PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTORA QUE É PORTADORA DE DIABETES, COM COMPLICAÇÕES GRAVES DE SAÚDE, QUE NECESSITA, COM URGÊNCIA, SUBMETER-SE A EXAMES E TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO. DEVER DO ESTADO RELATIVO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ASSISTÊNCIA INTEGRAL E GESTÃO PÚBLICA GLOBAL QUE NÃO EXCLUEM O ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO. SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO PODE IMPORTAR EM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. NECESSIDADE CONFIGURADA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DA QUAL INTEGRA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE ITABUNA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. - Após alguns debates entre os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, esta relatora mudou seu posicionamento e passou a adotar o entendimento encampado pelo eminente Des. Mário Albiani Júnior, no sentido de apenas não ser devido o pagamento da referida verba quando a parte adversa for pessoa jurídica de direito público vinculada ao Estado da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0502927-57.2016.8.05.0113, da comarca de Itabuna, figurando como apelante DINALVA JESUS DE SOUZA, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e como apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso e confirmar a sentença em remessa necessária, na esteira do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2020. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0502927-57.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINALVA JESUS DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, CLAUDIA LOUP CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Novembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por DINALVA JESUS DE SOUZA, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Itabuna, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada em face do Estado da Bahia e Município de Itabuna. O juiz a quo julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id 8643843): “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, mantendo a tutela antecipada. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o Estado da Bahia ao reembolso dos valores auferidos pela parte autora para realização do exame. Deixo de condenar os requeridos ao reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora, bem como em honorários advocatícios, por força da súmula 421, do STJ e da Lei Complementar Estadual nº 26/06 (art. 6º, II) e Lei Estadual nº 11.045/08 (art. 3º, I), conforme precedentes do TJBA. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II e III, do CPC”. Insatisfeita, afirmou a instituição apelante (Id 8643846) a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos do artigo 85 do CPC, e a impropriedade da Súmula 421 do STJ, requerendo a reforma da sentença primeva, no sentido condenar o Estado da Bahia e o Município de Itabuna ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado para responder ao recurso, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (Id 8643857), oportunidade em que defendeu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertence, conforme súmula 421 do STJ, pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo, para que seja mantida a sentença primeva. O Município de Itabuna, segundo apelado, alegou preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, que “o recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria está vedado em qualquer hipótese”, requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença ora objurgada (Id 8643861). Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. A instituição apelante foi instada a se manifestar acerca da preliminar suscitada pelo Município apelado (Id 8842387), o que foi cumprido por meio do Id 9308197. É o relatório. Salvador/BA, de de 2020. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 06
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0502927-57.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINALVA JESUS DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, CLAUDIA LOUP CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Do Reexame Necessário Uma vez que o recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia visa discutir apenas o capítulo acessório da sentença referente à verba honorária sucumbencial, é imperioso que, antes da análise da referida insurgência, se realize o reexame do provimento sentencial nos termos do art. 496, I do CPC/2015, que submete o aludido decisum ao duplo grau de jurisdição obrigatório. No particular, a sentença merece ser confirmada. Trata-se de ação na qual a parte autora, portadora de diabetes e perda visual quase total do olho direito, em razão de retinopatia diabética proliferativa muito grave e hemorragia vítrea grave associada a catarata (CID H36.0; H 43.1; H 25.1), necessita, com urgência, submeter-se a exames e procedimentos no olho direito (facoemulsificação, impante de lio, vitrectomia posterior, retinopexia, mebranectomia, uso de perfluocarbono, endolaser, implante de óleo de silicone), conforme comprovado nos autos, contudo, por não ter condições financeiras para custear o tratamento de saúde, requereu aos entes públicos a sua disponibilização por meio do SUS, não obtendo êxito. No mérito da ação, os argumentos deduzidos pelos acionados não são suficientes para afastar a pretensão deduzida. Com efeito, o estado de saúde da autora, descrito na exordial e nos documentos médicos colacionados, demonstra a premência da necessidade da realização dos exames e procedimentos médicos prescritos para o seu tratamento e preservação da sua saúde e vida. Verifica-se, portanto, que a garantia dos seus direitos à saúde e à vida, bem como à própria dignidade da pessoa humana, perpassa pela prestação do tratamento adequado ao seu quadro clínico. Segundo os artigos 196, 197 e 198 da Constituição da República, cumulado com os artigos 2º, §1º, 4º, 5º, inciso III, 7º, incisos IX, X e XI, e 9º da Lei nº 8.080/1990, os entes federados são responsáveis, solidariamente, pela efetivação do direito fundamental à saúde, mediante a execução das ações e dos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. Todavia, o dever do Estado de prestar integral assistência à saúde encontra-se tanto associado à política de gestão pública como um todo quanto ao atendimento individualizado dos pacientes. Não faz sentido argumentar, in abstracto, que o foco do Estado é a gestão universal e igualitária da saúde pública, deixando, in concreto, o cidadão que necessita de tratamento de urgência à margem da real efetivação dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Ademais, discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, sendo induvidoso que o cognominado poder discricionário também encontra-se subordinado às leis