PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513254-13.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDER ALVES GOMES
Advogado(s): CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ, BERNARDO TORRES LINS, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL  - ARTIGO 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98 - ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO NÃO DEMONSTRADOS –      COLETA   DE   RESÍDUOS TÓXICOS – RISCO À SAÚDE HUMANA E A FLORA – TIPO PENAL QUE ENSEJA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL PRÁTICA SE DÊ EM NÍVEIS QUE POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA - PROVA INEXISTENTE – LAUDO TÉCNICO PERICIAL QUE COMPROVA O LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SEM O DEVIDO CUIDADO, NÃO REVELANDO OS NÍVEIS DE SUBSTÂNCIAS CAPAZES DE CAUSAR DANO A SAÚDE HUMANA OU A MORTANDADE DE ANIMAIS.  ELEMENTOS NORMATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

- Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alexander Alves Gomes, inconformado com a sentença condenatória, Id. 34374795,  proferida pelo Juízo de Direito da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, que o condenou a uma pena de 01 (um) no e 02 (dois) meses de reclusão,  pelo delito tipificado no Art.  54, § 2º,  V, e 01 (um) ano e 02 (dois) meses  de detenção,  pelo delito  tipificado no art. 68, ambos da Lei 9.605/98, em regime inicial aberto.  Além do pagamento de 30 (trinta) dias multa, em relação ao delito do art. 68, à razão de 1/30 (um trigéssimo) do salário mínimo nacional, vigente à época do fato.

- O crime previsto do art.54, § 2º, da Lei n°9.605/98 possui natureza formal, já que a potencialidade do dano á saúde humana é suficiente para a configuração da conduta delitiva. Assim, não há que se falar em prática criminosa se, embora o acusado tenha poluído, não o tenha feito em níveis que pudessem comprometer a saúde humana.  

- Para uma condenação pela conduta do Art. 54, § 2º, inciso V, depende de prova de que a conduta do agente causou poluição apta a lesar ou expor a risco de lesão a saúde humana. Em respeito à regra probatória do “in dubio pro reo”, corolário do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), ausente prova segura da existência de poluição penalmente relevante, deve ser decretada a absolvição do crime do art. 54, “caput”, da Lei nº 9.605/1998.  

- Termo de Ajuste de Conduta Celebrado entre o Ministério Público e o Ente Público (Município de Candeias), nos autos da Ação Civil Pública. Ente Público que se comprometeu em recolher e dar a destinação correta a todos os resíduos existentes no galpão situado no Bairro do Capelão. Apelante que não celebrou e nem participou do TAC - Termo de Ajuste de Conduta. Ausência de dolo em relação a conduta descrita no Art. 68, da Lei 9.605/98. Inexistência de dever contratual. Termo de Ajuste de Conduta celebrado e assinado pelo Município de Candeias/BA, que assumiu a responsabilidade pela destinação correta dos resíduos contidos no galpão.  APELO CONHECIDO E PROVIDO.  

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0513254.13.2017.8.05.0150, oriundo da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, figurando como Apelante ALEXANDER ALVES GOMES e, como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto  que se segue.

 

 Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 20 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513254-13.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDER ALVES GOMES
Advogado(s): CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ, BERNARDO TORRES LINS, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEXANDER ALVES GOMES, inconformado com a sentença condenatória, Id. 34374795, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, que o condenou a uma pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, pelo delito tipificado no Art. 54, § 2º, V, e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção,  pelo delito  tipificado no art. 68, ambos da Lei 9.605/98, em regime inicial aberto. Além do pagamento de 30 (trinta) dias multa, em relação ao delito do art. 68, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional, vigente à época do fato.

Consta da exordial acusatória que, o denunciado é o representante legal da empresa 2AG Soluções e Tecnologias Ambientais Ltda, sendo ela constituída para a coleta, tratamento e destinação de resíduos industriais, tendo, no período de janeiro a outubro de 2014, realizado coleta dos resíduos dos serviços de saúde, do município de Candeias, comprometendo-se a destiná-lo para incineração, nos termos da legislação específica. Todavia, os resíduos foram armazenados de forma irregular, em galpões localizados no Loteamento Polo Industrial Henrique lfabian, Rua B, nº. 76, Quadra única, lote 12, Galpão 01, Capelão, Lauro de Freitas/BA.

