PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151418-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA, ANA PAULA DAMBROS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, ANA PAULA DAMBROS, CONRADO LOPES DA SILVA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

  

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Recursos de apelação simultâneos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios de três dos quatro contratos de mútuo pessoal firmados entre os litigantes, aplicando-se as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas épocas de contratação, com a repetição simples do indébito.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em verificar:

i) a ocorrência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado;

ii) a possibilidade de aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme pleiteado pelo mutuário; e

iii) o acerto no arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo juízo de primeiro grau.

 

III. Razões de decidir

 

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que a alteração das taxas de juros pactuadas depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

4. No caso concreto, o cotejo entre as taxas de juros anuais pactuadas e as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito revela discrepância que excede em muito o patamar tido por razoável para três das avenças. Nos contratos nº 1264552247 (pactuado em maio de 2024 com juros de 130,32% ao ano face à taxa média de 95,58% ao ano), nº 1523239818 (pactuado em janeiro de 2025 com juros de 213,50% ao ano contra taxa média de 99,89% ao ano) e nº 529632474 (pactuado em maio de 2025 com juros de 192,30% ao ano frente à média de 104,30% ao ano), configurou-se desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, § 1º, III, do CDC), ensejando a limitação aos parâmetros regulamentares do Bacen.

5. No contrato nº 1259362178 (celebrado em dezembro de 2023 com juros de 30,91% ao ano contra média de 94,07% ao ano), a taxa aplicada revelou-se inferior à média de mercado, devendo ser mantida a taxa pactuada, sob pena de reformatio in pejus.

6. A restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira fornecedora. Tratando-se de cobrança amparada em cláusulas contratuais livremente assinadas, cuja abusividade somente foi declarada por meio de cognição judicial, resta caracterizado o engano justificável, impondo-se a restituição de forma simples, conforme precedentes do STJ.

7. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 8% do valor da condenação a cargo da instituição financeira e em 2% a cargo do autor (observada a gratuidade judiciária) atende perfeitamente ao princípio da proporcionalidade e à regra do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC, considerando-se a sucumbência recíproca das partes.

 

IV. Dispositivo

 

8. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 51, § 1º, III, e 54; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º e 11, e art. 373.

Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8089502-53.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8005480-51.2023.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 13/11/2025; Apelação/Reexame Necessário 8043460-14.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025; Apelação/Reexame Necessário 8043460-14.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8151418-54.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados AILTON DA SILVA NASCIMENTO e BANCO AGIPLAN S/A.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151418-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA, ANA PAULA DAMBROS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, ANA PAULA DAMBROS, CONRADO LOPES DA SILVA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e AILTON DA SILVA NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo sob o número processual 8151418-54.2025.8.05.0001.

Em sua petição inicial, o autor, AILTON DA SILVA NASCIMENTO, alegou ter celebrado com a instituição financeira acionada quatro contratos de empréstimo pessoal na modalidade não consignada, quais sejam:

i) contrato nº 1259362178, pactuado em dezembro de 2023, com juros mensais de 2,27% e anuais de 30,91%;

ii) contrato nº 1264552247, pactuado em maio de 2024, com juros mensais de 7,20% e anuais de 130,32%;

iii) contrato nº 1523239818, pactuado em janeiro de 2025, com juros mensais de 9,99% e anuais de 213,50%; e

iv) contrato nº 1529632474, pactuado em maio de 2025, com juros mensais de 9,35% e anuais de 192,30%.

Sustentou que as taxas aplicadas pela financeira requerida ultrapassaram as taxas médias de mercado apuradas e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas épocas de contratação. Diante disso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade das cláusulas abusivas, a revisão dos juros aplicados para adequá-los à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil e a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior, perfazendo o montante controverso estimado de R$ 9.486,48 (nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Instruiu a exordial com procuração, documentos pessoais, demonstrativos de evolução da dívida e planilhas de cálculo unilateral.

Por meio de decisão interlocutória, o juízo a quo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e postergou a análise da inversão do ônus da prova para momento posterior à oferta de defesa.

Devidamente citado, o réu, BANCO AGIBANK S.A., apresentou contestação escrita. Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que este deveria corresponder apenas ao proveito econômico controvertido. No mérito, sustentou a legalidade das taxas contratadas, defendendo que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura e que a taxa média do mercado serve como referencial flutuante, não se confundindo com teto legal obrigatório.

Afirmou que as taxas cobradas estão justificadas pelo elevado risco de inadimplemento da modalidade de crédito sem margem consignável ou desconto em folha e refutou a possibilidade de repetição do indébito e de inversão do ônus da prova. Juntou telas sistêmicas e tabelas comparativas extraídas do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen.

