos autos, não há elementos que evidencie a omissão do estado ou falha no serviço público prestado. Ressalta-se que a Central Estadual de Regulação atende pedidos de internamento de todo Estado da Bahia, utilizando-se de critérios pré-estabelecidos para encaminhamento do paciente à unidade de saúde que atenda a sua necessidade. 

A configuração da responsabilidade civil objetiva exige a inequívoca demonstração do ato ilícito culposo praticado pelo ente público, do dano suportado pelo administrado e do nexo de causalidade entre estes.  

Sucede que, no caso em comento, ainda que reconhecida mora dos entes públicos em fornecerem o tratamento pleiteado pela parte autora, deste fato, isoladamente, não é possível extrair ofensa a direitos da personalidade. 

A propósito são os precedentes desta Corte de Justiça: 


APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. REDE ESTADUAL QUE ATENDE O TRATAMENTO REQUERIDO. DANO MORAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.  IMPOSSIBILIDADE APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 03061978020138050274, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDICADO EM RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ISOLADA OU EM CONJUNTOS DOS ENTES PÚBLICOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O direito à saúde constitui princípio fundamental da ordem social brasileira, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, e o art. 196 do texto constitucional estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, a quem cumpre a execução de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 - É entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ que o fornecimento de medicamentos responsabilidade solidária dos Entes Públicos em Matéria de Saúde, podendo ser acionado cada Ente Federativo em conjunto ou isoladamente. 3- Não restou configurado o dano moral. 4. Mostra-se impossível a condenação de Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando a outra parte for patrocinada pela Defensoria Pública, considerando a ocorrência do instituto da confusão entre credor e devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil. Súmula 421 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001726-31.2012.8.05.0274, Relator (a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 28/02/2021) 



Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, nesse capítulo, a sentença recorrida  

No tocante à fixação da verba honorária o CPC/2015, introduziu, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, uma ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. 

Sobre o tema, o STJ fixou o entendimento que “tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. 

O apelante pretende que o valor seja fixado com base no valor do procedimento, contudo, não há prova nos autos a esse respeito. 

Deste modo, a fixação dos honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da causa, que não pode ser considerada irrisória, em observância à ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC/2015. 

Posto isto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a decisão recorrida apenas no capítulo referente à condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, para fixá-los em 15% do valor atualizado da causa. 

Des. Jorge Barretto

Relator