Consta, ainda, que no bojo da ação civil pública, tombada sob o nº. 0303662.60.2016.8.05.0150, foi exarada decisão judicial, determinando que nos termos da resolução do CONAMA 385/05, o denunciado promovesse a remoção, tratamento e disposição final dos resíduos, o que não foi cumprido.

Finalizada, pois, a instrução criminal, e apresentadas as alegações finais, sobreveio a referida decisão condenatória. Inconformado o Réu apresentou recurso de Apelação, suscitando em suas razões, Id. 34410907, inicialmente pela absolvição, aos argumentos de ausência de autoria, sustentando que o inculpado não concorreu para a consumação das infrações imputadas; atipicidade das condutas por ausência de adequação típica e do elemento subjetivo; e ausência de culpabilidade em razão da inexigibilidade da conduta diversa, alegando, para tanto, que não possuía condições financeiras para efetuar o descarte dos resíduos. Subsidiariamente, requer a exclusão das agravantes previstas no artigo 15, inciso II, alíneas “d” e “f” da Lei n. 9.605/1998, para que seja a reprimenda reduzida ao mínimo legal.  

Em sede de contrariedade o Parquet, Id. 37316432, pugnou pelo total improvimento do recurso.

Nesta corte os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça que se manifestou, através da sua procuradora Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.

Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório. 

 Salvador, data registrada no sistema  

 

Des. Aliomar Silva Britto

 Relator

  

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513254-13.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDER ALVES GOMES
Advogado(s): CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ, BERNARDO TORRES LINS, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso preenche todos os pressupostos necessários a sua admissibilidade, por isso dele conheço.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEXANDER ALVES GOMES, inconformado com a sentença condenatória, Id. 34374795, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, que o condenou a uma pena de 01 (um) no e 02 (dois) meses de reclusão, pelo delito tipificado no Art.  54, § 2º, V, e 01 (um) no e 02 (dois) meses de detenção pelo delito  tipificado no art. 68, ambos da Lei 9605/98, em regime inicial aberto.  Além do pagamento de 30 (trinta) dias multa, em relação ao delito do art. 68, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional, vigente à época do fato.

Consta da exordial acusatória que, o denunciado é o representante legal da empresa 2AG Soluções e Tecnologias Ambientais Ltda, sendo ela constituída para a coleta, tratamento e destinação de resíduos industriais, tendo, no período de janeiro a outubro de 2014, realizado coleta dos resíduos dos serviços de saúde, do município de Candeias, comprometendo-se a destiná-lo para incineração, nos termos da legislação específica. Todavia, os resíduos foram armazenados de forma irregular, em galpões localizados no Loteamento Polo Industrial Henrique lFAbian, Rua B, nº. 76, Quadra única, lote 12, Galpão 01, Capelão, Lauro de Freitas/BA.

Consta, ainda, que no bojo da ação civil pública, tombada sob o nº. 0303662.60.2016.8.05.0150, foi exarada decisão judicial, determinando que nos termos da resolução do CONAMA 385/05, o denunciado promovesse a remoção, tratamento e disposição final dos resíduos, o que não foi cumprido.

Finalizada, pois, a instrução criminal, e apresentadas as alegações finais, sobreveio a referida decisão condenatória.

Inconformado o Réu apresentou recurso de Apelação, suscitando em suas razões, Id. 34410907, inicialmente pela absolvição, aos argumentos de ausência de autoria, sustentando que o inculpado não concorreu para a consumação das infrações imputadas; atipicidade das condutas por ausência de adequação típica e do elemento subjetivo; e ausência de culpabilidade em razão da inexigibilidade da conduta diversa, alegando, para tanto, que não possuía condições financeiras para efetuar o descarte dos resíduos. Subsidiariamente, requer a exclusão das agravantes previstas no artigo 15, inciso II, alíneas “d” e “f” da Lei n. 9.605/1998, para que seja a reprimenda reduzida ao mínimo legal.  

DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO  

Com efeito, a materialidade do fato se encontra devidamente comprovada, basta cotejar o auto de prisão em flagrante, Id. 31724177, no relatório de inspeção elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos de Lauro de Freitas -  SEMARH, Id. 34374682, bem como no parecer técnico elaborado pela Central de Apoio Técnico do Ministério Público do Estado da Bahia – CEAT, Id 34374684, que assim concluiu:  

“Os microrganismos presentes nos resíduos de serviços de saúde não tratados são potentes fontes de contaminação da saúde humana e ambiental, uma vez que sobrevivem por tempo considerável no interior do lixo hospitalar”. Ademais, “além dos parâmetros microbiológicos dos RSS, como a presença de bactérias, vírus, fungos e protozoários, somam-se os parâmetros físico-químicos, como umidade, carbono, hidrogênio, enxofre, sólidos, voláteis, poder calorífico, cloro e cloretos, com possível ação degradante ao meio ambiente. Há ainda outros tipos de resíduos potencialmente perigosos e que despertam a atenção de profissionais da área, que são os resíduos radioativos, químicos perigosos e farmacêuticos, por seu alto grau de agentes mutagênicos e reativos”. (SOUZA, Eduardo Luiz de. Contaminação ambiental pelos resíduos de serviços de saúde. In: Faculdades Integradas Fafibe – Bebedouro (SP). Disponível        em https://www.unifafibe.com.br/revistaonline/arquivos/revista fafibeonline/sumario/10/19042010093412.pdf.  

No mesmo sentido segue o teor do Parecer Técnico 433/2020CEAT/ Engenharia (setor do MP responsável pela realização de perícias técnicas), com vistoria realizada em 17 de dezembro de 2020, no galpão do Recorrente, posterior ao cumprimento do TAC pelo município de Candeias, que assim discorre:  

 “[...] Da observação visual foi possível identificar diversos resíduos tais como equipamentos de EPI (fardamento, capacete, botas), lâmpadas, resíduo eletrônico, bombonas com identificação de resíduos perigosos, além das seringas, ampolas, frascos e embalagens de medicamentos... Não houve a retirada integral dos resíduos de saúde do galpão inspecionado, visto que foram identificados resíduos com características típicas de resíduos de serviço de saúde no galpão inspecionado. Além disso, há outros resíduos no local, que não possuem características de resíduos comuns e que possuem potencial para ocasionar danos ambientais e de saúde pública” (Id 225956827).  

Com efeito, o artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/94, assim dispõe:  

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem mortandade de animais ou destruição significativa da flora: 

§ 2º. Se o crime:

...

V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou regulamentos.

Pena – reclusão, de um a cinco anos.  

Destarte, a lei em epígrafe é clara ao estabelecer que, para a caracterização do delito é necessário “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possa resultar em dano à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”, assim, da leitura do dispositivo, fica claro que o tipo penal exige que fique comprovado o nível de poluição causado.

In casu, os laudos e relatórios contidos no caderno processual, em especial o laudo de vistoria de constatação, em nenhum momento faz referência à concretização de dano à saúde humana, apenas constata a existência de substâncias “potencialmente lesivas à saúde humana a mortandade de animais ou destruição significativa da flora”.  

Contudo, no referido laudo não há descrição, com precisão, sobre quais os níveis da poluição encontrada e se realmente eram suficientes para causar danos à saúde humana ou para provocar a morte de animais e destruição significativa à flora.  

Com efeito, as testemunhas Ana Carolina Rabelo e Jana Ballejos relataram em Juízo que durante vistoria evidenciaram a existência de resíduos de serviços saúde dispostos na parte externa do galpão, descrevendo seringas, luvas e outros, em absoluta desobediência às normas técnicas que tratam dos resíduos dos serviços de saúde, afirmando os riscos ambientais e à saúde pública.  