A autora apresentou réplica e, em seguida, sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo restou assim exarado:

 

"Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para determinar a revisão dos juros remuneratórios em relação aos contratos n. 1264552247; 1523239818; 529632474, aplicando-se as taxas indicadas no bojo dessa sentença, afastando, assim, a ocorrência da mora; e para determinar a devolução, na forma simples, das quantias pagas a esses títulos, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento e juros a partir da citação, caso não seja possível a compensação. Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 2% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, enquanto que o réu fica obrigado a pagar honorários correspondente a 8% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 80%. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 

Irresignada com o veredicto singular, a parte autora, AILTON DA SILVA NASCIMENTO, interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, defendeu que a restituição dos valores cobrados a maior deve ser realizada em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, invocando precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça acerca da conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição de crédito.

Outrossim, requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos seus patronos, sob o argumento de que a quantia estipulada em primeiro grau em 8% sobre o valor da condenação resultará em remuneração irrisória, em manifesta desobediência aos parâmetros do artigo 85, §§ 2º, 6º-A e 8º-A, do CPC. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar os capítulos relativos à devolução simples e à verba honorária.

Igualmente insatisfeito, o réu, BANCO AGIBANK S.A., manejou recurso de apelação voluntária. Em suas razões, pugnou pela reforma integral do julgado para que sejam mantidos os juros remuneratórios originalmente pactuados, com base na inexistência de abusividade das taxas cobradas face aos precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS). Argumentou que a taxa média do Banco Central do Brasil não pode ser interpretada de modo apriorístico como um teto inflexível para os contratos, devendo ser considerados outros fatores determinantes na composição de custos do crédito livre, a exemplo do perfil de risco do tomador, da ausência de garantias reais e do custo de captação. Supletivamente, para o caso de manutenção da procedência da demanda, requereu a aplicação do princípio da intervenção mínima do Judiciário (artigos 421 e 421-A do Código Civil), pugnando para que a readequação dos juros não se dê com base na taxa média pura do Banco Central, mas sim admitindo-se a cobrança acrescida de até 50% (cinquenta por cento) ou pelo limite de uma vez e meia sobre a aludida taxa referencial. Por fim, sustentou a impossibilidade de devolução de quaisquer valores pela ausência de má-fé em sua conduta.

Ambos os recursos foram devidamente contrarrazoados. As partes requereram a rejeição mútua das razões adversas e a preservação do julgado de origem nos pontos que lhes beneficiaram.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151418-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA, ANA PAULA DAMBROS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, ANA PAULA DAMBROS, CONRADO LOPES DA SILVA


VOTO

 

 

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações cíveis simultâneas e passo a analisar conjuntamente as matérias controvertidas.

 

I.1. Da Taxa de Juros Remuneratórios e da Abusividade de Três Contratos

 

A discussão central estabelecida no recurso manejado pela instituição financeira ré reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada em operações de empréstimo pessoal não consignado com recursos livres.

Abalizando-se na sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), resta assentada a premissa de que as taxas de juros remuneratórios pactuadas pelas instituições financeiras não sofrem limitação ao patamar de 12% ao ano. Sob a égide da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 382 do STJ, a mera previsão de taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano não indica, de forma isolada, abusividade.

Ocorre que, conquanto vigore no direito contratual pátrio a regra da autonomia privada e a liberdade contratual (artigo 421 do Código Civil), o próprio Superior Tribunal de Justiça ressalvou a viabilidade de controle e revisão jurisdicional do encargo se a abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios restar cabalmente configurada no caso concreto. Esta aferição deve ser realizada mediante cotejo da taxa pactuada com a taxa média praticada pelo mercado financeiro na época da contratação, segundo estatística elaborada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito.

Com efeito, a taxa média do Bacen é reconhecida como um parâmetro referencial de equilíbrio econômico das operações de crédito da mesma espécie, permitindo identificar se a instituição bancária impôs ao mutuário consumidor cláusula de onerosidade excessiva (artigo 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UMA MOTOCICLETA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR.REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (Apelação/Reexame Necessário 8089502-53.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026).

 

"EMENTA. direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ENCHENTE. PERDA DE BENS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 541/STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. apelação CONHECIDa E PROVIDO em parte". (Apelação/Reexame Necessário 8005480-51.2023.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 13/11/2025).

 

No presente caso, o juízo sentenciante procedeu à minuciosa análise comparativa entre as taxas mensais avençadas e as correspondentes taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para cada um dos períodos contratuais das quatro operações impugnadas, obtendo os seguintes resultados:

a) Contrato nº 1259362178 (pactuado em dezembro de 2023): Juros mensais contratados de 2,27% e taxa média de mercado informada de 5,68% ao mês.

b) Contrato nº 1264552247 (pactuado em maio de 2024): Juros mensais contratados de 7,20% e taxa média de mercado informada de 5,75% ao mês.

c) Contrato nº 1523239818 (pactuado em janeiro de 2025): Juros mensais contratados de 9,99% e taxa média de mercado informada de 5,41% ao mês.

d) Contrato nº 1529632474 (pactuado em maio de 2025): Juros mensais contratados de 9,35% e taxa média de mercado informada de 6,13% ao mês.