e, sobretudo, à Constituição, de sorte que a margem de liberdade de atuação do agente público deve pautar-se no escorreito juízo de conveniência e oportunidade, o qual reclama obediência ao princípio da motivação, indemonstrado no caso sub oculis. Em outras palavras, a ventilada discricionariedade do Poder Executivo na gestão das políticas públicas, jamais poderá servir de justificativa para embaraçar a efetividade das garantias fundamentais, que possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, a teor do art. 5º, §1º da CRFB. Quanto à ingerência do Poder Judiciário na esfera de atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo, não se pode olvidar que um dos fundamentos basilares do princípio da separação dos poderes é o mecanismo de controle mútuo conhecido como sistema de freios e contrapesos, que possui a função de conferir uma maior harmonia à independência orgânica dos poderes do Estado, com vistas à proteção equilibrada dos bens jurídicos tutelados na Carta Magna, de modo a evitar o arbítrio de um em detrimento de outro. Nesse sentido, Dirley da Cunha Júnior ensina que “a atividade discricionária do poder público, modernamente, vem sendo cada vez mais reduzida e delimitada, em decorrência da consagração de importantes princípios constitucionais conformadores da atuação dos poderes”, razão pela qual, “dentro desse novo contexto, as políticas públicas determinadas constitucionalmente não se inserem no âmbito da discricionariedade do poder público quanto ao 'se' da atuação, mas tão somente quanto ao 'como' de sua realização”, restando ao administrador, “apenas, uma certa liberdade, porventura conferida pelo direito, na escolha quanto à providência adotada, que deve ser necessariamente a ideal, com capacidade para atingir com exatidão a finalidade da norma constitucional, para a plena satisfação do interesse da coletividade” (Curso de Direito Constitucional, Ed. JusPodivm, 2008, p. 787/788). Na mesma exegese jurídica, segundo o STJ, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (Precedente: AgRg no REsp 1136549/RS). Ademais, com a determinação de garantia do direito à saúde e à vida da demandante nos termos postulados, não se está alterando as opções feitas pelo legislador na utilização dos recursos arrecadados, sendo certo que, quanto à suposta lesão à ordem e às finanças públicas, de recursos limitados, não passam, no caso dos autos, de alegações abstratas. Por fim, diante de todo o quadro acima exposto, reputa-se também acertada a confirmação, em sede de sentença, do provimento liminar anteriormente concedido nos autos, porquanto presentes os requisitos legais para a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano à demandante, inerente ao próprio direito que se visa proteger, tudo nos termos da fundamentação acima deduzida, sendo certo que não incide a vedação legal à concessão de medidas liminares, nos termos preliminarmente analisados. Com isso, mantém-se a sentença. 2. Do Recurso de Apelação Exsurgindo dos autos a tempestividade do apelo, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso, procedendo ao julgamento da insurgência recursal. Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar de ilegitimidade ativa arguída em contrarrazões pelo Município acionado, segundo apelado, por se confundir com o próprio mérito recursal, será apreciada juntamente com este. No presente recurso, pleiteia o apelante tão somente a condenação do Estado e do Município de Itabuna no pagamento de honorários em prol da Defensoria Pública, em virtude da sentença de piso ter deixado de condenar os acionados ao pagamento de honorários. Após alguns debates entre os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, esta relatora mudou seu posicionamento e passou a adotar o entendimento encampado pelo eminente Des. Mário Albiani Júnior, no sentido de apenas não ser devido o pagamento da referida verba quando a parte adversa for pessoa jurídica de direito público vinculada ao Estado da Bahia. Com efeito, depois de muito ponderar sobre o alcance da norma jurídica disposta no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (cuja exegese fria pode levar ao entendimento de que não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual quando ela atua contra toda e qualquer pessoa jurídica de direito público), passei a entender que este dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com a Súmula 421 do STJ e com a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.199.715/RJ e do Resp 1.108.013/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, sobretudo após as alterações normativas promovidas pela Lei Complementar nº 132/2009 e pela Emenda Constitucional nº 80/2014, que ressaltaram ainda mais as relevantes finalidades institucionais deste órgão essencial à função jurisdicional e passaram a prever de forma expressa o direito ao recebimento de honorários de sucumbência com o propósito exclusivo de melhor aparelhar a instituição e capacitar seus membros e servidores: Lei Complementar nº 80/1994 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;(incluído pela Lei Complementar nº 132/2009) Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença (STJ, Súmula 421, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/03/2010) Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública (REsp 1.199.715/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/04/2011, Tema 433 dos recursos especiais repetitivos) Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/06/2009, Tema 129 dos recursos especiais repetitivos) Nesse contexto, julgo juridicamente acertada a interpretação sistemática e teleológica do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, de modo a limitar a regra isentiva apenas às pessoas jurídicas de direito público vinculadas ao Estado da Bahia, em consonância com o regramento disposto no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Nacional nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar Nacional nº 132/2009, e com a exegese atribuída pelo Tribunal da Cidadania nos REsp's 1.119.715/RJ e 1.108.013/RJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, no caso sob análise, tenho que a pretensão do apelante somente tem cabimento com relação ao Município de Itabuna, sendo incabível a pretensão em face do Estado da Bahia. Ante o exposto, o voto é no sentido de: i) em sede de reexame necessário, CONFIRMAR o provimento sentencial por seus próprios fundamentos; ii) CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar apenas o Município de Itabuna ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Salvador/BA, de de 2020. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 06
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0502927-57.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINALVA JESUS DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, CLAUDIA LOUP CARVALHO
VOTO