O Analista do Ministério Público, Zuri Bão Pessoa, também ouvido em juízo, ratificou os possíveis danos ambientais decorrente da ação do Apelante, sem pormenorizar.

Por sua vez, o Recorrente confessou que realizava a coleta dos resíduos de serviços de saúde de Candeias por meses, no ano de 2014, a despeito de não ter participado de procedimento licitatório nem firmado contrato. Declarou que assumiu o compromisso de destinar os resíduos para incineração. Disse que ainda restam resíduos no galpão, não apenas oriundos de Candeias, mas também de outros contratantes, e de outras naturezas, que também não foram tratados e destinados. Esclareceu que o galpão é alugado e que deixou de pagar o aluguel. Disse que possui outra empresa e continua prestando serviços de consultoria ambiental. Alega que não tem condições de realizar o tratamento e destinação dos resíduos do galpão.

Destarte, para a condenação pelo delito descrito no art. 54, da Lei 9.605/98, só a existência de laudo técnico não se revela suficiente, é necessário a demonstração da natureza dos agentes poluentes, como do respectivo nexo com os potenciais danos ambientais, se revelando frágeis as provas diretas (laudo pericial) a comprovar a poluição imputada ao Apelante, embora seja inconteste a poluição ambiental decorrente da atividade desenvolvida por ele.

Demais disso, impende observar que não se trata de poluição em qualquer nível. Para configurar o crime em questão, a poluição tem que ser capaz de expor a saúde humana a lesão atual ou iminente ou que resulte em mortandade de animais ou destruição significativa de flora.  

A propósito, destaca Guilherme de Souza Nucci, que o tipo penal supramencionado difere entre seres humanos e animais ou plantas, visto que "quanto a pessoas, a poluição precisa apenas ser capaz de causar danos à saúde; em relação a animais ou vegetais, é fundamental chegar à mortandade ou destruição" (in: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8ª ed. rev., atual. e ampl. - vol. 1 - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.. 554).

Luiz Regis Prado salienta que:

... o Crime de Poluição Ambiental (art. 54 da Lei 9.605/98) não se configura com qualquer emissão de poluentes, "mas tão somente aquela efetivamente danosa ou perigosa para a saúde humana ou aquela que provoque a matança de animais ou a destruição (desaparecimento, extermínio) significativa da flora".  

O art. 54, §2º, inciso V, da Lei 9.605/98 exige, destarte, a real lesão, nos casos de danos aos animais ou à flora, ou o risco provável de dano à saúde humana, devendo ser "consideradas poluentes as substâncias presentes em concentrações bastantes para produzir um efeito mensurável sobre o homem, os animais, os vegetais ou os materiais" (in: PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o Ambiente, 5. ed. rev., atual. ampl - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.147).

Contudo, embora tenha sido constatado que a ação do Réu em recolher os resíduos hospitalares, desenvolvendo atividade com potencial lesivo à saúde humana e ao meio ambiente, não há nos autos comprovação de que a poluição causada com essa conduta atingiu níveis tais que resultassem ou pudessem resultar em danos efetivos à saúde humana, ou que provocassem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, como exige o tipo penal  a qual o Apelante foi condenado.

A esse respeito, convém mencionar a lição de Guilherme de Souza Nucci:  

“Análise do núcleo do tipo: causar (provocar o surgimento de algo) é a conduta, que tem por objeto a poluição (sujeira, prejudicial à saúde). Esta pode ser produzida de qualquer modo, ou seja, qualquer que seja sua origem. Embora pareça desnecessário o tipo dizer que a poluição seja em níveis que possam resultar em danos à saúde humana, já que toda forma de poluição é um prejuízo natural à saúde de seres vivos, quer-se demonstrar que a conduta penalmente relevante relaciona-se com níveis insuportáveis, inclusive aptos a gerar a morte de animais e a destruição de vegetais. Há diferença entre seres humanos e animais ou plantas. Quanto a pessoas, a poluição precisa apenas ser capaz de causar danos à saúde; em relação a animais ou vegetais, é fundamental chegar à mortandade ou destruição” (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. 2, 7ª ed. Revista dos Tribunais, pág. 587).