Analisando a relação do primeiro pacto, constata-se que a taxa de juros mensal estabelecida pela instituição financeira de 2,27% ao mês (ou 30,91% ao ano) situa-se significativamente abaixo do patamar médio de mercado à época, fixado pelo Bacen em 5,68% ao mês (ou 94,07% ao ano). Desse modo, o encargo revela-se manifestamente favorável ao consumidor, restando irretocável a sentença que manteve as disposições originais do contrato nº 1259362178.

Em contrapartida, com relação às três avenças subsequentes, a desproporcionalidade entre as taxas contratadas e as médias oficiais de mercado praticadas pelas demais instituições cíveis é patente.

No contrato de refinanciamento nº 1264552247, a taxa pactuada de 7,20% ao mês (ou 130,32% ao ano) destoa de forma desarrazoada da taxa média referencial da categoria de 5,75% ao mês (ou 95,58% ao ano). No contrato de refinanciamento nº 1523239818, os juros fixados pela instituição requerida atingiram o índice de 9,99% ao mês (ou 213,50% ao ano), contrapondo-se à taxa média de mercado do Bacen para o período de 5,41% ao mês (ou 99,89% ao ano). Por fim, no contrato de refinanciamento nº 1529632474, a taxa praticada pela financeira ré alcançou 9,35% ao mês (ou 192,30% ao ano), chocando-se frontalmente com a média fixada pelo órgão regulador de 6,13% ao mês (ou 104,30% ao ano).

Nesse diapasão, constata-se a ocorrência de abusividade das cláusulas de encargos remuneratórios de três dos quatro contratos celebrados (nº 1264552247, nº 1523239818 e nº 1529632474), pois impuseram ao mutuário consumidor taxas substancialmente superiores à taxa média de mercado das instituições financeiras, excedendo os patamares de flexibilidade admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Em que pesem os relevantes argumentos trazidos pelo banco apelante no sentido de justificar a elevação dos encargos remuneratórios em razão de supostos riscos elevados inerentes ao crédito sem desconto em folha e à condição de vulnerabilidade cadastral do tomador, a instituição não colacionou aos autos comprovação fática de que a operação descrita no feito envolvesse custos de captação ou circunstâncias excepcionais a ponto de legitimar tamanha disparidade em face das taxas aplicadas pelas demais instituições concorrentes do mercado.

Assim, configurada a onerosidade excessiva imposta ao consumidor, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da nulidade dos referidos encargos abusivos, com a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios e a consequente readequação aos índices médios praticados no mercado para os respectivos períodos e modalidades de crédito.

 

I.2. Do Pedido de Intervenção Mínima do Judiciário e Limitação Alternativa

 

A instituição financeira apelante deduziu pedido subsidiário em suas razões para que, em sendo mantido o juízo de procedência da pretensão revisional, a readequação das taxas de juros remuneratórios não se dê pela aplicação pura das taxas médias do Banco Central. Pugnou, amparando-se na tese de intervenção mínima do Judiciário nas relações contratuais privadas (artigos 421 e 421-A do Código Civil), pela fixação da taxa de juros no teto do limite equivalente à taxa média acrescida de 50% (cinquenta por cento) ou, alternativamente, pela limitação correspondente a uma vez e meia sobre a referida taxa referencial.

Sem embargo dos argumentos defensivos apresentados, a tese recursal alternativa não prospera.

De início, cumpre esclarecer que a relativização do princípio do pacta sunt servanda é amplamente chancelada pelo ordenamento consumerista nacional (artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de mecanismo voltado a restabelecer o equilíbrio das obrigações, expurgando as cláusulas e práticas abusivas impostas de maneira unilateral em contratos de adesão.

Quando o magistrado singular constata que a cobrança de juros remuneratórios ultrapassou de forma excessiva a taxa média de mercado de referência do Bacen, a declaração de nulidade atinge integralmente a disposição abusiva e restabelece o equilíbrio das prestações, aplicando-se a referida taxa média em sua pureza referencial.

Inexiste fundamentação legal ou doutrinária contemporânea para que a revisão judicial de cláusula abusiva consista em manter a taxa de juros no patamar máximo admissível sem nulidade, sob pena de amparar-se judicialmente uma vantagem manifestamente excessiva e de enfraquecer o caráter inibitório da sanção do Código de Defesa do Consumidor. A intervenção judicial, uma vez cabível e demonstrada a nulidade da cláusula, deve readequar a prestação ao patamar estrito de equilíbrio e razoabilidade de mercado, qual seja, a taxa média do Bacen divulgada para a modalidade de crédito na época correspondente.

