PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0843071-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: UALISSON SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RÉU REVEL SEM PATRONO. ART. 346 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada pelo ente público, mantendo a extinção da Execução Fiscal (valor original de R$ 4.911,71) por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Agravante sustenta nulidade por decisão surpresa e reitera teses de mérito quanto à inaplicabilidade do precedente vinculante e à autonomia municipal para fixação de alçada inferior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do réu revel sem patrono para contrarrazões configura nulidade processual; e (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ à execução fiscal de baixo valor constitui decisão surpresa e se o parâmetro municipal de alçada prevalece sobre o critério nacional fixado pelo CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os prazos processuais contra o réu revel sem patrono nos autos fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC), sendo dispensável a intimação pessoal para contrarrazões, mormente quando o resultado do julgamento lhe for favorável (pas de nullité sans grief).

4. A aplicação de tese firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral e de Resolução do CNJ não configura decisão surpresa, porquanto o contraditório se exerce plenamente pela via recursal, tratando-se de aplicação de precedente vinculante e norma de organização judiciária de conhecimento notório.

5. A extinção de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento) por ausência de interesse de agir é legítima, conforme tese vinculante firmada no Tema 1.184/STF e parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.

6. O princípio da eficiência administrativa autoriza o Judiciário a racionalizar seu acervo, extinguindo feitos cuja persecução judicial se mostre antieconômica e desproporcional ao custo da máquina pública, aferindo-se a utilidade do processo não apenas pelo crédito em si, mas pelo custo social e sistêmico envolvido.

7. O parâmetro nacional de eficiência estabelecido pelo CNJ (R$ 10.000,00) prevalece sobre o critério municipal de alçada (R$ 2.300,00), pois visa uniformizar a racionalização do acervo judiciário em todo o país.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. Os prazos contra o réu revel sem patrono nos autos fluem da publicação do ato no órgão oficial, dispensando-se intimação pessoal, especialmente quando o resultado do julgamento lhe for favorável. 2. A aplicação de precedente vinculante do STF e de Resolução do CNJ não configura decisão surpresa, exercendo-se o contraditório pela via recursal. 3. É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor no ajuizamento seja inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, conforme Tema 1.184/STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ, prevalecendo o parâmetro nacional de eficiência sobre critério municipal de alçada inferior.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 9º, 10, 346 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada:

STF, Tema 1.184 (Repercussão Geral); CNJ, Resolução nº 547/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0843071-45.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada UALISSON SANTOS DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça


R02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0843071-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: UALISSON SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 95761278) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática de ID 92862259, que negou provimento à Apelação Cível manejada pelo ente público, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

O feito originário consiste em Execução Fiscal ajuizada em 01/11/2016 (ID 91560077), visando à cobrança de multa de infração administrativa (SUCOM) no valor original de R$ 4.911,71, conforme CDA (ID 91560078).

Sentenciado o feito (ID 91560089) com a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), o Município apelou (ID 91560092), sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF a processos ajuizados antes de 2023 e a observância do limite de alçada municipal (R$ 2.300,00).

Este Relator, em decisão monocrática (ID 92862259), negou provimento ao recurso. Contra este decisum, o Município maneja o presente Agravo Interno (ID 95761278), arguindo nulidade por decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e reiterando as teses de mérito.

Insta salientar que o Agravado é réu revel e não possui patrono constituído nos autos. Nesse passo, nos termos do art. 346 do CPC, os prazos processuais fluem a partir da publicação dos atos no órgão oficial, dispensando-se intimações pessoais.  

Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0843071-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: UALISSON SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a divergência fática contida no relatório do Agravante (mencionando prescrição intercorrente) configura erro material que não impede o conhecimento do recurso, diante da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática no corpo da peça. 

2. Da Dispensa de Intimação do Agravado (art. 346, CPC) 

Previamente, impõe-se justificar o julgamento do agravo sem a oitiva da parte contrária. O Agravado é revel e não possui advogado (ID 91560099). Conforme o art. 346 do CPC, os prazos contra o revel sem patrono fluem da data da publicação do ato no órgão oficial.

Considerando que a decisão monocrática foi devidamente publicada (ID 93119967) e que o julgamento do presente recurso não acarretará reforma em prejuízo ao réu, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, privilegiando-se a celeridade processual sem qualquer violação ao devido processo legal. 

3. Da Preliminar de Decisão Surpresa 

O Agravante sustenta nulidade por violação aos artigos 9º e 10 do CPC. Sem razão. A aplicação de tese jurídica firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral e a observância de Resolução do CNJ (Res. 547/2024) não configuram decisão surpresa. Trata-se de aplicação do direito a partir de precedentes vinculantes e normas de organização judiciária de conhecimento notório, cujo contraditório se exerce plenamente pela via recursal ora utilizada. 

4. Mérito: Execução Fiscal de Baixo Valor 

No mérito, a decisão monocrática não merece reparos. O Tema 1.184 do STF chancelou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, sob o prisma da eficiência administrativa.

A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao regulamentar o tema, fixou o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como critério de alçada, aferível no momento do ajuizamento. No caso em tela, a execução foi deflagrada por valor inferior a R$ 5.000,00, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de extinção.

A tese do Município sobre a autonomia para fixar teto menor (R$ 2.300,00) não prevalece sobre o parâmetro nacional de eficiência estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, que visa justamente desonerar o Judiciário de demandas cujo custo operacional ultrapassa o benefício econômico. A utilidade do processo deve ser aferida não apenas pelo crédito em si, mas pelo custo social e sistêmico da estrutura judiciária mobilizada. 

5. Conclusão 

Dessa forma, os argumentos do Agravante não logram êxito em demonstrar qualquer desacerto na decisão monocrática proferida. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. 

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02