Nesta mesma linha de intelecção, segue entendimento do  Superior Tribunal de Justiça, in verbis:  

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE POLUIÇÃO ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI 9.605/98. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A ACUSAÇÃO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. [...] Para os efeitos penais, o lançamento de matérias ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ainda que em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, não é típico em si mesmo; exceto se comprovado dano efetivo ou perigo de dano à saúde humana ou, segundo a dicção da segunda parte do artigo 54, no caso em 'que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 18557/MG, 6ª Tuma, Rel. Min. Paulo Medina, j. em 01.06.2006, DJ de 01.08.2006). Confira-se, ainda: Recurso Especial nº 1417279/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 22.09.2015, DJe de 15.10.2015.  

Assim, este fato, por si só, a meu ver, não basta para a responsabilização criminal do Apelante, sobretudo porque, o delito previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, exige, para a sua configuração, que a poluição causada seja tal que resulte em danos à saúde humana ou que provoque a mortandade de animais ou destruição significativa da flora, não havendo nos autos qualquer elementos que comprove o resultado previsto no tipo penal ou a toxidade dos materiais depositados no galpão,  de forma a aferir o grau de poluição causado e as possíveis consequências, salientando que os laudos apresentados tão somente descrevem as espécies de materiais depositados pelo Apelante no galpão.

Neste diapasão, não havendo nos autos laudo pericial comprovando, de forma segura, o nível de poluição causado pelo Apelante, impõe-se a observância do princípio “in dubio pro reo”,   

Neste sentido segue a jurisprudência dos nossos Tribunais:

APELAÇÃO PENAL. ART. 54, §2º, V, DA LEI N.º 9.605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL. PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA POLUIÇÃO AO MEIO AMBIENTE. IMPROCEDÊNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO FRÁGIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA TÉCNICA INCONCLUSIVA QUANTO À POTENCIALIDADE DO DANO AMBIENTAL PRODUZIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.  1. O delito previsto na primeira parte do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, possui natureza formal, porquanto o risco, a potencialidade de dano à saúde humana, é suficiente para configurar a conduta delitiva, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico. Não obstante, a mesma Corte Superior indica que, embora o delito apresente natureza formal, tal circunstância não isenta o Ministério Público de demonstrar que a poluição de fato ocorreu e que o bem jurídico foi exposto a perigo. 2. Diante de tais considerações, não verifico, in casu, prova pericial que aponte, de maneira indene de dúvidas, que eventual lançamento de efluentes sólidos e líquidos, resultantes da atividade produtiva tenha causada efetiva exposição a perigo da saúde humana, ou mesmo provocado a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora como preceitua o tipo penal, já que prejudicada a prova técnica nestes quesitos 3. Embora inconteste a poluição ambiental decorrente das atividades desempenhadas pelos recorridos, para a conduta se subsuma ao tipo penal constante do art. 54, §2º, inciso V, da Lei de Crimes Ambientais, deve haver comprovação da potencialidade lesiva do dano, de forma a causar patente poluição ao meio ambiente, o que não restou evidenciado no caso em comento. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2020.02212590-95, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 30.08.2020.

Só a título argumentativo, urge ressaltar que, em razão da denúncia efetuada pelo próprio Apelante, que deu ensejo a Ação Civil Pública, tombada sob o nº. 0303662.60.2016.8.05.0150, o Município de Candeias, assinou um Termo de Ajuste de Conduta, na qual reconhece que os resíduos do serviço de saúde irregularmente armazenados em galpão localizado no Bairro do Capelão, são oriundos de unidades de saúde de Candeias, por esta razão, se comprometeu a promover a remoção integral dos resíduos do local, inclusive no interior do galpão, para tratamento e disposição final, em conformidade com o grupo em que o RSS, estiver classificado, assegurando que a remoção dos resíduos seriam feitos por intermédio de empresa licenciada para tal finalidade, às suas expensas, e sob a fiscalização dos secretários municipais de meio ambiente e saúde.