Nesse sentido, a redução dos encargos operada pelo juízo de primeiro grau aos percentuais das taxas médias do Banco Central do Brasil para os contratos nº 1264552247, nº 1523239818 e nº 1529632474 afigura-se correta, não merecendo qualquer acolhimento a pretensão alternativa de limitação aos tetos de tolerância pretendidos pela instituição financeira recorrente.

 

I.3. Da Forma de Devolução dos Valores Cobrados a Maior

 

Pretende o mutuário autor, em suas razões recursais, a modificação da sentença quanto à determinação de que a devolução das parcelas cobradas em excesso se dê sob a modalidade simples, sustentando o seu cabimento na forma dobrada com suporte no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

O mencionado dispositivo consumerista estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pelo dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

A aplicação da aludida penalidade à instituição de crédito devedora pressupõe a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da fornecedora do serviço. Trata-se de critério delimitado em reiteradas decisões das Cortes Superiores, a exigir que o ato de cobrança em excesso seja revestido de dolo, má-fé ou conduta desleal injustificada.

No presente caso concreto, as cobranças promovidas pelo banco réu deram-se sob o amparo de encargos de juros remuneratórios expressamente discriminados e previstos nas Cédulas de Crédito Bancário firmadas pelas partes, cuja abusividade e nulidade substancial somente foram declaradas a partir da manifestação jurisdicional e da interpretação valorativa operada em juízo.

Nesse contexto fático, em que a exigência das quantias encontrava-se respaldada nas disposições contratuais originais vigentes até a prolação da sentença revisional, resta devidamente configurada a hipótese de engano justificável da instituição financeira acionada, o que afasta a presunção de má-fé em sua atuação administrativa de cobrança.

Ausente, por conseguinte, a comprovação de violação intencional aos deveres de lealdade e transparência da boa-fé objetiva por parte do banco réu, revela-se incabível a repetição em dobro do indébito, impondo-se a manutenção do julgado de origem no ponto em que determinou a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples, autorizada a compensação de saldos.

Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS – PERÍCIA QUE APONTA TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – REVISÃO PARA LIMITAR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA". (Apelação/Reexame Necessário 8043460-14.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025).

 

I.4. Do Arbitramento dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais

 

Por fim, insurge-se a parte autora contra o patamar de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, alegando que o juiz singular estipulou remuneração irrisória ao arbitrar a referida verba honorária em 8% (oito por cento) do valor da condenação a cargo da instituição ré e em 2% (dois por cento) sob o mesmo patamar de cálculo a cargo da autora (observada a suspensão por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita).

Do exame dos autos, verifica-se que o valor atribuído originalmente à causa foi de R$ 9.486,48 (nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos). O proveito econômico obtido pelo autor com o julgamento de procedência parcial consiste na diferença das parcelas dos três contratos revisados em conformidade com as taxas médias de mercado aplicadas.

Ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação decorrente do proveito econômico obtido, no patamar recíproco de 8% (oito por cento) em favor dos patronos do mutuário e de 2% (dois por cento) aos defensores do banco demandado, o juízo sentenciante observou estritamente os vetores delimitados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que exigem atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à baixa complexidade da lide (matéria exclusivamente cível) e ao tempo de duração do processo.

Inexiste amparo para a pretensa majoração do encargo recursal de forma arbitrária ou pela aplicação de parâmetros aleatórios, na medida em que a condenação ao ressarcimento atende ao decaimento recíproco e proporcional das partes litigantes perante o objeto controvertido da demanda (artigo 86, caput, do CPC).

Sendo assim, imperiosa a manutenção integral do arbitramento da verba honorária sucumbencial operada no juízo de origem, sem prejuízo da majoração cabível pelo trabalho em grau recursal.

 

I.5. Dos Honorários Sucumbenciais Recursais

 

Frente ao não provimento de ambos os recursos voluntários interpostos pelas partes litigantes, impõe-se a aplicação da regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determinando-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados anteriormente em primeiro grau.

Desse modo, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos de ambas as partes, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira em favor do advogado do autor para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Igualmente, majoro os honorários sucumbenciais de responsabilidade da parte autora em benefício dos causídicos do banco acionado para 3% (três por cento) do mesmo patamar de cálculo, mantendo-se em favor do mutuário a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

II. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação simultâneos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos de BANCO AGIBANK S.A. e de AILTON DA SILVA NASCIMENTO, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por força da sucumbência recursal de ambas as partes, majoro a verba honorária advocatícia para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a cargo da instituição financeira ré e para 3% (três por cento) sobre o mesmo patamar de cálculo de responsabilidade da parte autora, suspensa a exigibilidade desta última nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02