PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RÉU REVEL SEM PATRONO. ART. 346 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada pelo ente público, mantendo a extinção da Execução Fiscal (valor original de R$ 4.911,71) por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Agravante sustenta nulidade por decisão surpresa e reitera teses de mérito quanto à inaplicabilidade do precedente vinculante e à autonomia municipal para fixação de alçada inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do réu revel sem patrono para contrarrazões configura nulidade processual; e (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ à execução fiscal de baixo valor constitui decisão surpresa e se o parâmetro municipal de alçada prevalece sobre o critério nacional fixado pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos processuais contra o réu revel sem patrono nos autos fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC), sendo dispensável a intimação pessoal para contrarrazões, mormente quando o resultado do julgamento lhe for favorável (pas de nullité sans grief). 4. A aplicação de tese firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral e de Resolução do CNJ não configura decisão surpresa, porquanto o contraditório se exerce plenamente pela via recursal, tratando-se de aplicação de precedente vinculante e norma de organização judiciária de conhecimento notório. 5. A extinção de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento) por ausência de interesse de agir é legítima, conforme tese vinculante firmada no Tema 1.184/STF e parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. 6. O princípio da eficiência administrativa autoriza o Judiciário a racionalizar seu acervo, extinguindo feitos cuja persecução judicial se mostre antieconômica e desproporcional ao custo da máquina pública, aferindo-se a utilidade do processo não apenas pelo crédito em si, mas pelo custo social e sistêmico envolvido. 7. O parâmetro nacional de eficiência estabelecido pelo CNJ (R$ 10.000,00) prevalece sobre o critério municipal de alçada (R$ 2.300,00), pois visa uniformizar a racionalização do acervo judiciário em todo o país. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Os prazos contra o réu revel sem patrono nos autos fluem da publicação do ato no órgão oficial, dispensando-se intimação pessoal, especialmente quando o resultado do julgamento lhe for favorável. 2. A aplicação de precedente vinculante do STF e de Resolução do CNJ não configura decisão surpresa, exercendo-se o contraditório pela via recursal. 3. É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor no ajuizamento seja inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, conforme Tema 1.184/STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ, prevalecendo o parâmetro nacional de eficiência sobre critério municipal de alçada inferior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 346 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (Repercussão Geral); CNJ, Resolução nº 547/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0843071-45.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada UALISSON SANTOS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0843071-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: UALISSON SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 95761278) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática de ID 92862259, que negou provimento à Apelação Cível manejada pelo ente público, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O feito originário consiste em Execução Fiscal ajuizada em 01/11/2016 (ID 91560077), visando à cobrança de multa de infração administrativa (SUCOM) no valor original de R$ 4.911,71, conforme CDA (ID 91560078). Sentenciado o feito (ID 91560089) com a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), o Município apelou (ID 91560092), sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF a processos ajuizados antes de 2023 e a observância do limite de alçada municipal (R$ 2.300,00). Este Relator, em decisão monocrática (ID 92862259), negou provimento ao recurso. Contra este decisum, o Município maneja o presente Agravo Interno (ID 95761278), arguindo nulidade por decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e reiterando as teses de mérito. Insta salientar que o Agravado é réu revel e não possui patrono constituído nos autos. Nesse passo, nos termos do art. 346 do CPC, os prazos processuais fluem a partir da publicação dos atos no órgão oficial, dispensando-se intimações pessoais. Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0843071-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: UALISSON SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a divergência fática contida no relatório do Agravante (mencionando prescrição intercorrente) configura erro material que não impede o conhecimento do recurso, diante da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática no corpo da peça. 2. Da Dispensa de Intimação do Agravado (art. 346, CPC) Previamente, impõe-se justificar o julgamento do agravo sem a oitiva da parte contrária. O Agravado é revel e não possui advogado (ID 91560099). Conforme o art. 346 do CPC, os prazos contra o revel sem patrono fluem da data da publicação do ato no órgão oficial. Considerando que a decisão monocrática foi devidamente publicada (ID 93119967) e que o julgamento do presente recurso não acarretará reforma em prejuízo ao réu, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, privilegiando-se a celeridade processual sem qualquer violação ao devido processo legal. 3. Da Preliminar de Decisão Surpresa O Agravante sustenta nulidade por violação aos artigos 9º e 10 do CPC. Sem razão. A aplicação de tese jurídica firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral e a observância de Resolução do CNJ (Res. 547/2024) não configuram decisão surpresa. Trata-se de aplicação do direito a partir de precedentes vinculantes e normas de organização judiciária de conhecimento notório, cujo contraditório se exerce plenamente pela via recursal ora utilizada. 4. Mérito: Execução Fiscal de Baixo Valor No mérito, a decisão monocrática não merece reparos. O Tema 1.184 do STF chancelou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, sob o prisma da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao regulamentar o tema, fixou o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como critério de alçada, aferível no momento do ajuizamento. No caso em tela, a execução foi deflagrada por valor inferior a R$ 5.000,00, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de extinção. A tese do Município sobre a autonomia para fixar teto menor (R$ 2.300,00) não prevalece sobre o parâmetro nacional de eficiência estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, que visa justamente desonerar o Judiciário de demandas cujo custo operacional ultrapassa o benefício econômico. A utilidade do processo deve ser aferida não apenas pelo crédito em si, mas pelo custo social e sistêmico da estrutura judiciária mobilizada. 5. Conclusão Dessa forma, os argumentos do Agravante não logram êxito em demonstrar qualquer desacerto na decisão monocrática proferida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0843071-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: UALISSON SANTOS DOS SANTOS
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VOTO