Assim é que, tal fato, a celebração do Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre o ente e o Ministério Público, ao meu ver isenta o Apelante da responsabilidade de dar a destinação correta aos resíduos acumulados no galpão.  

Se o Município de Candeias realizou um acordo como o Ministério Público, responsabilizando-se pela coleta e designação correta dos resíduos que foram armazenados pelo ora Apelante no galpão situado na Bairro do Capelão e não o fez, caberia ao Ministério Público, executar a multa ali fixada, de forma a compelir o ente público a cumprir o quanto acordado.

Inclusive, só a título argumentativo, não há qualquer cláusula no TAC, responsabilizando o Apelante pela coleta dos resíduos, muito pelo contrário o Ente Público assume toda a responsabilidade da coleta.

Assim, do cotejos dos depoimentos, laudos e relatórios estes  não foram capazes de comprovar que a poluição decorrente dos resíduos acumulados no galpão, tenha ocorrido em nível efetivamente perigoso ou danoso para a saúde humana, ou que tenha provocado a matança de animais ou a destruição significativa da flora, bem como, em razão do TAC – celebrado entre o Ente Público (Município de Candeias e o Ministério Público), que se comprometeu em efetuar a coleta e incineração dos resíduos, não resta caracterizado que a conduta praticada pelo Apelante  produziu, ao menos, o perigo de dano para a saúde humana ensejando, portanto, a absolvição.

Assim caminha a jurisprudência de nossos tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PENA IN CONCRETO - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA PROBATÓRIA - VIABILIDADE. Afasta-se a prescrição se não decorrido o prazo prescricional previsto em lei entre os marcos interruptivos. O crime de poluição ambiental previsto no art. 54, §2º, V, da Lei 9.605/98, classifica-se como crime de perigo concreto e a sua ocorrência depende da prova de que a poluição causada pela conduta do agente produziu, ao menos, o perigo de dano para a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, o que não ocorreu no presente caso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0521.13.004196-0/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023).

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98 - ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO NÃO DEMONSTRADOS - POLUIÇÃO - EXIGÊNCIA DE QUE TAL PRÁTICA SE DÊ EM NÍVEIS QUE POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA - PROVA INEXISTENTE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.- O crime previsto na parte inicial do caput do art.54, da Lei n°9.605/98 possui natureza formal, já que a potencialidade do dano á saúde humana é suficiente para a configuração da conduta delitiva. Assim, não há que se falar em prática criminosa se, embora o acusado tenha poluído, não o tenha feito em níveis que pudessem comprometer a saúde humana. (TJMG - Apelação Criminal 1.0012.18.001187-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021).

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ART. 54 DA LEI Nº 9.605/98 - CAUSAR POLUIÇÃO EM NÍVEIS QUE PODEM RESULTAR EM DANOS A SAÚDE HUMANA - ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO E DO DANO EFETIVO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a configuração do delito de poluição previsto no art. 54 da Lei 9.605/98 mostra-se imprescindível prova de que a poluição ocorreu em nível efetivamente perigoso ou danoso para a saúde humana, ou que tenha provocado a matança de animais ou a destruição significativa da flora. Não havendo nos autos prova do nível de poluição causada, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. (TJMG Apelação Criminal 1.0000.22.168444-2/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 28/09/2022).

