PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972/STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIVRE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC. VALOR DA CAUSA e proveito econômico IRRISÓRIOs. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0552239-76.2018.8.05.0001, em que figuram como agravante Banco Itaucard Sa e como agravado José Antônio da Anunciação Santana.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552239-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco Itaucard Sa
Advogado(s):
APELADO: José Antônio da Anunciação Santana
Advogado(s):ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A (id 17712322) contra a decisão monocrática proferida no id 17712313, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0552239-76.2018.8.05.0001 que interpôs, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com. “fundamento no art. 932, V do CPC e no art. 162, XVIII do Regimento Interno deste Tribunal" de Justiça, -dou provimento parcial ao apelo, para autorizar a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, bem como de capitalização de juros e manter os percentuais de juros moratórios e multa estabelecidos no contrato sub judice. E, em razão do quanto decidido, verificada a sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais (CPC/2015, art. 86), cabendo ao Réu/Apelante 20% do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa ao patrono do Autor/Apelado; e ao Autor/Apelado, 80% do valor das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Réu/Apelante, no percentual estabelecido, cuja exigibilidade suspendo, por ser este beneficiário da Gratuidade Judiciária.”. Em suas razões, sustenta que a cobrança do seguro de proteção financeira/prestamista está em conformidade com a jurisprudência consolidada no STJ sobre o tema (REsp. 1.639.259/SP), ressalvando-se apenas a incidência de venda casada, o que não ocorreu no caso concreto. Argumenta que a contratação do seguro foi facultada ao autor, tendo este aceitado livremente, por meio de termo de adesão e de maneira autônoma, apartada do contrato principal; que o apelado não apresentou outras seguradoras distintas da contratada, nem demonstrou que os valores cobrados extrapolam os valores do livre mercado, não havendo que se falar em abusividade. Alega que, em face do decaimento de parcela mínima, deve o recorrido ser condenado ao pagamento de honorários integralmente, ou, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados na forma prevista no art. 85, § 2º do CPC, ou seja, sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, pois não se trata de simples ação declaratória. Pugna pela concessão de provimento ao recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 17712326. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, salientando a inexistência de sustentação oral. Salvador, 02 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552239-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco Itaucard Sa
Advogado(s):
APELADO: José Antônio da Anunciação Santana
Advogado(s): ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com relação ao Seguro Prestamista, devem ser observadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP, no qual restou decidido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITOBANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Constato do contrato firmado entre as partes (id 29814947) que houve cobrança de seguro prestamista (“Quadro VII - Seguro Prestamista e Seguro do Bem 2. Valor do Prêmio: R$ 275,47”), e que não há qualquer indício de que tenha havido opção de escolha por parte do consumidor quanto à contratação ou não do seguro, muito menos quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice. Ou seja, não há prova de que o tenha feito livremente, sem imposição da Instituição financeira, o que evidencia a hipótese de venda casada e sua abusividade, razão pela qual descabe a reforma da decisão objurgada. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico da petição exordial que o autor/apelado formulou 06 (seis) pedidos, a saber, declaração de nulidade das taxas administrativas TAC/TEC, Serviço de Terceiros, Seguro Prestamista, Formalização de Contrato (correspondente bancário), afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulação de encargos moratórios, e devolução dos valores indevidamente cobrados em dobro, logrando êxito em relação a 05 (cinco) pedidos, decaindo apenas no que se refere ao afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulação de encargos moratórios. Logo, trata-se de decaimento de parcela mínima, sendo cabível a condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que o CPC autoriza a aplicação da norma contida no § 8º do seu art. 85 - fixação dos honorários por apreciação equitativa pelo juiz - em situações excepcionais, em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Vejamos o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015 ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Na espécie, o proveito econômico obtido pelo vencedor é irrisório (R$ 1.687,50), mostrando-se correto o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1840718 MT 2021/0046958-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) (g.n) É este o caso dos autos, considerando o valor atribuído à causa de R$ 3.011,47 (três mil, onze reais e quarenta e sete centavos) é irrisório, assim como do proveito econômico, a justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Importa ressaltar que, por se tratar a verba honorária de matéria de ordem pública, enquanto consectário legal da condenação principal, é possível a sua modificação de ofício. Nessa direção: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801386-49.2015.8 .05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): WILSON BELCHIOR registrado (a) civilmente como WILSON BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: LEANDRO SANTOS DE SOUZA Advogado (s):ALDOUS OLIVEIRA FREITAS ASB00 PROCESSUAL CIVIL . ACÓRDÃO. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E REDISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS. DECISÃO QUE MODIFICOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL. ART . 86 DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EX OFFÍCIO . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ENTRE AS PARTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA ADVOGADO DO RÉU. NECESSIDADE . RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO REFORMADO DE OFÍCIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0801386-49 .2015.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A. e como apelada LEANDRO SANTOS DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer dos Embargos de Declaração e, de ofício, reformar o acórdão, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - APL: 08013864920158050274 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons . Cível e Comerciais - Vitória Da Conquista, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/08/2022) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO RECURSO, e de ofício, condeno o réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 5.000,00 (quatro mil reais). Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552239-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco Itaucard Sa
Advogado(s):
APELADO: José Antônio da Anunciação Santana
Advogado(s): ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
VOTO