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA À PESSOA JURÍDICA – PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS ART. 114, I, DO CP - PRESCRIÇÃO DOS CRIMES CUJAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORAM INFERIORES A UM ANO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ALGUMAS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS ÀS PESSOAS NATURAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA -  INOCORRÊNCIA - IDENTIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E OS RECONHECIDOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 46 DA  LEI Nº 9.605/1998 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA  INSIGNIFICÂNCIA - INADEQUAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 54, "CAPUT", DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE  POLUIÇÃO PENALMENTE RELEVANTE - REDUÇÃO DA PENABASE - ADEQUAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA  DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - CONCESSÃO  DE JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM CASO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ... A primeira parte do crime do art. 54, "caput", da Lei nº 9.605/1998 se consuma com a lesão ou o risco de lesão à saúde pública (crime de dano ou de perigo). Nada obstante, a condenação depende de prova de que a conduta do agente causou poluição apta a lesar ou expor a risco de lesão a saúde humana. Em respeito à regra probatória do "in dubio pro reo", corolário do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), ausente prova segura da existência de poluição penalmente relevante, deve ser decretada a absolvição do crime do art. 54, "caput", da Lei nº 9.605/1998. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando inexistir fundamento idôneo na sentença para exasperá-la. A reincidência específica inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, §3º, CP). O pedido de isenção de custas configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução. Decorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença penal condenatória, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, a ser declarada em caso de trânsito em julgado para a acusação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0699.18.002004-1/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023).

Por esta razão, entendo que o Apelante deve ser absolvido da imputação da prática delitiva do art. 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/98.

Quanto a condenação pela prática do artigo 68, da Lei 69.605/98, confira-se a descrição da conduta:

"Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa”.  

Compulsando os autos verifico que, não há nenhum contrato celebrado entre o Apelante e o ente público para a coleta dos resíduos, todavia, o que reside no in folio é o TAC – Termo de Ajuste de Conduta, celebrado entre o Ministério Público e o Município de Candeias/BA, de onde se infere que o Município de  compromete em efetuar a retirada dos resíduos constantes no galpão, e dar-lhe a destinação correte, inclusive contratar empresa especializada para efetuar a incineração, todo em conformidade com a legislação vigente, o que não foi cumprido. Ressalte-se ainda que não existem provas nos autos que apontem que o Apelante era  obrigado, tinha o dever contratual de dar destinação correte aos resíduos que foram acumulados no galpão, sendo certo em conformidade com o TAC, a obrigação foi assumida pelo Município de Candeias.  

Dessa forma, o Município de Candeias, ciente dos problemas ambientais causados pelo acumulo dos resíduos no galpão, vez que assinou o Termo de Ajustamento de Conduta justamente para saná-los e não o fez, resta caracterizada a sua omissão em cumprir obrigação contratual de relevante interesse ambiental.

Importante dizer que o delito previsto no art. 68 da Lei dos Crimes Ambientais é deixar - aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo - de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Está inserido no rol dos crimes contra a administração pública ambiental e é classificado como crime omissivo impróprio, eis porque não há como o administrador público eximir-se da posição de garantidor.

Com efeito, há que se acolher as justificativas apresentadas pelo Apelante, pois a prova documental acostada aos autos atestam que não houve celebração de contrato entre este e o ente público, eis que, a responsabilidade pelo fato descrito nestes autos foi assumido pelo município de Candeias, que deixou de cumprir as obrigações de relevante interesse ambiental insertas no Termo de Ajustamento de Conduta.

Como se vê, a obrigação cujo descumprimento enseja a configuração do delito em tela deve atender a dois requisitos, de forma concomitante: a) decorrer de dever legal ou contratual; b) ser de relevante interesse ambiental. 

No caso em análise, extrai-se que a conduta da Apelante não se enquadra ao tipo penal respectivo, uma vez que ela não deixou de cumprir qualquer obrigação ambiental decorrente de "dever legal" ou "contratual".  

Com efeito, in casu, nem mesmo a peça exordial aponta o dispositivo legal ou o contrato que teria sido descumprido pelo Apelante, sendo certo que o Termo de Ajuste de Conduta, foi celebrado e assinado pelo Município de Candeias.  

Com essa compressão, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença hostilizada e absolver apelante das pratica do delito contido no art. 54, § 2º, V, e art. 68, ambos da Lei 9.605/98.  

Sala das Sessões,


Presidente

 

Relator


Procurador (a) de Justiça